Detalhe do processo

5009491-98.2023.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
L PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009491-98.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: GABRIELA CARDOSO FERNANDEZ CPF: 466.591.518-00 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 e outros DECISÃO Vistos. 1. Verifica-se que o perito BRENNO GOMES NUNES foi nomeado em 01/04/2025 e designou a data de 30/10/2025 para a realização dos trabalhos periciais. Foi deferida em 11/02/2026 a dilação do prazo para a entrega do laudo pericial. Todavia, embora tenha sido intimado, o profissional não se manifestou nos autos, tampouco procedeu a entrega do laudo. Posto isso, considerando a inércia do profissional nomeado na entrega do laudo pericial, DESTITUO o perito BRENNO GOMES NUNES, médico, com endereço eletrônico brenao@uol.com.br 2. Condeno o profissional nomeado ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 468, §1° do NCPC. 3. OFICIE-SE à COASA para adoção das medidas cabíveis. 4. No caso de solicitação de perícia por ambas as partes ou por determinação do Juízo, aplica-se o art. 95 do CPC/2015, que aduz: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. In casu, a parte autora tem a prerrogativa de que a perícia seja paga pelo sistema AJ/TJMG, enquanto a outra parte é responsável pelo pagamento dos valores. Assim, os honorários devidos pela autora serão quitados via SISTEMA AJ, devendo a parte requerida depositar os valores proporcionais referentes à proposta a ser apresentada pelo perito do Juízo. 5. Isso posto, considerando que não foi encontrado médico cirurgião cadastrado no sistema, NOMEIO em substituição,Dr. José Arthur Guimarães e Silva, médico, CPF 066.384.216-62, que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico josearthursilva@hotmail.com. 6. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) i) , a serem pagos pelo SISTEMA AJ; e em ii) valor a ser proposto pelo perito nomeado, a ser quitado pelo réu Unimed Viçosa – Cooperativa de Trabalho Médico. 7. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: I) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistentes técnicos; e III) apresentarem quesitos. 8. Em seguida, intime-se o perito nomeado, por intermédio do endereço eletrônico retromencionado, remetendo-lhe cópia dos quesitos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e se manifestar acerca do valor dos honorários periciais já depositados nos autos pela parte requerida e/ou apresentar nova proposta de honorários. 9. Proposto novo valor de honorários, dê-se vista à parte solicitante da prova pericial para depositar o valor do adiantamento ou requerer o que entender de direito quanto à proposta formulada. Prazo de 10 (dez) dias. 10. Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 11. Cumpra-se e Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Autor GABRIELA CARDOSO FERNANDEZ

Réu UNIMED VICOSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

MARCO AURELIO MARTINS MOTA

OAB: 45553/DF

CLAUDIA SILVA SOARES

OAB: 61956/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

L PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009491-98.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: GABRIELA CARDOSO FERNANDEZ CPF: 466.591.518-00 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 e outros DECISÃO Vistos. 1. Verifica-se que o perito BRENNO GOMES NUNES foi nomeado em 01/04/2025 e designou a data de 30/10/2025 para a realização dos trabalhos periciais. Foi deferida em 11/02/2026 a dilação do prazo para a entrega do laudo pericial. Todavia, embora tenha sido intimado, o profissional não se manifestou nos autos, tampouco procedeu a entrega do laudo. Posto isso, considerando a inércia do profissional nomeado na entrega do laudo pericial, DESTITUO o perito BRENNO GOMES NUNES, médico, com endereço eletrônico brenao@uol.com.br 2. Condeno o profissional nomeado ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 468, §1° do NCPC. 3. OFICIE-SE à COASA para adoção das medidas cabíveis. 4. No caso de solicitação de perícia por ambas as partes ou por determinação do Juízo, aplica-se o art. 95 do CPC/2015, que aduz: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. In casu, a parte autora tem a prerrogativa de que a perícia seja paga pelo sistema AJ/TJMG, enquanto a outra parte é responsável pelo pagamento dos valores. Assim, os honorários devidos pela autora serão quitados via SISTEMA AJ, devendo a parte requerida depositar os valores proporcionais referentes à proposta a ser apresentada pelo perito do Juízo. 5. Isso posto, considerando que não foi encontrado médico cirurgião cadastrado no sistema, NOMEIO em substituição,Dr. José Arthur Guimarães e Silva, médico, CPF 066.384.216-62, que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do endereço eletrônico josearthursilva@hotmail.com. 6. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) i) , a serem pagos pelo SISTEMA AJ; e em ii) valor a ser proposto pelo perito nomeado, a ser quitado pelo réu Unimed Viçosa – Cooperativa de Trabalho Médico. 7. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: I) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistentes técnicos; e III) apresentarem quesitos. 8. Em seguida, intime-se o perito nomeado, por intermédio do endereço eletrônico retromencionado, remetendo-lhe cópia dos quesitos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e se manifestar acerca do valor dos honorários periciais já depositados nos autos pela parte requerida e/ou apresentar nova proposta de honorários. 9. Proposto novo valor de honorários, dê-se vista à parte solicitante da prova pericial para depositar o valor do adiantamento ou requerer o que entender de direito quanto à proposta formulada. Prazo de 10 (dez) dias. 10. Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 11. Cumpra-se e Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito