Detalhe do processo

5009485-23.2024.8.21.0038

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009485-23.2024.8.21.0038/RS AUTOR : FAUSTINA VERLINDO DE LIMA ADVOGADO(A) : GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos opostos ( evento 99, EMBDECL1 ), porquanto tempestivos. São admissíveis embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz, mas deixou de fazê-lo, bem como qualquer erro material passível de correção, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A situação alinhada pela parte embargante não corresponde às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conduzindo ao seu desacolhimento. Destaque-se que, ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão restou suficientemente fundamentada, demonstrando a nítida insatisfação com o resultado da decisão, pretendendo provocar a sua revisão e a modificação, o que se mostra inviável em sede de aclaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm função meramente integrativa ou aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ressalto que, inexistindo qualquer dos requisitos postos no referido artigo, a pretensão do embargante visa à modificação da decisão de mérito e entendimento do juízo com o acolhimento dos embargos e admitindo sua força modificativa e infringente, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Da mesma forma, não prospera a irresignação. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão vergastada tal como prolatada. Intime-se a parte requerida para comprovar o depósito dos honorários no prazo de quinze dias. Intimem-se as partes para apresentarem, querendo, os respectivos quesitos e assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Tudo cumprido, expeça-se alvará ao perito para levantamento da quantia correspondente a 50% da verba honorária, conforme dados informados no evento 54, PET1 , intimando-o, na sequência, para dar início aos trabalhos. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo de quinze dias. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor FAUSTINA VERLINDO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA

OAB: 46663/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009485-23.2024.8.21.0038/RS AUTOR : FAUSTINA VERLINDO DE LIMA ADVOGADO(A) : GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos opostos ( evento 99, EMBDECL1 ), porquanto tempestivos. São admissíveis embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz, mas deixou de fazê-lo, bem como qualquer erro material passível de correção, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A situação alinhada pela parte embargante não corresponde às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conduzindo ao seu desacolhimento. Destaque-se que, ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão restou suficientemente fundamentada, demonstrando a nítida insatisfação com o resultado da decisão, pretendendo provocar a sua revisão e a modificação, o que se mostra inviável em sede de aclaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm função meramente integrativa ou aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ressalto que, inexistindo qualquer dos requisitos postos no referido artigo, a pretensão do embargante visa à modificação da decisão de mérito e entendimento do juízo com o acolhimento dos embargos e admitindo sua força modificativa e infringente, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Da mesma forma, não prospera a irresignação. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão vergastada tal como prolatada. Intime-se a parte requerida para comprovar o depósito dos honorários no prazo de quinze dias. Intimem-se as partes para apresentarem, querendo, os respectivos quesitos e assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Tudo cumprido, expeça-se alvará ao perito para levantamento da quantia correspondente a 50% da verba honorária, conforme dados informados no evento 54, PET1 , intimando-o, na sequência, para dar início aos trabalhos. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo de quinze dias. Agendada intimação eletrônica.