5009508-39.2025.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5009508-39.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material] AUTOR: SANTA CASA DA MISERICORDIA DE SAO JOAO DEL REI CPF: 24.729.097/0001-36 RÉU: ALIANCA TECIDOS E CONFECCOES LTDA CPF: 23.924.437/0001-17 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei em face de Aliança Tecidos e Confecções Ltda., em trâmite perante este juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei (ID 10532008559). Em sua petição inicial, a instituição autora postula indenização por danos materiais no montante de R$ 30.650,00 (trinta mil seiscentos e cinquenta reais), correspondente ao valor adimplido pela compra de 1.000 (mil) pacotes de tecido brim pesado sarja 3x1 azul royal, sustentando que as peças confeccionadas apresentaram formação de bolinhas (pilling) logo após a primeira lavagem, além de suposta presença de fibras de poliéster em produto comercializado como puro algodão, anexando nota fiscal (ID 10532026496), comprovantes de pagamento (ID 10532008425, ID 10532018060 e ID 10532015713), laudo unilateral emitido pelo Senai (ID 10532018714) e comunicações eletrônicas travadas entre as partes (ID 10532017812). O pedido inicial de gratuidade da justiça restou indeferido (ID 10536456751 e ID 10538111871), tendo a demandante recolhido as custas processuais iniciais no importe de R$ 657,98 (seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) (ID 10541762174, ID 10541766879 e ID 10541772403). Registra-se que o feito foi inicialmente encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para tentativa de autocomposição (ID 10545706853). A primeira sessão conciliatória designada para o dia 10/11/2025 restou inviabilizada em virtude da devolução do aviso de recebimento citatório com a informação de mudança de endereço da sociedade ré (ID 10562249437 e ID 10578008520). Fornecido o endereço atualizado pela autora e recolhidas as custas postais pertinentes de R$ 41,83 (quarenta e um reais e oitenta e três centavos) (ID 10573474149, ID 10582149281, ID 10582149381 e ID 10582141010), a citação e a intimação foram aperfeiçoadas (ID 10605784534). Realizada a audiência conciliatória em 29/01/2026, com o comparecimento pessoal da preposta e da procuradora da autora, bem como do procurador da ré, não se obteve acordo entre os litigantes (ID 10617352965). Observa-se que nenhuma das partes manifestou prévio desinteresse na realização da audiência de conciliação nem requereu a sua dispensa nos moldes do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Conclui-se que o ato solene de autocomposição foi regularmente realizado perante o setor competente, restando plenamente superada a fase conciliatória inaugural, o que impõe a continuidade regular da marcha processual perante este juízo natural em estrita observância à celeridade e à duração razoável do feito. Contestando a lide tempestivamente (ID 10632160941), a demandada arguiu prejudicial de decadência e, no mérito, sustentou a inexistência de vício de fabricação na origem, ressaltando que as fibras de poliéster identificadas pelo laboratório não eram tintas e advieram de materiais externos utilizados em conjunto durante a lavagem, colacionando parecer técnico emitido pela fabricante Cedro Têxtil (ID 10632167520), que apontou contaminação do maquinário de lavanderia e necessidade de limpeza de filtros de secadoras. Impugnada a contestação (ID 10645327982), as partes foram intimadas para especificação probatória (ID 10645293512), tendo a requerente pleiteado expressamente a realização de prova pericial têxtil (ID 10646659799) e a requerida requerido prova testemunhal (ID 10650928840). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (ID 10668870183 e ID 10669872474), este magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, postergou a análise definitiva da decadência para o julgamento meritório, fixou os pontos controvertidos da causa, indeferiu a prova testemunhal postulada pela ré e deferiu a produção da prova pericial têxtil requerida pela autora, oportunizando a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. As partes formularam seus quesitos técnicos, tendo a autora indicado assistente técnico (ID 10684462940 e ID 10684871932). Nomeado pelo sistema do tribunal (ID 10725140854 e ID 10725141955), o perito engenheiro Thiago da Silva Santos manifestou aceitação do encargo (ID 10727902165 e ID 10727911898) e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), ressalvando que o valor não abrangia eventuais ensaios laboratoriais complementares executados por terceiros (ID 10728931647). Intimadas da proposta pericial (ID 10729239555), a instituição autora manifestou discordância quanto à quantia pretendida pelo perito, qualificando-a como excessiva e descompassada de suas condições financeiras, e formulou novo pedido de concessão da gratuidade da justiça com suporte no artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, acostando certidão de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) (ID 10731629273) e balanço patrimonial referente ao exercício financeiro de 2025 (ID 10731656033 e ID 10731633573). A parte ré, a seu turno, declarou ciência acerca do valor orçado pelo profissional e destacou que o encargo financeiro pelo adiantamento dos honorários compete integralmente à autora, por força do artigo 95 do Código de Processo Civil, por ter sido a única parte a requerer a produção da prova técnica (ID 10734708348). Analisa-se, de início, o novo pedido de gratuidade da justiça formulado pela Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei. Muito embora a requerente ostente natureza jurídica de associação filantrópica sem fins lucrativos e preste serviços essenciais na área da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores estabelecem que a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, subordina-se à cabal comprovação de sua efetiva incapacidade financeira de arcar com os custos do processo. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumulado: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Compulsando detalhadamente a escrituração contábil apresentada pela demandante, especificamente o balanço patrimonial relativo ao exercício de 2025 (ID 10731633573), constata-se que a instituição ostenta Ativo Total expressivo na ordem de R$ 60.037.616,00 (sessenta milhões, trinta e sete mil, seiscentos e dezesseis reais). O seu Ativo Circulante alcançou o valor de R$ 28.920.640,00 (vinte e oito milhões, novecentos e vinte mil, seiscentos e quarenta reais), revelando disponibilidade financeira imediata de R$ 294.977,00 (duzentos e noventa e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais) e aplicações financeiras que totalizam a quantia de R$ 11.515.502,00 (onze milhões, quinhentos e quinze mil, quinhentos e dois reais), dos quais nada menos que R$ 11.011.183,00 (onze milhões, onze mil, cento e oitenta e três reais) encontram-se alocados em aplicações financeiras livres de vinculação técnica. Ademais, constata-se que o Patrimônio Líquido da entidade é plenamente positivo e atinge o patamar de R$ 13.753.241,00 (treze milhões, setecentos e cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e um reais), registrando superávits acumulados na cifra de R$ 13.532.594,00 (treze milhões, quinhentos e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais) (ID 10731633573). Ainda que a requerente acentue a existência de passivo exigível de longo prazo decorrente de operações de empréstimos bancários contratados para manutenção de suas atividades hospitalares, tal endividamento é próprio da dinâmica operacional de entidades hospitalares de grande porte e acha-se amplamente respaldado pelo crescimento correlato de seu ativo total e patrimônio líquido. A existência de volumosas aplicações livres de liquidez imediata afasta por completo o estado de miserabilidade jurídica alegado. Conclui-se que a entidade autora detém higidez patrimonial e solvência suficientes para suportar as despesas ordinárias do processo sem prejuízo de suas atividades assistenciais, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Passa-se à apreciação da verba honorária pericial estimada pelo perito oficial no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (ID 10728931647). É cediço que o arbitramento da remuneração do perito judicial deve guardar estrita consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da matéria técnica controvertida, o tempo exigido para a realização dos exames, o local da prestação dos serviços e, notadamente, o valor econômico atribuído à causa e o proveito pretendido pelas partes. Sobre os critérios para fixação dos honorários periciais, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS -- REDUÇÃO DO VALOR - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NÃO CABIMENTO. - O arbitramento dos honorários periciais deve respeitar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma atenta a complexidade e extensão do trabalho. - Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo Julgador segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo possível sua redução se adequado ao caso concreto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.285201-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024) Verifica-se que a presente lide versa sobre compra e venda mercantil com valor da causa delimitado em R$ 30.650,00 (trinta mil seiscentos e cinquenta reais) (ID 10532008559), de modo que a pretensão honorária no patamar de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (ID 10728931647) revela-se desproporcional ao conteúdo econômico em disputa, correspondendo a quase 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral da demanda, sobretudo diante da ressalva feita pelo perito de que eventuais exames laboratoriais terceirizados não estariam integrados em sua estimativa. Embora o perito tenha discriminado detalhadamente as etapas metodológicas de seu mister, a prova pericial restringe-se ao exame da higidez física e química do lote de tecido, análise da propensão ao desgaste por atrito e apuração da compatibilidade do poliéster com resíduos operacionais de lavanderia, trabalho que não ostenta complexidade extraordinária a justificar remuneração tão vultosa. Assim, sopesando a natureza do encargo, a qualificação profissional do perito e a necessária moderação de custos para garantir a efetividade e a razoável duração do processo, arbitram-se os honorários periciais definitivos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que remunera condignamente o trabalho técnico a ser desenvolvido e preserva o equilíbrio financeiro do feito. No tocante à responsabilidade pelo adiantamento da remuneração pericial, dispõe expressamente o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil que o custeio dos honorários do perito incumbe à parte que houver requerido a realização da perícia. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a produção da prova técnica pericial têxtil foi postulada com exclusividade pela demandante em sede de especificação de provas (ID 10646659799), ao passo que a demandada pugnou unicamente por prova testemunhal (ID 10650928840), cuja realização restou indeferida no despacho saneador (ID 10668870183). Conclui-se que o encargo financeiro pelo adiantamento dos honorários periciais ora fixados recai com exclusividade sobre a autora Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei, cabendo a ela efetuar o respectivo recolhimento aos cofres judiciais para viabilizar a consecução da prova por ela requerida. Fixadas tais premissas fundamentais e visando a conferir o devido impulso oficial ao feito, determina-se que a autora providencie, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais arbitrados no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob pena de preclusão e perda da faculdade de produzir a prova pericial anteriormente deferida, hipótese na qual o processo será julgado no estado em que se encontra com esteio nos elementos de convicção constantes dos autos. Comprovado o recolhimento integral da verba honorária pericial pela demandante, fica desde já deferido e autorizado o levantamento prévio de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito nomeado Thiago da Silva Santos, a fim de fazer frente aos custos iniciais e despesas de deslocamento, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil e em harmonia com a decisão anterior (ID 10668870183), ficando o saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo conclusivo e à prestação de eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. Efetivado o depósito, intime-se incontinenti o senhor perito oficial para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos a data, o horário e o local exatos em que dará início às diligências periciais, incluindo eventuais atos de inspeção e coleta de amostras de tecidos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, competindo à secretaria do juízo intimar os procuradores das partes para que deem ciência a seus respectivos assistentes técnicos indicados (ID 10684462940 e ID 10684871932), assegurando-se o contraditório substancial e a ampla participação técnica nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Assinala-se ao perito judicial o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos e protocolo do laudo pericial circunstanciado nos autos, contados a partir da data de início dos exames práticos. Caso o profissional constate a necessidade estrita de realização de ensaios laboratoriais complementares especializados por instituição terceira, deverá apresentar a este juízo, em petição justificada, a demonstração técnica da indispensabilidade dos ensaios e a cotação comparativa de 3 (três) orçamentos discriminados de laboratórios idôneos, para prévia apreciação e deliberação judicial quanto ao eventual custeio, vedada a assunção unilateral de despesas sem chancela deste juízo. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se simultaneamente as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as conclusões do perito e apresentem parecer de seus assistentes técnicos ou eventuais pedidos de esclarecimento, nos moldes do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Prestados os esclarecimentos periciais porventura solicitados ou decorrido o prazo sem impugnações, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários em prol do perito e façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com presteza.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALIANCA TECIDOS E CONFECCOES LTDA
Autor SANTA CASA DA MISERICORDIA DE SAO JOAO DEL REI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA MACHADO DE SOUZA
OAB: 150213/MG
ROBERTA CERQUEIRA REIS
OAB: 150288/MG
ANA JACQUES DO COUTO E SILVA
OAB: 101629/MG
ROMANO EUSTAQUIO ARRUDA
OAB: 166879/MG
GLEYSSON EVERTON ALVES
OAB: 220410/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5009508-39.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material] AUTOR: SANTA CASA DA MISERICORDIA DE SAO JOAO DEL REI CPF: 24.729.097/0001-36 RÉU: ALIANCA TECIDOS E CONFECCOES LTDA CPF: 23.924.437/0001-17 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei em face de Aliança Tecidos e Confecções Ltda., em trâmite perante este juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei (ID 10532008559). Em sua petição inicial, a instituição autora postula indenização por danos materiais no montante de R$ 30.650,00 (trinta mil seiscentos e cinquenta reais), correspondente ao valor adimplido pela compra de 1.000 (mil) pacotes de tecido brim pesado sarja 3x1 azul royal, sustentando que as peças confeccionadas apresentaram formação de bolinhas (pilling) logo após a primeira lavagem, além de suposta presença de fibras de poliéster em produto comercializado como puro algodão, anexando nota fiscal (ID 10532026496), comprovantes de pagamento (ID 10532008425, ID 10532018060 e ID 10532015713), laudo unilateral emitido pelo Senai (ID 10532018714) e comunicações eletrônicas travadas entre as partes (ID 10532017812). O pedido inicial de gratuidade da justiça restou indeferido (ID 10536456751 e ID 10538111871), tendo a demandante recolhido as custas processuais iniciais no importe de R$ 657,98 (seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) (ID 10541762174, ID 10541766879 e ID 10541772403). Registra-se que o feito foi inicialmente encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para tentativa de autocomposição (ID 10545706853). A primeira sessão conciliatória designada para o dia 10/11/2025 restou inviabilizada em virtude da devolução do aviso de recebimento citatório com a informação de mudança de endereço da sociedade ré (ID 10562249437 e ID 10578008520). Fornecido o endereço atualizado pela autora e recolhidas as custas postais pertinentes de R$ 41,83 (quarenta e um reais e oitenta e três centavos) (ID 10573474149, ID 10582149281, ID 10582149381 e ID 10582141010), a citação e a intimação foram aperfeiçoadas (ID 10605784534). Realizada a audiência conciliatória em 29/01/2026, com o comparecimento pessoal da preposta e da procuradora da autora, bem como do procurador da ré, não se obteve acordo entre os litigantes (ID 10617352965). Observa-se que nenhuma das partes manifestou prévio desinteresse na realização da audiência de conciliação nem requereu a sua dispensa nos moldes do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Conclui-se que o ato solene de autocomposição foi regularmente realizado perante o setor competente, restando plenamente superada a fase conciliatória inaugural, o que impõe a continuidade regular da marcha processual perante este juízo natural em estrita observância à celeridade e à duração razoável do feito. Contestando a lide tempestivamente (ID 10632160941), a demandada arguiu prejudicial de decadência e, no mérito, sustentou a inexistência de vício de fabricação na origem, ressaltando que as fibras de poliéster identificadas pelo laboratório não eram tintas e advieram de materiais externos utilizados em conjunto durante a lavagem, colacionando parecer técnico emitido pela fabricante Cedro Têxtil (ID 10632167520), que apontou contaminação do maquinário de lavanderia e necessidade de limpeza de filtros de secadoras. Impugnada a contestação (ID 10645327982), as partes foram intimadas para especificação probatória (ID 10645293512), tendo a requerente pleiteado expressamente a realização de prova pericial têxtil (ID 10646659799) e a requerida requerido prova testemunhal (ID 10650928840). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (ID 10668870183 e ID 10669872474), este magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, postergou a análise definitiva da decadência para o julgamento meritório, fixou os pontos controvertidos da causa, indeferiu a prova testemunhal postulada pela ré e deferiu a produção da prova pericial têxtil requerida pela autora, oportunizando a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. As partes formularam seus quesitos técnicos, tendo a autora indicado assistente técnico (ID 10684462940 e ID 10684871932). Nomeado pelo sistema do tribunal (ID 10725140854 e ID 10725141955), o perito engenheiro Thiago da Silva Santos manifestou aceitação do encargo (ID 10727902165 e ID 10727911898) e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), ressalvando que o valor não abrangia eventuais ensaios laboratoriais complementares executados por terceiros (ID 10728931647). Intimadas da proposta pericial (ID 10729239555), a instituição autora manifestou discordância quanto à quantia pretendida pelo perito, qualificando-a como excessiva e descompassada de suas condições financeiras, e formulou novo pedido de concessão da gratuidade da justiça com suporte no artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, acostando certidão de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) (ID 10731629273) e balanço patrimonial referente ao exercício financeiro de 2025 (ID 10731656033 e ID 10731633573). A parte ré, a seu turno, declarou ciência acerca do valor orçado pelo profissional e destacou que o encargo financeiro pelo adiantamento dos honorários compete integralmente à autora, por força do artigo 95 do Código de Processo Civil, por ter sido a única parte a requerer a produção da prova técnica (ID 10734708348). Analisa-se, de início, o novo pedido de gratuidade da justiça formulado pela Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei. Muito embora a requerente ostente natureza jurídica de associação filantrópica sem fins lucrativos e preste serviços essenciais na área da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores estabelecem que a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, subordina-se à cabal comprovação de sua efetiva incapacidade financeira de arcar com os custos do processo. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumulado: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Compulsando detalhadamente a escrituração contábil apresentada pela demandante, especificamente o balanço patrimonial relativo ao exercício de 2025 (ID 10731633573), constata-se que a instituição ostenta Ativo Total expressivo na ordem de R$ 60.037.616,00 (sessenta milhões, trinta e sete mil, seiscentos e dezesseis reais). O seu Ativo Circulante alcançou o valor de R$ 28.920.640,00 (vinte e oito milhões, novecentos e vinte mil, seiscentos e quarenta reais), revelando disponibilidade financeira imediata de R$ 294.977,00 (duzentos e noventa e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais) e aplicações financeiras que totalizam a quantia de R$ 11.515.502,00 (onze milhões, quinhentos e quinze mil, quinhentos e dois reais), dos quais nada menos que R$ 11.011.183,00 (onze milhões, onze mil, cento e oitenta e três reais) encontram-se alocados em aplicações financeiras livres de vinculação técnica. Ademais, constata-se que o Patrimônio Líquido da entidade é plenamente positivo e atinge o patamar de R$ 13.753.241,00 (treze milhões, setecentos e cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e um reais), registrando superávits acumulados na cifra de R$ 13.532.594,00 (treze milhões, quinhentos e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais) (ID 10731633573). Ainda que a requerente acentue a existência de passivo exigível de longo prazo decorrente de operações de empréstimos bancários contratados para manutenção de suas atividades hospitalares, tal endividamento é próprio da dinâmica operacional de entidades hospitalares de grande porte e acha-se amplamente respaldado pelo crescimento correlato de seu ativo total e patrimônio líquido. A existência de volumosas aplicações livres de liquidez imediata afasta por completo o estado de miserabilidade jurídica alegado. Conclui-se que a entidade autora detém higidez patrimonial e solvência suficientes para suportar as despesas ordinárias do processo sem prejuízo de suas atividades assistenciais, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Passa-se à apreciação da verba honorária pericial estimada pelo perito oficial no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (ID 10728931647). É cediço que o arbitramento da remuneração do perito judicial deve guardar estrita consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da matéria técnica controvertida, o tempo exigido para a realização dos exames, o local da prestação dos serviços e, notadamente, o valor econômico atribuído à causa e o proveito pretendido pelas partes. Sobre os critérios para fixação dos honorários periciais, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS -- REDUÇÃO DO VALOR - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NÃO CABIMENTO. - O arbitramento dos honorários periciais deve respeitar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma atenta a complexidade e extensão do trabalho. - Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo Julgador segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo possível sua redução se adequado ao caso concreto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.285201-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024) Verifica-se que a presente lide versa sobre compra e venda mercantil com valor da causa delimitado em R$ 30.650,00 (trinta mil seiscentos e cinquenta reais) (ID 10532008559), de modo que a pretensão honorária no patamar de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (ID 10728931647) revela-se desproporcional ao conteúdo econômico em disputa, correspondendo a quase 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral da demanda, sobretudo diante da ressalva feita pelo perito de que eventuais exames laboratoriais terceirizados não estariam integrados em sua estimativa. Embora o perito tenha discriminado detalhadamente as etapas metodológicas de seu mister, a prova pericial restringe-se ao exame da higidez física e química do lote de tecido, análise da propensão ao desgaste por atrito e apuração da compatibilidade do poliéster com resíduos operacionais de lavanderia, trabalho que não ostenta complexidade extraordinária a justificar remuneração tão vultosa. Assim, sopesando a natureza do encargo, a qualificação profissional do perito e a necessária moderação de custos para garantir a efetividade e a razoável duração do processo, arbitram-se os honorários periciais definitivos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que remunera condignamente o trabalho técnico a ser desenvolvido e preserva o equilíbrio financeiro do feito. No tocante à responsabilidade pelo adiantamento da remuneração pericial, dispõe expressamente o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil que o custeio dos honorários do perito incumbe à parte que houver requerido a realização da perícia. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a produção da prova técnica pericial têxtil foi postulada com exclusividade pela demandante em sede de especificação de provas (ID 10646659799), ao passo que a demandada pugnou unicamente por prova testemunhal (ID 10650928840), cuja realização restou indeferida no despacho saneador (ID 10668870183). Conclui-se que o encargo financeiro pelo adiantamento dos honorários periciais ora fixados recai com exclusividade sobre a autora Santa Casa da Misericórdia de São João del-Rei, cabendo a ela efetuar o respectivo recolhimento aos cofres judiciais para viabilizar a consecução da prova por ela requerida. Fixadas tais premissas fundamentais e visando a conferir o devido impulso oficial ao feito, determina-se que a autora providencie, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais arbitrados no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob pena de preclusão e perda da faculdade de produzir a prova pericial anteriormente deferida, hipótese na qual o processo será julgado no estado em que se encontra com esteio nos elementos de convicção constantes dos autos. Comprovado o recolhimento integral da verba honorária pericial pela demandante, fica desde já deferido e autorizado o levantamento prévio de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito nomeado Thiago da Silva Santos, a fim de fazer frente aos custos iniciais e despesas de deslocamento, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil e em harmonia com a decisão anterior (ID 10668870183), ficando o saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo conclusivo e à prestação de eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. Efetivado o depósito, intime-se incontinenti o senhor perito oficial para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos a data, o horário e o local exatos em que dará início às diligências periciais, incluindo eventuais atos de inspeção e coleta de amostras de tecidos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, competindo à secretaria do juízo intimar os procuradores das partes para que deem ciência a seus respectivos assistentes técnicos indicados (ID 10684462940 e ID 10684871932), assegurando-se o contraditório substancial e a ampla participação técnica nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Assinala-se ao perito judicial o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos e protocolo do laudo pericial circunstanciado nos autos, contados a partir da data de início dos exames práticos. Caso o profissional constate a necessidade estrita de realização de ensaios laboratoriais complementares especializados por instituição terceira, deverá apresentar a este juízo, em petição justificada, a demonstração técnica da indispensabilidade dos ensaios e a cotação comparativa de 3 (três) orçamentos discriminados de laboratórios idôneos, para prévia apreciação e deliberação judicial quanto ao eventual custeio, vedada a assunção unilateral de despesas sem chancela deste juízo. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se simultaneamente as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as conclusões do perito e apresentem parecer de seus assistentes técnicos ou eventuais pedidos de esclarecimento, nos moldes do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Prestados os esclarecimentos periciais porventura solicitados ou decorrido o prazo sem impugnações, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários em prol do perito e façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com presteza.