Detalhe do processo

5009518-60.2022.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5009518-60.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE AUGUSTO CARNEIRO DE SOUZA LIMA CPF: 047.677.716-09 e outros RÉU: SANTA EDWIGES EMPRENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME CPF: 00.901.723/0001-61 DECISÃO Vistos etc. Vieram os autos conclusos para apreciação das impugnações apresentadas pela parte autora ao laudo pericial de ID 10592517891 (IDs 10617538314 e 10664896098). A parte autora questiona a metodologia adotada, sustenta que o perito extrapolou os limites de sua atuação ao emitir conclusão sobre a inexistência de prejuízo e aponta contradição entre as irregularidades constatadas no imóvel e a conclusão alcançada no trabalho técnico. O perito prestou esclarecimentos no ID 10634450192 e a parte ré manifestou-se pela manutenção do laudo (ID 10680134008). Decido. As impugnações não merecem acolhimento. A alegação de inadequação metodológica foi suficientemente esclarecida pelo perito, que informou ter utilizado a NBR 16747:2020 apenas de forma pontual, permanecendo o trabalho fundamentado, essencialmente, em métodos próprios da topografia e do georreferenciamento, compatíveis com o objeto da perícia. Também não se verifica vício decorrente de suposta extrapolação da função pericial ou de contradição capaz de comprometer a validade da prova. As constatações relativas à localização do lote, à divergência de metragem e à situação registral do empreendimento inserem-se no âmbito técnico da perícia e constituem elementos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. As considerações do perito acerca da existência ou da extensão de eventual prejuízo não vinculam o juízo e serão valoradas, em conjunto com os demais elementos probatórios, por ocasião do julgamento do mérito. Desse modo, ainda que alguma conclusão ultrapasse o campo estritamente técnico, tal circunstância, isoladamente, não enseja a nulidade do trabalho pericial. O laudo atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, pois expõe a análise técnica realizada, indica a metodologia empregada e responde aos quesitos formulados. A mera discordância da parte com as conclusões alcançadas não é suficiente para invalidar a prova. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela parte autora e reconheço a regularidade do laudo pericial de ID 10592517891, complementado pelos esclarecimentos de ID 10634450192, sem prejuízo de sua valoração por ocasião do julgamento do mérito. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais. Por fim, considerando o disposto na decisão saneadora de ID 10323245872, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se mantém interesse na produção da prova oral, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como desistência. Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE AUGUSTO CARNEIRO DE SOUZA LIMA

Autor ROSANE HELENA DA CRUZ

Réu SANTA EDWIGES EMPRENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON VITORINO VIEIRA

OAB: 200987/MG

STEPHANY VITORINO VIEIRA

OAB: 221930/MG

DELCIO DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR

OAB: 107786/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5009518-60.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE AUGUSTO CARNEIRO DE SOUZA LIMA CPF: 047.677.716-09 e outros RÉU: SANTA EDWIGES EMPRENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME CPF: 00.901.723/0001-61 DECISÃO Vistos etc. Vieram os autos conclusos para apreciação das impugnações apresentadas pela parte autora ao laudo pericial de ID 10592517891 (IDs 10617538314 e 10664896098). A parte autora questiona a metodologia adotada, sustenta que o perito extrapolou os limites de sua atuação ao emitir conclusão sobre a inexistência de prejuízo e aponta contradição entre as irregularidades constatadas no imóvel e a conclusão alcançada no trabalho técnico. O perito prestou esclarecimentos no ID 10634450192 e a parte ré manifestou-se pela manutenção do laudo (ID 10680134008). Decido. As impugnações não merecem acolhimento. A alegação de inadequação metodológica foi suficientemente esclarecida pelo perito, que informou ter utilizado a NBR 16747:2020 apenas de forma pontual, permanecendo o trabalho fundamentado, essencialmente, em métodos próprios da topografia e do georreferenciamento, compatíveis com o objeto da perícia. Também não se verifica vício decorrente de suposta extrapolação da função pericial ou de contradição capaz de comprometer a validade da prova. As constatações relativas à localização do lote, à divergência de metragem e à situação registral do empreendimento inserem-se no âmbito técnico da perícia e constituem elementos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. As considerações do perito acerca da existência ou da extensão de eventual prejuízo não vinculam o juízo e serão valoradas, em conjunto com os demais elementos probatórios, por ocasião do julgamento do mérito. Desse modo, ainda que alguma conclusão ultrapasse o campo estritamente técnico, tal circunstância, isoladamente, não enseja a nulidade do trabalho pericial. O laudo atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, pois expõe a análise técnica realizada, indica a metodologia empregada e responde aos quesitos formulados. A mera discordância da parte com as conclusões alcançadas não é suficiente para invalidar a prova. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela parte autora e reconheço a regularidade do laudo pericial de ID 10592517891, complementado pelos esclarecimentos de ID 10634450192, sem prejuízo de sua valoração por ocasião do julgamento do mérito. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais. Por fim, considerando o disposto na decisão saneadora de ID 10323245872, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se mantém interesse na produção da prova oral, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como desistência. Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá