Detalhe do processo

5009522-84.2024.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
K PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009522-84.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELISABETH PIRASSOLE MONTEIRO CPF: 042.519.476-06 RÉU: KAVO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 84.683.556/0001-10 Vistos. 1. No caso de solicitação de perícia por ambas as partes ou por determinação do Juízo, aplica-se o art. 95 do CPC/2015, que aduz: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, os honorários devidos deverão ser rateados entre a parte autora e ré. Isto posto, nomeio perito(a), através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, nos termos da Resolução nº. 882/2018, RAFAEL CARVALHO RIBEIRO, técnico em mecânica, com endereço eletrônico Rafaelribeiro0501@yahoo.com.br. 2 – INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, remetendo-lhe cópia dos quesitos bem como das principais peças processuais (inicial, contestação do presente despacho etc.). 3 – Propostos os honorários, dê-se vista à parte solicitante da prova pericial para depositar o valor dos honorários ou requerer o que entender de direito quanto à proposta formulada. Prazo de 10 (dez) dias. 4 – Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 5 – Cumpra-se e Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETH PIRASSOLE MONTEIRO

Réu KAVO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI

OAB: 51477/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANNA KAROLINA GUIMARAES MARIM

OAB: 131955/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VINICIUS IBRAHIM SILVA

OAB: 99416/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GABRIELA VITIELLO WINK

OAB: 54018/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

K PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009522-84.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELISABETH PIRASSOLE MONTEIRO CPF: 042.519.476-06 RÉU: KAVO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 84.683.556/0001-10 Vistos. 1. No caso de solicitação de perícia por ambas as partes ou por determinação do Juízo, aplica-se o art. 95 do CPC/2015, que aduz: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, os honorários devidos deverão ser rateados entre a parte autora e ré. Isto posto, nomeio perito(a), através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, nos termos da Resolução nº. 882/2018, RAFAEL CARVALHO RIBEIRO, técnico em mecânica, com endereço eletrônico Rafaelribeiro0501@yahoo.com.br. 2 – INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, remetendo-lhe cópia dos quesitos bem como das principais peças processuais (inicial, contestação do presente despacho etc.). 3 – Propostos os honorários, dê-se vista à parte solicitante da prova pericial para depositar o valor dos honorários ou requerer o que entender de direito quanto à proposta formulada. Prazo de 10 (dez) dias. 4 – Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 5 – Cumpra-se e Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito