5009509-09.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009509-09.2022.4.03.6100 AUTOR: BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por BANCO SAFRA S/A em face da UNIÃO visando à revisão do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) relativo às vigências de 2017 e 2018, com pedido de recálculo das alíquotas da contribuição ao Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT/RAT) e de repetição do indébito, por compensação ou restituição, dos valores indevidamente recolhidos. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.100.000,00. O FAP é um multiplicador variável (entre 0,5000 e 2,0000), instituído pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003, que individualiza a alíquota do SAT/RAT de cada empresa, calculada com base nos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes do trabalho registrados no período-base. Para as vigências de 2017 e 2018, os cálculos tomaram como período-base os biênios 01/01/2014 a 31/12/2015 e 01/01/2015 a 31/12/2016, respectivamente. A autora identificou três ordens de irregularidades nos extratos FAP: (a) Duplicidade entre CATs e Nexos Técnicos Previdenciários (FAP 2017): Doze ocorrências acidentárias constavam simultaneamente no rol de Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) e no rol de "Nexo Técnico Previdenciário sem CAT vinculada", inflando artificialmente o coeficiente de frequência (cf. (ID 248852719) e (ID 248852707)). (b) Benefícios indevidamente classificados como acidentários: O benefício NB 6046879578, da segurada Andrea Aparecida Tanzi Falcao Soares, e o NB 6048581258, da segurada Fabiana Larissa da Silva Vilar, constavam nos extratos FAP como espécie B91 (auxílio-doença acidentário), mas a autora sustenta que ambos foram revisados pelo INSS para espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária), juntando as respectivas Comunicações de Decisão do INSS ((ID 248852724) e (ID 248852727)). (c) Bloqueio da bonificação do FAP 2017 e 2018: O FAP original apurado para o estabelecimento principal (CNPJ 58.160.789/0001-28) foi de 0,8318 para 2017 ((ID 248852707)) e 0,8353 para 2018 ((ID 248852709)), índices que, em condições normais, ensejariam a redução da alíquota do SAT/RAT. Contudo, os extratos registram FAP bloqueado em 1,0000 em razão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92), com base nas Resoluções CNPS nº 1.316/2010 (vigência 2017) e nº 1.329/2017 (vigência 2018). A autora sustenta a ilegalidade dessas "travas", por ausência de previsão no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, juntando precedentes favoráveis (sentença proc. 5065482-45.2016.4.04.7000/PR — (ID 248852731); acórdão TRF4, APL 5003128-68.2018.4.04.7111/RS — (ID 248852733) e (ID 248852737)). Aponta ainda que o mesmo evento gerou bloqueio em dois anos consecutivos (2017 e 2018), configurando dupla penalização. A autora também juntou como precedente a sentença proferida nos autos nº 5013762-16.2017.4.03.6100 (Banco Santander x União) ((ID 248852723)), em que a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo homologou o reconhecimento de duplicidades CAT/Nexo. Regularmente citada, a UNIÃO apresentou contestação em 05/07/2022 ((ID 255840289)), acompanhada da Nota SEI nº 47/2022/CGBRP/SRGPS/SPREV-MTP ((ID 255840274)) e dos elementos de recálculo do FAP ((ID 255840273)). Na contestação, a União reconheceu parcialmente os pedidos: admitiu as 12 duplicidades CAT/Nexo (item 2.1.1 da inicial) e a reclassificação do NB 6046879578 de B91 para B31, informando que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT/ME) já procedera ao recálculo administrativo do FAP 2017. Em contrapartida, impugnou: (i) a exclusão do NB 6048581258, alegando que permanece registrado como B91 nos sistemas do INSS; (ii) a ilegalidade dos bloqueios da bonificação, defendendo a legalidade das Resoluções CNPS; e (iii) arguiu prescrição das parcelas recolhidas antes de 28/04/2017, com fundamento nos arts. 165 e 168 do CTN e na Súmula 625/STJ. Requereu ainda a não condenação em honorários, com base no art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/2002 e, subsidiariamente, a redução nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. O juízo determinou que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir. A União informou não ter provas adicionais a produzir. O Banco Safra apresentou impugnação à contestação ((ID 265588593)) requerendo o julgamento antecipado do mérito, a homologação do reconhecimento parcial, e reiterando os pedidos de exclusão do NB 6048581258 e de afastamento dos bloqueios dos FAPs 2017 e 2018. Invocou o princípio da causalidade para fundamentar a condenação da União em honorários. Em 03/03/2023, verificado que as partes não pretendiam produzir novas provas ((ID 277362986)), foi determinado que os autos viessem conclusos para sentença. Desnecessária a produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prescrição A União argui a prescrição quinquenal para os valores recolhidos antes de 28/04/2017, data que corresponderia a cinco anos antes do ajuizamento da ação (28/04/2022), com fundamento no art. 168 do CTN e na Súmula 625/STJ. A preliminar não merece acolhida pelas peculiaridades do caso concreto. O FAP, instituído pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003, é um multiplicador que integra o cálculo da contribuição ao SAT/RAT, tributo sujeito a lançamento por homologação. O prazo prescricional para o pleito de restituição do indébito tributário é, com efeito, de cinco anos, nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN, contados, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, da data da extinção do crédito (art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005). Ocorre que a autora, ao impugnar administrativamente os extratos FAP 2017 e 2018 nos prazos regulamentares, deu início a procedimento administrativo com efeito suspensivo expressamente previsto no art. 202-B do Decreto nº 3.048/1999, que dispõe: "A contestação e o recurso do FAP suspendem a aplicação do FAP enquanto não encerrado o processo administrativo". O efeito suspensivo do processo administrativo, nesse caso, não se confunde com mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas opera sobre a própria aplicação do multiplicador FAP, componente inescindível da apuração da alíquota efetiva devida a cada período. Importa ainda considerar que os extratos FAP 2017 tiveram as decisões de contestação publicadas a partir de 19/10/2021 (conforme afirmado pela autora e não especificamente refutado pela União quanto a esse marco), e o efeito suspensivo administrativo para o FAP 2018 constava em aberto à época do ajuizamento, conforme registrado nos próprios extratos do FapWEB ((ID 248852709): "Efeito Suspensivo Administrativo: Abertura: 01/01/2018. Cessação: [não preenchida]"). Nesse contexto, enquanto pendente o processo administrativo com efeito suspensivo, o prazo prescricional não fluiu em desfavor da contribuinte quanto aos recolhimentos feitos sob a égide dos FAPs impugnados, pois a definição das alíquotas efetivamente aplicáveis estava juridicamente condicionada ao desfecho daquela via administrativa. O contribuinte não poderia ser compelido a ajuizar ação durante período em que os próprios efeitos tributários do FAP estavam suspensos por previsão regulamentar expressamente autorizada por lei. Não há, assim, parcelas prescritas para os FAPs 2017 e 2018 objeto desta ação. A preliminar de prescrição é rejeitada. Do Mérito 2.1. Das 12 Duplicidades CAT/Nexo Técnico A autora apontou 12 casos em que a mesma ocorrência acidentária foi contabilizada tanto no rol de Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) quanto no rol de Nexo Técnico Previdenciário sem CAT vinculada, inflando artificialmente o coeficiente de frequência utilizado na metodologia do FAP ((ID 248852719) e (ID 248852707)). A irregularidade é tecnicamente compreensível: segundo a própria Nota SEI nº 47/2022/CGBRP/SRGPS/SPREV-MTP ((ID 255840274)), quando a perícia médica do INSS não considerou a CAT registrada para atribuir a natureza acidentária ao benefício, o sistema registrou o evento como "Nexo Técnico sem CAT vinculada", não obstante a CAT existisse. Isso gerou a contabilização dupla do mesmo evento: uma vez como CAT (no índice de frequência via acidentes registrados) e outra como Nexo Técnico sem CAT (no índice de frequência via benefícios sem CAT vinculada), duplicando indevidamente o peso daquela ocorrência no cálculo. A União, na contestação e nos documentos que a acompanham, reconheceu expressamente as 12 duplicidades apontadas pela autora e informou que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT) procedeu ao recálculo administrativo do FAP 2017, excluindo os Nexos Técnicos indevidamente contabilizados (mantendo as respectivas CATs). O recálculo já está documentado nos autos. Nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da União quanto às 12 duplicidades CAT/Nexo Técnico, reconhecendo o direito da autora à restituição/compensação dos valores recolhidos a maior em decorrência da inflação indevida do coeficiente de frequência do FAP 2017. 2.2. Do Benefício NB 6046879578 A autora apontou que o benefício NB 6046879578 (segurada Andrea Aparecida Tanzi Falcao Soares) constava no extrato FAP como espécie B91 (acidentário), mas havia sido reclassificado pelo INSS para espécie B31 (previdenciário). Juntou a Comunicação de Decisão do INSS ((ID 248852724)) indicando "Número do Benefício / Espécie: 6046879578 31". A União, na contestação e na Nota SEI nº 47/2022, reconheceu expressamente que a consulta ao Sistema Único de Benefícios (SUB) confirmou que o NB 6046879578 consta como revisado de B91 para B31, procedendo à exclusão desse benefício do cálculo do FAP de 2017 e ao correspondente recálculo. Nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento da União quanto ao NB 6046879578, reconhecendo o direito da autora à restituição/compensação dos valores recolhidos a maior em decorrência da inclusão indevida desse benefício na base de cálculo do FAP 2017. 2.3. Do Benefício NB 6048581258 A autora requer a exclusão do benefício NB 6048581258 (segurada Fabiana Larissa da Silva Vilar, residente em Parnamirim/RN) do cálculo do FAP, por ter sido reclassificado pelo INSS de B91 (acidentário) para B31 (previdenciário). Juntou a Comunicação de Decisão do INSS ((ID 248852727)), que registra expressamente: "Número do Benefício / Espécie: 6048581258 31", indicando que o benefício foi deferido como espécie não acidentária. A União resiste ao pedido, alegando que a consulta ao Sistema Único de Benefícios (SUB), realizada por ocasião da elaboração da Nota SEI nº 47/2022 ((ID 255840274)), indicava que o NB 6048581258 permanecia registrado como B91 (acidentário), razão pela qual não procedeu à sua exclusão. Sustenta que os dados dos sistemas públicos gozam de presunção de veracidade. O ponto central é a antinomia entre dois documentos públicos emitidos pelo próprio INSS: (a) a Comunicação de Decisão do INSS juntada pela autora ((ID 248852727)), emitida pela Agência da Previdência Social de Parnamirim/RN, datada de 17 de outubro de 2016, indicando expressamente espécie 31 para o NB 6048581258; e (b) a consulta ao Sistema Único de Benefícios realizada pela SEPT em 2022, que teria indicado manutenção da espécie B91. O documento juntado pela autora é a própria Comunicação de Decisão do INSS, peça formal lavrada pelo INSS ao beneficiário, indicando expressamente que o pedido de "Auxílio – Doença" foi deferido em espécie não acidentária (espécie 31). Trata-se de ato administrativo individual do INSS que, ao reconhecer a incapacidade para o trabalho, afastou expressamente a aplicação do nexo epidemiológico (§ 6º do art. 337 do Decreto nº 3.048/1999), concedendo o benefício como previdenciário. Ora, se o próprio INSS, ao apreciar o pedido do segurado, concluiu pela natureza não acidentária do benefício — tanto assim que emitiu comunicação de decisão nesse sentido, deferindo espécie 31 —, não é logicamente possível que esse mesmo benefício tenha sido computado no FAP do empregador como acidentário (B91). A Comunicação de Decisão do INSS é documento idôneo, emanado do próprio órgão responsável pelo cálculo do FAP, e prevalece sobre eventual inconsistência posterior nos sistemas do INSS. Registre-se, ademais, que a autora argumentou de forma pertinente, na (ID 265588593), que a tela do sistema INSS apresentada pela União na Nota SEI estava parcialmente cortada, não sendo apta a demonstrar de forma inequívoca a espécie do benefício. A inconsistência interna dos sistemas do INSS não pode operar em desfavor do contribuinte que apresentou a Comunicação de Decisão emitida pelo próprio INSS. Assim, diante da prova documental constituída pela Comunicação de Decisão do INSS ((ID 248852727)) — ato administrativo do próprio INSS indicando espécie 31 para o NB 6048581258 —, julgo procedente o pedido de exclusão do NB 6048581258 do rol de benefícios acidentários computados no cálculo do FAP. A União deverá proceder ao recálculo do FAP, excluindo o NB 6048581258 como insumo acidentário, nos termos definidos nesta sentença. 2.4. Do Bloqueio da Bonificação do FAP 2017 e 2018 Passo à análise do pedido de afastamento das "travas" ou bloqueios da bonificação do FAP, que impedem a aplicação do multiplicador abaixo de 1,0000 quando ocorrem eventos de morte ou invalidez permanente por acidente do trabalho (B92). No caso concreto, os extratos FapWEB (ID 248852707 e ID 248852709) registram que o FAP original apurado para o estabelecimento principal (CNPJ 58.160.789/0001-28) foi de 0,8318 para 2017 e 0,8353 para 2018. Contudo, os bloqueios previstos nas Resoluções CNPS nº 1.316/2010 (vigência 2017) e nº 1.329/2017 (vigência 2018) fixaram o FAP final em 1,0000, em razão da existência de benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92) no período-base. A autora sustenta a ilegalidade dessas travas, invocando precedentes do TRF4 que declararam ilegais bloqueios de bonificação por taxa de rotatividade, e aponta que o mesmo evento de 2015 teria gerado bloqueio em dois exercícios consecutivos, configurando dupla penalização. O pedido não comporta acolhida, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, tem-se que o bloqueio de bonificação e da redução do malus em razão de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, referem-se a eventos de grande gravidade e capazes de gerar custos para a Previdência Social por largo período de tempo. Assim, tal bloqueio visa incentivar o empregador a intensificar medidas para prevenir acidentes e evitar invalidez e morte, estando, portanto, em consonância com a legislação correspondente. Tais mecanismos não configuram penalidade nem majoração de tributo, mas simples aplicação da metodologia legalmente prevista. A legalidade do FAP nos moldes do Decreto 3.048/99 atende ao princípio da legalidade tributária, tendo a lei reservado ao Executivo matérias de estatística, atuária e pesquisa de campo — o que autoriza a flexibilização da legalidade tributária nesse domínio técnico. Ademais, o argumento de "dupla penalização" não se sustenta. A autora afirma que o mesmo evento de aposentadoria por invalidez (B92) registrado em 2015 teria bloqueado o FAP em dois exercícios consecutivos (2017 e 2018), configurando bis in idem. O argumento não procede. O FAP é calculado anualmente com base nos dados dos dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento (janela móvel bienal). O FAP com vigência em 2017 é processado em 2016 com dados do período 01/01/2014 a 31/12/2015; o FAP com vigência em 2018 é processado em 2017 com dados do período 01/01/2015 a 31/12/2016. Um evento ocorrido em 2015 cai naturalmente nas duas janelas temporais, por construção do próprio modelo adotado pela legislação. Essa sobreposição não é uma punição adicional aplicada especificamente à autora: trata-se da mecânica do sistema de janelas móveis, que opera de forma idêntica para todas as empresas do mesmo setor. Não há bis in idem; há a regular aplicação do período-base legalmente previsto. Além disso, a tese jurídica invocada pela autora não é transponível ao caso concreto. Os precedentes do TRF4 juntados pela autora tratam especificamente da trava por taxa de rotatividade. A construção jurídica que declara ilegal esse bloqueio assenta-se numa premissa central: a rotatividade de mão de obra (admissões e demissões) não guarda relação com os índices de frequência, gravidade e custo previstos no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Por isso, a introdução da taxa de rotatividade como condicionante da bonificação constitui inovação normativa infralegal sem amparo legal. Essa premissa não é transponível ao bloqueio por morte ou invalidez permanente. Morte e invalidez permanente decorrentes de acidente ou doença do trabalho são eventos que se inserem diretamente no índice de gravidade — um dos três índices legais que integram a fórmula do FAP. Ao contrário da rotatividade, a ocorrência de um B92 não é alheia à metodologia legal: ela é parte constitutiva do índice de gravidade, que pondera justamente os eventos de maior severidade para o trabalhador. Assim, o bloqueio por morte/invalidez não opera como critério estranho aos índices legais; opera como forma de aplicação de um critério legal já previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e densificado no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999. É certo dizer que o § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999 autoriza que a metodologia aprovada pelo CNPS indique a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. No debate sobre a trava de rotatividade, o argumento do contribuinte é precisamente que a rotatividade sequer seria critério acessório — argumento que tem pertinência naquele contexto. No caso do bloqueio por morte/invalidez, essa resposta não está disponível: a forma de computar eventos de elevada gravidade, incluindo a ponderação que impede a fruição de bonificação quando ocorrem mortes e invalidez permanente, enquadra-se com folga na moldura do § 10 como forma de aplicação de um índice legal. O art. 10 da Lei nº 10.666/2003 não cria direito subjetivo à bonificação. O texto do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 é claro: a alíquota do SAT/RAT "poderá ser reduzida, em até 50% (cinquenta por cento), [...] conforme dispuser o regulamento". Trata-se de norma de competência, que autoriza a redução nos termos que o regulamento fixar — não de uma garantia incondicional de fruição da bonificação calculada pelos índices de frequência, gravidade e custo. A bonificação é, portanto, um benefício condicionado às regras regulamentares, e não um direito subjetivo assegurado independentemente das condições estabelecidas pela legislação infralegal devidamente autorizada. A afirmação de que a trava "confisca um direito já assegurado em lei" inverte a lógica do dispositivo: a lei delegou ao regulamento a definição das condições de fruição da redução; o regulamento as fixou; as Resoluções do CNPS as detalhou no âmbito das competências que lhe foram atribuídas. Diante de todo o exposto, considerando que o bloqueio opera sobre critério juridicamente conectado ao índice de gravidade, não sobre fator estranho à lei; a mecânica de janelas móveis explica a incidência do bloqueio em dois exercícios sem que haja bis in idem; a lei não cria direito subjetivo incondicional à bonificação; e o § 10 do art. 202-A ampara a regulamentação do CNPS no ponto, o pedido de afastamento dos bloqueios da bonificação do FAP 2017 e 2018 é improcedente. 3. Do Recálculo e da Restituição/Compensação A União deverá proceder ao recálculo dos FAPs 2017 e 2018 do Banco Safra S/A (CNPJ raiz 58.160.789), para todos os estabelecimentos relacionados nos autos, observando cumulativamente: (i) a exclusão das 12 duplicidades CAT/Nexo Técnico (item 2.1); (ii) a exclusão do NB 6046879578 do rol de benefícios acidentários (item 2.2); (iii) a exclusão do NB 6048581258 do rol de benefícios acidentários (item 2.3). Os bloqueios da bonificação previstos nas Resoluções CNPS nº 1.316/2010 (FAP 2017) e nº 1.329/2017 (FAP 2018) são mantidos, devendo ser preservados no recálculo determinado. A autora faz jus à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior exclusivamente em decorrência das irregularidades reconhecidas nos itens 2.1, 2.2 e 2.3. A modalidade de repetição do indébito (compensação ou restituição via precatório) dar-se-á a critério da autora, na fase de execução/liquidação, observados os requisitos legais pertinentes. Os valores a restituir ou compensar serão acrescidos de atualização e juros pela taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 170-A do CTN, procedendo-se administrativamente perante a Receita Federal do Brasil, observadas as restrições legais pertinentes (Lei nº 9.430/1996 e legislação subsequente). 4. Dos Honorários Advocatícios A União requereu a não condenação em honorários com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e subsidiariamente a redução pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. A ação é parcialmente procedente: os pedidos relativos às duplicidades CAT/Nexo (item 2.1), à exclusão do NB 6046879578 (item 2.2) e à exclusão do NB 6048581258 (item 2.3) foram acolhidos; o pedido de afastamento dos bloqueios da bonificação (item 2.4), que a autora afirmou constituir o objeto de maior relevância econômica da demanda, foi julgado improcedente. Quanto à não condenação em honorários invocada pela União: o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 pressupõe que a Fazenda não conteste o pedido. No caso, a União contestou amplamente a ação, arguindo prescrição, impugnando a exclusão do NB 6048581258 e defendendo a legalidade dos bloqueios. O reconhecimento parcial limitou-se às parcelas que a própria Administração verificou por meio da SEPT, não configurando não-contestação. O benefício legal não se aplica. Em razão da sucumbência recíproca — a autora venceu nos pedidos dos itens 2.1, 2.2 e 2.3, e a União venceu no pedido do item 2.4 (objeto de maior relevância econômica) —, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 86 do CPC, compensando-se as verbas sucumbenciais. As custas processuais serão rateadas entre as partes, proporcionalmente ao grau de sucumbência, na forma do art. 86, caput, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação (art. 487, I e III, "a", do CPC), para: I. Homologar o reconhecimento da União Federal, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, quanto: a) à ilegalidade e exclusão das 12 duplicidades entre Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) e Nexos Técnicos Previdenciários sem CAT vinculada, identificadas nos insumos do FAP vigência 2017 (item 2.1.1 da inicial), reconhecidas pela SEPT na Nota SEI nº 47/2022 ((ID 255840274)) e já contempladas no recálculo administrativo; b) à exclusão do benefício NB 6046879578 do rol de benefícios acidentários do FAP vigência 2017, por ter sido reclassificado pelo INSS de espécie B91 (acidentária) para espécie B31 (previdenciária), conforme reconhecido pela União na Nota SEI nº 47/2022 e na contestação ((ID 255840289)). II. Julgar procedente (art. 487, I, do CPC) o pedido de exclusão do benefício NB 6048581258 do rol de benefícios acidentários computados no cálculo do FAP, por força da Comunicação de Decisão do INSS ((ID 248852727)) que registra a concessão do benefício à segurada Fabiana Larissa da Silva Vilar em espécie 31 (não acidentária), determinando que a União proceda ao recálculo dos FAPs impactados com a exclusão desse insumo. III. Julgar improcedente (art. 487, I, do CPC) o pedido de afastamento dos bloqueios da bonificação do FAP 2017 e 2018, reconhecendo a legalidade das travas impostas pelas Resoluções CNPS nº 1.316/2010 e nº 1.329/2017 em razão de evento de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92), com fundamento na delegação normativa conferida ao CNPS pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e pelo § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ApCiv 50135086720224036100, pub. 08/09/2023; ApCiv 50063049820244036100, pub. 30/03/2026). IV. Determinar que a União proceda ao recálculo dos FAPs 2017 e 2018 de todos os estabelecimentos do Banco Safra S/A (CNPJ raiz 58.160.789), observando cumulativamente as correções determinadas nos itens I e II supra, mantidos os bloqueios de bonificação previstos nas Resoluções CNPS nº 1.316/2010 e nº 1.329/2017, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. V. Reconhecer o direito da autora à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior a título de contribuição ao SAT/RAT exclusivamente em decorrência das irregularidades reconhecidas nos itens I e II supra, a critério da autora na fase de execução (por compensação com tributos e contribuições federais administrados pela RFB ou por restituição via precatório), observando-se: a) Atualização dos valores pela taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; b) A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 170-A do CTN, mediante procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, observadas as vedações legais aplicáveis. VI. Rejeitar a preliminar de prescrição, pelos fundamentos expostos no item 1 da fundamentação. VII. Determinar que cada parte arque com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados, nos termos do art. 86 do CPC, ante a sucumbência recíproca verificada, compensando-se as verbas honorárias. VIII. Ratear as custas processuais entre as partes, proporcionalmente ao grau de sucumbência de cada uma, na forma do art. 86, caput, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BANCO SAFRA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA
OAB: 26744/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009509-09.2022.4.03.6100 AUTOR: BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por BANCO SAFRA S/A em face da UNIÃO visando à revisão do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) relativo às vigências de 2017 e 2018, com pedido de recálculo das alíquotas da contribuição ao Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT/RAT) e de repetição do indébito, por compensação ou restituição, dos valores indevidamente recolhidos. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.100.000,00. O FAP é um multiplicador variável (entre 0,5000 e 2,0000), instituído pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003, que individualiza a alíquota do SAT/RAT de cada empresa, calculada com base nos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes do trabalho registrados no período-base. Para as vigências de 2017 e 2018, os cálculos tomaram como período-base os biênios 01/01/2014 a 31/12/2015 e 01/01/2015 a 31/12/2016, respectivamente. A autora identificou três ordens de irregularidades nos extratos FAP: (a) Duplicidade entre CATs e Nexos Técnicos Previdenciários (FAP 2017): Doze ocorrências acidentárias constavam simultaneamente no rol de Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) e no rol de "Nexo Técnico Previdenciário sem CAT vinculada", inflando artificialmente o coeficiente de frequência (cf. (ID 248852719) e (ID 248852707)). (b) Benefícios indevidamente classificados como acidentários: O benefício NB 6046879578, da segurada Andrea Aparecida Tanzi Falcao Soares, e o NB 6048581258, da segurada Fabiana Larissa da Silva Vilar, constavam nos extratos FAP como espécie B91 (auxílio-doença acidentário), mas a autora sustenta que ambos foram revisados pelo INSS para espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária), juntando as respectivas Comunicações de Decisão do INSS ((ID 248852724) e (ID 248852727)). (c) Bloqueio da bonificação do FAP 2017 e 2018: O FAP original apurado para o estabelecimento principal (CNPJ 58.160.789/0001-28) foi de 0,8318 para 2017 ((ID 248852707)) e 0,8353 para 2018 ((ID 248852709)), índices que, em condições normais, ensejariam a redução da alíquota do SAT/RAT. Contudo, os extratos registram FAP bloqueado em 1,0000 em razão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92), com base nas Resoluções CNPS nº 1.316/2010 (vigência 2017) e nº 1.329/2017 (vigência 2018). A autora sustenta a ilegalidade dessas "travas", por ausência de previsão no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, juntando precedentes favoráveis (sentença proc. 5065482-45.2016.4.04.7000/PR — (ID 248852731); acórdão TRF4, APL 5003128-68.2018.4.04.7111/RS — (ID 248852733) e (ID 248852737)). Aponta ainda que o mesmo evento gerou bloqueio em dois anos consecutivos (2017 e 2018), configurando dupla penalização. A autora também juntou como precedente a sentença proferida nos autos nº 5013762-16.2017.4.03.6100 (Banco Santander x União) ((ID 248852723)), em que a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo homologou o reconhecimento de duplicidades CAT/Nexo. Regularmente citada, a UNIÃO apresentou contestação em 05/07/2022 ((ID 255840289)), acompanhada da Nota SEI nº 47/2022/CGBRP/SRGPS/SPREV-MTP ((ID 255840274)) e dos elementos de recálculo do FAP ((ID 255840273)). Na contestação, a União reconheceu parcialmente os pedidos: admitiu as 12 duplicidades CAT/Nexo (item 2.1.1 da inicial) e a reclassificação do NB 6046879578 de B91 para B31, informando que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT/ME) já procedera ao recálculo administrativo do FAP 2017. Em contrapartida, impugnou: (i) a exclusão do NB 6048581258, alegando que permanece registrado como B91 nos sistemas do INSS; (ii) a ilegalidade dos bloqueios da bonificação, defendendo a legalidade das Resoluções CNPS; e (iii) arguiu prescrição das parcelas recolhidas antes de 28/04/2017, com fundamento nos arts. 165 e 168 do CTN e na Súmula 625/STJ. Requereu ainda a não condenação em honorários, com base no art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/2002 e, subsidiariamente, a redução nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. O juízo determinou que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir. A União informou não ter provas adicionais a produzir. O Banco Safra apresentou impugnação à contestação ((ID 265588593)) requerendo o julgamento antecipado do mérito, a homologação do reconhecimento parcial, e reiterando os pedidos de exclusão do NB 6048581258 e de afastamento dos bloqueios dos FAPs 2017 e 2018. Invocou o princípio da causalidade para fundamentar a condenação da União em honorários. Em 03/03/2023, verificado que as partes não pretendiam produzir novas provas ((ID 277362986)), foi determinado que os autos viessem conclusos para sentença. Desnecessária a produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prescrição A União argui a prescrição quinquenal para os valores recolhidos antes de 28/04/2017, data que corresponderia a cinco anos antes do ajuizamento da ação (28/04/2022), com fundamento no art. 168 do CTN e na Súmula 625/STJ. A preliminar não merece acolhida pelas peculiaridades do caso concreto. O FAP, instituído pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003, é um multiplicador que integra o cálculo da contribuição ao SAT/RAT, tributo sujeito a lançamento por homologação. O prazo prescricional para o pleito de restituição do indébito tributário é, com efeito, de cinco anos, nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN, contados, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, da data da extinção do crédito (art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005). Ocorre que a autora, ao impugnar administrativamente os extratos FAP 2017 e 2018 nos prazos regulamentares, deu início a procedimento administrativo com efeito suspensivo expressamente previsto no art. 202-B do Decreto nº 3.048/1999, que dispõe: "A contestação e o recurso do FAP suspendem a aplicação do FAP enquanto não encerrado o processo administrativo". O efeito suspensivo do processo administrativo, nesse caso, não se confunde com mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas opera sobre a própria aplicação do multiplicador FAP, componente inescindível da apuração da alíquota efetiva devida a cada período. Importa ainda considerar que os extratos FAP 2017 tiveram as decisões de contestação publicadas a partir de 19/10/2021 (conforme afirmado pela autora e não especificamente refutado pela União quanto a esse marco), e o efeito suspensivo administrativo para o FAP 2018 constava em aberto à época do ajuizamento, conforme registrado nos próprios extratos do FapWEB ((ID 248852709): "Efeito Suspensivo Administrativo: Abertura: 01/01/2018. Cessação: [não preenchida]"). Nesse contexto, enquanto pendente o processo administrativo com efeito suspensivo, o prazo prescricional não fluiu em desfavor da contribuinte quanto aos recolhimentos feitos sob a égide dos FAPs impugnados, pois a definição das alíquotas efetivamente aplicáveis estava juridicamente condicionada ao desfecho daquela via administrativa. O contribuinte não poderia ser compelido a ajuizar ação durante período em que os próprios efeitos tributários do FAP estavam suspensos por previsão regulamentar expressamente autorizada por lei. Não há, assim, parcelas prescritas para os FAPs 2017 e 2018 objeto desta ação. A preliminar de prescrição é rejeitada. Do Mérito 2.1. Das 12 Duplicidades CAT/Nexo Técnico A autora apontou 12 casos em que a mesma ocorrência acidentária foi contabilizada tanto no rol de Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) quanto no rol de Nexo Técnico Previdenciário sem CAT vinculada, inflando artificialmente o coeficiente de frequência utilizado na metodologia do FAP ((ID 248852719) e (ID 248852707)). A irregularidade é tecnicamente compreensível: segundo a própria Nota SEI nº 47/2022/CGBRP/SRGPS/SPREV-MTP ((ID 255840274)), quando a perícia médica do INSS não considerou a CAT registrada para atribuir a natureza acidentária ao benefício, o sistema registrou o evento como "Nexo Técnico sem CAT vinculada", não obstante a CAT existisse. Isso gerou a contabilização dupla do mesmo evento: uma vez como CAT (no índice de frequência via acidentes registrados) e outra como Nexo Técnico sem CAT (no índice de frequência via benefícios sem CAT vinculada), duplicando indevidamente o peso daquela ocorrência no cálculo. A União, na contestação e nos documentos que a acompanham, reconheceu expressamente as 12 duplicidades apontadas pela autora e informou que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT) procedeu ao recálculo administrativo do FAP 2017, excluindo os Nexos Técnicos indevidamente contabilizados (mantendo as respectivas CATs). O recálculo já está documentado nos autos. Nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da União quanto às 12 duplicidades CAT/Nexo Técnico, reconhecendo o direito da autora à restituição/compensação dos valores recolhidos a maior em decorrência da inflação indevida do coeficiente de frequência do FAP 2017. 2.2. Do Benefício NB 6046879578 A autora apontou que o benefício NB 6046879578 (segurada Andrea Aparecida Tanzi Falcao Soares) constava no extrato FAP como espécie B91 (acidentário), mas havia sido reclassificado pelo INSS para espécie B31 (previdenciário). Juntou a Comunicação de Decisão do INSS ((ID 248852724)) indicando "Número do Benefício / Espécie: 6046879578 31". A União, na contestação e na Nota SEI nº 47/2022, reconheceu expressamente que a consulta ao Sistema Único de Benefícios (SUB) confirmou que o NB 6046879578 consta como revisado de B91 para B31, procedendo à exclusão desse benefício do cálculo do FAP de 2017 e ao correspondente recálculo. Nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento da União quanto ao NB 6046879578, reconhecendo o direito da autora à restituição/compensação dos valores recolhidos a maior em decorrência da inclusão indevida desse benefício na base de cálculo do FAP 2017. 2.3. Do Benefício NB 6048581258 A autora requer a exclusão do benefício NB 6048581258 (segurada Fabiana Larissa da Silva Vilar, residente em Parnamirim/RN) do cálculo do FAP, por ter sido reclassificado pelo INSS de B91 (acidentário) para B31 (previdenciário). Juntou a Comunicação de Decisão do INSS ((ID 248852727)), que registra expressamente: "Número do Benefício / Espécie: 6048581258 31", indicando que o benefício foi deferido como espécie não acidentária. A União resiste ao pedido, alegando que a consulta ao Sistema Único de Benefícios (SUB), realizada por ocasião da elaboração da Nota SEI nº 47/2022 ((ID 255840274)), indicava que o NB 6048581258 permanecia registrado como B91 (acidentário), razão pela qual não procedeu à sua exclusão. Sustenta que os dados dos sistemas públicos gozam de presunção de veracidade. O ponto central é a antinomia entre dois documentos públicos emitidos pelo próprio INSS: (a) a Comunicação de Decisão do INSS juntada pela autora ((ID 248852727)), emitida pela Agência da Previdência Social de Parnamirim/RN, datada de 17 de outubro de 2016, indicando expressamente espécie 31 para o NB 6048581258; e (b) a consulta ao Sistema Único de Benefícios realizada pela SEPT em 2022, que teria indicado manutenção da espécie B91. O documento juntado pela autora é a própria Comunicação de Decisão do INSS, peça formal lavrada pelo INSS ao beneficiário, indicando expressamente que o pedido de "Auxílio – Doença" foi deferido em espécie não acidentária (espécie 31). Trata-se de ato administrativo individual do INSS que, ao reconhecer a incapacidade para o trabalho, afastou expressamente a aplicação do nexo epidemiológico (§ 6º do art. 337 do Decreto nº 3.048/1999), concedendo o benefício como previdenciário. Ora, se o próprio INSS, ao apreciar o pedido do segurado, concluiu pela natureza não acidentária do benefício — tanto assim que emitiu comunicação de decisão nesse sentido, deferindo espécie 31 —, não é logicamente possível que esse mesmo benefício tenha sido computado no FAP do empregador como acidentário (B91). A Comunicação de Decisão do INSS é documento idôneo, emanado do próprio órgão responsável pelo cálculo do FAP, e prevalece sobre eventual inconsistência posterior nos sistemas do INSS. Registre-se, ademais, que a autora argumentou de forma pertinente, na (ID 265588593), que a tela do sistema INSS apresentada pela União na Nota SEI estava parcialmente cortada, não sendo apta a demonstrar de forma inequívoca a espécie do benefício. A inconsistência interna dos sistemas do INSS não pode operar em desfavor do contribuinte que apresentou a Comunicação de Decisão emitida pelo próprio INSS. Assim, diante da prova documental constituída pela Comunicação de Decisão do INSS ((ID 248852727)) — ato administrativo do próprio INSS indicando espécie 31 para o NB 6048581258 —, julgo procedente o pedido de exclusão do NB 6048581258 do rol de benefícios acidentários computados no cálculo do FAP. A União deverá proceder ao recálculo do FAP, excluindo o NB 6048581258 como insumo acidentário, nos termos definidos nesta sentença. 2.4. Do Bloqueio da Bonificação do FAP 2017 e 2018 Passo à análise do pedido de afastamento das "travas" ou bloqueios da bonificação do FAP, que impedem a aplicação do multiplicador abaixo de 1,0000 quando ocorrem eventos de morte ou invalidez permanente por acidente do trabalho (B92). No caso concreto, os extratos FapWEB (ID 248852707 e ID 248852709) registram que o FAP original apurado para o estabelecimento principal (CNPJ 58.160.789/0001-28) foi de 0,8318 para 2017 e 0,8353 para 2018. Contudo, os bloqueios previstos nas Resoluções CNPS nº 1.316/2010 (vigência 2017) e nº 1.329/2017 (vigência 2018) fixaram o FAP final em 1,0000, em razão da existência de benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92) no período-base. A autora sustenta a ilegalidade dessas travas, invocando precedentes do TRF4 que declararam ilegais bloqueios de bonificação por taxa de rotatividade, e aponta que o mesmo evento de 2015 teria gerado bloqueio em dois exercícios consecutivos, configurando dupla penalização. O pedido não comporta acolhida, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, tem-se que o bloqueio de bonificação e da redução do malus em razão de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, referem-se a eventos de grande gravidade e capazes de gerar custos para a Previdência Social por largo período de tempo. Assim, tal bloqueio visa incentivar o empregador a intensificar medidas para prevenir acidentes e evitar invalidez e morte, estando, portanto, em consonância com a legislação correspondente. Tais mecanismos não configuram penalidade nem majoração de tributo, mas simples aplicação da metodologia legalmente prevista. A legalidade do FAP nos moldes do Decreto 3.048/99 atende ao princípio da legalidade tributária, tendo a lei reservado ao Executivo matérias de estatística, atuária e pesquisa de campo — o que autoriza a flexibilização da legalidade tributária nesse domínio técnico. Ademais, o argumento de "dupla penalização" não se sustenta. A autora afirma que o mesmo evento de aposentadoria por invalidez (B92) registrado em 2015 teria bloqueado o FAP em dois exercícios consecutivos (2017 e 2018), configurando bis in idem. O argumento não procede. O FAP é calculado anualmente com base nos dados dos dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento (janela móvel bienal). O FAP com vigência em 2017 é processado em 2016 com dados do período 01/01/2014 a 31/12/2015; o FAP com vigência em 2018 é processado em 2017 com dados do período 01/01/2015 a 31/12/2016. Um evento ocorrido em 2015 cai naturalmente nas duas janelas temporais, por construção do próprio modelo adotado pela legislação. Essa sobreposição não é uma punição adicional aplicada especificamente à autora: trata-se da mecânica do sistema de janelas móveis, que opera de forma idêntica para todas as empresas do mesmo setor. Não há bis in idem; há a regular aplicação do período-base legalmente previsto. Além disso, a tese jurídica invocada pela autora não é transponível ao caso concreto. Os precedentes do TRF4 juntados pela autora tratam especificamente da trava por taxa de rotatividade. A construção jurídica que declara ilegal esse bloqueio assenta-se numa premissa central: a rotatividade de mão de obra (admissões e demissões) não guarda relação com os índices de frequência, gravidade e custo previstos no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Por isso, a introdução da taxa de rotatividade como condicionante da bonificação constitui inovação normativa infralegal sem amparo legal. Essa premissa não é transponível ao bloqueio por morte ou invalidez permanente. Morte e invalidez permanente decorrentes de acidente ou doença do trabalho são eventos que se inserem diretamente no índice de gravidade — um dos três índices legais que integram a fórmula do FAP. Ao contrário da rotatividade, a ocorrência de um B92 não é alheia à metodologia legal: ela é parte constitutiva do índice de gravidade, que pondera justamente os eventos de maior severidade para o trabalhador. Assim, o bloqueio por morte/invalidez não opera como critério estranho aos índices legais; opera como forma de aplicação de um critério legal já previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e densificado no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999. É certo dizer que o § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999 autoriza que a metodologia aprovada pelo CNPS indique a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. No debate sobre a trava de rotatividade, o argumento do contribuinte é precisamente que a rotatividade sequer seria critério acessório — argumento que tem pertinência naquele contexto. No caso do bloqueio por morte/invalidez, essa resposta não está disponível: a forma de computar eventos de elevada gravidade, incluindo a ponderação que impede a fruição de bonificação quando ocorrem mortes e invalidez permanente, enquadra-se com folga na moldura do § 10 como forma de aplicação de um índice legal. O art. 10 da Lei nº 10.666/2003 não cria direito subjetivo à bonificação. O texto do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 é claro: a alíquota do SAT/RAT "poderá ser reduzida, em até 50% (cinquenta por cento), [...] conforme dispuser o regulamento". Trata-se de norma de competência, que autoriza a redução nos termos que o regulamento fixar — não de uma garantia incondicional de fruição da bonificação calculada pelos índices de frequência, gravidade e custo. A bonificação é, portanto, um benefício condicionado às regras regulamentares, e não um direito subjetivo assegurado independentemente das condições estabelecidas pela legislação infralegal devidamente autorizada. A afirmação de que a trava "confisca um direito já assegurado em lei" inverte a lógica do dispositivo: a lei delegou ao regulamento a definição das condições de fruição da redução; o regulamento as fixou; as Resoluções do CNPS as detalhou no âmbito das competências que lhe foram atribuídas. Diante de todo o exposto, considerando que o bloqueio opera sobre critério juridicamente conectado ao índice de gravidade, não sobre fator estranho à lei; a mecânica de janelas móveis explica a incidência do bloqueio em dois exercícios sem que haja bis in idem; a lei não cria direito subjetivo incondicional à bonificação; e o § 10 do art. 202-A ampara a regulamentação do CNPS no ponto, o pedido de afastamento dos bloqueios da bonificação do FAP 2017 e 2018 é improcedente. 3. Do Recálculo e da Restituição/Compensação A União deverá proceder ao recálculo dos FAPs 2017 e 2018 do Banco Safra S/A (CNPJ raiz 58.160.789), para todos os estabelecimentos relacionados nos autos, observando cumulativamente: (i) a exclusão das 12 duplicidades CAT/Nexo Técnico (item 2.1); (ii) a exclusão do NB 6046879578 do rol de benefícios acidentários (item 2.2); (iii) a exclusão do NB 6048581258 do rol de benefícios acidentários (item 2.3). Os bloqueios da bonificação previstos nas Resoluções CNPS nº 1.316/2010 (FAP 2017) e nº 1.329/2017 (FAP 2018) são mantidos, devendo ser preservados no recálculo determinado. A autora faz jus à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior exclusivamente em decorrência das irregularidades reconhecidas nos itens 2.1, 2.2 e 2.3. A modalidade de repetição do indébito (compensação ou restituição via precatório) dar-se-á a critério da autora, na fase de execução/liquidação, observados os requisitos legais pertinentes. Os valores a restituir ou compensar serão acrescidos de atualização e juros pela taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 170-A do CTN, procedendo-se administrativamente perante a Receita Federal do Brasil, observadas as restrições legais pertinentes (Lei nº 9.430/1996 e legislação subsequente). 4. Dos Honorários Advocatícios A União requereu a não condenação em honorários com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e subsidiariamente a redução pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. A ação é parcialmente procedente: os pedidos relativos às duplicidades CAT/Nexo (item 2.1), à exclusão do NB 6046879578 (item 2.2) e à exclusão do NB 6048581258 (item 2.3) foram acolhidos; o pedido de afastamento dos bloqueios da bonificação (item 2.4), que a autora afirmou constituir o objeto de maior relevância econômica da demanda, foi julgado improcedente. Quanto à não condenação em honorários invocada pela União: o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 pressupõe que a Fazenda não conteste o pedido. No caso, a União contestou amplamente a ação, arguindo prescrição, impugnando a exclusão do NB 6048581258 e defendendo a legalidade dos bloqueios. O reconhecimento parcial limitou-se às parcelas que a própria Administração verificou por meio da SEPT, não configurando não-contestação. O benefício legal não se aplica. Em razão da sucumbência recíproca — a autora venceu nos pedidos dos itens 2.1, 2.2 e 2.3, e a União venceu no pedido do item 2.4 (objeto de maior relevância econômica) —, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 86 do CPC, compensando-se as verbas sucumbenciais. As custas processuais serão rateadas entre as partes, proporcionalmente ao grau de sucumbência, na forma do art. 86, caput, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação (art. 487, I e III, "a", do CPC), para: I. Homologar o reconhecimento da União Federal, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, quanto: a) à ilegalidade e exclusão das 12 duplicidades entre Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) e Nexos Técnicos Previdenciários sem CAT vinculada, identificadas nos insumos do FAP vigência 2017 (item 2.1.1 da inicial), reconhecidas pela SEPT na Nota SEI nº 47/2022 ((ID 255840274)) e já contempladas no recálculo administrativo; b) à exclusão do benefício NB 6046879578 do rol de benefícios acidentários do FAP vigência 2017, por ter sido reclassificado pelo INSS de espécie B91 (acidentária) para espécie B31 (previdenciária), conforme reconhecido pela União na Nota SEI nº 47/2022 e na contestação ((ID 255840289)). II. Julgar procedente (art. 487, I, do CPC) o pedido de exclusão do benefício NB 6048581258 do rol de benefícios acidentários computados no cálculo do FAP, por força da Comunicação de Decisão do INSS ((ID 248852727)) que registra a concessão do benefício à segurada Fabiana Larissa da Silva Vilar em espécie 31 (não acidentária), determinando que a União proceda ao recálculo dos FAPs impactados com a exclusão desse insumo. III. Julgar improcedente (art. 487, I, do CPC) o pedido de afastamento dos bloqueios da bonificação do FAP 2017 e 2018, reconhecendo a legalidade das travas impostas pelas Resoluções CNPS nº 1.316/2010 e nº 1.329/2017 em razão de evento de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92), com fundamento na delegação normativa conferida ao CNPS pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e pelo § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ApCiv 50135086720224036100, pub. 08/09/2023; ApCiv 50063049820244036100, pub. 30/03/2026). IV. Determinar que a União proceda ao recálculo dos FAPs 2017 e 2018 de todos os estabelecimentos do Banco Safra S/A (CNPJ raiz 58.160.789), observando cumulativamente as correções determinadas nos itens I e II supra, mantidos os bloqueios de bonificação previstos nas Resoluções CNPS nº 1.316/2010 e nº 1.329/2017, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. V. Reconhecer o direito da autora à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior a título de contribuição ao SAT/RAT exclusivamente em decorrência das irregularidades reconhecidas nos itens I e II supra, a critério da autora na fase de execução (por compensação com tributos e contribuições federais administrados pela RFB ou por restituição via precatório), observando-se: a) Atualização dos valores pela taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; b) A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 170-A do CTN, mediante procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, observadas as vedações legais aplicáveis. VI. Rejeitar a preliminar de prescrição, pelos fundamentos expostos no item 1 da fundamentação. VII. Determinar que cada parte arque com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados, nos termos do art. 86 do CPC, ante a sucumbência recíproca verificada, compensando-se as verbas honorárias. VIII. Ratear as custas processuais entre as partes, proporcionalmente ao grau de sucumbência de cada uma, na forma do art. 86, caput, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.