5009510-74.2025.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009510-74.2025.8.13.0183 REQUERENTE: J.S.L. TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 04.375.350/0001-93 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual a parte autora, devidamente qualificada nos autos, requereu, em sede liminar, o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos incidentes sobre veículo automotor de sua propriedade a partir de seu perecimento e almeja, em provimento definitivo, a condenação do ente público réu à obrigação de fazer consubstanciada em proceder à baixa do registro do automóvel. Narra a inicial que a autora é proprietária do veículo VW/Gol 1.0L MC4, placa LTU6J50, RENAVAM 01202624054, chassi 9BWAG45UXLT029128, o qual, em 03 de setembro de 2024, foi apreendido no bojo de investigação de crime de latrocínio (autos n.º 0012603-67.2024.8.13.0183), tendo sido o automóvel completamente incendiado e recolhido a pátio, ali permanecendo. Aduz que, malgrado o perecimento do bem, remanescem lançados em seu nome débitos de IPVA, taxas e demais encargos incidentes sobre o bem. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, consoante Portaria n.º 01/2018 desta Unidade Jurisdicional do Juizado Especial. O ente público requerido, em contestação, sustentou não se poder admitir a perda total tão somente com base na declaração unilateral da parte autora, bem como que o procedimento de baixa reclama a observância dos requisitos previstos na Resolução CONTRAN n.º 967/2022, os quais reputa não preenchidos, pugnando, ao cabo, pela improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório, embora dispensável, por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Processo em ordem, sem vícios a inquiná-lo de nulidade. Partes legítimas e bem representadas. A presente controvérsia cinge-se, em síntese, ao cabimento da imposição, ao ente público demandado, da obrigação de fazer consubstanciada em proceder à baixa do registro do veículo em apreço, bem como ao reconhecimento da inexigibilidade dos débitos sobre ele incidentes a partir de seu perecimento. A baixa de registro de veículo automotor encontra previsão no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. Atualmente, a matéria encontra-se regulada pelo Contran por meio da Resolução n.º 967/2022, que prevê a obrigatoriedade da baixa do registro de veículo retirado de circulação nas hipóteses em que menciona: Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta; IV - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações. Prevê, ainda, a citada Resolução a adoção do seguinte procedimento administrativo para requerimento da baixa: Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 1º Nos casos dos veículos enquadrados nos incisos I ao III, e na alínea "b" do inciso IV, todos do art. 2º, deverão ser providenciados: I - laudo pericial oficial, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir; II - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN) e as suas placas, os quais serão recolhidos ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que é responsável pela baixa do registro; III - os procedimentos previstos nos incisos I e II deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final; IV - o órgão executivo de trânsito de registro do veículo deverá reter sua documentação e inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e as suas placas. Em que pese as disposições regulamentares, é possível que, em virtude das particularidades do caso concreto, seja determinada a baixa do registro do veículo judicialmente, quando suficientemente comprovada que a condição apresentada pelo automóvel efetivamente o retire de circulação, assim como inviabilize a estrita observância do procedimento administrativo. A respeito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - BAIXA DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO - AUTOMÓVEL FORA DE CIRCULAÇÃO - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS FISCAIS - DESONERAÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO ESTADO. - O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 123, estabelece que o proprietário do veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem deverá requerer, no prazo a ser definido pelo Contran, a baixa do seu registro. - É possível, excepcionalmente, a determinação judicial da baixa do registro do veículo quando demonstrado no processo que este não está mais em circulação. - Somente após a ciência do este estatal acerca da condição do veículo de propriedade do demandante é que este pode ser desonerado do pagamento das multas e dos débitos fiscais daquele referentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.08.308788-8/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022, sem destaque no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - VEÍCULO SINISTRADO - AUSÊNCIA DE BAIXA DO REGISTRO DO VEÍCULO - IPVA E DEMAIS TAXAS - NEGATIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS - BEM SUCATEADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECORRENTE SUSCITADA, DE OFÍCIO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1- De acordo com artigo 126 do CTB e Resolução n.º 11/98 do CONTRAN, a baixa do registro de veículo poderá ser autorizada no caso em que for vendido como sucata. 2- Na hipótese, a despeito da inobservância de algumas formalidades legais, a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar a venda do veículo como sucata e a consequente retirada de circulação, sendo, portanto, devida a baixa do registro do veículo junto ao Detran/MG. 3- O descumprimento da formalidade de comunicação sobre a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito não autoriza seja o autor compelido a responder perpetuamente pelas obrigações administrativas e tributárias sobre objeto cuja funcionalidade restou comprovadamente desnaturada pela perda total e posterior leilão como sucata. 4 - É isento de IPVA veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do leilão, diante da ausência de fato gerador do imposto desde então (Lei Estadual n.º 14.937/2003, art. 3º, IX). 5 - As exigências da Resolução n.º 11/98 - CONTRAN devem ceder diante da impossibilidade fática de seu cumprimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.15.004545-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2022, publicação da súmula em 29/11/2022, sem destaques no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - VEÍCULO FORA DE CIRCULAÇÃO - BAIXA ADMINISTRATIVA NO DETRAN/MG - PROVA TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE - ART. 442 DO CPC - INUTILIZAÇÃO DO BEM COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO - VOTO VENCIDO. - Nos termos do art. 126 do Código de Transito Brasileiro e da Resolução do Contran 11/98, para baixa do veículo junto ao sistema de departamento de trânsito é necessária a demonstração de retirada do automóvel de circulação e a comprovação da irrecuperabilidade do bem. - É admissível a prova testemunhal capaz de comprovar, por si só, que o veículo não mais se encontra em circulação, autorizando o deferimento do pedido de baixa administrativa do veículo, em atenção ao disposto no art. 442 do CPC. Precedentes. - Recurso desprovido. V.V.: (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0278.15.000360-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 12/09/2022, sem destaques no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE BAIXA DO REGISTRO DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL INCENDIADO. ESTADO IRRECUPERÁVEL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO ATÉ A DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Inexiste cerceamento de defesa quando, em se tratando de questão de direito, ou, se de direito ou de fato, entender o Juiz estar o processo suficientemente instruído, possibilitando a decisão sem que se realizem as provas requeridas, ficando a seu critério deferir ou não a produção de outras provas, dispensando as que entender serem desnecessárias ou meramente protelatórias. - O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê, em seu art. 126, a obrigação de o proprietário requerer a baixa do registro do veículo irrecuperável no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN. - A Resolução CONTRAN nº 11/1998 estabelece, a seu turno, que a baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o automóvel for retirado de circulação, o que poderá ocorrer, dentre outras hipóteses, quando estiver em estado irrecuperável, condicionando a autorização de baixa à quitação dos débitos fiscais e das multas de trânsito e ambientais. - No caso, considerando a demonstração da destruição do veículo em incêndio, do seu estado irrecuperável, bem como da ausência de débitos em aberto até a data da ocorrência do sinistro, mostra-se forçoso o deferimento da pretensão de baixa do registro do automóvel. - Preliminar rejeitada. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0049.16.000208-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021, sem destaques no original) No caso concreto, não pairam dúvidas quanto ao perecimento do veículo e, assim, sua retirada de circulação. Com efeito, extrai-se dos Boletins de Ocorrência que o automóvel em questão foi localizado completamente incendiado em via pública, no contexto de crime de latrocínio, sendo então apreendido e recolhido a pátio em 03 de setembro de 2024. A apreensão do bem, ademais, é expressamente confirmada pelo Ofício CET/CADJ/CODEC n.º 10009/2025 (ID 10530254748), expedido pela própria Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, que atesta encontrar-se o veículo apreendido no Município de Conselheiro Lafaiete. Conjugados tais elementos, resta sobejamente demonstrada a irrecuperabilidade do automóvel e a sua definitiva retirada de circulação, o que atrai a incidência das hipóteses de baixa obrigatória previstas no art. 2.º, incisos I e III, da Resolução CONTRAN n.º 967/2022. Consabido que a alegada ausência de comprovação da perda total, deduzida em contestação, não subsiste diante do acervo documental produzido, emanado, inclusive, dos próprios órgãos de segurança pública e de trânsito. Registre-se, outrossim, que o automóvel se encontra recolhido a pátio vinculado ao próprio órgão de trânsito, de sorte que as providências materiais eventualmente reputadas necessárias à baixa — a exemplo do recolhimento das partes do chassi e das placas e da vistoria de identificação veicular — podem ser diretamente adotadas pelo ente público réu, detentor da posse do bem, não havendo, pois, óbice a inviabilizar o acolhimento do pleito. Registro que, a partir da Resolução n.º 967/2022 e em conformidade ao disposto no §2.º do art. 126 do CTB, a existência de débitos fiscais e/ou multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não constitui óbice à baixa do registro do automóvel, de modo que eventual pendência de pagamento de multa de trânsito não pode ser considerada empecilho à pretensão autoral. Noutro giro, no que concerne aos débitos incidentes sobre o veículo, tem-se que, a partir do perecimento do bem, não subsiste fundamento a legitimar a exigência, da autora, do IPVA e da taxa de licenciamento relativos ao exercício de 2025 e seguintes, porquanto lançados sobre automóvel sinistrado por perda total e já retirado de circulação, à míngua de fato gerador apto a ampará-los, o que impõe a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva. Destarte, demonstrada a retirada de circulação do veículo sinistrado, imperioso o acolhimento do pleito autoral de que se proceda à baixa de seu registro, bem como o reconhecimento da inexigibilidade, em face da autora, do IPVA e da taxa de licenciamento incidentes sobre o bem a partir de seu perecimento. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J.S.L. TRANSPORTES LTDA - ME, para confirmar a decisão de ID 10517902055, tornando-a definitiva, e condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS à obrigação de fazer consistente em proceder à baixa do registro do veículo VW/Gol 1.0L MC4, placa LTU6J50, RENAVAM 01202624054, chassi 9BWAG45UXLT029128, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária por descumprimento, que fixo em R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Fica ciente a parte credora que, após o trânsito em julgado, deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sendo advertida, ainda, que o desarquivamento ficará condicionado ao recolhimento da respectiva taxa, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nada mais requerido, arquivem-se os autos. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por intermédio de seu(s) representante(s) judicial(ais), para, querendo, apresentar(em) impugnação nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, podendo arguir(em) as matérias elencadas no art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que, caso queira(m), apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), proceda-se conforme disposto no art. 13, da Lei Federal n.º 12.153/09. P.R.I. Conselheiro Lafaiete, 1 de agosto de 2026 INGRID MACHADO ROQUE Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5009510-74.2025.8.13.0183 REQUERENTE: J.S.L. TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 04.375.350/0001-93 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Conselheiro Lafaiete, 1 de agosto de 2026 WILSON DUARTE TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.S.L. TRANSPORTES LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE MARIA CANCELA ANDRADE
OAB: 162790/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009510-74.2025.8.13.0183 REQUERENTE: J.S.L. TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 04.375.350/0001-93 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual a parte autora, devidamente qualificada nos autos, requereu, em sede liminar, o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos incidentes sobre veículo automotor de sua propriedade a partir de seu perecimento e almeja, em provimento definitivo, a condenação do ente público réu à obrigação de fazer consubstanciada em proceder à baixa do registro do automóvel. Narra a inicial que a autora é proprietária do veículo VW/Gol 1.0L MC4, placa LTU6J50, RENAVAM 01202624054, chassi 9BWAG45UXLT029128, o qual, em 03 de setembro de 2024, foi apreendido no bojo de investigação de crime de latrocínio (autos n.º 0012603-67.2024.8.13.0183), tendo sido o automóvel completamente incendiado e recolhido a pátio, ali permanecendo. Aduz que, malgrado o perecimento do bem, remanescem lançados em seu nome débitos de IPVA, taxas e demais encargos incidentes sobre o bem. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, consoante Portaria n.º 01/2018 desta Unidade Jurisdicional do Juizado Especial. O ente público requerido, em contestação, sustentou não se poder admitir a perda total tão somente com base na declaração unilateral da parte autora, bem como que o procedimento de baixa reclama a observância dos requisitos previstos na Resolução CONTRAN n.º 967/2022, os quais reputa não preenchidos, pugnando, ao cabo, pela improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório, embora dispensável, por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Processo em ordem, sem vícios a inquiná-lo de nulidade. Partes legítimas e bem representadas. A presente controvérsia cinge-se, em síntese, ao cabimento da imposição, ao ente público demandado, da obrigação de fazer consubstanciada em proceder à baixa do registro do veículo em apreço, bem como ao reconhecimento da inexigibilidade dos débitos sobre ele incidentes a partir de seu perecimento. A baixa de registro de veículo automotor encontra previsão no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. Atualmente, a matéria encontra-se regulada pelo Contran por meio da Resolução n.º 967/2022, que prevê a obrigatoriedade da baixa do registro de veículo retirado de circulação nas hipóteses em que menciona: Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta; IV - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações. Prevê, ainda, a citada Resolução a adoção do seguinte procedimento administrativo para requerimento da baixa: Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 1º Nos casos dos veículos enquadrados nos incisos I ao III, e na alínea "b" do inciso IV, todos do art. 2º, deverão ser providenciados: I - laudo pericial oficial, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir; II - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN) e as suas placas, os quais serão recolhidos ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que é responsável pela baixa do registro; III - os procedimentos previstos nos incisos I e II deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final; IV - o órgão executivo de trânsito de registro do veículo deverá reter sua documentação e inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e as suas placas. Em que pese as disposições regulamentares, é possível que, em virtude das particularidades do caso concreto, seja determinada a baixa do registro do veículo judicialmente, quando suficientemente comprovada que a condição apresentada pelo automóvel efetivamente o retire de circulação, assim como inviabilize a estrita observância do procedimento administrativo. A respeito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - BAIXA DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO - AUTOMÓVEL FORA DE CIRCULAÇÃO - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS FISCAIS - DESONERAÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO ESTADO. - O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 123, estabelece que o proprietário do veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem deverá requerer, no prazo a ser definido pelo Contran, a baixa do seu registro. - É possível, excepcionalmente, a determinação judicial da baixa do registro do veículo quando demonstrado no processo que este não está mais em circulação. - Somente após a ciência do este estatal acerca da condição do veículo de propriedade do demandante é que este pode ser desonerado do pagamento das multas e dos débitos fiscais daquele referentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.08.308788-8/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022, sem destaque no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - VEÍCULO SINISTRADO - AUSÊNCIA DE BAIXA DO REGISTRO DO VEÍCULO - IPVA E DEMAIS TAXAS - NEGATIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS - BEM SUCATEADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECORRENTE SUSCITADA, DE OFÍCIO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1- De acordo com artigo 126 do CTB e Resolução n.º 11/98 do CONTRAN, a baixa do registro de veículo poderá ser autorizada no caso em que for vendido como sucata. 2- Na hipótese, a despeito da inobservância de algumas formalidades legais, a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar a venda do veículo como sucata e a consequente retirada de circulação, sendo, portanto, devida a baixa do registro do veículo junto ao Detran/MG. 3- O descumprimento da formalidade de comunicação sobre a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito não autoriza seja o autor compelido a responder perpetuamente pelas obrigações administrativas e tributárias sobre objeto cuja funcionalidade restou comprovadamente desnaturada pela perda total e posterior leilão como sucata. 4 - É isento de IPVA veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do leilão, diante da ausência de fato gerador do imposto desde então (Lei Estadual n.º 14.937/2003, art. 3º, IX). 5 - As exigências da Resolução n.º 11/98 - CONTRAN devem ceder diante da impossibilidade fática de seu cumprimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.15.004545-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2022, publicação da súmula em 29/11/2022, sem destaques no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - VEÍCULO FORA DE CIRCULAÇÃO - BAIXA ADMINISTRATIVA NO DETRAN/MG - PROVA TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE - ART. 442 DO CPC - INUTILIZAÇÃO DO BEM COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO - VOTO VENCIDO. - Nos termos do art. 126 do Código de Transito Brasileiro e da Resolução do Contran 11/98, para baixa do veículo junto ao sistema de departamento de trânsito é necessária a demonstração de retirada do automóvel de circulação e a comprovação da irrecuperabilidade do bem. - É admissível a prova testemunhal capaz de comprovar, por si só, que o veículo não mais se encontra em circulação, autorizando o deferimento do pedido de baixa administrativa do veículo, em atenção ao disposto no art. 442 do CPC. Precedentes. - Recurso desprovido. V.V.: (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0278.15.000360-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 12/09/2022, sem destaques no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE BAIXA DO REGISTRO DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL INCENDIADO. ESTADO IRRECUPERÁVEL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO ATÉ A DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Inexiste cerceamento de defesa quando, em se tratando de questão de direito, ou, se de direito ou de fato, entender o Juiz estar o processo suficientemente instruído, possibilitando a decisão sem que se realizem as provas requeridas, ficando a seu critério deferir ou não a produção de outras provas, dispensando as que entender serem desnecessárias ou meramente protelatórias. - O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê, em seu art. 126, a obrigação de o proprietário requerer a baixa do registro do veículo irrecuperável no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN. - A Resolução CONTRAN nº 11/1998 estabelece, a seu turno, que a baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o automóvel for retirado de circulação, o que poderá ocorrer, dentre outras hipóteses, quando estiver em estado irrecuperável, condicionando a autorização de baixa à quitação dos débitos fiscais e das multas de trânsito e ambientais. - No caso, considerando a demonstração da destruição do veículo em incêndio, do seu estado irrecuperável, bem como da ausência de débitos em aberto até a data da ocorrência do sinistro, mostra-se forçoso o deferimento da pretensão de baixa do registro do automóvel. - Preliminar rejeitada. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0049.16.000208-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021, sem destaques no original) No caso concreto, não pairam dúvidas quanto ao perecimento do veículo e, assim, sua retirada de circulação. Com efeito, extrai-se dos Boletins de Ocorrência que o automóvel em questão foi localizado completamente incendiado em via pública, no contexto de crime de latrocínio, sendo então apreendido e recolhido a pátio em 03 de setembro de 2024. A apreensão do bem, ademais, é expressamente confirmada pelo Ofício CET/CADJ/CODEC n.º 10009/2025 (ID 10530254748), expedido pela própria Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, que atesta encontrar-se o veículo apreendido no Município de Conselheiro Lafaiete. Conjugados tais elementos, resta sobejamente demonstrada a irrecuperabilidade do automóvel e a sua definitiva retirada de circulação, o que atrai a incidência das hipóteses de baixa obrigatória previstas no art. 2.º, incisos I e III, da Resolução CONTRAN n.º 967/2022. Consabido que a alegada ausência de comprovação da perda total, deduzida em contestação, não subsiste diante do acervo documental produzido, emanado, inclusive, dos próprios órgãos de segurança pública e de trânsito. Registre-se, outrossim, que o automóvel se encontra recolhido a pátio vinculado ao próprio órgão de trânsito, de sorte que as providências materiais eventualmente reputadas necessárias à baixa — a exemplo do recolhimento das partes do chassi e das placas e da vistoria de identificação veicular — podem ser diretamente adotadas pelo ente público réu, detentor da posse do bem, não havendo, pois, óbice a inviabilizar o acolhimento do pleito. Registro que, a partir da Resolução n.º 967/2022 e em conformidade ao disposto no §2.º do art. 126 do CTB, a existência de débitos fiscais e/ou multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não constitui óbice à baixa do registro do automóvel, de modo que eventual pendência de pagamento de multa de trânsito não pode ser considerada empecilho à pretensão autoral. Noutro giro, no que concerne aos débitos incidentes sobre o veículo, tem-se que, a partir do perecimento do bem, não subsiste fundamento a legitimar a exigência, da autora, do IPVA e da taxa de licenciamento relativos ao exercício de 2025 e seguintes, porquanto lançados sobre automóvel sinistrado por perda total e já retirado de circulação, à míngua de fato gerador apto a ampará-los, o que impõe a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva. Destarte, demonstrada a retirada de circulação do veículo sinistrado, imperioso o acolhimento do pleito autoral de que se proceda à baixa de seu registro, bem como o reconhecimento da inexigibilidade, em face da autora, do IPVA e da taxa de licenciamento incidentes sobre o bem a partir de seu perecimento. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por J.S.L. TRANSPORTES LTDA - ME, para confirmar a decisão de ID 10517902055, tornando-a definitiva, e condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS à obrigação de fazer consistente em proceder à baixa do registro do veículo VW/Gol 1.0L MC4, placa LTU6J50, RENAVAM 01202624054, chassi 9BWAG45UXLT029128, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária por descumprimento, que fixo em R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Fica ciente a parte credora que, após o trânsito em julgado, deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sendo advertida, ainda, que o desarquivamento ficará condicionado ao recolhimento da respectiva taxa, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nada mais requerido, arquivem-se os autos. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por intermédio de seu(s) representante(s) judicial(ais), para, querendo, apresentar(em) impugnação nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, podendo arguir(em) as matérias elencadas no art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que, caso queira(m), apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), proceda-se conforme disposto no art. 13, da Lei Federal n.º 12.153/09. P.R.I. Conselheiro Lafaiete, 1 de agosto de 2026 INGRID MACHADO ROQUE Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5009510-74.2025.8.13.0183 REQUERENTE: J.S.L. TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 04.375.350/0001-93 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Conselheiro Lafaiete, 1 de agosto de 2026 WILSON DUARTE TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente