Detalhe do processo

5009508-07.2025.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009508-07.2025.8.21.0014/RS AUTOR : ANA PAULA BAUMHARDT ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO As partes, intimadas para especificação de provas, requereram a produção de prova pericial médica, destinada à apuração das sequelas decorrentes do acidente, do grau de redução funcional e do respectivo enquadramento na Tabela SUSEP. A prova mostra-se pertinente e necessária ao julgamento, diante da controvérsia existente acerca da extensão das sequelas e do percentual de invalidez permanente alegadamente apresentado pela autora. NOMEIO o Dr. RODRIGO KLAFKE MARTINI para a realização da perícia médica , preferencialmente na especialidade de Ortopedia e Traumatologia. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, caso ainda não fixados. Aceito o encargo, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. A perícia deverá avaliar a existência de sequela decorrente do acidente narrado nos autos, sua consolidação e eventual caráter permanente, bem como a existência de nexo causal. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes, além de outros que entender pertinentes e daqueles eventualmente formulados pelo Juízo. Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora, os honorários periciais serão suportados na forma da legislação aplicável. Após a aceitação do encargo, intime-se o perito para que indique data, horário e local para realização do exame. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Por ora, não se mostra necessária a realização de perícia ginecológica , sem prejuízo de reavaliação da necessidade caso o perito indique a pertinência de avaliação complementar. Após, voltem conclusos. Intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA BAUMHARDT

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 39376/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CRISTIANE BOHN

OAB: 44490/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009508-07.2025.8.21.0014/RS AUTOR : ANA PAULA BAUMHARDT ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO As partes, intimadas para especificação de provas, requereram a produção de prova pericial médica, destinada à apuração das sequelas decorrentes do acidente, do grau de redução funcional e do respectivo enquadramento na Tabela SUSEP. A prova mostra-se pertinente e necessária ao julgamento, diante da controvérsia existente acerca da extensão das sequelas e do percentual de invalidez permanente alegadamente apresentado pela autora. NOMEIO o Dr. RODRIGO KLAFKE MARTINI para a realização da perícia médica , preferencialmente na especialidade de Ortopedia e Traumatologia. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, caso ainda não fixados. Aceito o encargo, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. A perícia deverá avaliar a existência de sequela decorrente do acidente narrado nos autos, sua consolidação e eventual caráter permanente, bem como a existência de nexo causal. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes, além de outros que entender pertinentes e daqueles eventualmente formulados pelo Juízo. Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora, os honorários periciais serão suportados na forma da legislação aplicável. Após a aceitação do encargo, intime-se o perito para que indique data, horário e local para realização do exame. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Por ora, não se mostra necessária a realização de perícia ginecológica , sem prejuízo de reavaliação da necessidade caso o perito indique a pertinência de avaliação complementar. Após, voltem conclusos. Intimações eletrônicas.