5009508-07.2025.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009508-07.2025.8.21.0014/RS AUTOR : ANA PAULA BAUMHARDT ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO As partes, intimadas para especificação de provas, requereram a produção de prova pericial médica, destinada à apuração das sequelas decorrentes do acidente, do grau de redução funcional e do respectivo enquadramento na Tabela SUSEP. A prova mostra-se pertinente e necessária ao julgamento, diante da controvérsia existente acerca da extensão das sequelas e do percentual de invalidez permanente alegadamente apresentado pela autora. NOMEIO o Dr. RODRIGO KLAFKE MARTINI para a realização da perícia médica , preferencialmente na especialidade de Ortopedia e Traumatologia. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, caso ainda não fixados. Aceito o encargo, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. A perícia deverá avaliar a existência de sequela decorrente do acidente narrado nos autos, sua consolidação e eventual caráter permanente, bem como a existência de nexo causal. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes, além de outros que entender pertinentes e daqueles eventualmente formulados pelo Juízo. Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora, os honorários periciais serão suportados na forma da legislação aplicável. Após a aceitação do encargo, intime-se o perito para que indique data, horário e local para realização do exame. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Por ora, não se mostra necessária a realização de perícia ginecológica , sem prejuízo de reavaliação da necessidade caso o perito indique a pertinência de avaliação complementar. Após, voltem conclusos. Intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA BAUMHARDT
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009508-07.2025.8.21.0014/RS AUTOR : ANA PAULA BAUMHARDT ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO As partes, intimadas para especificação de provas, requereram a produção de prova pericial médica, destinada à apuração das sequelas decorrentes do acidente, do grau de redução funcional e do respectivo enquadramento na Tabela SUSEP. A prova mostra-se pertinente e necessária ao julgamento, diante da controvérsia existente acerca da extensão das sequelas e do percentual de invalidez permanente alegadamente apresentado pela autora. NOMEIO o Dr. RODRIGO KLAFKE MARTINI para a realização da perícia médica , preferencialmente na especialidade de Ortopedia e Traumatologia. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, caso ainda não fixados. Aceito o encargo, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. A perícia deverá avaliar a existência de sequela decorrente do acidente narrado nos autos, sua consolidação e eventual caráter permanente, bem como a existência de nexo causal. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes, além de outros que entender pertinentes e daqueles eventualmente formulados pelo Juízo. Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora, os honorários periciais serão suportados na forma da legislação aplicável. Após a aceitação do encargo, intime-se o perito para que indique data, horário e local para realização do exame. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Por ora, não se mostra necessária a realização de perícia ginecológica , sem prejuízo de reavaliação da necessidade caso o perito indique a pertinência de avaliação complementar. Após, voltem conclusos. Intimações eletrônicas.