5009484-05.2022.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5009484-05.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA CPF: 012.741.516-51 RÉU: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CPF: 71.487.466/0001-01 e outros DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA JOSÉ RIBEIRO DA COSTA em face de TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., ambas devidamente qualificadas. A parte autora narrou que, em 26 de julho de 2021, enquanto era transportada em ônibus da linha 2290, pertencente à ré, o veículo teria passado por um buraco sem redução adequada da velocidade, ocasionando forte impacto e lesões em sua coluna cervical, braços e pé direito. Alegou ter sido socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Odilon Behrens, afirmando que, após o acidente, passou a apresentar limitações físicas que teriam comprometido sua capacidade laborativa e culminado em sua dispensa do emprego. Sustentou a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Requereu, em tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a custear integralmente seu tratamento médico, incluindo consultas, exames, fisioterapia, medicamentos, eventual internação ou cirurgia e despesas de locomoção. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como de indenização por danos materiais e lucros cessantes, correspondente a um salário mínimo desde a data do acidente até completar 75 (setenta e cinco) anos de idade. Protestou pela produção de provas documental, testemunhal e pericial, além do depoimento pessoal do representante da ré, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No ID 9888625751, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. A ré TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. foi citada no ID 10437704274 e apresentou contestação no ID 10452480507. Sustentou, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia médica para apuração do nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas, afirmando existirem doenças e comorbidades preexistentes. Requereu, ainda, a denunciação da lide à AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, em razão da existência de contrato de seguro vigente à época do fato. No mérito, alegou ausência de comprovação de conduta ilícita de seu preposto e de nexo causal entre o evento e os problemas de saúde relatados. Impugnou os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, sustentando inexistir prova de incapacidade laboral permanente ou de prejuízo efetivo. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização por danos morais, a dedução de valores relativos ao seguro DPVAT e a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela produção das provas requeridas. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10486535375, concordando com a realização da perícia médica e com a denunciação da lide da seguradora, mas rebatendo as alegações de doenças preexistentes como causa das limitações apresentadas. Reiterou a ocorrência do acidente, o nexo causal, os danos alegados e os pedidos formulados na inicial, inclusive o de tutela de urgência. Pela decisão de ID 10638018031, foi deferida a denunciação da lide à AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 125, II, do CPC, determinando-se sua citação. Na mesma oportunidade, foi novamente indeferido o pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória. A denunciada ALLSEG SEGURADORA S/A (AMERICAN LIFE) apresentou contestação no ID 10654650934, na qual aceitou a denunciação da lide, ressalvando que eventual responsabilidade securitária deveria observar os riscos cobertos, os limites máximos de indenização e o saldo disponível da apólice, bem como sustentou inexistir cobertura para custas e honorários sucumbenciais do segurado. Quanto à lide principal, aderiu à defesa apresentada pela ré e impugnou os pedidos de pensionamento e danos morais, alegando ausência de comprovação da incapacidade laborativa e do nexo causal. Subsidiariamente, requereu a observância dos limites da apólice e do grau de eventual incapacidade, bem como a limitação temporal do pensionamento. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova, defendeu a incidência da taxa SELIC em eventual condenação e requereu o afastamento dos ônus sucumbenciais na lide secundária. Intimadas para especificarem as provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, perícia médica e depoimento pessoal do representante da ré. A denunciada ALLSEG SEGURADORA S/A (AMERICAN LIFE) requereu a realização de perícia médica, bem como a expedição de ofícios para apuração de eventual recebimento de seguro DPVAT e de benefício previdenciário pelo INSS. Por sua vez, a ré TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. requereu o depoimento pessoal da autora, perícia médica, juntada de documentos novos e expedição de ofícios ao INSS e ao CNIS/CAGED, para apuração de eventual benefício e do histórico laboral da demandante. É o relatório, no necessário. Decido. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, quanto à lide principal, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) a existência, natureza e extensão das lesões alegadamente sofridas pela autora; (b) a existência de nexo causal entre o evento e os danos físicos e psicológicos apontados; (c) a eventual influência de patologias ou comorbidades preexistentes no quadro clínico da autora; (d) a existência e o grau de eventual incapacidade laborativa, temporária ou permanente; (e) a ocorrência de danos materiais e lucros cessantes; e (f) a configuração de dano moral indenizável. Quanto à lide secundária, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) a existência e a extensão da cobertura securitária aplicável ao sinistro; (b) a correspondência entre os danos eventualmente reconhecidos e as coberturas previstas na apólice; (c) os limites máximos de indenização e eventual saldo disponível das coberturas contratadas; e (d) a extensão da responsabilidade da seguradora perante a denunciante, em caso de procedência da lide principal. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no art. 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) à autora, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, as lesões alegadamente sofridas, o nexo causal entre o evento e os danos apontados, a eventual incapacidade laborativa e os prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados; (b) à ré TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive eventual ausência de nexo causal, existência de causa diversa para as lesões ou circunstância apta a afastar ou reduzir sua responsabilidade; e (c) à denunciada ALLSEG SEGURADORA S/A (AMERICAN LIFE), o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos relacionados à lide secundária, especialmente eventual exclusão de cobertura, limitação contratual, franquia, esgotamento ou redução do saldo disponível da apólice e demais circunstâncias capazes de restringir sua responsabilidade securitária. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a realização de perícia médica requerida pelas partes, por se mostrar pertinente e necessária à apuração da existência, natureza e extensão das lesões apresentadas pela autora, bem como do nexo causal entre o quadro clínico e o acidente narrado, da eventual influência de patologias preexistentes e da existência e grau de incapacidade laborativa, temporária ou permanente. Por sua vez, DEFIRO a expedição de ofícios ao INSS e aos órgãos responsáveis pelas informações constantes do CNIS/CAGED, porquanto os dados relativos à eventual percepção de benefício previdenciário ou assistencial, bem como ao histórico laboral da autora antes e depois do acidente, mostram-se pertinentes à apuração da alegada incapacidade laborativa e dos danos materiais e lucros cessantes postulados. Também DEFIRO a expedição de ofício destinado à apuração de eventual recebimento de indenização relativa ao seguro DPVAT, conforme requerido pela litisdenunciada, uma vez que tal informação poderá repercutir sobre eventual indenização a ser fixada, especialmente diante da tese de compensação expressamente suscitada na contestação da ré. No que se refere à prova testemunhal requerida pela parte autora, destinada à demonstração da dinâmica do acidente, entendo que sua produção não se mostra útil à solução da controvérsia. Isso porque a ocorrência do evento encontra-se suficientemente delineada pelos elementos documentais constantes dos autos, não havendo controvérsia relevante que justifique a abertura da instrução oral especificamente para esse fim. Ademais, tratando-se de relação submetida à responsabilidade objetiva do transportador, a controvérsia central reside, sobretudo, na existência e extensão dos danos alegados e no respectivo nexo causal, questões que demandam análise eminentemente técnica. Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. Quanto ao depoimento pessoal do representante legal da ré, requerido pela autora, INDEFIRO-O, por não se revelar necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O representante da pessoa jurídica não necessariamente possui conhecimento pessoal acerca da dinâmica do evento ocorrido no interior do coletivo, tampouco seu depoimento se mostra adequado à elucidação das questões médicas e técnicas que constituem o núcleo da controvérsia. Do mesmo modo, INDEFIRO o depoimento pessoal da autora, requerido pela ré, uma vez que os fatos por ela alegados já se encontram suficientemente expostos na petição inicial e nos documentos juntados aos autos, sendo certo que as controvérsias relativas às lesões, ao nexo causal e à eventual incapacidade laborativa serão adequadamente esclarecidas por meio da prova pericial médica, não se evidenciando utilidade concreta na produção da prova oral pretendida. Assim, ficam INDEFERIDAS as provas testemunhal, os depoimentos pessoais e a juntada de novos documentos, e DEFERIDAS a prova pericial médica e a expedição dos ofícios acima especificados. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em ... 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte ré serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 10. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 11. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA
Réu TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 133653/MG
GERALDO DIMAS FILHO
OAB: 49372/MG
ANDREIA GALINDO BARBOZA
OAB: 121991/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5009484-05.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA CPF: 012.741.516-51 RÉU: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CPF: 71.487.466/0001-01 e outros DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA JOSÉ RIBEIRO DA COSTA em face de TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., ambas devidamente qualificadas. A parte autora narrou que, em 26 de julho de 2021, enquanto era transportada em ônibus da linha 2290, pertencente à ré, o veículo teria passado por um buraco sem redução adequada da velocidade, ocasionando forte impacto e lesões em sua coluna cervical, braços e pé direito. Alegou ter sido socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Odilon Behrens, afirmando que, após o acidente, passou a apresentar limitações físicas que teriam comprometido sua capacidade laborativa e culminado em sua dispensa do emprego. Sustentou a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Requereu, em tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a custear integralmente seu tratamento médico, incluindo consultas, exames, fisioterapia, medicamentos, eventual internação ou cirurgia e despesas de locomoção. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como de indenização por danos materiais e lucros cessantes, correspondente a um salário mínimo desde a data do acidente até completar 75 (setenta e cinco) anos de idade. Protestou pela produção de provas documental, testemunhal e pericial, além do depoimento pessoal do representante da ré, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No ID 9888625751, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. A ré TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. foi citada no ID 10437704274 e apresentou contestação no ID 10452480507. Sustentou, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia médica para apuração do nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas, afirmando existirem doenças e comorbidades preexistentes. Requereu, ainda, a denunciação da lide à AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, em razão da existência de contrato de seguro vigente à época do fato. No mérito, alegou ausência de comprovação de conduta ilícita de seu preposto e de nexo causal entre o evento e os problemas de saúde relatados. Impugnou os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, sustentando inexistir prova de incapacidade laboral permanente ou de prejuízo efetivo. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização por danos morais, a dedução de valores relativos ao seguro DPVAT e a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela produção das provas requeridas. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10486535375, concordando com a realização da perícia médica e com a denunciação da lide da seguradora, mas rebatendo as alegações de doenças preexistentes como causa das limitações apresentadas. Reiterou a ocorrência do acidente, o nexo causal, os danos alegados e os pedidos formulados na inicial, inclusive o de tutela de urgência. Pela decisão de ID 10638018031, foi deferida a denunciação da lide à AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 125, II, do CPC, determinando-se sua citação. Na mesma oportunidade, foi novamente indeferido o pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória. A denunciada ALLSEG SEGURADORA S/A (AMERICAN LIFE) apresentou contestação no ID 10654650934, na qual aceitou a denunciação da lide, ressalvando que eventual responsabilidade securitária deveria observar os riscos cobertos, os limites máximos de indenização e o saldo disponível da apólice, bem como sustentou inexistir cobertura para custas e honorários sucumbenciais do segurado. Quanto à lide principal, aderiu à defesa apresentada pela ré e impugnou os pedidos de pensionamento e danos morais, alegando ausência de comprovação da incapacidade laborativa e do nexo causal. Subsidiariamente, requereu a observância dos limites da apólice e do grau de eventual incapacidade, bem como a limitação temporal do pensionamento. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova, defendeu a incidência da taxa SELIC em eventual condenação e requereu o afastamento dos ônus sucumbenciais na lide secundária. Intimadas para especificarem as provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, perícia médica e depoimento pessoal do representante da ré. A denunciada ALLSEG SEGURADORA S/A (AMERICAN LIFE) requereu a realização de perícia médica, bem como a expedição de ofícios para apuração de eventual recebimento de seguro DPVAT e de benefício previdenciário pelo INSS. Por sua vez, a ré TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. requereu o depoimento pessoal da autora, perícia médica, juntada de documentos novos e expedição de ofícios ao INSS e ao CNIS/CAGED, para apuração de eventual benefício e do histórico laboral da demandante. É o relatório, no necessário. Decido. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, quanto à lide principal, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) a existência, natureza e extensão das lesões alegadamente sofridas pela autora; (b) a existência de nexo causal entre o evento e os danos físicos e psicológicos apontados; (c) a eventual influência de patologias ou comorbidades preexistentes no quadro clínico da autora; (d) a existência e o grau de eventual incapacidade laborativa, temporária ou permanente; (e) a ocorrência de danos materiais e lucros cessantes; e (f) a configuração de dano moral indenizável. Quanto à lide secundária, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) a existência e a extensão da cobertura securitária aplicável ao sinistro; (b) a correspondência entre os danos eventualmente reconhecidos e as coberturas previstas na apólice; (c) os limites máximos de indenização e eventual saldo disponível das coberturas contratadas; e (d) a extensão da responsabilidade da seguradora perante a denunciante, em caso de procedência da lide principal. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no art. 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) à autora, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, as lesões alegadamente sofridas, o nexo causal entre o evento e os danos apontados, a eventual incapacidade laborativa e os prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados; (b) à ré TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive eventual ausência de nexo causal, existência de causa diversa para as lesões ou circunstância apta a afastar ou reduzir sua responsabilidade; e (c) à denunciada ALLSEG SEGURADORA S/A (AMERICAN LIFE), o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos relacionados à lide secundária, especialmente eventual exclusão de cobertura, limitação contratual, franquia, esgotamento ou redução do saldo disponível da apólice e demais circunstâncias capazes de restringir sua responsabilidade securitária. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a realização de perícia médica requerida pelas partes, por se mostrar pertinente e necessária à apuração da existência, natureza e extensão das lesões apresentadas pela autora, bem como do nexo causal entre o quadro clínico e o acidente narrado, da eventual influência de patologias preexistentes e da existência e grau de incapacidade laborativa, temporária ou permanente. Por sua vez, DEFIRO a expedição de ofícios ao INSS e aos órgãos responsáveis pelas informações constantes do CNIS/CAGED, porquanto os dados relativos à eventual percepção de benefício previdenciário ou assistencial, bem como ao histórico laboral da autora antes e depois do acidente, mostram-se pertinentes à apuração da alegada incapacidade laborativa e dos danos materiais e lucros cessantes postulados. Também DEFIRO a expedição de ofício destinado à apuração de eventual recebimento de indenização relativa ao seguro DPVAT, conforme requerido pela litisdenunciada, uma vez que tal informação poderá repercutir sobre eventual indenização a ser fixada, especialmente diante da tese de compensação expressamente suscitada na contestação da ré. No que se refere à prova testemunhal requerida pela parte autora, destinada à demonstração da dinâmica do acidente, entendo que sua produção não se mostra útil à solução da controvérsia. Isso porque a ocorrência do evento encontra-se suficientemente delineada pelos elementos documentais constantes dos autos, não havendo controvérsia relevante que justifique a abertura da instrução oral especificamente para esse fim. Ademais, tratando-se de relação submetida à responsabilidade objetiva do transportador, a controvérsia central reside, sobretudo, na existência e extensão dos danos alegados e no respectivo nexo causal, questões que demandam análise eminentemente técnica. Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. Quanto ao depoimento pessoal do representante legal da ré, requerido pela autora, INDEFIRO-O, por não se revelar necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O representante da pessoa jurídica não necessariamente possui conhecimento pessoal acerca da dinâmica do evento ocorrido no interior do coletivo, tampouco seu depoimento se mostra adequado à elucidação das questões médicas e técnicas que constituem o núcleo da controvérsia. Do mesmo modo, INDEFIRO o depoimento pessoal da autora, requerido pela ré, uma vez que os fatos por ela alegados já se encontram suficientemente expostos na petição inicial e nos documentos juntados aos autos, sendo certo que as controvérsias relativas às lesões, ao nexo causal e à eventual incapacidade laborativa serão adequadamente esclarecidas por meio da prova pericial médica, não se evidenciando utilidade concreta na produção da prova oral pretendida. Assim, ficam INDEFERIDAS as provas testemunhal, os depoimentos pessoais e a juntada de novos documentos, e DEFERIDAS a prova pericial médica e a expedição dos ofícios acima especificados. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em ... 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte ré serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 10. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 11. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem