5009513-59.2023.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
L PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009513-59.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ADRIANA SALES CARDOSO CPF: 053.061.116-37 RÉU: MUNICIPIO DE VICOSA CPF: 18.132.449/0001-79 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO ADRIANA SALES CARDOSO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em face de MUNICÍPIO DE VIÇOSA narrando, em síntese, ter sido admitida na municipalidade em fevereiro de 2019 para o serviço de técnica de saúde bucal. Durante todo o período recebeu adicional de insalubridade em grau médio (20%). Sustentou que labora exposta a atividades insalubres, como atendimento direto a pacientes, auxilia em pequenas cirurgias além de manter contato direto com materiais perfurocortantes, sangue, secreções. Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela com a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sua implementação e o pagamento do valor devido e não pago desde a data em que foi admitida pela municipalidade. Protestou por provas, instruiu a inicial com documentos, requereu a concessão da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$ 24.294,50 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos). Indeferida a tutela de urgência e deferida a justiça gratuita à autora – ID. 10150146558. Contestação apresentada em ID. 10192174193. Impugnação à contestação – ID. 10212783143. Especificação de provas pela parte autora (ID. 10275036635) e pelo município (ID. 10276462236). Decisão de saneamento e organização do processo – ID. 10385771437. Laudo pericial em ID. 10452292886. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora – ID. 10452292886. Prestados esclarecimentos pelo perito em ID. 10518090232. Rejeitada a impugnação ao laudo e homologada a prova pericial – ID. 10595759615. Alegações apresentadas pela parte autora (ID. 10616851345) e pelo município (ID. 10651258891). Os autos vieram conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por ADRIANA SALES CARDOSO em face de MUNICÍPIO DE VIÇOSA requerendo, em síntese, concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sua implementação e o pagamento do valor devido e não pago desde a data em que foi admitida pela municipalidade. Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. II.1. Da adstrição da Administração Pública ao Princípio da Legalidade O artigo 37, caput, da Constituição Federal1, determina que a concessão de vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal. Quanto ao adicional de insalubridade, há previsão no artigo 7º, XXIII, da CF/882. A determinação, contudo, por força do disposto no artigo 39, § 3º, da Magna Carta3, não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo em que inserida a realidade sob análise, competindo ao ente público, na espécie, dispor acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores, pois a matéria é de interesse próprio. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina. Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello 4: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Neste diapasão, no âmbito do Município de Viçosa, a matéria a respeito da insalubridade foi tratada genericamente pela Lei Orgânica do Município de Viçosa, no art. 110, §10; pela Lei Municipal nº 810/91, art. 64; de maneira específica, pela Lei Municipal nº 1.965/09; e, posteriormente, pela Lei Municipal 2166/2011: Lei Municipal 810/91: Art. 61 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo § 1º – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. § 2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão, não se incorporando a remuneração para nenhum efeito. Art. 62 – O adicional de insalubridade corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o vencimento mínimo nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 63 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. (...) Art. 64 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica." *** Lei Municipal 1.965/09: Art. 1º – Aos servidores públicos efetivos do Município de Viçosa, quando no exercício habitual e permanente, em locais e atividades insalubres, será concedido o adicional de insalubridade a que se referem os artigos 61 a 64 da Lei nº 810/91. §1º – Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. §2º – O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento)e 10%(dez por cento) incidentes sobre o vencimento mínimo do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. I – São consideradas atividades insalubres de grau máximo: [...] f) atividades de exumação de corpos (cemitérios), necrópsia e execução de enterros; *** Lei Municipal 2.166/2011: Art. 4º – O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o vencimento básico do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei e critérios técnicos para concessão do adicional, são consideradas atividades insalubres aquelas previstas na Norma Regulamentadora nº 15 aprovada pela Portaria MTB nº3.214, de 08 de junho de 1978, e suas alterações posteriores. Assim, resta claro que a legislação traz, como requisito para o pagamento do adicional de insalubridade, a existência de laudo técnico pericial que ateste a existência de insalubridade no local de trabalho, bem como o seu grau. Compulsando os autos, verifica-se que o Laudo Pericial (ID. 10452292886) descreveu as atividades desenvolvidas pela autora no exercício da função de Auxiliar de consultório dentário: Durante o período laboral, a servidora sempre atuou como Auxiliar de consultório dentário, trabalhando na UBS São Jose do Triunfo, desempenhando as seguintes atividades: • Separa os materiais para atendimento; • Prepara o paciente; • Faz esterilização do consultório e dos materiais; • Suga material durante atendimentos; • Prepara o amálgama, ionômero de vidro e resina que são utilizados nas restaurações; • Lava materiais odontológicos; • Auxilia o paciente em escovações; • Faz ficha de paciente; • Auxilia os dentistas em endodontias (acessos, canais, restaurações), odontopediatria, exodontia (extração de dente) e periodontia (limpeza, raspagem, cirurgia periodontal); • Descarta os lixos dos consultórios para ser recolhido por empresa especializada (uma vez ao dia); No que se refere a pesquisa de insalubridade, foram procedidas as avaliações, qualitativas e quantitativas, com base nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho vigentes, e o perito Guilherme Abranches Penna Alves constatou: Portanto, através das informações adquiridas nos autos e no local periciado, conclui-se que a Requerente, desde 01/02/2019 até a data da diligência (em atividade), estava exposta de forma de permanente a agentes biológicos em grau médio (20%), conforme Lei nº 2166/2011 e no NR 15 - ANEXO 14 da Portaria 3.214/70 do Ministério do Trabalho. Verifica-se dos autos que a parte autora reconhece que recebeu, desde a data em que foi admitida na municipalidade, adicional de insalubridade em grau médio (20%). Considerando que o laudo pericial comprovou que a parte autora labora exposta a insalubridade em grau médio, o qual já recebe, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e a legislação aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora suspensa, vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA SALES CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DRYLLES SUELEN DA SILVA
OAB: 212439/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
L PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009513-59.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ADRIANA SALES CARDOSO CPF: 053.061.116-37 RÉU: MUNICIPIO DE VICOSA CPF: 18.132.449/0001-79 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO ADRIANA SALES CARDOSO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em face de MUNICÍPIO DE VIÇOSA narrando, em síntese, ter sido admitida na municipalidade em fevereiro de 2019 para o serviço de técnica de saúde bucal. Durante todo o período recebeu adicional de insalubridade em grau médio (20%). Sustentou que labora exposta a atividades insalubres, como atendimento direto a pacientes, auxilia em pequenas cirurgias além de manter contato direto com materiais perfurocortantes, sangue, secreções. Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela com a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sua implementação e o pagamento do valor devido e não pago desde a data em que foi admitida pela municipalidade. Protestou por provas, instruiu a inicial com documentos, requereu a concessão da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$ 24.294,50 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos). Indeferida a tutela de urgência e deferida a justiça gratuita à autora – ID. 10150146558. Contestação apresentada em ID. 10192174193. Impugnação à contestação – ID. 10212783143. Especificação de provas pela parte autora (ID. 10275036635) e pelo município (ID. 10276462236). Decisão de saneamento e organização do processo – ID. 10385771437. Laudo pericial em ID. 10452292886. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora – ID. 10452292886. Prestados esclarecimentos pelo perito em ID. 10518090232. Rejeitada a impugnação ao laudo e homologada a prova pericial – ID. 10595759615. Alegações apresentadas pela parte autora (ID. 10616851345) e pelo município (ID. 10651258891). Os autos vieram conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por ADRIANA SALES CARDOSO em face de MUNICÍPIO DE VIÇOSA requerendo, em síntese, concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sua implementação e o pagamento do valor devido e não pago desde a data em que foi admitida pela municipalidade. Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. II.1. Da adstrição da Administração Pública ao Princípio da Legalidade O artigo 37, caput, da Constituição Federal1, determina que a concessão de vantagens ao servidor público depende de expressa previsão legal. Quanto ao adicional de insalubridade, há previsão no artigo 7º, XXIII, da CF/882. A determinação, contudo, por força do disposto no artigo 39, § 3º, da Magna Carta3, não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo em que inserida a realidade sob análise, competindo ao ente público, na espécie, dispor acerca do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores, pois a matéria é de interesse próprio. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina. Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello 4: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Neste diapasão, no âmbito do Município de Viçosa, a matéria a respeito da insalubridade foi tratada genericamente pela Lei Orgânica do Município de Viçosa, no art. 110, §10; pela Lei Municipal nº 810/91, art. 64; de maneira específica, pela Lei Municipal nº 1.965/09; e, posteriormente, pela Lei Municipal 2166/2011: Lei Municipal 810/91: Art. 61 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo § 1º – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. § 2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão, não se incorporando a remuneração para nenhum efeito. Art. 62 – O adicional de insalubridade corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o vencimento mínimo nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 63 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. (...) Art. 64 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica." *** Lei Municipal 1.965/09: Art. 1º – Aos servidores públicos efetivos do Município de Viçosa, quando no exercício habitual e permanente, em locais e atividades insalubres, será concedido o adicional de insalubridade a que se referem os artigos 61 a 64 da Lei nº 810/91. §1º – Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. §2º – O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento)e 10%(dez por cento) incidentes sobre o vencimento mínimo do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. I – São consideradas atividades insalubres de grau máximo: [...] f) atividades de exumação de corpos (cemitérios), necrópsia e execução de enterros; *** Lei Municipal 2.166/2011: Art. 4º – O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o vencimento básico do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei e critérios técnicos para concessão do adicional, são consideradas atividades insalubres aquelas previstas na Norma Regulamentadora nº 15 aprovada pela Portaria MTB nº3.214, de 08 de junho de 1978, e suas alterações posteriores. Assim, resta claro que a legislação traz, como requisito para o pagamento do adicional de insalubridade, a existência de laudo técnico pericial que ateste a existência de insalubridade no local de trabalho, bem como o seu grau. Compulsando os autos, verifica-se que o Laudo Pericial (ID. 10452292886) descreveu as atividades desenvolvidas pela autora no exercício da função de Auxiliar de consultório dentário: Durante o período laboral, a servidora sempre atuou como Auxiliar de consultório dentário, trabalhando na UBS São Jose do Triunfo, desempenhando as seguintes atividades: • Separa os materiais para atendimento; • Prepara o paciente; • Faz esterilização do consultório e dos materiais; • Suga material durante atendimentos; • Prepara o amálgama, ionômero de vidro e resina que são utilizados nas restaurações; • Lava materiais odontológicos; • Auxilia o paciente em escovações; • Faz ficha de paciente; • Auxilia os dentistas em endodontias (acessos, canais, restaurações), odontopediatria, exodontia (extração de dente) e periodontia (limpeza, raspagem, cirurgia periodontal); • Descarta os lixos dos consultórios para ser recolhido por empresa especializada (uma vez ao dia); No que se refere a pesquisa de insalubridade, foram procedidas as avaliações, qualitativas e quantitativas, com base nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho vigentes, e o perito Guilherme Abranches Penna Alves constatou: Portanto, através das informações adquiridas nos autos e no local periciado, conclui-se que a Requerente, desde 01/02/2019 até a data da diligência (em atividade), estava exposta de forma de permanente a agentes biológicos em grau médio (20%), conforme Lei nº 2166/2011 e no NR 15 - ANEXO 14 da Portaria 3.214/70 do Ministério do Trabalho. Verifica-se dos autos que a parte autora reconhece que recebeu, desde a data em que foi admitida na municipalidade, adicional de insalubridade em grau médio (20%). Considerando que o laudo pericial comprovou que a parte autora labora exposta a insalubridade em grau médio, o qual já recebe, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e a legislação aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora suspensa, vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito