5009511-74.2025.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009511-74.2025.8.21.0009/RS REQUERENTE : LADINOR JOSE LOPES ADVOGADO(A) : CAROLINE XAVIER NEISSE (OAB RS134801) ADVOGADO(A) : NORTON LORENZI (OAB RS083309) ADVOGADO(A) : ROBERTA SETTI RECKZIEGEL (OAB RS139597) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de perícia com médico urologista, uma vez que o atestado médico e o exame realizado indicam incapacidade decorrente de patologia cardiológica, não havendo pertinência entre a especialidade requerida e a enfermidade alegada. 1.1. A produção de prova pericial foi deferida no evento 20, DESPADEC1 1.2. Nomeio ao encargo Raphael Boesche Guimarães , Médico Cardiologista, CRMRS33565, o qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, conforme estipula o art. 465, §2º, do CPC. 1.3. Arbitro honorários ao perito nomeado em R$ 823,91 , conforme tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça. 1.4. Em caso de aceitação do encargo, deverá o perito informar a data, o horário e o local da perícia a ser realizada ( in loco ), bem como apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecem os artigos 473 e art. 477, caput , do CPC. Em caso de recusa, nomeio o perito CRISTIANO LORENZINI NOSKOSKI, CRMRS025427. 2. Agendo a intimação das partes para manifestação, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (dez) dias, inclusive com apresentação de quesitos. 3. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. 4 . Sem outros requerimentos, retornem conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica às partes.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LADINOR JOSE LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE XAVIER NEISSE
OAB: 134801/RS
ROBERTA SETTI RECKZIEGEL
OAB: 139597/RS
NORTON LORENZI
OAB: 83309/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009511-74.2025.8.21.0009/RS REQUERENTE : LADINOR JOSE LOPES ADVOGADO(A) : CAROLINE XAVIER NEISSE (OAB RS134801) ADVOGADO(A) : NORTON LORENZI (OAB RS083309) ADVOGADO(A) : ROBERTA SETTI RECKZIEGEL (OAB RS139597) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de perícia com médico urologista, uma vez que o atestado médico e o exame realizado indicam incapacidade decorrente de patologia cardiológica, não havendo pertinência entre a especialidade requerida e a enfermidade alegada. 1.1. A produção de prova pericial foi deferida no evento 20, DESPADEC1 1.2. Nomeio ao encargo Raphael Boesche Guimarães , Médico Cardiologista, CRMRS33565, o qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, conforme estipula o art. 465, §2º, do CPC. 1.3. Arbitro honorários ao perito nomeado em R$ 823,91 , conforme tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça. 1.4. Em caso de aceitação do encargo, deverá o perito informar a data, o horário e o local da perícia a ser realizada ( in loco ), bem como apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecem os artigos 473 e art. 477, caput , do CPC. Em caso de recusa, nomeio o perito CRISTIANO LORENZINI NOSKOSKI, CRMRS025427. 2. Agendo a intimação das partes para manifestação, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (dez) dias, inclusive com apresentação de quesitos. 3. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º, do CPC. 4 . Sem outros requerimentos, retornem conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica às partes.