Detalhe do processo

5009506-54.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5009506-54.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] AUTOR: PAULO ROBERTO PASCOALINI LAURO CPF: 494.051.796-91 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO ROBERTO PASCOALINI LAURO em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narra a exordial que o autor é beneficiário de plano de saúde empresarial da ré, tendo como dependente sua esposa, Elza Francisco do Nascimento, sustentando que, na condição de aposentado que contribuiu para o plano por período superior a dez anos, possui direito à manutenção do benefício por prazo indeterminado. Afirma que tal direito já foi reconhecido judicialmente nos autos do processo nº 5026162-57.2023.8.13.0145, no qual foi deferida tutela determinando a manutenção do plano de saúde. Sustenta que, em 21/01/2025, ao tentar realizar consulta e exames de rotina, foi informado de que seu plano de saúde encontrava-se cancelado, apesar de permanecer adimplente e de continuar efetuando o pagamento das mensalidades, inclusive mediante consignação judicial nos autos do processo correlato. Afirma que a ré descumpriu a decisão judicial anteriormente proferida, cancelando indevidamente o plano, negando cobertura para consultas e exames e submetendo o autor e sua dependente, ambos idosos, à situação de insegurança e risco à saúde. Afirma, ainda, que a ré promove cobranças abusivas de mensalidades, superiores aos valores que entende devidos, informando que a controvérsia acerca do custeio do plano também é objeto do processo nº 5026162-57.2023.8.13.0145 e mencionando, ainda, os autos da reclamação trabalhista nº 0010313-67.2018.5.03.0038, nos quais teriam sido produzidas provas acerca da forma de cálculo das contribuições devidas pelos beneficiários aposentados. Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor e de sua dependente, com manutenção da cobertura e proibição de novo cancelamento, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais); e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$40,00 (quarenta reais). Deferida a assistência judiciária e a tutela de urgência em Id. 10408435369. Citada a ré contestou a ação em Id. 10427689010. Preliminarmente, suscitou a incompetência da 2ª Vara Cível; pugnaram pela reunião do feito com o processo nº 5026162-57.2023.8.13.0145, diante da conexão e litispendência; impugnaram o valor da causa e defenderam a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentaram a regularidade do cancelamento do seguro-saúde por inadimplência, afirmando que a suspensão decorreu do descumprimento contratual pelo autor e observou a legislação aplicável. Defenderam que inexiste obrigação de restabelecimento do contrato ou de reembolso integral das despesas médico-hospitalares realizadas após o cancelamento. Réplica à contestação em Id. 10445969469. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento, recebido somente no efeito devolutivo (Id. 10430256397). No mérito, o tribunal deu parcial provimento ao recurso, exclusivamente, para reduzir a multa cominatória ao valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à incidência máxima de 30 (trinta) dias, perfazendo o montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intimados para especificarem as provas que desejam produzir, o autor requereu a expedição de ofício (Id. 10440411701) e a ré pugnou pela produção de prova pericial. (Id. 10439933761). Laudo pericial em Id. 10581876214. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.O direito da parte autora está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Assim, supera a fase instrutória passo à análise das preliminares, prejudiciais, nulidades e irregularidades. Da incompetência da 2ª Vara Cível. Sustenta a parte ré que a presente demanda versa sobre revisão contratual e não sobre matéria assistencial, afastando assim a competência desta unidade. Todavia, razão não lhe assiste. A competência especializada desta Vara para processamento e julgamento de ações que versam sobre saúde suplementar não obsta o trâmite na Unidade de ações que dizem respeito a outros assuntos de natureza cível, exceto aqueles que versem sobre direito de família, sucessório ou que tenham como parte o INSS. Não obstante, em se tratando de discussão diretamente vinculada à prestação privada de assistência à saúde, entendo pela competência prioritária deste juízo, nos termos da resolução 829/2016. Em casos semelhantes, é o entendimento do E. TJMG: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO ODONTOLÓGICO. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO. RESOLUÇÃO Nº 829/2016 DO TJMG. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DA 2ª VARA CÍVEL. REJEIÇÃO DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, que declinou da competência para processar e julgar Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por segurada em face de plano de saúde, visando ao restabelecimento de plano odontológico cancelado unilateralmente, com fundamento na competência prioritária prevista na Resolução nº 829/2016 do TJMG para ações relativas ao direito à saúde suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ação que objetiva o restabelecimento de plano odontológico, com alegação de cancelamento unilateral sem notificação prévia, insere-se no conceito de direito à saúde suplementar para fins de aplicação da competência prioritária prevista no art. 3º da Resolução nº 829/2016 do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 829/2016 do TJMG estabelece competência prioritária do Juízo da 2ª Vara Cível, nas comarcas com mais de uma vara cível, para o processamento das ações que versem sobre direito à saúde suplementar. A Lei nº 9.656/1998 define como matéria de saúde suplementar as controvérsias relacionadas a contratos de planos ou seguros privados de assistência à saúde. O pedido de restabelecimento de plano odontológico cancelado unilateralmente pela operadora configura discussão diretamente vinculada à prestação privada de assistência à saúde, ainda que cumulada com indenização por danos morais. A pretensão não possui natureza meramente patrimonial, pois busca assegurar a continuidade de tratamento e o acesso a serviços de assistência à saúde, o que caracteriza matéria inserida no âmbito do direito à saúde suplementar. A natureza odontológica do contrato não afasta a incidência da Resolução nº 829/2016, por se tratar de modalidade de assistência privada à saúde abrangida pelo conceito de saúde suplementar. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito rejeitado. Tese de julgamento: A ação que visa ao restabelecimento de plano odontológico cancelado unilateralmente pela operadora insere-se no conceito de direito à saúde suplementar. A competência prioritária prevista no art. 3º da Resolução nº 829/2016 do TJMG alcança demandas relativas a contratos de assistência odontológica privada. A cumulação de pedido de indenização por danos morais não afasta a natureza de saúde suplementar da controvérsia quando o núcleo da demanda é a continuidade da cobertura assistencial. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 829/2016 do TJMG, art. 3º; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.26.022512-3/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) Portanto, rechaço a preliminar de incompetência da 2ª Vara Cível. Da inépcia a inicial. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida. Isto porque não verifico a configuração, no caso sub examine, de quaisquer das hipóteses do art. 330, parágrafo único, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, sendo a petição inicial, no particular, perfeitamente inteligível, tanto assim que o Requerido se defendeu no mérito. Portanto, rechaço a preliminar apontada. Da impugnação ao valor da causa. Quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato. Na impossibilidade de se definir o proveito econômico buscado com a tutela jurisdicional, arbitrar-se um valor provisório, que poderá ser calculado em definitivo na sentença ou em sede de liquidação. Portanto, rechaço a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da conexão da presente ação aos autos de n. 5026162-57.2023.8.13.0145. Sustenta a parte ré que a presente demanda guarda conexão com o processo nº 5026162-57.2023.8.13.0145, porquanto a análise da legalidade do cancelamento do plano de saúde pressupõe o exame da existência e da exigibilidade dos valores que afirma serem devidos pelo autor a título de mensalidades. Em manifestação sobre a preliminar, a parte autora sustenta que a presente ação tem por objeto a reparação dos danos morais decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde, afirmando tratar-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação nº 5026162-57.2023.8.13.0145. Razão assiste à parte ré. Da análise dos pedidos e das causas de pedir deduzidos em ambas as demandas, verifica-se a existência de evidente relação de prejudicialidade e identidade parcial das questões de fato e de direito submetidas ao Poder Judiciário. Na presente ação (processo nº 5009506-54.2025.8.13.0145), discute-se a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, impugnada pelo autor sob o argumento de que se encontrava adimplente com suas obrigações. Em contrapartida, a ré sustenta que o cancelamento decorreu do inadimplemento das mensalidades, sendo formulado, ainda, pedido de indenização por danos morais em razão da alegada rescisão indevida. Por sua vez, no processo nº 5026162-57.2023.8.13.0145, discute-se, dentre outras questões, a manutenção do plano de saúde nas condições originalmente contratadas, a definição do valor das mensalidades e o reembolso de valores supostamente pagos a maior. Nesse contexto, verifica-se que ambas as demandas exigem a apreciação da mesma relação jurídica contratual e da regularidade da cobrança das mensalidades, sendo a definição da existência ou não de inadimplemento questão comum e potencialmente determinante para o deslinde de ambos os feitos. Assim, a prolação de decisões autônomas revela-se apta a ensejar pronunciamentos contraditórios sobre fatos e fundamentos idênticos, circunstância que recomenda o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Portanto, acolho a preliminar de conexão e determino a reunião dos processos 5009506-54.2025.8.13.0145 e 5026162-57.2023.8.13.0145 para que sejam sentenciados conjuntamente. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda possui interesse na expedição dos referidos ofícios requeridos em Id. 10440411701. Em caso positivo, DEFIRO o pedido e determino a Secretaria que proceda a expedição dos ofícios, dando-se vista às partes acerca das respostas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem. Proceda com a juntada da presente decisão nos autos de n. 5026162-57.2023.8.13.0145. Em consulta ao sistema PJe, verifico que o processo nº 5026162-57.2023.8.13.0145 ainda se encontra em fase instrutória, com produção de provas pendente. Cumpridas as diligências, suspenda-se o feito e façam os processos conclusos simultaneamente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAÚDE S/A

Autor PAULO ROBERTO PASCOALINI LAURO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO

OAB: 107290/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5009506-54.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] AUTOR: PAULO ROBERTO PASCOALINI LAURO CPF: 494.051.796-91 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO ROBERTO PASCOALINI LAURO em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narra a exordial que o autor é beneficiário de plano de saúde empresarial da ré, tendo como dependente sua esposa, Elza Francisco do Nascimento, sustentando que, na condição de aposentado que contribuiu para o plano por período superior a dez anos, possui direito à manutenção do benefício por prazo indeterminado. Afirma que tal direito já foi reconhecido judicialmente nos autos do processo nº 5026162-57.2023.8.13.0145, no qual foi deferida tutela determinando a manutenção do plano de saúde. Sustenta que, em 21/01/2025, ao tentar realizar consulta e exames de rotina, foi informado de que seu plano de saúde encontrava-se cancelado, apesar de permanecer adimplente e de continuar efetuando o pagamento das mensalidades, inclusive mediante consignação judicial nos autos do processo correlato. Afirma que a ré descumpriu a decisão judicial anteriormente proferida, cancelando indevidamente o plano, negando cobertura para consultas e exames e submetendo o autor e sua dependente, ambos idosos, à situação de insegurança e risco à saúde. Afirma, ainda, que a ré promove cobranças abusivas de mensalidades, superiores aos valores que entende devidos, informando que a controvérsia acerca do custeio do plano também é objeto do processo nº 5026162-57.2023.8.13.0145 e mencionando, ainda, os autos da reclamação trabalhista nº 0010313-67.2018.5.03.0038, nos quais teriam sido produzidas provas acerca da forma de cálculo das contribuições devidas pelos beneficiários aposentados. Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor e de sua dependente, com manutenção da cobertura e proibição de novo cancelamento, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais); e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$40,00 (quarenta reais). Deferida a assistência judiciária e a tutela de urgência em Id. 10408435369. Citada a ré contestou a ação em Id. 10427689010. Preliminarmente, suscitou a incompetência da 2ª Vara Cível; pugnaram pela reunião do feito com o processo nº 5026162-57.2023.8.13.0145, diante da conexão e litispendência; impugnaram o valor da causa e defenderam a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentaram a regularidade do cancelamento do seguro-saúde por inadimplência, afirmando que a suspensão decorreu do descumprimento contratual pelo autor e observou a legislação aplicável. Defenderam que inexiste obrigação de restabelecimento do contrato ou de reembolso integral das despesas médico-hospitalares realizadas após o cancelamento. Réplica à contestação em Id. 10445969469. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento, recebido somente no efeito devolutivo (Id. 10430256397). No mérito, o tribunal deu parcial provimento ao recurso, exclusivamente, para reduzir a multa cominatória ao valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à incidência máxima de 30 (trinta) dias, perfazendo o montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intimados para especificarem as provas que desejam produzir, o autor requereu a expedição de ofício (Id. 10440411701) e a ré pugnou pela produção de prova pericial. (Id. 10439933761). Laudo pericial em Id. 10581876214. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.O direito da parte autora está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Assim, supera a fase instrutória passo à análise das preliminares, prejudiciais, nulidades e irregularidades. Da incompetência da 2ª Vara Cível. Sustenta a parte ré que a presente demanda versa sobre revisão contratual e não sobre matéria assistencial, afastando assim a competência desta unidade. Todavia, razão não lhe assiste. A competência especializada desta Vara para processamento e julgamento de ações que versam sobre saúde suplementar não obsta o trâmite na Unidade de ações que dizem respeito a outros assuntos de natureza cível, exceto aqueles que versem sobre direito de família, sucessório ou que tenham como parte o INSS. Não obstante, em se tratando de discussão diretamente vinculada à prestação privada de assistência à saúde, entendo pela competência prioritária deste juízo, nos termos da resolução 829/2016. Em casos semelhantes, é o entendimento do E. TJMG: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO ODONTOLÓGICO. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO. RESOLUÇÃO Nº 829/2016 DO TJMG. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DA 2ª VARA CÍVEL. REJEIÇÃO DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, que declinou da competência para processar e julgar Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por segurada em face de plano de saúde, visando ao restabelecimento de plano odontológico cancelado unilateralmente, com fundamento na competência prioritária prevista na Resolução nº 829/2016 do TJMG para ações relativas ao direito à saúde suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ação que objetiva o restabelecimento de plano odontológico, com alegação de cancelamento unilateral sem notificação prévia, insere-se no conceito de direito à saúde suplementar para fins de aplicação da competência prioritária prevista no art. 3º da Resolução nº 829/2016 do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 829/2016 do TJMG estabelece competência prioritária do Juízo da 2ª Vara Cível, nas comarcas com mais de uma vara cível, para o processamento das ações que versem sobre direito à saúde suplementar. A Lei nº 9.656/1998 define como matéria de saúde suplementar as controvérsias relacionadas a contratos de planos ou seguros privados de assistência à saúde. O pedido de restabelecimento de plano odontológico cancelado unilateralmente pela operadora configura discussão diretamente vinculada à prestação privada de assistência à saúde, ainda que cumulada com indenização por danos morais. A pretensão não possui natureza meramente patrimonial, pois busca assegurar a continuidade de tratamento e o acesso a serviços de assistência à saúde, o que caracteriza matéria inserida no âmbito do direito à saúde suplementar. A natureza odontológica do contrato não afasta a incidência da Resolução nº 829/2016, por se tratar de modalidade de assistência privada à saúde abrangida pelo conceito de saúde suplementar. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito rejeitado. Tese de julgamento: A ação que visa ao restabelecimento de plano odontológico cancelado unilateralmente pela operadora insere-se no conceito de direito à saúde suplementar. A competência prioritária prevista no art. 3º da Resolução nº 829/2016 do TJMG alcança demandas relativas a contratos de assistência odontológica privada. A cumulação de pedido de indenização por danos morais não afasta a natureza de saúde suplementar da controvérsia quando o núcleo da demanda é a continuidade da cobertura assistencial. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 829/2016 do TJMG, art. 3º; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.26.022512-3/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) Portanto, rechaço a preliminar de incompetência da 2ª Vara Cível. Da inépcia a inicial. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida. Isto porque não verifico a configuração, no caso sub examine, de quaisquer das hipóteses do art. 330, parágrafo único, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, sendo a petição inicial, no particular, perfeitamente inteligível, tanto assim que o Requerido se defendeu no mérito. Portanto, rechaço a preliminar apontada. Da impugnação ao valor da causa. Quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato. Na impossibilidade de se definir o proveito econômico buscado com a tutela jurisdicional, arbitrar-se um valor provisório, que poderá ser calculado em definitivo na sentença ou em sede de liquidação. Portanto, rechaço a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da conexão da presente ação aos autos de n. 5026162-57.2023.8.13.0145. Sustenta a parte ré que a presente demanda guarda conexão com o processo nº 5026162-57.2023.8.13.0145, porquanto a análise da legalidade do cancelamento do plano de saúde pressupõe o exame da existência e da exigibilidade dos valores que afirma serem devidos pelo autor a título de mensalidades. Em manifestação sobre a preliminar, a parte autora sustenta que a presente ação tem por objeto a reparação dos danos morais decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde, afirmando tratar-se de fato superveniente ao ajuizamento da ação nº 5026162-57.2023.8.13.0145. Razão assiste à parte ré. Da análise dos pedidos e das causas de pedir deduzidos em ambas as demandas, verifica-se a existência de evidente relação de prejudicialidade e identidade parcial das questões de fato e de direito submetidas ao Poder Judiciário. Na presente ação (processo nº 5009506-54.2025.8.13.0145), discute-se a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, impugnada pelo autor sob o argumento de que se encontrava adimplente com suas obrigações. Em contrapartida, a ré sustenta que o cancelamento decorreu do inadimplemento das mensalidades, sendo formulado, ainda, pedido de indenização por danos morais em razão da alegada rescisão indevida. Por sua vez, no processo nº 5026162-57.2023.8.13.0145, discute-se, dentre outras questões, a manutenção do plano de saúde nas condições originalmente contratadas, a definição do valor das mensalidades e o reembolso de valores supostamente pagos a maior. Nesse contexto, verifica-se que ambas as demandas exigem a apreciação da mesma relação jurídica contratual e da regularidade da cobrança das mensalidades, sendo a definição da existência ou não de inadimplemento questão comum e potencialmente determinante para o deslinde de ambos os feitos. Assim, a prolação de decisões autônomas revela-se apta a ensejar pronunciamentos contraditórios sobre fatos e fundamentos idênticos, circunstância que recomenda o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Portanto, acolho a preliminar de conexão e determino a reunião dos processos 5009506-54.2025.8.13.0145 e 5026162-57.2023.8.13.0145 para que sejam sentenciados conjuntamente. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda possui interesse na expedição dos referidos ofícios requeridos em Id. 10440411701. Em caso positivo, DEFIRO o pedido e determino a Secretaria que proceda a expedição dos ofícios, dando-se vista às partes acerca das respostas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem. Proceda com a juntada da presente decisão nos autos de n. 5026162-57.2023.8.13.0145. Em consulta ao sistema PJe, verifico que o processo nº 5026162-57.2023.8.13.0145 ainda se encontra em fase instrutória, com produção de provas pendente. Cumpridas as diligências, suspenda-se o feito e façam os processos conclusos simultaneamente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora