Detalhe do processo

5009487-51.2025.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009487-51.2025.8.21.0072/RS AUTOR : GEORGE RAIMUNDO SEFFRIN MARQUES ADVOGADO(A) : ADEMILSON DE SOUZA (OAB RS030909) ADVOGADO(A) : THAIS BAUER GOMES (OAB RS123986) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 28), bem como da decisão que negou provimento ao recurso. Registro, ainda, que os embargos de declaração opostos foram desacolhidos e que o recurso especial interposto teve seguimento negado, não sendo admitido quanto às matérias não prequestionadas. Outrossim, embora o réu não tenha reiterado o pedido de produção de prova pericial quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, no prazo assinalado para tanto, conforme determinado no despacho do evento 21, DESPADEC1 , verifica-se que tal prova já havia sido requerida de forma expressa e fundamentada na contestação. Ademais, considerando que a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, relativa à apuração dos lançamentos e da aplicação dos rendimentos incidentes sobre a conta PASEP da parte autora, reputo necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, DEFIRO a prova pericial requerida na contestação e posteriormente reiterada no evento 41, PET1 . Para tanto, nomeio como Perito(a) contábil o(a) Sr(a). Viviane A. Pereira Viccari (R. Cleveland, 206,apto206, Bairro Santa Tereza, Porto Alegre, fone: (51) 99137-9985, e-mail: vivianeapereira@gmail.com). INTIMO as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo, em 15 dias. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer, no prazo de 5 dias , se aceita o encargo e, nesse caso, estimar seus honorários , os quais, uma vez homologados, serão adiantados pela parte que requereu a perícia. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput, e 465, § 3º, ambos do CPC). Comprovado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para designar dia e horário para o início da perícia. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Com a juntada do laudo, libere-se o restante dos honorários periciais e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor GEORGE RAIMUNDO SEFFRIN MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMILSON DE SOUZA

OAB: 30909/RS

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC

THAIS BAUER GOMES

OAB: 123986/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009487-51.2025.8.21.0072/RS AUTOR : GEORGE RAIMUNDO SEFFRIN MARQUES ADVOGADO(A) : ADEMILSON DE SOUZA (OAB RS030909) ADVOGADO(A) : THAIS BAUER GOMES (OAB RS123986) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 28), bem como da decisão que negou provimento ao recurso. Registro, ainda, que os embargos de declaração opostos foram desacolhidos e que o recurso especial interposto teve seguimento negado, não sendo admitido quanto às matérias não prequestionadas. Outrossim, embora o réu não tenha reiterado o pedido de produção de prova pericial quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, no prazo assinalado para tanto, conforme determinado no despacho do evento 21, DESPADEC1 , verifica-se que tal prova já havia sido requerida de forma expressa e fundamentada na contestação. Ademais, considerando que a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, relativa à apuração dos lançamentos e da aplicação dos rendimentos incidentes sobre a conta PASEP da parte autora, reputo necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, DEFIRO a prova pericial requerida na contestação e posteriormente reiterada no evento 41, PET1 . Para tanto, nomeio como Perito(a) contábil o(a) Sr(a). Viviane A. Pereira Viccari (R. Cleveland, 206,apto206, Bairro Santa Tereza, Porto Alegre, fone: (51) 99137-9985, e-mail: vivianeapereira@gmail.com). INTIMO as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo, em 15 dias. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer, no prazo de 5 dias , se aceita o encargo e, nesse caso, estimar seus honorários , os quais, uma vez homologados, serão adiantados pela parte que requereu a perícia. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput, e 465, § 3º, ambos do CPC). Comprovado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para designar dia e horário para o início da perícia. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Com a juntada do laudo, libere-se o restante dos honorários periciais e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.