5009477-81.2024.8.21.3001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009477-81.2024.8.21.3001/RS EMBARGANTE : CONDOMINIO VALE VERDE ADVOGADO(A) : VICTOR FRANCISCO DE CARVALHO (OAB MG138956) EMBARGADO : CARLOS ALEXANDRE MORIM NOVO WOLK ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TURNES (OAB RS099815) ADVOGADO(A) : Paula do Amaral Gurgel (OAB RS083847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Condomínio Vale Verde em face de Carlos Alexandre Morim Novo Wolk (Desentupidora Residencial & Caça Vazamentos - ME), em que a embargante questiona a regularidade, a extensão e a abusividade de valores decorrentes de serviços hidráulicos e de desobstrução de esgoto predial. O feito encontra-se na fase de especificação de provas, tendo ambas as partes manifestado interesse na dilação probatória, oportunidade em que o embargado suscitou preliminar de preclusão consumativa e inovação defensiva quanto à tese de inexistência de fossa séptica na estrutura condominial. Passo a decidir e a organizar o feito. 1. DA INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO TARDIA OU DE PRECLUSÃO O embargado sustenta que a alegação de que o condomínio não possui fossa séptica ou sumidouro, formulada pelo embargante em sua réplica, constitui inovação tardia e manobra protelatória, devendo ser desconsiderada por força da preclusão consumativa. Sem razão o embargado. A tese defensiva trazida na petição inicial dos embargos ampara-se no excesso de execução e na flagrante abusividade dos valores faturados em comparação com a média de mercado, caracterizando prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Sua argumentação central é que o alto valor já pago (R$ 45.012,15 de um total bruto de R$ 76.135,00), combinado com a alegada abusividade dos preços comparados ao mercado, justifica considerar a obrigação principal cumprida em sua essência. A fim de corroborar a narrativa, o condomínio informa que realizou serviço de hidrojateamento pelo custo de R$ 2.000,00 ( evento 1, NFISCAL22 ), enquanto o cobrado pela embargada atingiu a monta de R$ 13.700,00. A indicação posterior de que o condomínio sequer possui fossa séptica — estrutura sobre a qual supostamente teria recaído o principal serviço cobrado (sucção de 20.000 litros) — não configura alteração da causa de pedir ou inovação genérica, mas sim a especificação fática e técnica do argumento de abusividade e excesso já deduzidos na peça portal. A eventual impossibilidade física e estrutural de realização do serviço contratado atinge diretamente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (artigo 783 do Código de Processo Civil), matéria que pode ser examinada de ofício pelo magistrado e que constitui o núcleo da verdade material a ser perseguida na fase instrutória. Não há que se falar, portanto, em preclusão ou em violação ao princípio do venire contra factum proprium , uma vez que a busca pela realidade técnica da prestação do serviço é direito assegurado ao consumidor que questiona a integridade do débito. A tese apresentada pelo embargante é plausível, revestida de relevância jurídica e amparada em indícios documentais que merecem dilação probatória aprofundada. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em que pese a relação estar caracterizada como relação de consumo, o ônus da prova deve ser distribuído nos termos do §1 do artigo 373 do CPC. Descabe atribuir à embargada o ônus de produzir prova da existência de fossa séptica no imóvel, pois quem tem acesso aos projetos hidrosanitários do condomínio, é a embargante. Da mesma forma: é ônus da embargante produzir a prova acerca das alegações de que o preço do serviço foi superfaturado, ou, que houve abusividade. 3. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, consistentes na existência ou não de estrutura de fossa séptica no condomínio, na viabilidade técnica do serviço de sucção de grande porte faturado pelas plantas locais e no preço médio de mercado para o serviço prestado, determino a produção das seguintes provas: a) Apresentação dos projetos hidrosanitários do condomínio - ônus da embargante. Prova pericial de engenharia hidráulica: indispensável para vistoriar a estrutura sanitária do Condomínio Vale Verde, atestando se o local conta com fossa séptica ou sumidouro, ou se dispõe apenas de caixas de passagem e destinação direta à rede pública ou curso d'água, bem como para avaliar a compatibilidade do serviço cobrado com a realidade física do imóvel; b) Prova documental e expedição de ofício: determino a expedição de ofício ao Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) de Porto Alegre para que informe as condições de saneamento e a existência ou não de rede pública de escomaneto cloacal para o endereço da Av. Vicente Monteggia, nº 2762; c) Prova oral: oportuna e pertinente para desvelar a dinâmica fática das visitas técnicas, a existência de orçamentos prévios e o efetivo tempo de permanência do caminhão hidrojato no local. Defiro, assim, o depoimento pessoal do representante legal da embargada, sob pena de confesso, e a oitiva de testemunhas de ambas as partes. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, organizo o processo e determino as seguintes providências: a) rejeito as alegações de preclusão e de inovação tardia suscitadas pelo embargado; b) declaro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverto o ônus da prova em favor do embargante; c) determino a expedição de ofício ao DMAE de Porto Alegre, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, instruindo o expediente com a qualificação do imóvel e cópia desta decisão; d) Designo ao encargo o perito LUIZ ALBERTO ALVES RIBEIRO - CREA006317, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Intime-se. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a perícia, querendo. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Por fim, consigno que a parte que requereu a prova em comento (autor) litiga sob o amparo do benefício da gratuidade da justiça, de modo que o pagamento ao expert deve observar o Ato n° º 038/2025-P. e) Após a vinda do laudo pericial técnico e da resposta do DMAE, será designada audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral ora deferida.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALEXANDRE MORIM NOVO WOLK
Autor CONDOMINIO VALE VERDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA DO AMARAL GURGEL
OAB: 83847/RS
VICTOR FRANCISCO DE CARVALHO
OAB: 138956/MG
JOAO PAULO TURNES
OAB: 99815/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009477-81.2024.8.21.3001/RS EMBARGANTE : CONDOMINIO VALE VERDE ADVOGADO(A) : VICTOR FRANCISCO DE CARVALHO (OAB MG138956) EMBARGADO : CARLOS ALEXANDRE MORIM NOVO WOLK ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TURNES (OAB RS099815) ADVOGADO(A) : Paula do Amaral Gurgel (OAB RS083847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Condomínio Vale Verde em face de Carlos Alexandre Morim Novo Wolk (Desentupidora Residencial & Caça Vazamentos - ME), em que a embargante questiona a regularidade, a extensão e a abusividade de valores decorrentes de serviços hidráulicos e de desobstrução de esgoto predial. O feito encontra-se na fase de especificação de provas, tendo ambas as partes manifestado interesse na dilação probatória, oportunidade em que o embargado suscitou preliminar de preclusão consumativa e inovação defensiva quanto à tese de inexistência de fossa séptica na estrutura condominial. Passo a decidir e a organizar o feito. 1. DA INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO TARDIA OU DE PRECLUSÃO O embargado sustenta que a alegação de que o condomínio não possui fossa séptica ou sumidouro, formulada pelo embargante em sua réplica, constitui inovação tardia e manobra protelatória, devendo ser desconsiderada por força da preclusão consumativa. Sem razão o embargado. A tese defensiva trazida na petição inicial dos embargos ampara-se no excesso de execução e na flagrante abusividade dos valores faturados em comparação com a média de mercado, caracterizando prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Sua argumentação central é que o alto valor já pago (R$ 45.012,15 de um total bruto de R$ 76.135,00), combinado com a alegada abusividade dos preços comparados ao mercado, justifica considerar a obrigação principal cumprida em sua essência. A fim de corroborar a narrativa, o condomínio informa que realizou serviço de hidrojateamento pelo custo de R$ 2.000,00 ( evento 1, NFISCAL22 ), enquanto o cobrado pela embargada atingiu a monta de R$ 13.700,00. A indicação posterior de que o condomínio sequer possui fossa séptica — estrutura sobre a qual supostamente teria recaído o principal serviço cobrado (sucção de 20.000 litros) — não configura alteração da causa de pedir ou inovação genérica, mas sim a especificação fática e técnica do argumento de abusividade e excesso já deduzidos na peça portal. A eventual impossibilidade física e estrutural de realização do serviço contratado atinge diretamente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (artigo 783 do Código de Processo Civil), matéria que pode ser examinada de ofício pelo magistrado e que constitui o núcleo da verdade material a ser perseguida na fase instrutória. Não há que se falar, portanto, em preclusão ou em violação ao princípio do venire contra factum proprium , uma vez que a busca pela realidade técnica da prestação do serviço é direito assegurado ao consumidor que questiona a integridade do débito. A tese apresentada pelo embargante é plausível, revestida de relevância jurídica e amparada em indícios documentais que merecem dilação probatória aprofundada. 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em que pese a relação estar caracterizada como relação de consumo, o ônus da prova deve ser distribuído nos termos do §1 do artigo 373 do CPC. Descabe atribuir à embargada o ônus de produzir prova da existência de fossa séptica no imóvel, pois quem tem acesso aos projetos hidrosanitários do condomínio, é a embargante. Da mesma forma: é ônus da embargante produzir a prova acerca das alegações de que o preço do serviço foi superfaturado, ou, que houve abusividade. 3. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, consistentes na existência ou não de estrutura de fossa séptica no condomínio, na viabilidade técnica do serviço de sucção de grande porte faturado pelas plantas locais e no preço médio de mercado para o serviço prestado, determino a produção das seguintes provas: a) Apresentação dos projetos hidrosanitários do condomínio - ônus da embargante. Prova pericial de engenharia hidráulica: indispensável para vistoriar a estrutura sanitária do Condomínio Vale Verde, atestando se o local conta com fossa séptica ou sumidouro, ou se dispõe apenas de caixas de passagem e destinação direta à rede pública ou curso d'água, bem como para avaliar a compatibilidade do serviço cobrado com a realidade física do imóvel; b) Prova documental e expedição de ofício: determino a expedição de ofício ao Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) de Porto Alegre para que informe as condições de saneamento e a existência ou não de rede pública de escomaneto cloacal para o endereço da Av. Vicente Monteggia, nº 2762; c) Prova oral: oportuna e pertinente para desvelar a dinâmica fática das visitas técnicas, a existência de orçamentos prévios e o efetivo tempo de permanência do caminhão hidrojato no local. Defiro, assim, o depoimento pessoal do representante legal da embargada, sob pena de confesso, e a oitiva de testemunhas de ambas as partes. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, organizo o processo e determino as seguintes providências: a) rejeito as alegações de preclusão e de inovação tardia suscitadas pelo embargado; b) declaro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverto o ônus da prova em favor do embargante; c) determino a expedição de ofício ao DMAE de Porto Alegre, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, instruindo o expediente com a qualificação do imóvel e cópia desta decisão; d) Designo ao encargo o perito LUIZ ALBERTO ALVES RIBEIRO - CREA006317, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Intime-se. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a perícia, querendo. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Por fim, consigno que a parte que requereu a prova em comento (autor) litiga sob o amparo do benefício da gratuidade da justiça, de modo que o pagamento ao expert deve observar o Ato n° º 038/2025-P. e) Após a vinda do laudo pericial técnico e da resposta do DMAE, será designada audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral ora deferida.