Detalhe do processo

5009479-22.2021.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5009479-22.2021.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: ESPÓLIO DE MANOEL ALFEU GONÇALVES CPF: não informado RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0077-18 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Examina-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Espólio de Manoel Alfeu Gonçalves em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte requerente que ao analisar o seu benefício previdenciário, percebeu a existência de descontos mensais no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), intitulado “Seguros” sem a menção ao número de contrato. Relata que os descontos iniciaram em agosto de 2020, bem como já tentou resolver o impasse administrativamente, mas não logrou êxito. Afirma não ter contratado o seguro ora questionado, sendo abusiva a conduta da parte requerida. Por esse motivo, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Instruiu a inicial com documentos. A parte ré apresentou contestação à ID nº 9473871309 e, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse ade agir, a carência da ação, a ausência dos requisitos da petição inicial, e a ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, defendeu que a parte requerente não comprovou que os descontos estão sendo realizados pela instituição financeira requerida. A parte requerente impugnou a contestação à ID nº 9616138795. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida pleiteou a realização de perícia. Processo suspenso por morte da parte requerente, conforme decisão de ID nº 10590029431, bem como determinada a retificação do polo ativo da demanda (ID nº 10635649650). Deferido o pedido de realização da prova pericial, juntou-se aos autos o laudo pericial à ID nº 10577482830, do qual as partes foram intimadas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS. Autoriza o Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes, e mostrar-se desnecessária a dilação probatória. Essa é a situação verificada neste processo. Trata-se de ação declaratória, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato de seguro supostamente celebrado entre as partes, a repetição em dobro dos descontos indevidos, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Inicialmente, passo a análise das preliminares. Antes de examinar cada preliminar isoladamente, cumpre observar que as quatro teses arguidas pelo réu partem da mesma premissa fática — a de que o extrato juntado pelo autor não identificaria expressamente o Banco Mercantil como beneficiário do desconto "Seguros" — e, subsidiariamente, buscam todas o mesmo efeito prático: a extinção do processo sem resolução do mérito, transferindo à parte autora o ônus de comprovar, já na petição inicial, fato que é, por natureza, de conhecimento e domínio da instituição financeira (a existência ou não de relação contratual entre as partes). Essa constatação é relevante porque revela a fragilidade estrutural comum a todas as preliminares: confundem-se, na peça de defesa, requisitos de admissibilidade da ação (condições da ação e pressupostos processuais) com o mérito da própria controvérsia (saber se há ou não relação jurídica entre autor e réu que justifique o desconto). 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O interesse de agir, tal como bem definido na própria contestação, compõe-se do binômio necessidade/adequação: necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, e adequação do instrumento processual eleito para tanto. No caso concreto, o autor relata desconto mensal recorrente em seu benefício previdenciário, sob rubrica identificada como "Seguros", que afirma desconhecer a origem, tendo inclusive procurado a via administrativa junto ao Banco requerido sem êxito na suspensão dos descontos (conforme narrado no item 3 da inicial). Há, portanto, pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda: o autor quer ver declarada a inexistência da relação jurídica e cessados os descontos; o Banco, na presente contestação, nega essa pretensão. A ação declaratória negativa (art. 19, I, do CPC) é via adequada para tal desiderato, e a necessidade do provimento jurisdicional é evidente diante da via administrativa já tentada e frustrada. A alegação de que o extrato não menciona expressamente o nome do Banco Mercantil não diz respeito ao interesse de agir, mas, quando muito, à legitimidade passiva ou ao mérito da causa (existência ou não do vínculo obrigacional) — questões a serem examinadas em tópicos próprios. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 2. Da preliminar de carência de ação Rejeito a preliminar, por ser mera repetição, sob rótulo diverso, da tese anterior. Observo que a defesa, sob o título carência de ação, limita-se a reiterar o mesmo argumento fático já suscitado no tópico anterior, que é a suposta ausência de comprovação de que o desconto se refira ao Banco Mercantil, sem indicar qual das condições da ação estaria especificamente ausente, e sem apontar fundamento autônomo que justifique seu exame em apartado da ilegitimidade passiva, tratada a seguir. A carência de ação não é, tecnicamente, uma preliminar autônoma, mas sim o gênero do qual a ilegitimidade de parte e a falta de interesse de agir são espécies (art. 485, VI, do CPC). Assim, a matéria será absorvida e examinada em conjunto com a preliminar de ilegitimidade passiva, no item 4 desta decisão. 3. Da preliminar de ausência dos requisitos da petição inicial (arts. 320, 321 e 330, IV, do CPC) O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso dos autos, a inicial veio acompanhada dos extratos bancários da conta-salário do autor, nos quais constam os descontos mensais impugnados sob a rubrica "Seguros" documento que constitui prova documental mínima e apta a demonstrar a verossimilhança da alegação autoral quanto à existência do desconto questionado. Note-se que o documento cuja ausência justificaria, na ótica do réu, a extinção do feito seria o próprio contrato de seguro documento que, por óbvio, está em poder exclusivo da instituição financeira, e não do consumidor que nega tê-lo celebrado. Não se pode exigir da parte autora a apresentação de documento relativo a negócio jurídico cuja própria existência ela nega, sob pena de se lhe impor prova diabólica (probatio diabólica), incompatível com a lógica do sistema processual e, sobretudo, com a proteção conferida ao consumidor pelo art. 6º, VIII, do CDC. Os precedentes jurisprudenciais colacionados pelo réu (referentes à ausência de contrato de arrendamento em ação de cobrança) não se aplicam ao caso, naquelas hipóteses, o autor da ação é quem alega a existência de um contrato e busca exigir o seu cumprimento, cabendo a ele, portanto, o ônus de instruir a inicial com o instrumento contratual. Na presente demanda, a lógica é inversa, o autor nega a existência de qualquer relação contratual, sendo o instrumento negocial documento que interessa à defesa do réu, e não requisito de admissibilidade da inicial do autor. Assim, presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos evidenciando os descontos questionados), a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não incidindo a hipótese de inépcia do art. 330, IV. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade passiva, enquanto condição da ação, afere-se em abstrato, a partir da relação jurídica narrada pelo autor na petição inicial (teoria da asserção), e não a partir da efetiva comprovação, em cognição exauriente, da existência do débito. No caso concreto, o autor narra que os descontos mensais de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), sob rubrica "Seguros", constam em seus extratos bancários vinculados à conta em que recebe seu benefício previdenciário administrado pelo Banco réu, sendo o próprio réu a instituição financeira responsável pela operacionalização dos descontos em folha/benefício. Ainda que a nomenclatura do lançamento não traga expressamente a razão social "Banco Mercantil S.A.", tal circunstância não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira que processa os descontos na conta do autor, sendo exatamente essa a controvérsia de mérito a ser dirimida, a quem, de fato, se destinam os valores descontados. Rejeitar a legitimidade passiva, com base unicamente na alegação genérica de que o desconto "não está em nome do requerido", seria antecipar o próprio mérito da causa em favor do réu, sem lhe conferir a oportunidade de comprovar suas alegações através dos meios de prova cabíveis (notadamente prova documental e pericial). Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir; REJEITO a preliminar de carência de ação, por constituir mera reiteração da matéria de ilegitimidade passiva; REJEITO a preliminar de ausência dos requisitos da petição inicial, reconhecendo que os extratos bancários juntados constituem documentação indispensável e suficiente à propositura da demanda; bem como REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, por dizer respeito ao mérito da causa. Passo ao mérito. Diante da afirmação do autor de que não contratou qualquer seguro junto ao requerido, não tendo realizado o negócio jurídico com o réu, bem como em virtude da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a contratação do seguro pela parte requerente. Afinal, seria impossível a requerente comprovar que não realizou o negócio em questão com o réu, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Neste sentido, leciona Alexandre Freitas Câmara: Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406). Outrossim, define o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que “o ônus da prova incumbe: (…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)”. No presente caso, vislumbra-se que o réu juntou aos autos o contrato de seguro supostamente assinado pela parte requerente (ID nº9857801365), a fim de comprovar as que as partes firmaram negócio jurídico. Contudo, em análise ao laudo pericial (ID nº 10577482830), o perito oficial foi categórico ao afirmar que “Este Expert entende que o falsário se aproveitou da vulnerabilidade do autor, cuja escrita apresenta características de baixo nível de escolaridade. Dessa forma, o falsário utilizou-se de artifícios como a má grafia para produzir uma assinatura que, a olho nu, aparenta ser semelhante à verdadeira. Este profissional compreende que, para um leigo, o grau de dificuldade em identificar a falsificação é elevado, sendo praticamente impossível a detecção sem a análise técnica de um Perito especializado. Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço”. Assim sendo, verifica-se que não houve a contratação do seguro, e por isso, os descontos são indevidos. Portanto, não havendo nos autos prova da relação jurídica entre as partes, ou seja, do vínculo contratual que deu origem aos débitos apontados, reputa-se inexistente a celebração de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, inexistente é o débito apontado. Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo ser cabível o pagamento simples, não em dobro, do valor bruto descontado no pagamento da parte requerente, uma vez que não restou cabalmente comprovada a má-fé por parte do banco requerido na cobrança em questão. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE CREDORA - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - PROVA DA AUTENTICIDADE - NÃO PRODUÇÃO - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa é vício processual que se caracteriza quando não oportunizado à parte a produção de provas, hipótese que não se amolda à preclusão do direito processual pela ausência de manifestação do interessado no prazo a ele concedido para a prática do ato. 