5009476-92.2022.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009476-92.2022.8.21.0018/RS AUTOR : IRINEU ALOISIO MENDEL ADVOGADO(A) : ADRIANO CESAR BERGAMO (OAB RS065961) ADVOGADO(A) : LUIZA MELLO FRUET (OAB RS128268) AUTOR : EUGENIO DIOGO MENDEL ADVOGADO(A) : ADRIANO CESAR BERGAMO (OAB RS065961) ADVOGADO(A) : LUIZA MELLO FRUET (OAB RS128268) RÉU : IDA MARIA KRANZ ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) RÉU : ERNI IRINEU KRANZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária promovida por Irineu Aloisio Mendel e Eugenio Diogo Mendel em face de Erni Irineu Kranz e Ida Maria Kranz . No evento 209, PET1 , reiterando o pleito formulado em conjunto no evento 123, PET1 e com a anuência expressa do evento 131, PET1 , as partes requereram a readequação do cronograma de produção probatória, solicitando o cancelamento da audiência de instrução aprazada para a data de 11/08/2026, às 16h10min. Sustentam os litigantes que a prévia realização e conclusão da perícia técnica se mostram indispensáveis para delimitar os aspectos fáticos e materiais da controvérsia, servindo de baliza objetiva para os questionamentos a serem direcionados às testemunhas e aos depoentes na posterior colheita de prova oral. Postulam, assim, a postergação da audiência de instrução para momento ulterior à entrega do laudo pericial, bem como a intimação do perito judicial para início das diligências. É o breve relatório. Decido. O pedido de reordenamento da sequência dos atos instrutórios comporta deferimento. O CPC consagra expressamente a figura do negócio jurídico processual em seu art. 190, franqueando às partes plenamente capazes, em causas que admitam autocomposição, estipular modificações no procedimento para ajustá-lo às especificidades do conflito. No caso em exame, constata-se a capacidade civil dos litigantes e a disponibilidade dos direitos discutidos na demanda, não se verificando qualquer hipótese de nulidade, vulnerabilidade ou inserção abusiva que autorize a recusa da convenção pelo juízo, nos termos do art. 190, parágrafo único, do diploma processual civil. Sob a perspectiva da instrução, a conclusão prévia da prova pericial revela-se técnica e racionalmente adequada para delimitar o objeto da controvérsia, permitindo que a inquirição de testemunhas e o depoimento ocorram de forma concentrada, objetiva e direcionada aos pontos que efetivamente remanesceram controvertidos após a verificação pericial. Nesse sentido, o STJ assentou a viabilidade da reordenação da produção probatória no curso do processo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL E ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA ORDEM PROBATÓRIA E DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por admitir a determinação de prova pericial e a alteração da ordem dos meios de prova pelo magistrado, aplicar a Súmula n. 83 do STJ ao ponto relativo ao art. 505 do CPC, vedar o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ e reconhecer a ausência de cotejo analítico quanto à alínea c. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em ação indenizatória, discutindo a antecipação da prova pericial e a reordenação dos atos instrutórios. 3. A Corte de origem manteve a decisão que antecipou a prova pericial e reordenou os atos instrutórios, reconhecendo não haver irregularidade e desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 505 do CPC, por preclusão para inversão da ordem probatória quando apenas a prova oral havia sido deferida inicialmente e por haver fatos incontroversos que dispensariam a perícia; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 357, II, do CPC, por ausência de delimitação do objeto e da extensão da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado, na direção da instrução, pode alterar a ordem de produção dos meios de prova e determinar, inclusive de ofício, a realização de perícia, não havendo de se falar em preclusão pro iudicato; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não procede a alegação de ofensa ao art. 357, II, do CPC, pois foram conferidos prazos para quesitos; a extensão da prova se constrói dialogicamente, com quesitação, assistentes técnicos e eventuais impugnações; quanto à necessidade ou não da perícia, seu reexame é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há demonstração adequada de dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico, o que impede o conhecimento pela via da divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a determinação judicial de prova pericial, inclusive de ofício; O magistrado, na direção da instrução, pode alterar a ordem da produção dos meios de prova, não incidindo preclusão pro iudicato, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão do entendimento quanto à necessidade da prova técnica demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 357, II, 139, II, VI Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.227.335/RN; STJ, AgInt no AREsp n. 1915565/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP (AgInt no AREsp n. 2.283.556/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Dessa forma, impõe-se a homologação da convenção procedimental ajustada entre os sujeitos processuais, determinando-se o deferimento da solenidade instrutória para fase posterior à apresentação do laudo pericial. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a convenção procedimental, com fundamento no art. 190 do CPC, promovendo a readequação da ordem de produção de provas; 2. DEFIRO o cancelamento da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 11/08/2026, às 16h10min; 3. Intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, assinalando-se o prazo fixado na decisão saneadora para entrega do laudo; 4. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; 5. Por fim, cumpridas as etapas periciais e prestados eventuais esclarecimentos, venham os autos conclusos para deliberação sobre nova designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERNI IRINEU KRANZ
Autor EUGENIO DIOGO MENDEL
Réu IDA MARIA KRANZ
Autor IRINEU ALOISIO MENDEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL REINEHR
OAB: 70251/RS
LEANDRO KERN DE SOUZA
OAB: 82131/RS
ANDRÉ JOSEMAR BACKES
OAB: 65977/RS
LUIZA MELLO FRUET
OAB: 128268/RS
ADRIANO CESAR BERGAMO
OAB: 65961/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009476-92.2022.8.21.0018/RS AUTOR : IRINEU ALOISIO MENDEL ADVOGADO(A) : ADRIANO CESAR BERGAMO (OAB RS065961) ADVOGADO(A) : LUIZA MELLO FRUET (OAB RS128268) AUTOR : EUGENIO DIOGO MENDEL ADVOGADO(A) : ADRIANO CESAR BERGAMO (OAB RS065961) ADVOGADO(A) : LUIZA MELLO FRUET (OAB RS128268) RÉU : IDA MARIA KRANZ ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) RÉU : ERNI IRINEU KRANZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária promovida por Irineu Aloisio Mendel e Eugenio Diogo Mendel em face de Erni Irineu Kranz e Ida Maria Kranz . No evento 209, PET1 , reiterando o pleito formulado em conjunto no evento 123, PET1 e com a anuência expressa do evento 131, PET1 , as partes requereram a readequação do cronograma de produção probatória, solicitando o cancelamento da audiência de instrução aprazada para a data de 11/08/2026, às 16h10min. Sustentam os litigantes que a prévia realização e conclusão da perícia técnica se mostram indispensáveis para delimitar os aspectos fáticos e materiais da controvérsia, servindo de baliza objetiva para os questionamentos a serem direcionados às testemunhas e aos depoentes na posterior colheita de prova oral. Postulam, assim, a postergação da audiência de instrução para momento ulterior à entrega do laudo pericial, bem como a intimação do perito judicial para início das diligências. É o breve relatório. Decido. O pedido de reordenamento da sequência dos atos instrutórios comporta deferimento. O CPC consagra expressamente a figura do negócio jurídico processual em seu art. 190, franqueando às partes plenamente capazes, em causas que admitam autocomposição, estipular modificações no procedimento para ajustá-lo às especificidades do conflito. No caso em exame, constata-se a capacidade civil dos litigantes e a disponibilidade dos direitos discutidos na demanda, não se verificando qualquer hipótese de nulidade, vulnerabilidade ou inserção abusiva que autorize a recusa da convenção pelo juízo, nos termos do art. 190, parágrafo único, do diploma processual civil. Sob a perspectiva da instrução, a conclusão prévia da prova pericial revela-se técnica e racionalmente adequada para delimitar o objeto da controvérsia, permitindo que a inquirição de testemunhas e o depoimento ocorram de forma concentrada, objetiva e direcionada aos pontos que efetivamente remanesceram controvertidos após a verificação pericial. Nesse sentido, o STJ assentou a viabilidade da reordenação da produção probatória no curso do processo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL E ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA ORDEM PROBATÓRIA E DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por admitir a determinação de prova pericial e a alteração da ordem dos meios de prova pelo magistrado, aplicar a Súmula n. 83 do STJ ao ponto relativo ao art. 505 do CPC, vedar o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ e reconhecer a ausência de cotejo analítico quanto à alínea c. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em ação indenizatória, discutindo a antecipação da prova pericial e a reordenação dos atos instrutórios. 3. A Corte de origem manteve a decisão que antecipou a prova pericial e reordenou os atos instrutórios, reconhecendo não haver irregularidade e desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 505 do CPC, por preclusão para inversão da ordem probatória quando apenas a prova oral havia sido deferida inicialmente e por haver fatos incontroversos que dispensariam a perícia; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 357, II, do CPC, por ausência de delimitação do objeto e da extensão da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado, na direção da instrução, pode alterar a ordem de produção dos meios de prova e determinar, inclusive de ofício, a realização de perícia, não havendo de se falar em preclusão pro iudicato; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não procede a alegação de ofensa ao art. 357, II, do CPC, pois foram conferidos prazos para quesitos; a extensão da prova se constrói dialogicamente, com quesitação, assistentes técnicos e eventuais impugnações; quanto à necessidade ou não da perícia, seu reexame é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há demonstração adequada de dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico, o que impede o conhecimento pela via da divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a determinação judicial de prova pericial, inclusive de ofício; O magistrado, na direção da instrução, pode alterar a ordem da produção dos meios de prova, não incidindo preclusão pro iudicato, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão do entendimento quanto à necessidade da prova técnica demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 357, II, 139, II, VI Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.227.335/RN; STJ, AgInt no AREsp n. 1915565/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP (AgInt no AREsp n. 2.283.556/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Dessa forma, impõe-se a homologação da convenção procedimental ajustada entre os sujeitos processuais, determinando-se o deferimento da solenidade instrutória para fase posterior à apresentação do laudo pericial. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a convenção procedimental, com fundamento no art. 190 do CPC, promovendo a readequação da ordem de produção de provas; 2. DEFIRO o cancelamento da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 11/08/2026, às 16h10min; 3. Intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, assinalando-se o prazo fixado na decisão saneadora para entrega do laudo; 4. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; 5. Por fim, cumpridas as etapas periciais e prestados eventuais esclarecimentos, venham os autos conclusos para deliberação sobre nova designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se.