5009481-79.2024.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5009481-79.2024.4.03.6000 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO, GUSTAVO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: MAXCILIO BEZERRA LIMA - CE46078 ADVOGADO do(a) REU: SANDRO MARINS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO e GUSTAVO ARAUJO DA SILVA, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 29 do Código Penal. Segundo consta da denúncia (ID 438262677): “Em 02/09/2024, por volta das 18h, em Sidrolândia/MS, os denunciados ANTÔNIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO e GUSTAVO ARAÚJO DA SILVA, juntamente com EDUARDO NUNES DA SILVA (falecido em 01/01/2025), de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, transportaram, após adquirir e importar, 13,810 kg (treze quilos e oitocentos e dez gramas) de maconha, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. A denúncia foi recebida em 31/03/2026 (ID 574444916). O réu ANTONIO CARLEILSON, devidamente citado (ID 588351873), apresentou resposta à acusação (ID 560218579), na qual não foram arguidas preliminares, reservando-se o direito de adentrar ao mérito em alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Por sua vez, o réu GUSTAVO ARAUJO, também devidamente citado (ID 576563522), apresentou resposta à acusação (ID 571097044), na qual não arguiu preliminares, mas requereu, desde já, a recusa da denúncia caso se constatasse hipótese do art. 397 do CPP, reservando-se o direito de discutir o mérito em alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Foi afastada a absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito (ID 574444916). Em audiência de instrução, realizada no dia 17/06/2026 (ID 589290139), colheu-se os depoimentos das testemunhas Mateus Valle Tostes da Fonseca e Rafael Fonseca Araújo e, após, os réus foram interrogados. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos pelas partes. Foi deferido prazo legal para as partes apresentarem alegações finais por memoriais. O MPF, em memoriais escritos (ID 593080175), pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia. Argumentou que a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelas provas periciais, documentais e testemunhais, destacando que a análise do celular de Antônio revelou o planejamento e financiamento do transporte da droga por Gustavo. Requereu a valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria e a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade, com o afastamento do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. A defesa de ANTONIO CARLEILSON, em memoriais (ID 593050655 e ID 595566420), requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de dolo no descumprimento do monitoramento eletrônico por falha técnica do equipamento. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, sustentando que o réu atuou como “mula” e que não há provas de seu vínculo com a organização criminosa. Subsidiariamente, requereu a aplicação do tráfico privilegiado em grau máximo, a fixação de regime aberto e a substituição da pena. A defesa de GUSTAVO ARAUJO, por sua vez, em alegações finais (ID 596564535), sustentou a fragilidade do conjunto probatório. Argumentou que a acusação se baseia em versão policial retratada em juízo pelo corréu Antônio, que as mensagens de texto são fragmentadas, os áudios não foram recuperados e as transferências financeiras são compatíveis com empréstimos pessoais. Alegou que não há prova de antecedentes criminais desfavoráveis, contestando a alegação do MPF. Requereu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a enfrentar. Passo a análise do mérito. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO e GUSTAVO ARAUJO DA SILVA, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes está demonstrada nos autos pelas seguintes provas: (a) Auto de Prisão em Flagrante, que inclui o Boletim de Ocorrência da PRF (nº 3157795240902180013) e o Termo de Apreensão (nº 3622695/2024), os quais narram a abordagem policial em 02/09/2024 e a apreensão de 13 tabletes de substância análoga à maconha, com peso bruto aproximado de 13,8 kg, na bagagem do réu ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO (ID 337303734); (b) Laudo de Perícia Criminal Federal (Constatação) nº 1165/2024-SETEC/SR/PF/MS, que, por meio de exame preliminar, constatou resultado positivo para a presença de canabinoides, compatível com a espécie vegetal Cannabis sativa Linneu (maconha), no material apreendido (ID 337303734) e (ID 340569144); (c) Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 1173/2024 – SETEC/SR/PF/MS, o qual confirmou, em caráter definitivo, que a substância apreendida (massa bruta de 13.800 g) é maconha, por identificar a presença do princípio ativo Delta-9-tetraidrocanabinol, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil (ID 349956992); (d) Auto Circunstanciado de Incineração de 30/10/2024, que comprova a destruição da droga apreendida nestes autos, mediante autorização judicial (ID 430030367); (e) Relatório Policial Final nº 3909801/2025, que resume as diligências investigatórias e ratifica a materialidade delitiva com base nos laudos periciais e demais provas colhidas (ID 431662914). A autoria dos réus também restou devidamente comprovada. Quanto ao réu ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO, a prova oral colhida em Juízo corroborou os elementos de prova acima mencionados. As testemunhas Mateus Valle Tostes da Fonseca e Rafael Fonseca Araújo, policiais rodoviários federais que participaram da diligência, recordaram-se dos fatos e relataram a abordagem. O policial Mateus Valle Tostes da Fonseca relatou que, no dia 2 de setembro de 2024, realizava uma fiscalização de rotina em Sidrolândia quando abordou uma van que fazia o trajeto de Ponta Porã para Campo Grande. Durante a entrevista, o réu, então passageiro, teria demonstrado um nervosismo acentuado e apresentado uma justificativa de viagem considerada pouco crível: ele teria vindo de Palmas (TO) para visitar um amigo em Ponta Porã, pretendendo ficar apenas um dia na fronteira. Diante da suspeita, os policiais verificaram as bagagens e encontraram cerca de 13 kg de maconha na mala de Antônio. Complementando a narrativa da abordagem, o policial Rafael Fonseca Araújo confirmou que a bagagem de Antônio chamou a atenção pelo peso excessivo, contendo 13 tabletes da substância. Na fase inquisitorial, o réu confessou a prática delituosa. O acusado detalhou que a droga foi retirada no Hotel Acapulco, em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e que um terceiro, identificado como Eduardo, teria efetuado o pagamento de sua passagem na van. Tais informações foram corroboradas pelo depoimento do policial Mateus Valle Tostes da Fonseca, que destacou a atitude colaborativa do réu no momento da prisão, inclusive franqueando acesso ao seu aparelho celular. Em seu interrogatório judicial (ID 589290139), o réu confessou novamente o transporte da droga, embora tenha tentado eximir de responsabilidade o corréu Gustavo Araújo da Silva. Por sua vez, entendo que a autoria do réu GUSTAVO ARAUJO DA SILVA também está devidamente comprovada. Em que pese a retratação parcial de ANTÔNIO em juízo (ID 589290139), sua versão inicial, apresentada em sede policial, foi clara e direta ao esclarecer a função de GUSTAVO no transporte da droga. Segundo ele, a função de GUSTAVO era monitorar a viagem, trocando mensagens constantes para saber a sua localização e verificar se ele precisava de algo. Narrou também que GUSTAVO também atuava como intermediário financeiro: o indivíduo chamado Eduardo enviava dinheiro para GUSTAVO, que então os repassava para custear despesas como alimentação. Afirmou, por fim, que o plano final consistia em avisar a GUSTAVO assim que chegasse à rodoviária de Palmas e, a partir desse aviso, GUSTAVO faria a ponte com Eduardo para que uma terceira pessoa fosse enviada para retirar o entorpecente. O ponto central, contudo, está na análise dos dados extraídos do aparelho celular de Antônio Carleilson, devidamente autorizada por este Juízo (ID 337336798) e consolidada na Informação de Polícia Judiciária nº 1770234/2025 (ID 374041711), que detalha o conteúdo do Laudo Pericial de Informática nº 1629/2024 (ID 359137965). As provas telemáticas são irrefutáveis e desconstroem a tese defensiva de que GUSTAVO teria apenas emprestado dinheiro para alimentação do amigo. A cronologia das conversas via WhatsApp, travadas entre o usuário “Neguin da Sul” (Antônio) e “Gustavo SB” (contato salvo com o número (63) 99110-2803), demonstra uma participação ativa, coordenada e essencial de Gustavo na empreitada criminosa. Vejamos: (a) Planejamento e Financiamento da Viagem: A partir de 27/08/2024, GUSTAVO inicia o contato com Antônio para organizar a viagem, efetuando transferências via PIX que não se limitaram a valores módicos para alimentação, mas que foram cruciais para o custeio do deslocamento, como o PIX de R$ 200,00 para a compra da passagem e outros valores para despesas no trajeto (ID 374041711). (b) Coordenação e Elo com Terceiros: Foi GUSTAVO quem, em 30/08/2024, encaminhou a Antônio o contato de “DUDU G.O” (identificado como o falecido Eduardo Nunes da Silva), agindo como o elo que conectou os executores da operação. A partir de então, GUSTAVO e Eduardo passaram a, conjuntamente, orientar Antônio. (c) Monitoramento e Confirmação do Sucesso da Operação: As mensagens demonstram que GUSTAVO monitorava ativamente o progresso de Antônio, solicitando informações sobre seu paradeiro e o andamento da missão. O ponto central de sua participação dolosa ocorre em 01/09/2024, quando, após Antônio receber a droga, este envia a mensagem inequívoca: “Tá na mão”, sendo prontamente respondido por GUSTAVO da mesma forma: “Tá na mão” (ID 374041711). Tal diálogo é incompatível com a narrativa de um simples empréstimo entre amigos, mas sim característico de uma confirmação de sucesso na operação ilícita. A tentativa de GUSTAVO de se dissociar dos fatos em seu interrogatório (ID 430030367) é infirmada por prova técnica. Embora tenha negado ser o titular da linha telefônica (63) 99110-2803, o Relatório de Pesquisa Automática nº 18090/2026, oriundo da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do MPF, atesta que, em consulta à base de dados da Receita Federal, o referido número de telefone está diretamente vinculado ao CPF do acusado GUSTAVO ARAUJO DA SILVA (ID 593080176). Insta ressaltar, por fim, que a inexistência de apreensão de drogas em poder direto do réu não afasta, por si, a materialidade do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando demonstrada vinculação com outros integrantes da associação criminosa apreendidos com entorpecentes. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.046.898/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026. Portanto, a prova dos autos, analisada em sua totalidade, forma um conjunto harmônico e convergente, não deixando margem a dúvidas razoáveis sobre sua autoria delitiva de GUSTAVO ARAUJO DA SILVA. Resta, portanto, configurado o concurso de pessoas na modalidade de coautoria, nos termos do artigo 29 do Código Penal. O conjunto probatório evidencia que os acusados atuaram com unidade de desígnios e efetiva divisão funcional de tarefas, cada qual contribuindo de forma relevante e indispensável para a consecução do resultado criminoso comum, qual seja, o transporte e a introdução da substância entorpecente em território nacional. Nesse cenário, ANTÔNIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO figurou como executor do transporte, incumbido de conduzir fisicamente a droga entre a fronteira e o destino final, ao passo que GUSTAVO ARAUJO DA SILVA, ainda que não tenha atuado diretamente na condução da substância, desempenhou papel essencial na empreitada criminosa: financiou parte da viagem, estabeleceu a ponte entre Antônio e o fornecedor Eduardo, monitorou constantemente o deslocamento do corréu e confirmou, em tempo real, o êxito da operação. Ressalte-se que não se exige que todos os coautores estejam fisicamente presentes no momento da apreensão da droga, bastando que cada um deles, com unidade de desígnios, exerça controle sobre parcela relevante do iter criminis, de modo que sua conduta seja indispensável ao sucesso do empreendimento delitivo. Assim, tanto a conduta de ANTÔNIO quanto a de GUSTAVO se amoldam ao núcleo típico do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, devendo ambos responder como coautores do delito, sendo irrelevante, para fins de responsabilização penal, a circunstância de a droga não ter sido apreendida em poder direto de GUSTAVO, na esteira, aliás, do precedente já citado (AgRg no HC n. 1.046.898/CE, Quinta Turma do STJ). Quanto ao elemento subjetivo, o conjunto probante, esmiuçado acima, permite o reconhecimento inequívoco do dolo. Os réus tinham vontade e consciência ao praticarem a conduta de importar e transportar 13,810 kg (treze quilos e oitocentos e dez gramas) de maconha. Por fim, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, convindo registrar que o ônus da prova da existência de tais excludentes recai sobre a parte ré, conforme pacificado na jurisprudência: EMENTA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. [...] Para que incida a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, que somente se configura em casos excepcionais, deve haver provas concretas e inequívocas da situação econômica desfavorável, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] (TRF3 - Apelação Criminal 5000438-45.2020.4.03.6005 - DATA: 28/10/2020) Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade criminal do réu ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO e GUSTAVO ARAUJO DA SILVA pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. III – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. III.1 – Réu ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO (a) Pena-base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. A culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, inexistem elementos aptos a ensejarem a valoração da circunstância judicial em questão. No tocante à conduta social e à personalidade, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que o levou à prática delitiva. As circunstâncias e consequências são normais à espécie. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime. Não há influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. Conforme previsto no artigo 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância são fatores determinantes na fixação da pena-base. No caso em análise, o acusado transportava 13,810 kg de maconha, montante relativamente inferior quando comparado às apreensões habituais nesta Subseção Judiciária Federal. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. (b) Atenuantes e agravantes Nesta fase, não há circunstâncias legais agravantes a considerar. Incide a circunstância legal atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d”, do CP), na linha da Súmula n. 545 do STJ, em razão da confissão do acusado perante a autoridade policial e judicial. Contudo, por força da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. (c) Causas de aumento e diminuição A transnacionalidade do tráfico de drogas (art. 40, I, Lei 11.343/06) está evidenciada pelo conjunto probatório. Além de o local dos fatos ser zona de fronteira, o réu confessou que pegou a droga no Hotel Acapulco, em Pedro Juan Caballero. O policial Rafael Fonseca Araújo, em seu depoimento em Juízo, mencionou que a equipe verificou a localização exata (“o Latong”) no Google Maps, confirmando que o hotel ficava em Pedro Juan Caballero, no Paraguai. Vale frisar que para a caracterização da transnacionalidade não se exige que a droga tenha, efetivamente, alcançado o país estrangeiro, sendo suficiente a finalidade de que isso ocorresse. Referido entendimento foi consolidado na recente Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.” Em relação à fração de aumento de pena pela transnacionalidade, já manifestou o STJ: 3. O procedimento realizado pelas rés, para o exercício da traficância, não demonstra alta complexidade. Todavia, em razão da longa distância percorrida, deve-se fixar o aumento de pena relativo à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) na fração de 1/3 (um terço), porquanto, no caso, essa mostra-se suficiente à repressão e prevenção do crime. (AgRg no AREsp 1604332/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem justificou a incidência da causa de aumento de pena da transnacionalidade em patamar acima do mínimo legal, com amparo na longa distância percorrida pelo agente, na complexidade da logística de transporte, na duração da viagem e na ocultação da droga em fundo falso, elementos que evidenciam o empenho do réu em transportar os entorpecentes para o exterior e o intuito de despistar o destino da droga por ele transportada. Nesse contexto, não se revela desproporcional o patamar de aumento de 2/5 aplicado pelas instâncias de origem em decorrência da majorante do art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no AREsp 1850965/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Dessa forma, imponho ao réu a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06), com a incidência da elevação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Por sua vez, quanto às causas de diminuição, o art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, prevê que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. A jurisprudência estabelece parâmetros auxiliares na fixação da margem de redução a ser aplicada em concreto, esclarecendo que a redução máxima, no patamar de dois terços, deve ser reservada exclusivamente aos casos de menor potencialidade lesiva: Benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, a ré atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes. (TRF3 - Apelação Criminal n. 5002033-28.2020.4.03.6119, DJF3 Judicial 1, 18/12/2020) Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, devendo ser mantida a fração de redução de 1/3 (um terço) estabelecida na sentença. As circunstâncias da prática delitiva indicam que a ré tinha ciência de que atuava para o crime organizado, visto ter sido aliciada por “conhecida traficante” para realizar viagem até a região de fronteira para buscar a droga e trazê-la de volta ao seu local de origem para, em seguida, levá-la a outro estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). (TRF3 - Apelação Criminal n. 5000730-67.2019.4.03.6004, DJF3 Judicial 1, 17/12/2020) As circunstâncias demonstram que a ré foi contratada para transportar substância entorpecente de forma esporádica, diferenciando-se dos demais traficantes profissionais. No caso, a ré é primária, ostenta bons antecedentes e da prova dos autos conclui-se que ela não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Portanto, é merecedora do benefício de redução da pena. No entanto, em relação à fração de diminuição, destaco que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista (2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução na fração que entenda necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No particular, é importante notar que a forma como se deu a atuação da acusada já revela uma audácia maior do que aquele que se atreve a comercializar drogas em pequenos pontos de venda. Ademais, embora não esteja comprovado que a acusada integre em caráter permanente e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio por ela prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza. Dessa maneira, entendo que a ré faz jus à causa de diminuição, contudo na fração já estabelecida pela sentença, ou seja, de 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, § 4º da Lei Antidrogas, nitidamente reservada a casos menos graves. (TRF3 – Apelação Criminal n. 0000844-04.2013.4.03.6004, 16/12/2020) No caso vertente, verifico que os requisitos legais para concessão do privilégio encontram-se preenchidos, visto que o agente é primário, detém bons antecedentes e nada nos autos indica que se dedique a atividades criminosas ou que efetivamente integre organização criminosa. Contudo, pelo modus operandi narrado pelo próprio acusado ANTÔNIO em sede policial e em Juízo, identifica-se que o réu atuou em favor de uma organização criminosa internacional, na condição de “mula”, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. Insta consignar que o STJ já se manifestou no sentido de que a condição de “mula”, apesar de não fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto) (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2.482.593-PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/6/2024). Diante disso, consideradas as especificidades do caso concreto acima delineadas, em especial a expressiva quantidade e a natureza da substância apreendida, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Não há outras causas de diminuição de pena a serem analisadas. (d) Pena definitiva Fica o réu ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Não havendo nos autos elementos aptos a avaliar a situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. III.2 – Réu GUSTAVO ARAUJO DA SILVA (a) Pena-base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. A culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, inexistem elementos aptos a ensejarem a valoração da circunstância judicial em questão. No tocante à conduta social e à personalidade, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que o levou à prática delitiva. As circunstâncias e consequências são normais à espécie. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime. Não há influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. Conforme previsto no artigo 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância são fatores determinantes na fixação da pena-base. No caso em análise, o acusado transportava 13,810 kg de maconha, montante relativamente inferior quando comparado às apreensões habituais nesta Subseção Judiciária Federal. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. (b) Atenuantes e agravantes Incide, em desfavor de GUSTAVO ARAUJO DA SILVA, a agravante do art. 62, I, do Código Penal, uma vez que sua conduta não se limitou a mera cooperação secundária, mas configurou verdadeira direção da atividade do corréu: foi ele quem apresentou a Antônio o fornecedor “DUDU G.O” (Eduardo Nunes da Silva), estabelecendo o elo necessário à execução do crime; foi ele quem custeou parte da viagem via PIX; e foi ele quem monitorou constantemente o trajeto e confirmou o êxito da operação (“Tá na mão”). Tal centralização de contatos, recursos e informações evidencia que GUSTAVO efetivamente organizou e dirigiu a atuação de Antônio, amoldando-se sua conduta à hipótese legal, razão pela qual sua pena deve ser agravada nos termos do art. 62, I, do CP. Não há circunstância legal atenuante da confissão a incidir. Assim, aumento a pena-base e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. (c) Causas de aumento e diminuição A transnacionalidade do tráfico de drogas (art. 40, I, Lei 11.343/06) está evidenciada pelo conjunto probatório. Além de o local dos fatos ser zona de fronteira, o réu ANTÔNIO confessou que pegou a droga no Hotel Acapulco, em Pedro Juan Caballero. O policial Rafael Fonseca Araújo, em seu depoimento em Juízo, mencionou que a equipe verificou a localização exata (“o Latong”) no Google Maps, confirmando que o hotel ficava em Pedro Juan Caballero, no Paraguai. Conforme já devidamente fundamentado alhures, o grau de proximidade e ingerência sobre a operação demonstra, de forma inequívoca, que GUSTAVO tinha pleno conhecimento da origem estrangeira do entorpecente e da rota internacional empregada, sendo tal circunstância abrangida por seu dolo, ainda que dele não tenha participado diretamente o cruzamento da fronteira. Vale frisar que para a caracterização da transnacionalidade não se exige que a droga tenha, efetivamente, alcançado o país estrangeiro, sendo suficiente a finalidade de que isso ocorresse. Referido entendimento foi consolidado na recente Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.” Em relação à fração de aumento de pena pela transnacionalidade, já manifestou o STJ: 3. O procedimento realizado pelas rés, para o exercício da traficância, não demonstra alta complexidade. Todavia, em razão da longa distância percorrida, deve-se fixar o aumento de pena relativo à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) na fração de 1/3 (um terço), porquanto, no caso, essa mostra-se suficiente à repressão e prevenção do crime. (AgRg no AREsp 1604332/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem justificou a incidência da causa de aumento de pena da transnacionalidade em patamar acima do mínimo legal, com amparo na longa distância percorrida pelo agente, na complexidade da logística de transporte, na duração da viagem e na ocultação da droga em fundo falso, elementos que evidenciam o empenho do réu em transportar os entorpecentes para o exterior e o intuito de despistar o destino da droga por ele transportada. Nesse contexto, não se revela desproporcional o patamar de aumento de 2/5 aplicado pelas instâncias de origem em decorrência da majorante do art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no AREsp 1850965/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Dessa forma, imponho ao réu a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06), com a incidência da elevação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Por sua vez, quanto às causas de diminuição, o art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, prevê que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. A jurisprudência estabelece parâmetros auxiliares na fixação da margem de redução a ser aplicada em concreto, esclarecendo que a redução máxima, no patamar de dois terços, deve ser reservada exclusivamente aos casos de menor potencialidade lesiva: Benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, a ré atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes. (TRF3 - Apelação Criminal n. 5002033-28.2020.4.03.6119, DJF3 Judicial 1, 18/12/2020) Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, devendo ser mantida a fração de redução de 1/3 (um terço) estabelecida na sentença. As circunstâncias da prática delitiva indicam que a ré tinha ciência de que atuava para o crime organizado, visto ter sido aliciada por “conhecida traficante” para realizar viagem até a região de fronteira para buscar a droga e trazê-la de volta ao seu local de origem para, em seguida, levá-la a outro estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). (TRF3 - Apelação Criminal n. 5000730-67.2019.4.03.6004, DJF3 Judicial 1, 17/12/2020) As circunstâncias demonstram que a ré foi contratada para transportar substância entorpecente de forma esporádica, diferenciando-se dos demais traficantes profissionais. No caso, a ré é primária, ostenta bons antecedentes e da prova dos autos conclui-se que ela não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Portanto, é merecedora do benefício de redução da pena. No entanto, em relação à fração de diminuição, destaco que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista (2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução na fração que entenda necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No particular, é importante notar que a forma como se deu a atuação da acusada já revela uma audácia maior do que aquele que se atreve a comercializar drogas em pequenos pontos de venda. Ademais, embora não esteja comprovado que a acusada integre em caráter permanente e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio por ela prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza. Dessa maneira, entendo que a ré faz jus à causa de diminuição, contudo na fração já estabelecida pela sentença, ou seja, de 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, § 4º da Lei Antidrogas, nitidamente reservada a casos menos graves. (TRF3 – Apelação Criminal n. 0000844-04.2013.4.03.6004, 16/12/2020) No caso vertente, verifico que os requisitos legais para concessão do privilégio encontram-se preenchidos, visto que o agente é primário, detém bons antecedentes e nada nos autos indica que se dedique a atividades criminosas ou que efetivamente integre organização criminosa. Contudo, o próprio modus operandi narrado por ANTÔNIO em sede policial revela que GUSTAVO não atuou como mero coadjuvante eventual e desconectado de qualquer estrutura criminosa mais ampla; ao contrário, exerceu função de nexo entre o transportador da droga e o fornecedor situado na fronteira com o Paraguai, articulando contatos, intermediando recursos financeiros oriundos de terceiro (Eduardo) e monitorando a execução da empreitada, o que evidencia que sua atuação, ainda que pontual, se deu em proveito e em cooperação com uma organização criminosa internacional dedicada ao tráfico transnacional de entorpecentes. Tal circunstância, apesar de insuficiente para caracterizar a habitualidade delitiva ou a integração estável à organização criminosa, o que afastaria por completo o benefício, é suficiente para revelar um grau de conexão com a criminalidade organizada que não pode ser ignorado na dosimetria da causa de diminuição. Assim, a contribuição, ainda que eventual, prestada por GUSTAVO às atividades de organização criminosa internacional impõe que a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 seja aplicada em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto). Não há outras causas de diminuição de pena a serem analisadas. (d) Pena definitiva Fica o réu GUSTAVO ARAUJO DA SILVA definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão e ao pagamento de 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa. Não havendo nos autos elementos aptos a avaliar a situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP. IV – Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á, para ambos os réus, inicialmente em REGIME SEMIABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Deixo de fazer a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, vez que o desconto do tempo de prisão cautelar do réu ANTÔNIO não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado (STJ, 6ª Turma, REsp 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/12/2021). V – Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Na hipótese dos autos, não assiste aos réus o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena. Isso porque, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a substituição pressupõe que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 4 (quatro) anos, quando se tratar de crime doloso cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, requisito objetivo que, no caso concreto, não se verifica, uma vez que a pena definitivamente fixada para ambos os réus supera referido patamar legal. Pelas mesmas razões, também não é cabível a suspensão condicional da pena (sursis), porquanto o art. 77, caput, do Código Penal exige, como condição objetiva, que a pena privativa de liberdade não seja superior a 2 (dois) anos, limite igualmente ultrapassado na espécie. Ausente, portanto, o requisito objetivo indispensável a ambos os institutos, incabíveis a substituição da pena e a suspensão condicional em relação a qualquer dos acusados. VI – Da inabilitação para dirigir veículo Não há falar na aplicação do efeito de inabilitação para dirigir, previsto no art. 92, III, do CP, em relação a nenhum dos réus: ANTÔNIO figurava apenas como passageiro, não tendo relação direta com a condução do veículo, e GUSTAVO sequer se encontrava no local dos fatos, não guardando qualquer vínculo com a condução de veículo automotor. VII – Da prisão preventiva No caso, entendo haver incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença. Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 196.288, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/03/2021. Assim, seria manifestamente desproporcional manter os réus presos preventivamente quando poderão, após o trânsito em julgado, cumprir pena em regime mais benéfico, nada impedindo que, em momento posterior, haja a regressão do regime e nova análise do status libertatis. Portanto, a revogação da prisão preventiva em desfavor do réu ANTÔNIO. VIII – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR: (a) o réu ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, na forma do art. 49, § 2º, do CP; (b) o réu GUSTAVO ARAUJO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e ao pagamento de 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, na forma do art. 49, § 2º, do CP. Fixo, para ambos os réus, o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pelas razões expostas no item III.3 desta sentença. Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade, nos moldes da fundamentação. REVOGO a prisão preventiva decretada nos autos, bem como eventuais medidas cautelares impostas. EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do réu ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO, a ser cadastrado no BNMP. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por não ser aplicável ao caso (art. 387, IV, CPP). Deixo de decretar como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor, artigo 92, inciso III, do Código Penal. Decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, de eventuais bens apreendidos. Quanto a droga apreendida: Determino a incineração da droga apreendida (artigo 50, §3º da Lei 11.343/06), caso ainda não tenha ocorrido, reservando-se amostra para contraprova até o trânsito em julgado (artigo 72 da Lei 11.343/06). Quanto ao celular (aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy J5):Inicialmente, o aparelho foi encaminhado para perícia técnica (SETEC/SR/PF/MS), com autorização judicial para quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, visando aprofundar as investigações e identificar coautores (ID 337336798 e 340569144). A análise foi realizada e seu resultado consta no Laudo Pericial de Informática nº 1629/2024 ((ID 359137965). Em 07/03/2025, o réu ANTONIO CARLEILSON assinou um Termo de Desinteresse pelo aparelho, ciente de que o bem seria destruído. Posteriormente, um despacho da autoridade policial determinou a formalização da destruição do celular (ID 359137965). O Relatório Final do Inquérito Policial informa uma nova destinação. Após a perícia, o celular foi encaminhado à Corregedoria Regional da PF no Tocantins por conter possível material relacionado a crimes de abuso e exploração sexual de menores, conforme certidão nos autos (ID 431662914). Portanto, não há nada a deliberar acerca do celular. IX – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: (1) Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (2) Comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais; (3) Expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão. Intime-se o MPF e os réus. Campo Grande/MS, data da assinatura. JÉSSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO MARINS DA SILVA
OAB: 11.931/TO
MAXCILIO BEZERRA LIMA
OAB: 46078/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5009481-79.2024.4.03.6000 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO, GUSTAVO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: MAXCILIO BEZERRA LIMA - CE46078 ADVOGADO do(a) REU: SANDRO MARINS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO e GUSTAVO ARAUJO DA SILVA, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 29 do Código Penal. Segundo consta da denúncia (ID 438262677): “Em 02/09/2024, por volta das 18h, em Sidrolândia/MS, os denunciados ANTÔNIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO e GUSTAVO ARAÚJO DA SILVA, juntamente com EDUARDO NUNES DA SILVA (falecido em 01/01/2025), de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, transportaram, após adquirir e importar, 13,810 kg (treze quilos e oitocentos e dez gramas) de maconha, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. A denúncia foi recebida em 31/03/2026 (ID 574444916). O réu ANTONIO CARLEILSON, devidamente citado (ID 588351873), apresentou resposta à acusação (ID 560218579), na qual não foram arguidas preliminares, reservando-se o direito de adentrar ao mérito em alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Por sua vez, o réu GUSTAVO ARAUJO, também devidamente citado (ID 576563522), apresentou resposta à acusação (ID 571097044), na qual não arguiu preliminares, mas requereu, desde já, a recusa da denúncia caso se constatasse hipótese do art. 397 do CPP, reservando-se o direito de discutir o mérito em alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Foi afastada a absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito (ID 574444916). Em audiência de instrução, realizada no dia 17/06/2026 (ID 589290139), colheu-se os depoimentos das testemunhas Mateus Valle Tostes da Fonseca e Rafael Fonseca Araújo e, após, os réus foram interrogados. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos pelas partes. Foi deferido prazo legal para as partes apresentarem alegações finais por memoriais. O MPF, em memoriais escritos (ID 593080175), pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia. Argumentou que a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelas provas periciais, documentais e testemunhais, destacando que a análise do celular de Antônio revelou o planejamento e financiamento do transporte da droga por Gustavo. Requereu a valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria e a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade, com o afastamento do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. A defesa de ANTONIO CARLEILSON, em memoriais (ID 593050655 e ID 595566420), requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de dolo no descumprimento do monitoramento eletrônico por falha técnica do equipamento. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, sustentando que o réu atuou como “mula” e que não há provas de seu vínculo com a organização criminosa. Subsidiariamente, requereu a aplicação do tráfico privilegiado em grau máximo, a fixação de regime aberto e a substituição da pena. A defesa de GUSTAVO ARAUJO, por sua vez, em alegações finais (ID 596564535), sustentou a fragilidade do conjunto probatório. Argumentou que a acusação se baseia em versão policial retratada em juízo pelo corréu Antônio, que as mensagens de texto são fragmentadas, os áudios não foram recuperados e as transferências financeiras são compatíveis com empréstimos pessoais. Alegou que não há prova de antecedentes criminais desfavoráveis, contestando a alegação do MPF. Requereu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a enfrentar. Passo a análise do mérito. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO e GUSTAVO ARAUJO DA SILVA, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes está demonstrada nos autos pelas seguintes provas: (a) Auto de Prisão em Flagrante, que inclui o Boletim de Ocorrência da PRF (nº 3157795240902180013) e o Termo de Apreensão (nº 3622695/2024), os quais narram a abordagem policial em 02/09/2024 e a apreensão de 13 tabletes de substância análoga à maconha, com peso bruto aproximado de 13,8 kg, na bagagem do réu ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO (ID 337303734); (b) Laudo de Perícia Criminal Federal (Constatação) nº 1165/2024-SETEC/SR/PF/MS, que, por meio de exame preliminar, constatou resultado positivo para a presença de canabinoides, compatível com a espécie vegetal Cannabis sativa Linneu (maconha), no material apreendido (ID 337303734) e (ID 340569144); (c) Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 1173/2024 – SETEC/SR/PF/MS, o qual confirmou, em caráter definitivo, que a substância apreendida (massa bruta de 13.800 g) é maconha, por identificar a presença do princípio ativo Delta-9-tetraidrocanabinol, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil (ID 349956992); (d) Auto Circunstanciado de Incineração de 30/10/2024, que comprova a destruição da droga apreendida nestes autos, mediante autorização judicial (ID 430030367); (e) Relatório Policial Final nº 3909801/2025, que resume as diligências investigatórias e ratifica a materialidade delitiva com base nos laudos periciais e demais provas colhidas (ID 431662914). A autoria dos réus também restou devidamente comprovada. Quanto ao réu ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO, a prova oral colhida em Juízo corroborou os elementos de prova acima mencionados. As testemunhas Mateus Valle Tostes da Fonseca e Rafael Fonseca Araújo, policiais rodoviários federais que participaram da diligência, recordaram-se dos fatos e relataram a abordagem. O policial Mateus Valle Tostes da Fonseca relatou que, no dia 2 de setembro de 2024, realizava uma fiscalização de rotina em Sidrolândia quando abordou uma van que fazia o trajeto de Ponta Porã para Campo Grande. Durante a entrevista, o réu, então passageiro, teria demonstrado um nervosismo acentuado e apresentado uma justificativa de viagem considerada pouco crível: ele teria vindo de Palmas (TO) para visitar um amigo em Ponta Porã, pretendendo ficar apenas um dia na fronteira. Diante da suspeita, os policiais verificaram as bagagens e encontraram cerca de 13 kg de maconha na mala de Antônio. Complementando a narrativa da abordagem, o policial Rafael Fonseca Araújo confirmou que a bagagem de Antônio chamou a atenção pelo peso excessivo, contendo 13 tabletes da substância. Na fase inquisitorial, o réu confessou a prática delituosa. O acusado detalhou que a droga foi retirada no Hotel Acapulco, em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e que um terceiro, identificado como Eduardo, teria efetuado o pagamento de sua passagem na van. Tais informações foram corroboradas pelo depoimento do policial Mateus Valle Tostes da Fonseca, que destacou a atitude colaborativa do réu no momento da prisão, inclusive franqueando acesso ao seu aparelho celular. Em seu interrogatório judicial (ID 589290139), o réu confessou novamente o transporte da droga, embora tenha tentado eximir de responsabilidade o corréu Gustavo Araújo da Silva. Por sua vez, entendo que a autoria do réu GUSTAVO ARAUJO DA SILVA também está devidamente comprovada. Em que pese a retratação parcial de ANTÔNIO em juízo (ID 589290139), sua versão inicial, apresentada em sede policial, foi clara e direta ao esclarecer a função de GUSTAVO no transporte da droga. Segundo ele, a função de GUSTAVO era monitorar a viagem, trocando mensagens constantes para saber a sua localização e verificar se ele precisava de algo. Narrou também que GUSTAVO também atuava como intermediário financeiro: o indivíduo chamado Eduardo enviava dinheiro para GUSTAVO, que então os repassava para custear despesas como alimentação. Afirmou, por fim, que o plano final consistia em avisar a GUSTAVO assim que chegasse à rodoviária de Palmas e, a partir desse aviso, GUSTAVO faria a ponte com Eduardo para que uma terceira pessoa fosse enviada para retirar o entorpecente. O ponto central, contudo, está na análise dos dados extraídos do aparelho celular de Antônio Carleilson, devidamente autorizada por este Juízo (ID 337336798) e consolidada na Informação de Polícia Judiciária nº 1770234/2025 (ID 374041711), que detalha o conteúdo do Laudo Pericial de Informática nº 1629/2024 (ID 359137965). As provas telemáticas são irrefutáveis e desconstroem a tese defensiva de que GUSTAVO teria apenas emprestado dinheiro para alimentação do amigo. A cronologia das conversas via WhatsApp, travadas entre o usuário “Neguin da Sul” (Antônio) e “Gustavo SB” (contato salvo com o número (63) 99110-2803), demonstra uma participação ativa, coordenada e essencial de Gustavo na empreitada criminosa. Vejamos: (a) Planejamento e Financiamento da Viagem: A partir de 27/08/2024, GUSTAVO inicia o contato com Antônio para organizar a viagem, efetuando transferências via PIX que não se limitaram a valores módicos para alimentação, mas que foram cruciais para o custeio do deslocamento, como o PIX de R$ 200,00 para a compra da passagem e outros valores para despesas no trajeto (ID 374041711). (b) Coordenação e Elo com Terceiros: Foi GUSTAVO quem, em 30/08/2024, encaminhou a Antônio o contato de “DUDU G.O” (identificado como o falecido Eduardo Nunes da Silva), agindo como o elo que conectou os executores da operação. A partir de então, GUSTAVO e Eduardo passaram a, conjuntamente, orientar Antônio. (c) Monitoramento e Confirmação do Sucesso da Operação: As mensagens demonstram que GUSTAVO monitorava ativamente o progresso de Antônio, solicitando informações sobre seu paradeiro e o andamento da missão. O ponto central de sua participação dolosa ocorre em 01/09/2024, quando, após Antônio receber a droga, este envia a mensagem inequívoca: “Tá na mão”, sendo prontamente respondido por GUSTAVO da mesma forma: “Tá na mão” (ID 374041711). Tal diálogo é incompatível com a narrativa de um simples empréstimo entre amigos, mas sim característico de uma confirmação de sucesso na operação ilícita. A tentativa de GUSTAVO de se dissociar dos fatos em seu interrogatório (ID 430030367) é infirmada por prova técnica. Embora tenha negado ser o titular da linha telefônica (63) 99110-2803, o Relatório de Pesquisa Automática nº 18090/2026, oriundo da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do MPF, atesta que, em consulta à base de dados da Receita Federal, o referido número de telefone está diretamente vinculado ao CPF do acusado GUSTAVO ARAUJO DA SILVA (ID 593080176). Insta ressaltar, por fim, que a inexistência de apreensão de drogas em poder direto do réu não afasta, por si, a materialidade do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando demonstrada vinculação com outros integrantes da associação criminosa apreendidos com entorpecentes. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.046.898/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026. Portanto, a prova dos autos, analisada em sua totalidade, forma um conjunto harmônico e convergente, não deixando margem a dúvidas razoáveis sobre sua autoria delitiva de GUSTAVO ARAUJO DA SILVA. Resta, portanto, configurado o concurso de pessoas na modalidade de coautoria, nos termos do artigo 29 do Código Penal. O conjunto probatório evidencia que os acusados atuaram com unidade de desígnios e efetiva divisão funcional de tarefas, cada qual contribuindo de forma relevante e indispensável para a consecução do resultado criminoso comum, qual seja, o transporte e a introdução da substância entorpecente em território nacional. Nesse cenário, ANTÔNIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO figurou como executor do transporte, incumbido de conduzir fisicamente a droga entre a fronteira e o destino final, ao passo que GUSTAVO ARAUJO DA SILVA, ainda que não tenha atuado diretamente na condução da substância, desempenhou papel essencial na empreitada criminosa: financiou parte da viagem, estabeleceu a ponte entre Antônio e o fornecedor Eduardo, monitorou constantemente o deslocamento do corréu e confirmou, em tempo real, o êxito da operação. Ressalte-se que não se exige que todos os coautores estejam fisicamente presentes no momento da apreensão da droga, bastando que cada um deles, com unidade de desígnios, exerça controle sobre parcela relevante do iter criminis, de modo que sua conduta seja indispensável ao sucesso do empreendimento delitivo. Assim, tanto a conduta de ANTÔNIO quanto a de GUSTAVO se amoldam ao núcleo típico do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, devendo ambos responder como coautores do delito, sendo irrelevante, para fins de responsabilização penal, a circunstância de a droga não ter sido apreendida em poder direto de GUSTAVO, na esteira, aliás, do precedente já citado (AgRg no HC n. 1.046.898/CE, Quinta Turma do STJ). Quanto ao elemento subjetivo, o conjunto probante, esmiuçado acima, permite o reconhecimento inequívoco do dolo. Os réus tinham vontade e consciência ao praticarem a conduta de importar e transportar 13,810 kg (treze quilos e oitocentos e dez gramas) de maconha. Por fim, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, convindo registrar que o ônus da prova da existência de tais excludentes recai sobre a parte ré, conforme pacificado na jurisprudência: EMENTA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. [...] Para que incida a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, que somente se configura em casos excepcionais, deve haver provas concretas e inequívocas da situação econômica desfavorável, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] (TRF3 - Apelação Criminal 5000438-45.2020.4.03.6005 - DATA: 28/10/2020) Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade criminal do réu ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO e GUSTAVO ARAUJO DA SILVA pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. III – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. III.1 – Réu ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO (a) Pena-base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. A culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, inexistem elementos aptos a ensejarem a valoração da circunstância judicial em questão. No tocante à conduta social e à personalidade, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que o levou à prática delitiva. As circunstâncias e consequências são normais à espécie. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime. Não há influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. Conforme previsto no artigo 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância são fatores determinantes na fixação da pena-base. No caso em análise, o acusado transportava 13,810 kg de maconha, montante relativamente inferior quando comparado às apreensões habituais nesta Subseção Judiciária Federal. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. (b) Atenuantes e agravantes Nesta fase, não há circunstâncias legais agravantes a considerar. Incide a circunstância legal atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d”, do CP), na linha da Súmula n. 545 do STJ, em razão da confissão do acusado perante a autoridade policial e judicial. Contudo, por força da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. (c) Causas de aumento e diminuição A transnacionalidade do tráfico de drogas (art. 40, I, Lei 11.343/06) está evidenciada pelo conjunto probatório. Além de o local dos fatos ser zona de fronteira, o réu confessou que pegou a droga no Hotel Acapulco, em Pedro Juan Caballero. O policial Rafael Fonseca Araújo, em seu depoimento em Juízo, mencionou que a equipe verificou a localização exata (“o Latong”) no Google Maps, confirmando que o hotel ficava em Pedro Juan Caballero, no Paraguai. Vale frisar que para a caracterização da transnacionalidade não se exige que a droga tenha, efetivamente, alcançado o país estrangeiro, sendo suficiente a finalidade de que isso ocorresse. Referido entendimento foi consolidado na recente Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.” Em relação à fração de aumento de pena pela transnacionalidade, já manifestou o STJ: 3. O procedimento realizado pelas rés, para o exercício da traficância, não demonstra alta complexidade. Todavia, em razão da longa distância percorrida, deve-se fixar o aumento de pena relativo à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) na fração de 1/3 (um terço), porquanto, no caso, essa mostra-se suficiente à repressão e prevenção do crime. (AgRg no AREsp 1604332/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem justificou a incidência da causa de aumento de pena da transnacionalidade em patamar acima do mínimo legal, com amparo na longa distância percorrida pelo agente, na complexidade da logística de transporte, na duração da viagem e na ocultação da droga em fundo falso, elementos que evidenciam o empenho do réu em transportar os entorpecentes para o exterior e o intuito de despistar o destino da droga por ele transportada. Nesse contexto, não se revela desproporcional o patamar de aumento de 2/5 aplicado pelas instâncias de origem em decorrência da majorante do art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no AREsp 1850965/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Dessa forma, imponho ao réu a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06), com a incidência da elevação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Por sua vez, quanto às causas de diminuição, o art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, prevê que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. A jurisprudência estabelece parâmetros auxiliares na fixação da margem de redução a ser aplicada em concreto, esclarecendo que a redução máxima, no patamar de dois terços, deve ser reservada exclusivamente aos casos de menor potencialidade lesiva: Benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, a ré atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes. (TRF3 - Apelação Criminal n. 5002033-28.2020.4.03.6119, DJF3 Judicial 1, 18/12/2020) Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, devendo ser mantida a fração de redução de 1/3 (um terço) estabelecida na sentença. As circunstâncias da prática delitiva indicam que a ré tinha ciência de que atuava para o crime organizado, visto ter sido aliciada por “conhecida traficante” para realizar viagem até a região de fronteira para buscar a droga e trazê-la de volta ao seu local de origem para, em seguida, levá-la a outro estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). (TRF3 - Apelação Criminal n. 5000730-67.2019.4.03.6004, DJF3 Judicial 1, 17/12/2020) As circunstâncias demonstram que a ré foi contratada para transportar substância entorpecente de forma esporádica, diferenciando-se dos demais traficantes profissionais. No caso, a ré é primária, ostenta bons antecedentes e da prova dos autos conclui-se que ela não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Portanto, é merecedora do benefício de redução da pena. No entanto, em relação à fração de diminuição, destaco que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista (2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução na fração que entenda necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No particular, é importante notar que a forma como se deu a atuação da acusada já revela uma audácia maior do que aquele que se atreve a comercializar drogas em pequenos pontos de venda. Ademais, embora não esteja comprovado que a acusada integre em caráter permanente e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio por ela prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza. Dessa maneira, entendo que a ré faz jus à causa de diminuição, contudo na fração já estabelecida pela sentença, ou seja, de 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, § 4º da Lei Antidrogas, nitidamente reservada a casos menos graves. (TRF3 – Apelação Criminal n. 0000844-04.2013.4.03.6004, 16/12/2020) No caso vertente, verifico que os requisitos legais para concessão do privilégio encontram-se preenchidos, visto que o agente é primário, detém bons antecedentes e nada nos autos indica que se dedique a atividades criminosas ou que efetivamente integre organização criminosa. Contudo, pelo modus operandi narrado pelo próprio acusado ANTÔNIO em sede policial e em Juízo, identifica-se que o réu atuou em favor de uma organização criminosa internacional, na condição de “mula”, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. Insta consignar que o STJ já se manifestou no sentido de que a condição de “mula”, apesar de não fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto) (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2.482.593-PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/6/2024). Diante disso, consideradas as especificidades do caso concreto acima delineadas, em especial a expressiva quantidade e a natureza da substância apreendida, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Não há outras causas de diminuição de pena a serem analisadas. (d) Pena definitiva Fica o réu ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Não havendo nos autos elementos aptos a avaliar a situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. III.2 – Réu GUSTAVO ARAUJO DA SILVA (a) Pena-base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. A culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, inexistem elementos aptos a ensejarem a valoração da circunstância judicial em questão. No tocante à conduta social e à personalidade, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que o levou à prática delitiva. As circunstâncias e consequências são normais à espécie. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime. Não há influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. Conforme previsto no artigo 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância são fatores determinantes na fixação da pena-base. No caso em análise, o acusado transportava 13,810 kg de maconha, montante relativamente inferior quando comparado às apreensões habituais nesta Subseção Judiciária Federal. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. (b) Atenuantes e agravantes Incide, em desfavor de GUSTAVO ARAUJO DA SILVA, a agravante do art. 62, I, do Código Penal, uma vez que sua conduta não se limitou a mera cooperação secundária, mas configurou verdadeira direção da atividade do corréu: foi ele quem apresentou a Antônio o fornecedor “DUDU G.O” (Eduardo Nunes da Silva), estabelecendo o elo necessário à execução do crime; foi ele quem custeou parte da viagem via PIX; e foi ele quem monitorou constantemente o trajeto e confirmou o êxito da operação (“Tá na mão”). Tal centralização de contatos, recursos e informações evidencia que GUSTAVO efetivamente organizou e dirigiu a atuação de Antônio, amoldando-se sua conduta à hipótese legal, razão pela qual sua pena deve ser agravada nos termos do art. 62, I, do CP. Não há circunstância legal atenuante da confissão a incidir. Assim, aumento a pena-base e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. (c) Causas de aumento e diminuição A transnacionalidade do tráfico de drogas (art. 40, I, Lei 11.343/06) está evidenciada pelo conjunto probatório. Além de o local dos fatos ser zona de fronteira, o réu ANTÔNIO confessou que pegou a droga no Hotel Acapulco, em Pedro Juan Caballero. O policial Rafael Fonseca Araújo, em seu depoimento em Juízo, mencionou que a equipe verificou a localização exata (“o Latong”) no Google Maps, confirmando que o hotel ficava em Pedro Juan Caballero, no Paraguai. Conforme já devidamente fundamentado alhures, o grau de proximidade e ingerência sobre a operação demonstra, de forma inequívoca, que GUSTAVO tinha pleno conhecimento da origem estrangeira do entorpecente e da rota internacional empregada, sendo tal circunstância abrangida por seu dolo, ainda que dele não tenha participado diretamente o cruzamento da fronteira. Vale frisar que para a caracterização da transnacionalidade não se exige que a droga tenha, efetivamente, alcançado o país estrangeiro, sendo suficiente a finalidade de que isso ocorresse. Referido entendimento foi consolidado na recente Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.” Em relação à fração de aumento de pena pela transnacionalidade, já manifestou o STJ: 3. O procedimento realizado pelas rés, para o exercício da traficância, não demonstra alta complexidade. Todavia, em razão da longa distância percorrida, deve-se fixar o aumento de pena relativo à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) na fração de 1/3 (um terço), porquanto, no caso, essa mostra-se suficiente à repressão e prevenção do crime. (AgRg no AREsp 1604332/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem justificou a incidência da causa de aumento de pena da transnacionalidade em patamar acima do mínimo legal, com amparo na longa distância percorrida pelo agente, na complexidade da logística de transporte, na duração da viagem e na ocultação da droga em fundo falso, elementos que evidenciam o empenho do réu em transportar os entorpecentes para o exterior e o intuito de despistar o destino da droga por ele transportada. Nesse contexto, não se revela desproporcional o patamar de aumento de 2/5 aplicado pelas instâncias de origem em decorrência da majorante do art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no AREsp 1850965/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Dessa forma, imponho ao réu a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06), com a incidência da elevação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Por sua vez, quanto às causas de diminuição, o art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, prevê que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. A jurisprudência estabelece parâmetros auxiliares na fixação da margem de redução a ser aplicada em concreto, esclarecendo que a redução máxima, no patamar de dois terços, deve ser reservada exclusivamente aos casos de menor potencialidade lesiva: Benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, a ré atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes. (TRF3 - Apelação Criminal n. 5002033-28.2020.4.03.6119, DJF3 Judicial 1, 18/12/2020) Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, devendo ser mantida a fração de redução de 1/3 (um terço) estabelecida na sentença. As circunstâncias da prática delitiva indicam que a ré tinha ciência de que atuava para o crime organizado, visto ter sido aliciada por “conhecida traficante” para realizar viagem até a região de fronteira para buscar a droga e trazê-la de volta ao seu local de origem para, em seguida, levá-la a outro estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). (TRF3 - Apelação Criminal n. 5000730-67.2019.4.03.6004, DJF3 Judicial 1, 17/12/2020) As circunstâncias demonstram que a ré foi contratada para transportar substância entorpecente de forma esporádica, diferenciando-se dos demais traficantes profissionais. No caso, a ré é primária, ostenta bons antecedentes e da prova dos autos conclui-se que ela não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Portanto, é merecedora do benefício de redução da pena. No entanto, em relação à fração de diminuição, destaco que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista (2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução na fração que entenda necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No particular, é importante notar que a forma como se deu a atuação da acusada já revela uma audácia maior do que aquele que se atreve a comercializar drogas em pequenos pontos de venda. Ademais, embora não esteja comprovado que a acusada integre em caráter permanente e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio por ela prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza. Dessa maneira, entendo que a ré faz jus à causa de diminuição, contudo na fração já estabelecida pela sentença, ou seja, de 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, § 4º da Lei Antidrogas, nitidamente reservada a casos menos graves. (TRF3 – Apelação Criminal n. 0000844-04.2013.4.03.6004, 16/12/2020) No caso vertente, verifico que os requisitos legais para concessão do privilégio encontram-se preenchidos, visto que o agente é primário, detém bons antecedentes e nada nos autos indica que se dedique a atividades criminosas ou que efetivamente integre organização criminosa. Contudo, o próprio modus operandi narrado por ANTÔNIO em sede policial revela que GUSTAVO não atuou como mero coadjuvante eventual e desconectado de qualquer estrutura criminosa mais ampla; ao contrário, exerceu função de nexo entre o transportador da droga e o fornecedor situado na fronteira com o Paraguai, articulando contatos, intermediando recursos financeiros oriundos de terceiro (Eduardo) e monitorando a execução da empreitada, o que evidencia que sua atuação, ainda que pontual, se deu em proveito e em cooperação com uma organização criminosa internacional dedicada ao tráfico transnacional de entorpecentes. Tal circunstância, apesar de insuficiente para caracterizar a habitualidade delitiva ou a integração estável à organização criminosa, o que afastaria por completo o benefício, é suficiente para revelar um grau de conexão com a criminalidade organizada que não pode ser ignorado na dosimetria da causa de diminuição. Assim, a contribuição, ainda que eventual, prestada por GUSTAVO às atividades de organização criminosa internacional impõe que a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 seja aplicada em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto). Não há outras causas de diminuição de pena a serem analisadas. (d) Pena definitiva Fica o réu GUSTAVO ARAUJO DA SILVA definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão e ao pagamento de 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa. Não havendo nos autos elementos aptos a avaliar a situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP. IV – Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á, para ambos os réus, inicialmente em REGIME SEMIABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). Deixo de fazer a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, vez que o desconto do tempo de prisão cautelar do réu ANTÔNIO não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado (STJ, 6ª Turma, REsp 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/12/2021). V – Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Na hipótese dos autos, não assiste aos réus o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena. Isso porque, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a substituição pressupõe que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 4 (quatro) anos, quando se tratar de crime doloso cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, requisito objetivo que, no caso concreto, não se verifica, uma vez que a pena definitivamente fixada para ambos os réus supera referido patamar legal. Pelas mesmas razões, também não é cabível a suspensão condicional da pena (sursis), porquanto o art. 77, caput, do Código Penal exige, como condição objetiva, que a pena privativa de liberdade não seja superior a 2 (dois) anos, limite igualmente ultrapassado na espécie. Ausente, portanto, o requisito objetivo indispensável a ambos os institutos, incabíveis a substituição da pena e a suspensão condicional em relação a qualquer dos acusados. VI – Da inabilitação para dirigir veículo Não há falar na aplicação do efeito de inabilitação para dirigir, previsto no art. 92, III, do CP, em relação a nenhum dos réus: ANTÔNIO figurava apenas como passageiro, não tendo relação direta com a condução do veículo, e GUSTAVO sequer se encontrava no local dos fatos, não guardando qualquer vínculo com a condução de veículo automotor. VII – Da prisão preventiva No caso, entendo haver incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença. Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 196.288, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/03/2021. Assim, seria manifestamente desproporcional manter os réus presos preventivamente quando poderão, após o trânsito em julgado, cumprir pena em regime mais benéfico, nada impedindo que, em momento posterior, haja a regressão do regime e nova análise do status libertatis. Portanto, a revogação da prisão preventiva em desfavor do réu ANTÔNIO. VIII – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR: (a) o réu ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, na forma do art. 49, § 2º, do CP; (b) o réu GUSTAVO ARAUJO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e ao pagamento de 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, na forma do art. 49, § 2º, do CP. Fixo, para ambos os réus, o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pelas razões expostas no item III.3 desta sentença. Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade, nos moldes da fundamentação. REVOGO a prisão preventiva decretada nos autos, bem como eventuais medidas cautelares impostas. EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do réu ANTONIO CARLEILSON DA SILVA CARDOSO, a ser cadastrado no BNMP. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por não ser aplicável ao caso (art. 387, IV, CPP). Deixo de decretar como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor, artigo 92, inciso III, do Código Penal. Decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, de eventuais bens apreendidos. Quanto a droga apreendida: Determino a incineração da droga apreendida (artigo 50, §3º da Lei 11.343/06), caso ainda não tenha ocorrido, reservando-se amostra para contraprova até o trânsito em julgado (artigo 72 da Lei 11.343/06). Quanto ao celular (aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy J5):Inicialmente, o aparelho foi encaminhado para perícia técnica (SETEC/SR/PF/MS), com autorização judicial para quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, visando aprofundar as investigações e identificar coautores (ID 337336798 e 340569144). A análise foi realizada e seu resultado consta no Laudo Pericial de Informática nº 1629/2024 ((ID 359137965). Em 07/03/2025, o réu ANTONIO CARLEILSON assinou um Termo de Desinteresse pelo aparelho, ciente de que o bem seria destruído. Posteriormente, um despacho da autoridade policial determinou a formalização da destruição do celular (ID 359137965). O Relatório Final do Inquérito Policial informa uma nova destinação. Após a perícia, o celular foi encaminhado à Corregedoria Regional da PF no Tocantins por conter possível material relacionado a crimes de abuso e exploração sexual de menores, conforme certidão nos autos (ID 431662914). Portanto, não há nada a deliberar acerca do celular. IX – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: (1) Oficie-se ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (2) Comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais; (3) Expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão. Intime-se o MPF e os réus. Campo Grande/MS, data da assinatura. JÉSSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta