5009497-82.2024.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5009497-82.2024.8.21.0023/RS REQUERIDO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 10 (dez) dias, ora fixado em caráter improrrogável , para que a requerida junte aos autos os documentos técnicos indicados pelo perito no evento 67, PERÍCIA1 . Decorrido o prazo sem manifestação ou juntada, fica desde já autorizado o perito Mannuel Morello Lagranha a elaborar o laudo pericial com base nos elementos já disponíveis nos autos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quanto à ocorrência de falha na rede elétrica, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé ( evento 91, PET1 ), indefiro por ora, por não estar suficientemente caracterizada a conduta dolosa neste momento processual, sem prejuízo de nova análise caso a demora se repita.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRTON BOMBARDELI RIELLA
OAB: 66012/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5009497-82.2024.8.21.0023/RS REQUERIDO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 10 (dez) dias, ora fixado em caráter improrrogável , para que a requerida junte aos autos os documentos técnicos indicados pelo perito no evento 67, PERÍCIA1 . Decorrido o prazo sem manifestação ou juntada, fica desde já autorizado o perito Mannuel Morello Lagranha a elaborar o laudo pericial com base nos elementos já disponíveis nos autos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quanto à ocorrência de falha na rede elétrica, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé ( evento 91, PET1 ), indefiro por ora, por não estar suficientemente caracterizada a conduta dolosa neste momento processual, sem prejuízo de nova análise caso a demora se repita.