Detalhe do processo

5009522-21.2021.8.21.0017

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009522-21.2021.8.21.0017/RS REQUERENTE : ORIVAL DENTE ADVOGADO(A) : PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES (OAB RS028408) ADVOGADO(A) : DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789) ADVOGADO(A) : JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833) ADVOGADO(A) : JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 82 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação de cobrança proposta por ORIVAL DENTE contra o MUNICÍPIO DE LAJEADO, para: a) reconhecer o direito do requerente ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do menor padrão salarial do cargo de Operário Especializado), com base no art. 107, §2º, III, da Lei Complementar Municipal nº 1/2016, em razão da exposição habitual a agentes biológicos na atividade de limpeza de instalações sanitárias coletivas e coleta de lixo, conforme atestado pelo laudo pericial (Evento 35); b) fixar o termo inicial do direito em 08/09/2016, observada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação trabalhista originária (08/09/2021), com cessação em 05/11/2023, data da aposentadoria do requerente (Evento 110); c) limitar o pagamento aos períodos de efetiva execução da atividade insalubre, apurados em liquidação com base na ficha financeira e funcional juntadas nos autos, considerando a exposição de aproximadamente 30 dias por ano; d) determinar que sobre os valores apurados incidam os reflexos em férias e gratificação natalina, nos termos do art. 107, §3º, da LC nº 1/2016, acrescendo-se correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na forma atualmente vigente para as condenações de entes públicos. Sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ORIVAL DENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES

OAB: 86833/RS

JULIA SCHNEIDER FERNANDES

OAB: 98315/RS

PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES

OAB: 28408/RS

DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES

OAB: 73789/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009522-21.2021.8.21.0017/RS REQUERENTE : ORIVAL DENTE ADVOGADO(A) : PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES (OAB RS028408) ADVOGADO(A) : DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789) ADVOGADO(A) : JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833) ADVOGADO(A) : JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 82 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação de cobrança proposta por ORIVAL DENTE contra o MUNICÍPIO DE LAJEADO, para: a) reconhecer o direito do requerente ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do menor padrão salarial do cargo de Operário Especializado), com base no art. 107, §2º, III, da Lei Complementar Municipal nº 1/2016, em razão da exposição habitual a agentes biológicos na atividade de limpeza de instalações sanitárias coletivas e coleta de lixo, conforme atestado pelo laudo pericial (Evento 35); b) fixar o termo inicial do direito em 08/09/2016, observada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação trabalhista originária (08/09/2021), com cessação em 05/11/2023, data da aposentadoria do requerente (Evento 110); c) limitar o pagamento aos períodos de efetiva execução da atividade insalubre, apurados em liquidação com base na ficha financeira e funcional juntadas nos autos, considerando a exposição de aproximadamente 30 dias por ano; d) determinar que sobre os valores apurados incidam os reflexos em férias e gratificação natalina, nos termos do art. 107, §3º, da LC nº 1/2016, acrescendo-se correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na forma atualmente vigente para as condenações de entes públicos. Sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.