Detalhe do processo

5009524-37.2023.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5009524-37.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas] AUTOR: NATALINO ANTONIO SOARES CPF: 382.038.807-97 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Agibank S.A. em face do pedido de cumprimento de sentença promovido por Natalino Antonio Soares, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustenta o Executado que os cálculos apresentados pelo exequente não observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, porquanto a sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a restituição simples apenas dos valores pagos em excesso. Afirma que as parcelas originalmente contratadas deveriam ser recalculadas com a incidência da taxa de juros fixada na sentença, concluindo que somente quatro parcelas teriam sido pagas acima do valor efetivamente devido. Aduz, ainda, que o valor correto da restituição seria de R$ 1.065,59, acrescido de honorários advocatícios no importe de R$ 213,12, totalizando R$ 1.278,71, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento do excesso de execução. O Exequente apresentou manifestação, sustentando a correção dos cálculos apresentados, afirmando que a impugnação busca rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada e requerendo a rejeição integral da insurgência. Considerando a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o expert nomeado pelo Juízo apresentado laudo pericial no ID 10652341521, apurando que o valor efetivamente devido perfaz a quantia de R$ 5.773,18. Decido. A controvérsia restringe-se à existência de excesso de execução e à definição do efetivo valor devido em cumprimento da sentença. Diante da divergência instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes, revelou-se necessária a produção de prova pericial contábil, a qual foi regularmente realizada por profissional de confiança do Juízo. O perito judicial, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo e analisando a documentação constante dos autos, concluiu que o crédito devido ao exequente corresponde à quantia de R$ 5.773,18, conforme laudo de ID 10652341521. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, contendo memória discriminada dos cálculos realizados e observando os critérios fixados na sentença exequenda, não se verificando elementos capazes de infirmar suas conclusões. Embora o executado sustente ser devido montante inferior e o exequente defenda a integralidade do valor inicialmente executado, a prova técnica produzida nos autos evidencia que ambas as memórias de cálculo se afastam, em alguma medida, dos parâmetros definidos no título executivo, razão pela qual deve prevalecer a apuração realizada pelo expert judicial. Assim, o excesso de execução resta caracterizado apenas em relação à diferença entre o valor executado pelo exequente e o efetivamente apurado na perícia judicial. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A., e homologo o cálculo apresentado em ID 10652341521, para fixar o crédito exequendo no montante de R$ 5.773,18. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Intime-se o executado para realizar o pagamento do valor remanescente, sob as penas da lei. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor NATALINO ANTONIO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLPHO AGOSTINI DA SILVEIRA

OAB: 98319/MG

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 68632/MG

RAPHAEL AGOSTINI DA SILVEIRA

OAB: 99899/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5009524-37.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas] AUTOR: NATALINO ANTONIO SOARES CPF: 382.038.807-97 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Agibank S.A. em face do pedido de cumprimento de sentença promovido por Natalino Antonio Soares, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustenta o Executado que os cálculos apresentados pelo exequente não observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, porquanto a sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a restituição simples apenas dos valores pagos em excesso. Afirma que as parcelas originalmente contratadas deveriam ser recalculadas com a incidência da taxa de juros fixada na sentença, concluindo que somente quatro parcelas teriam sido pagas acima do valor efetivamente devido. Aduz, ainda, que o valor correto da restituição seria de R$ 1.065,59, acrescido de honorários advocatícios no importe de R$ 213,12, totalizando R$ 1.278,71, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento do excesso de execução. O Exequente apresentou manifestação, sustentando a correção dos cálculos apresentados, afirmando que a impugnação busca rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada e requerendo a rejeição integral da insurgência. Considerando a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o expert nomeado pelo Juízo apresentado laudo pericial no ID 10652341521, apurando que o valor efetivamente devido perfaz a quantia de R$ 5.773,18. Decido. A controvérsia restringe-se à existência de excesso de execução e à definição do efetivo valor devido em cumprimento da sentença. Diante da divergência instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes, revelou-se necessária a produção de prova pericial contábil, a qual foi regularmente realizada por profissional de confiança do Juízo. O perito judicial, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo e analisando a documentação constante dos autos, concluiu que o crédito devido ao exequente corresponde à quantia de R$ 5.773,18, conforme laudo de ID 10652341521. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, contendo memória discriminada dos cálculos realizados e observando os critérios fixados na sentença exequenda, não se verificando elementos capazes de infirmar suas conclusões. Embora o executado sustente ser devido montante inferior e o exequente defenda a integralidade do valor inicialmente executado, a prova técnica produzida nos autos evidencia que ambas as memórias de cálculo se afastam, em alguma medida, dos parâmetros definidos no título executivo, razão pela qual deve prevalecer a apuração realizada pelo expert judicial. Assim, o excesso de execução resta caracterizado apenas em relação à diferença entre o valor executado pelo exequente e o efetivamente apurado na perícia judicial. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A., e homologo o cálculo apresentado em ID 10652341521, para fixar o crédito exequendo no montante de R$ 5.773,18. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Intime-se o executado para realizar o pagamento do valor remanescente, sob as penas da lei. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé