Detalhe do processo

5009486-93.2023.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5009486-93.2023.8.13.0481/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : JANAINA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALZEBIO APARECIDO MARTINS (OAB MG121236) DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, JANAÍNA MARIA DE OLIVEIRA, opôs novos Embargos de Declaração no Evento 137, em face da decisão proferida no Evento 117, que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual, posteriormente integrada pela decisão que apreciou os aclaratórios apresentados pela parte autora no Evento 130. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no pronunciamento judicial, especialmente quanto ao indeferimento dos esclarecimentos periciais por ela requeridos, alegando que a medida teria acarretado cerceamento de defesa e comprometido a adequada elucidação da controvérsia. Além disso, chama a atenção deste Juízo para o acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.26.048559-4/001, que, segundo informa, anulou sentença proferida em processo envolvendo imóvel confrontante atingido pela mesma linha de transmissão e perícia realizada pela mesma profissional, em razão da ausência de esclarecimentos acerca de questões técnicas semelhantes às suscitadas nestes autos. Embora a existência de pronunciamento proferido em processo diverso não implique, por si só, a necessidade de acolhimento dos presentes embargos, trata-se de circunstância relevante que deve ser submetida ao contraditório, sobretudo porque a embargante pretende atribuir aos aclaratórios efeitos modificativos, com o objetivo de desconstituir a homologação do laudo pericial e reabrir a fase de instrução. Com efeito, embora os Embargos de Declaração tenham finalidade restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é possível que, excepcionalmente, o seu acolhimento produza efeitos modificativos quando a correção do vício apontado conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. Nessa hipótese, a parte contrária deve ser previamente ouvida, conforme expressamente determina o art. 1.023, § 2º, do CPC. No caso, diante da possibilidade, ainda que em tese, de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte autora, não sendo recomendável o julgamento imediato do recurso sem a observância do contraditório. A circunstância ganha especial relevância diante do acórdão apresentado pela embargante, cuja pertinência com a controvérsia destes autos deverá ser oportunamente examinada, inclusive quanto à eventual identidade ou semelhança dos aspectos técnicos submetidos à apreciação pericial. A análise dessa questão, contudo, deve ser realizada após a manifestação da parte contrária, evitando-se decisão prematura e assegurando-se às partes efetiva oportunidade de influência sobre o convencimento judicial. Por igual razão, não se mostra conveniente o prosseguimento, neste momento, do prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. A manutenção desse prazo enquanto pendente a apreciação de recurso que pode resultar na reabertura da instrução poderá gerar a prática de atos processuais potencialmente inúteis e, sobretudo, comprometer a racionalidade do procedimento. Assim, por cautela e em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da duração razoável do processo, determino a intimação da embargada, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre os Embargos de Declaração opostos no Evento 137, inclusive quanto ao acórdão nele mencionado e ao pedido de atribuição de efeitos modificativos. Fica suspenso, até o julgamento dos presentes embargos, o prazo para apresentação das alegações finais. Após a manifestação da embargada ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação dos aclaratórios. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu JANAINA MARIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE

OAB: 106751/MG

ALZEBIO APARECIDO MARTINS

OAB: 121236/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

ADILSON ADAILDE DOS SANTOS

OAB: 143316/MG

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 5009486-93.2023.8.13.0481/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : JANAINA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALZEBIO APARECIDO MARTINS (OAB MG121236) DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, JANAÍNA MARIA DE OLIVEIRA, opôs novos Embargos de Declaração no Evento 137, em face da decisão proferida no Evento 117, que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual, posteriormente integrada pela decisão que apreciou os aclaratórios apresentados pela parte autora no Evento 130. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no pronunciamento judicial, especialmente quanto ao indeferimento dos esclarecimentos periciais por ela requeridos, alegando que a medida teria acarretado cerceamento de defesa e comprometido a adequada elucidação da controvérsia. Além disso, chama a atenção deste Juízo para o acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.26.048559-4/001, que, segundo informa, anulou sentença proferida em processo envolvendo imóvel confrontante atingido pela mesma linha de transmissão e perícia realizada pela mesma profissional, em razão da ausência de esclarecimentos acerca de questões técnicas semelhantes às suscitadas nestes autos. Embora a existência de pronunciamento proferido em processo diverso não implique, por si só, a necessidade de acolhimento dos presentes embargos, trata-se de circunstância relevante que deve ser submetida ao contraditório, sobretudo porque a embargante pretende atribuir aos aclaratórios efeitos modificativos, com o objetivo de desconstituir a homologação do laudo pericial e reabrir a fase de instrução. Com efeito, embora os Embargos de Declaração tenham finalidade restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é possível que, excepcionalmente, o seu acolhimento produza efeitos modificativos quando a correção do vício apontado conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. Nessa hipótese, a parte contrária deve ser previamente ouvida, conforme expressamente determina o art. 1.023, § 2º, do CPC. No caso, diante da possibilidade, ainda que em tese, de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte autora, não sendo recomendável o julgamento imediato do recurso sem a observância do contraditório. A circunstância ganha especial relevância diante do acórdão apresentado pela embargante, cuja pertinência com a controvérsia destes autos deverá ser oportunamente examinada, inclusive quanto à eventual identidade ou semelhança dos aspectos técnicos submetidos à apreciação pericial. A análise dessa questão, contudo, deve ser realizada após a manifestação da parte contrária, evitando-se decisão prematura e assegurando-se às partes efetiva oportunidade de influência sobre o convencimento judicial. Por igual razão, não se mostra conveniente o prosseguimento, neste momento, do prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. A manutenção desse prazo enquanto pendente a apreciação de recurso que pode resultar na reabertura da instrução poderá gerar a prática de atos processuais potencialmente inúteis e, sobretudo, comprometer a racionalidade do procedimento. Assim, por cautela e em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da duração razoável do processo, determino a intimação da embargada, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre os Embargos de Declaração opostos no Evento 137, inclusive quanto ao acórdão nele mencionado e ao pedido de atribuição de efeitos modificativos. Fica suspenso, até o julgamento dos presentes embargos, o prazo para apresentação das alegações finais. Após a manifestação da embargada ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação dos aclaratórios. Intimem-se. Cumpra-se.

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 5009486-93.2023.8.13.0481/MG RÉU : JANAINA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALZEBIO APARECIDO MARTINS (OAB MG121236) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CEMIG Distribuição S.A. em face da decisão do evento 117, por meio da qual este Juízo homologou o laudo pericial constante dos autos, declarou encerrada a fase instrutória e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que teria havido cerceamento de seu direito de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de esclarecimentos e dos quesitos complementares. Aduz que a perita judicial teria utilizado amostragem de mercado com elevada dispersão de valores, sem observar, adequadamente, os critérios estatísticos previstos na ABNT NBR 14.653-3, razão pela qual entende indispensável a prestação de esclarecimentos técnicos para a correta apuração da indenização devida. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja anulada a homologação do laudo e reaberta a instrução processual. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios invocados pela embargante. A decisão do evento 117 apreciou expressamente as impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial e concluiu, de forma fundamentada, que o trabalho técnico produzido era suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências do art. 473 do Código de Processo Civil. Também restou consignado que os esclarecimentos pretendidos não se mostravam indispensáveis à formação do convencimento judicial, porquanto o laudo pericial apresentou fundamentação técnica suficiente, metodologia explicitada, indicação dos elementos utilizados na avaliação e respostas aos quesitos oportunamente formulados pelas partes. A alegação de que a perita teria empregado amostragem inadequada ou deixado de observar determinados critérios previstos na ABNT NBR 14.653-3 traduz mero inconformismo da embargante com as conclusões alcançadas pela expert, não evidenciando omissão ou contradição na decisão embargada. Cumpre destacar que o direito das partes de requerer esclarecimentos ao perito, previsto no art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto. Cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade da diligência, podendo indeferi-la quando entender que o laudo já esclarece adequadamente os pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 370 do mesmo diploma legal. No presente caso, após análise do conjunto probatório, este Juízo concluiu que a perícia cumpriu satisfatoriamente sua finalidade, sendo desnecessária a realização de novos esclarecimentos ou complementações, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. A pretensão deduzida pela embargante revela, em realidade, inconformismo com o convencimento adotado por este Juízo, buscando rediscutir matéria já decidida e obter a modificação do conteúdo da decisão, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deverá ser deduzida por meio do recurso cabível, observadas as hipóteses legais de recorribilidade, não sendo os embargos declaratórios via adequada para esse fim. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão do evento 117, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 5009486-93.2023.8.13.0481/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CEMIG Distribuição S.A. em face da decisão do evento 117, por meio da qual este Juízo homologou o laudo pericial constante dos autos, declarou encerrada a fase instrutória e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que teria havido cerceamento de seu direito de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de esclarecimentos e dos quesitos complementares. Aduz que a perita judicial teria utilizado amostragem de mercado com elevada dispersão de valores, sem observar, adequadamente, os critérios estatísticos previstos na ABNT NBR 14.653-3, razão pela qual entende indispensável a prestação de esclarecimentos técnicos para a correta apuração da indenização devida. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja anulada a homologação do laudo e reaberta a instrução processual. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios invocados pela embargante. A decisão do evento 117 apreciou expressamente as impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial e concluiu, de forma fundamentada, que o trabalho técnico produzido era suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências do art. 473 do Código de Processo Civil. Também restou consignado que os esclarecimentos pretendidos não se mostravam indispensáveis à formação do convencimento judicial, porquanto o laudo pericial apresentou fundamentação técnica suficiente, metodologia explicitada, indicação dos elementos utilizados na avaliação e respostas aos quesitos oportunamente formulados pelas partes. A alegação de que a perita teria empregado amostragem inadequada ou deixado de observar determinados critérios previstos na ABNT NBR 14.653-3 traduz mero inconformismo da embargante com as conclusões alcançadas pela expert, não evidenciando omissão ou contradição na decisão embargada. Cumpre destacar que o direito das partes de requerer esclarecimentos ao perito, previsto no art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto. Cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade da diligência, podendo indeferi-la quando entender que o laudo já esclarece adequadamente os pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 370 do mesmo diploma legal. No presente caso, após análise do conjunto probatório, este Juízo concluiu que a perícia cumpriu satisfatoriamente sua finalidade, sendo desnecessária a realização de novos esclarecimentos ou complementações, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. A pretensão deduzida pela embargante revela, em realidade, inconformismo com o convencimento adotado por este Juízo, buscando rediscutir matéria já decidida e obter a modificação do conteúdo da decisão, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deverá ser deduzida por meio do recurso cabível, observadas as hipóteses legais de recorribilidade, não sendo os embargos declaratórios via adequada para esse fim. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão do evento 117, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se.