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 3. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no contrato, o art. 429, II, do CPC, atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento. Se o banco não requer a prova hábil à comprovação da veracidade do documento impugnado, presume-se a ocorrência de fraude. 4. Configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e restituída as quantias irregularmente cobradas, assegurada a compensação pelo crédito disponibilizado ao consumidor. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples em hipótese de fraude na contratação, pois a instituição financeira também foi vítima do ato fraudulento praticado por terceiro, não se podendo enquadrar tal conduta em ato contrário à boa-fé subjetiva ou mesmo em ato de má-fé. 5. A declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado não enseja automaticamente o dever de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade. 6. A efetiva disponibilização dos valores correlatos ao empréstimo consignado invalidado mitiga os eventuais danos de ordem moral decorrentes dos descontos efetuados para a amortização do empréstimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329255-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) (grifo nosso) Já no tocante à indenização por danos morais, cabe a quem praticou o ato lesivo a outrem o dever de reparar os danos sofridos, conforme artigo 927 do Código Civil. O requerido foi o autor do fato danoso, pois descontou indevidamente valores no benefício da parte autora, devendo reparar o requerente pelo dano moral sofrido. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e prudência, observar critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. Assim, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, a condição do ofensor, e o caráter pedagógico da medida, considero que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justo e razoável para compensar os danos sofridos pela parte autora. Portanto, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato de seguro supostamente contraído pela requerente junto ao réu, condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados desde a fixação, bem como condenar a parte ré na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados a partir do desconto indevido. Deverá ser observado a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil. Determino a extinção do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, devendo a parte autora arcar com 50% e a parte ré com 50% das despesas. Fixo os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Todavia, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor ESPÓLIO DE MANOEL ALFEU GONÇALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO VELLOSO BICALHO

OAB: 74666/MG

EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

CARLOS ALBERTO PEREIRA OLIVEIRA

OAB: 150663/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5009479-22.2021.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: ESPÓLIO DE MANOEL ALFEU GONÇALVES CPF: não informado RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0077-18 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Examina-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Espólio de Manoel Alfeu Gonçalves em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte requerente que ao analisar o seu benefício previdenciário, percebeu a existência de descontos mensais no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), intitulado “Seguros” sem a menção ao número de contrato. Relata que os descontos iniciaram em agosto de 2020, bem como já tentou resolver o impasse administrativamente, mas não logrou êxito. Afirma não ter contratado o seguro ora questionado, sendo abusiva a conduta da parte requerida. Por esse motivo, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Instruiu a inicial com documentos. A parte ré apresentou contestação à ID nº 9473871309 e, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse ade agir, a carência da ação, a ausência dos requisitos da petição inicial, e a ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, defendeu que a parte requerente não comprovou que os descontos estão sendo realizados pela instituição financeira requerida. A parte requerente impugnou a contestação à ID nº 9616138795. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida pleiteou a realização de perícia. Processo suspenso por morte da parte requerente, conforme decisão de ID nº 10590029431, bem como determinada a retificação do polo ativo da demanda (ID nº 10635649650). Deferido o pedido de realização da prova pericial, juntou-se aos autos o laudo pericial à ID nº 10577482830, do qual as partes foram intimadas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS. Autoriza o Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes, e mostrar-se desnecessária a dilação probatória. Essa é a situação verificada neste processo. Trata-se de ação declaratória, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato de seguro supostamente celebrado entre as partes, a repetição em dobro dos descontos indevidos, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Inicialmente, passo a análise das preliminares. Antes de examinar cada preliminar isoladamente, cumpre observar que as quatro teses arguidas pelo réu partem da mesma premissa fática — a de que o extrato juntado pelo autor não identificaria expressamente o Banco Mercantil como beneficiário do desconto "Seguros" — e, subsidiariamente, buscam todas o mesmo efeito prático: a extinção do processo sem resolução do mérito, transferindo à parte autora o ônus de comprovar, já na petição inicial, fato que é, por natureza, de conhecimento e domínio da instituição financeira (a existência ou não de relação contratual entre as partes). Essa constatação é relevante porque revela a fragilidade estrutural comum a todas as preliminares: confundem-se, na peça de defesa, requisitos de admissibilidade da ação (condições da ação e pressupostos processuais) com o mérito da própria controvérsia (saber se há ou não relação jurídica entre autor e réu que justifique o desconto). 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O interesse de agir, tal como bem definido na própria contestação, compõe-se do binômio necessidade/adequação: necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, e adequação do instrumento processual eleito para tanto. No caso concreto, o autor relata desconto mensal recorrente em seu benefício previdenciário, sob rubrica identificada como "Seguros", que afirma desconhecer a origem, tendo inclusive procurado a via administrativa junto ao Banco requerido sem êxito na suspensão dos descontos (conforme narrado no item 3 da inicial). Há, portanto, pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda: o autor quer ver declarada a inexistência da relação jurídica e cessados os descontos; o Banco, na presente contestação, nega essa pretensão. A ação declaratória negativa (art. 19, I, do CPC) é via adequada para tal desiderato, e a necessidade do provimento jurisdicional é evidente diante da via administrativa já tentada e frustrada. A alegação de que o extrato não menciona expressamente o nome do Banco Mercantil não diz respeito ao interesse de agir, mas, quando muito, à legitimidade passiva ou ao mérito da causa (existência ou não do vínculo obrigacional) — questões a serem examinadas em tópicos próprios. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 2. Da preliminar de carência de ação Rejeito a preliminar, por ser mera repetição, sob rótulo diverso, da tese anterior. Observo que a defesa, sob o título carência de ação, limita-se a reiterar o mesmo argumento fático já suscitado no tópico anterior, que é a suposta ausência de comprovação de que o desconto se refira ao Banco Mercantil, sem indicar qual das condições da ação estaria especificamente ausente, e sem apontar fundamento autônomo que justifique seu exame em apartado da ilegitimidade passiva, tratada a seguir. A carência de ação não é, tecnicamente, uma preliminar autônoma, mas sim o gênero do qual a ilegitimidade de parte e a falta de interesse de agir são espécies (art. 485, VI, do CPC). Assim, a matéria será absorvida e examinada em conjunto com a preliminar de ilegitimidade passiva, no item 4 desta decisão. 3. Da preliminar de ausência dos requisitos da petição inicial (arts. 320, 321 e 330, IV, do CPC) O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso dos autos, a inicial veio acompanhada dos extratos bancários da conta-salário do autor, nos quais constam os descontos mensais impugnados sob a rubrica "Seguros" documento que constitui prova documental mínima e apta a demonstrar a verossimilhança da alegação autoral quanto à existência do desconto questionado. Note-se que o documento cuja ausência justificaria, na ótica do réu, a extinção do feito seria o próprio contrato de seguro documento que, por óbvio, está em poder exclusivo da instituição financeira, e não do consumidor que nega tê-lo celebrado. Não se pode exigir da parte autora a apresentação de documento relativo a negócio jurídico cuja própria existência ela nega, sob pena de se lhe impor prova diabólica (probatio diabólica), incompatível com a lógica do sistema processual e, sobretudo, com a proteção conferida ao consumidor pelo art. 6º, VIII, do CDC. Os precedentes jurisprudenciais colacionados pelo réu (referentes à ausência de contrato de arrendamento em ação de cobrança) não se aplicam ao caso, naquelas hipóteses, o autor da ação é quem alega a existência de um contrato e busca exigir o seu cumprimento, cabendo a ele, portanto, o ônus de instruir a inicial com o instrumento contratual. Na presente demanda, a lógica é inversa, o autor nega a existência de qualquer relação contratual, sendo o instrumento negocial documento que interessa à defesa do réu, e não requisito de admissibilidade da inicial do autor. Assim, presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos evidenciando os descontos questionados), a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não incidindo a hipótese de inépcia do art. 330, IV. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade passiva, enquanto condição da ação, afere-se em abstrato, a partir da relação jurídica narrada pelo autor na petição inicial (teoria da asserção), e não a partir da efetiva comprovação, em cognição exauriente, da existência do débito. No caso concreto, o autor narra que os descontos mensais de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), sob rubrica "Seguros", constam em seus extratos bancários vinculados à conta em que recebe seu benefício previdenciário administrado pelo Banco réu, sendo o próprio réu a instituição financeira responsável pela operacionalização dos descontos em folha/benefício. Ainda que a nomenclatura do lançamento não traga expressamente a razão social "Banco Mercantil S.A.", tal circunstância não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira que processa os descontos na conta do autor, sendo exatamente essa a controvérsia de mérito a ser dirimida, a quem, de fato, se destinam os valores descontados. Rejeitar a legitimidade passiva, com base unicamente na alegação genérica de que o desconto "não está em nome do requerido", seria antecipar o próprio mérito da causa em favor do réu, sem lhe conferir a oportunidade de comprovar suas alegações através dos meios de prova cabíveis (notadamente prova documental e pericial). Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir; REJEITO a preliminar de carência de ação, por constituir mera reiteração da matéria de ilegitimidade passiva; REJEITO a preliminar de ausência dos requisitos da petição inicial, reconhecendo que os extratos bancários juntados constituem documentação indispensável e suficiente à propositura da demanda; bem como REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, por dizer respeito ao mérito da causa. Passo ao mérito. Diante da afirmação do autor de que não contratou qualquer seguro junto ao requerido, não tendo realizado o negócio jurídico com o réu, bem como em virtude da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a contratação do seguro pela parte requerente. Afinal, seria impossível a requerente comprovar que não realizou o negócio em questão com o réu, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Neste sentido, leciona Alexandre Freitas Câmara: Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406). Outrossim, define o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que “o ônus da prova incumbe: (…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)”. No presente caso, vislumbra-se que o réu juntou aos autos o contrato de seguro supostamente assinado pela parte requerente (ID nº9857801365), a fim de comprovar as que as partes firmaram negócio jurídico. Contudo, em análise ao laudo pericial (ID nº 10577482830), o perito oficial foi categórico ao afirmar que “Este Expert entende que o falsário se aproveitou da vulnerabilidade do autor, cuja escrita apresenta características de baixo nível de escolaridade. Dessa forma, o falsário utilizou-se de artifícios como a má grafia para produzir uma assinatura que, a olho nu, aparenta ser semelhante à verdadeira. Este profissional compreende que, para um leigo, o grau de dificuldade em identificar a falsificação é elevado, sendo praticamente impossível a detecção sem a análise técnica de um Perito especializado. Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço”. Assim sendo, verifica-se que não houve a contratação do seguro, e por isso, os descontos são indevidos. Portanto, não havendo nos autos prova da relação jurídica entre as partes, ou seja, do vínculo contratual que deu origem aos débitos apontados, reputa-se inexistente a celebração de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, inexistente é o débito apontado. Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo ser cabível o pagamento simples, não em dobro, do valor bruto descontado no pagamento da parte requerente, uma vez que não restou cabalmente comprovada a má-fé por parte do banco requerido na cobrança em questão. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE CREDORA - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - PROVA DA AUTENTICIDADE - NÃO PRODUÇÃO - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa é vício processual que se caracteriza quando não oportunizado à parte a produção de provas, hipótese que não se amolda à preclusão do direito processual pela ausência de manifestação do interessado no prazo a ele concedido para a prática do ato. 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 3. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no contrato, o art. 429, II, do CPC, atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento. Se o banco não requer a prova hábil à comprovação da veracidade do documento impugnado, presume-se a ocorrência de fraude. 4. Configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e restituída as quantias irregularmente cobradas, assegurada a compensação pelo crédito disponibilizado ao consumidor. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples em hipótese de fraude na contratação, pois a instituição financeira também foi vítima do ato fraudulento praticado por terceiro, não se podendo enquadrar tal conduta em ato contrário à boa-fé subjetiva ou mesmo em ato de má-fé. 5. A declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado não enseja automaticamente o dever de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade. 6. A efetiva disponibilização dos valores correlatos ao empréstimo consignado invalidado mitiga os eventuais danos de ordem moral decorrentes dos descontos efetuados para a amortização do empréstimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329255-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) (grifo nosso) Já no tocante à indenização por danos morais, cabe a quem praticou o ato lesivo a outrem o dever de reparar os danos sofridos, conforme artigo 927 do Código Civil. O requerido foi o autor do fato danoso, pois descontou indevidamente valores no benefício da parte autora, devendo reparar o requerente pelo dano moral sofrido. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e prudência, observar critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. Assim, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, a condição do ofensor, e o caráter pedagógico da medida, considero que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justo e razoável para compensar os danos sofridos pela parte autora. Portanto, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato de seguro supostamente contraído pela requerente junto ao réu, condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados desde a fixação, bem como condenar a parte ré na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados a partir do desconto indevido. Deverá ser observado a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil. Determino a extinção do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, devendo a parte autora arcar com 50% e a parte ré com 50% das despesas. Fixo os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Todavia, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros