5009476-34.2024.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009476-34.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ESPÓLIO DE JOSE DE ASSIS BAPTISTA registrado(a) civilmente como JOSE DE ASSIS BAPTISTA CPF: 004.799.936-53 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos conjuntamente por ESPÓLIO DE JOSÉ DE ASSIS BAPTISTA, representado por sua inventariante, e REGINA MARIA LOUREIRO BORGES BAPTISTA (ID 10739903473), em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 10736619547), que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a regularizar, técnica e administrativamente, o acesso ao imóvel rural denominado Fazenda São José (matrícula nº 86.176), situado no KM 159+520, pista norte, da Rodovia Federal BR-050, no Município de Uberaba/MG, às suas expensas, nos moldes do Manual IPR-728/2024 do DNIT e da Resolução ANTT nº 6.000/2022, sob pena de fechamento e bloqueio físico em caso de descumprimento injustificado. Em suas razões recursais (ID 10739903473), os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições na sentença embargada. Apontam, em síntese: a) primeira omissão, quanto à aplicação do artigo 110, parágrafo 1º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022, aduzindo que a sentença transcreveu o preceito sem analisar se o acesso configuraria hipótese de pequeno porte com dever de elaboração de projeto pela concessionária; b) segunda e quinta omissões, pela ausência de pronunciamento específico sobre os artigos 21, inciso III, 71 e 90, parágrafos 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução CONTRAN nº 973/2022, defendendo que a implantação e conservação de sinalização viária constituem atribuição exclusiva dos órgãos de trânsito e da concessionária; c) terceira omissão, quanto aos itens 3 do Escopo Recuperação e 6 e 10 do Escopo Manutenção do Programa de Exploração da Rodovia (PER) e à Cláusula 2 do Contrato de Concessão; d) quarta omissão, relativa à incidência dos parágrafos 3º e 4º do artigo 110 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, no tocante aos critérios para autorização do fechamento do acesso; e) contradições, afirmando incoerência entre as respostas periciais e o dispositivo sentencial, especialmente no que tange às determinações de adequações geométricas e de drenagem, sustentando que o laudo apenas mencionou manutenção pontual e demarcação de faixas e sinalização. Ao final, pugnaram pelo provimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes. O Ministério Público tomou ciência da sentença e informou ausência de interesse recursal (ID 10738447577). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos (ID 10739903473). Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos declaratórios são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, após detida reanálise dos autos e do pronunciamento atacado, constata-se a completa inexistência de vícios integrativos na sentença de ID 10736619547. No tocante às alegadas omissões (itens "a", "b", "c", "d" e "e"), cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, artigos de lei ou cláusulas contratuais aventados pelas partes, desde que enfrente a controvérsia de modo suficiente e exponha as premissas fáticas e jurídicas determinantes para a formação do seu convencimento, atendendo aos ditames do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença enfrentou expressamente a questão da atribuição de custeio e dever de regularização do acesso, assentando categoricamente que o uso das faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes submete-se ao regime de limitação administrativa e às condições de segurança fixadas pelo órgão regulador (artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução ANTT nº 6.000/2022). Restou expressamente fundamentado que a obrigação de adequação técnica do acesso reveste-se de natureza propter rem, competindo ao titular do imóvel lindeiro arcar com as despesas de regularização perante os órgãos competentes, visto que é ele quem usufrui e se beneficia diretamente da interligação com a rodovia federal. A propósito, a sentença consignou de forma clara que as obrigações genéricas da concessionária previstas no Contrato de Concessão e no Programa de Exploração da Rodovia (PER) dizem respeito à conservação da malha concedida e à fiscalização da faixa de domínio, não abrangendo a assunção de custos para implantação ou readequação de acessos particulares em benefício de propriedades privadas marginais. De igual modo, não há omissão quanto à possibilidade de bloqueio físico em caso de descumprimento injustificado. O comando sentencial conferiu prazo razoável e sucessivo de 90 (noventa) dias para protocolo do projeto executivo e de 60 (sessenta) dias para a execução das intervenções físicas após a aprovação formal, restando a autorização de fechamento devidamente justificada pela necessidade de resguardo da segurança viária e prevenção de acidentes, o que atende plenamente à finalidade pública da medida. No que tange às alegadas contradições, melhor sorte não assiste aos embargantes. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é estritamente a contradição interna, configurada quando há proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo ou entre premissas do próprio julgado, o que não ocorre na espécie. A divergência entre o comando sentencial e a interpretação que a parte faz da prova pericial ou do direito aplicável retrata mero inconformismo, estranho à via estreita do artigo 1.022 do CPC. O dispositivo sentencial determinou a execução das obras de adequação geométrica, sinalização viária e drenagem em estrita harmonia com o Laudo Pericial de ID 10606707332. O laudo técnico pericial atestou expressamente que o acesso atual não atende às normas técnicas do DNIT (Manual IPR-728/2024), utiliza o acostamento de forma empírica como pista de aceleração e desaceleração sem conformação geométrica normativa, carece de sinalização regulamentar e demanda projeto executivo específico com manutenção do sistema de escoamento de águas para evitar carreador de materiais na pista. Assim, as determinações contidas na alínea "a" do dispositivo nada mais representam do que a necessária subsunção das medidas técnicas preconizadas pelo perito judicial, inexistindo qualquer incompatibilidade interna. O inconformismo da parte embargante com a valoração das provas e com o desfecho conferido à causa deve ser manifestado pelo instrumento processual próprio perante a instância recursal competente, sendo defeso rediscutir o mérito da decisão em sede de embargos declaratórios. Destarte, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição integral dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 10739903473, mantendo integralmente a sentença de ID 10736619547 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 04 de setembro de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
Réu ESPÓLIO DE JOSE DE ASSIS BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE ASSIS BAPTISTA
Réu REGINA MARIA LOUREIRO BORGES BAPTISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (3)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009476-34.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ESPÓLIO DE JOSE DE ASSIS BAPTISTA registrado(a) civilmente como JOSE DE ASSIS BAPTISTA CPF: 004.799.936-53 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos conjuntamente por ESPÓLIO DE JOSÉ DE ASSIS BAPTISTA, representado por sua inventariante, e REGINA MARIA LOUREIRO BORGES BAPTISTA (ID 10739903473), em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 10736619547), que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a regularizar, técnica e administrativamente, o acesso ao imóvel rural denominado Fazenda São José (matrícula nº 86.176), situado no KM 159+520, pista norte, da Rodovia Federal BR-050, no Município de Uberaba/MG, às suas expensas, nos moldes do Manual IPR-728/2024 do DNIT e da Resolução ANTT nº 6.000/2022, sob pena de fechamento e bloqueio físico em caso de descumprimento injustificado. Em suas razões recursais (ID 10739903473), os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições na sentença embargada. Apontam, em síntese: a) primeira omissão, quanto à aplicação do artigo 110, parágrafo 1º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022, aduzindo que a sentença transcreveu o preceito sem analisar se o acesso configuraria hipótese de pequeno porte com dever de elaboração de projeto pela concessionária; b) segunda e quinta omissões, pela ausência de pronunciamento específico sobre os artigos 21, inciso III, 71 e 90, parágrafos 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução CONTRAN nº 973/2022, defendendo que a implantação e conservação de sinalização viária constituem atribuição exclusiva dos órgãos de trânsito e da concessionária; c) terceira omissão, quanto aos itens 3 do Escopo Recuperação e 6 e 10 do Escopo Manutenção do Programa de Exploração da Rodovia (PER) e à Cláusula 2 do Contrato de Concessão; d) quarta omissão, relativa à incidência dos parágrafos 3º e 4º do artigo 110 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, no tocante aos critérios para autorização do fechamento do acesso; e) contradições, afirmando incoerência entre as respostas periciais e o dispositivo sentencial, especialmente no que tange às determinações de adequações geométricas e de drenagem, sustentando que o laudo apenas mencionou manutenção pontual e demarcação de faixas e sinalização. Ao final, pugnaram pelo provimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes. O Ministério Público tomou ciência da sentença e informou ausência de interesse recursal (ID 10738447577). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos (ID 10739903473). Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos declaratórios são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, após detida reanálise dos autos e do pronunciamento atacado, constata-se a completa inexistência de vícios integrativos na sentença de ID 10736619547. No tocante às alegadas omissões (itens "a", "b", "c", "d" e "e"), cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, artigos de lei ou cláusulas contratuais aventados pelas partes, desde que enfrente a controvérsia de modo suficiente e exponha as premissas fáticas e jurídicas determinantes para a formação do seu convencimento, atendendo aos ditames do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença enfrentou expressamente a questão da atribuição de custeio e dever de regularização do acesso, assentando categoricamente que o uso das faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes submete-se ao regime de limitação administrativa e às condições de segurança fixadas pelo órgão regulador (artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução ANTT nº 6.000/2022). Restou expressamente fundamentado que a obrigação de adequação técnica do acesso reveste-se de natureza propter rem, competindo ao titular do imóvel lindeiro arcar com as despesas de regularização perante os órgãos competentes, visto que é ele quem usufrui e se beneficia diretamente da interligação com a rodovia federal. A propósito, a sentença consignou de forma clara que as obrigações genéricas da concessionária previstas no Contrato de Concessão e no Programa de Exploração da Rodovia (PER) dizem respeito à conservação da malha concedida e à fiscalização da faixa de domínio, não abrangendo a assunção de custos para implantação ou readequação de acessos particulares em benefício de propriedades privadas marginais. De igual modo, não há omissão quanto à possibilidade de bloqueio físico em caso de descumprimento injustificado. O comando sentencial conferiu prazo razoável e sucessivo de 90 (noventa) dias para protocolo do projeto executivo e de 60 (sessenta) dias para a execução das intervenções físicas após a aprovação formal, restando a autorização de fechamento devidamente justificada pela necessidade de resguardo da segurança viária e prevenção de acidentes, o que atende plenamente à finalidade pública da medida. No que tange às alegadas contradições, melhor sorte não assiste aos embargantes. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é estritamente a contradição interna, configurada quando há proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo ou entre premissas do próprio julgado, o que não ocorre na espécie. A divergência entre o comando sentencial e a interpretação que a parte faz da prova pericial ou do direito aplicável retrata mero inconformismo, estranho à via estreita do artigo 1.022 do CPC. O dispositivo sentencial determinou a execução das obras de adequação geométrica, sinalização viária e drenagem em estrita harmonia com o Laudo Pericial de ID 10606707332. O laudo técnico pericial atestou expressamente que o acesso atual não atende às normas técnicas do DNIT (Manual IPR-728/2024), utiliza o acostamento de forma empírica como pista de aceleração e desaceleração sem conformação geométrica normativa, carece de sinalização regulamentar e demanda projeto executivo específico com manutenção do sistema de escoamento de águas para evitar carreador de materiais na pista. Assim, as determinações contidas na alínea "a" do dispositivo nada mais representam do que a necessária subsunção das medidas técnicas preconizadas pelo perito judicial, inexistindo qualquer incompatibilidade interna. O inconformismo da parte embargante com a valoração das provas e com o desfecho conferido à causa deve ser manifestado pelo instrumento processual próprio perante a instância recursal competente, sendo defeso rediscutir o mérito da decisão em sede de embargos declaratórios. Destarte, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição integral dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 10739903473, mantendo integralmente a sentença de ID 10736619547 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 04 de setembro de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009476-34.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ESPÓLIO DE JOSE DE ASSIS BAPTISTA registrado(a) civilmente como JOSE DE ASSIS BAPTISTA CPF: 004.799.936-53 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso à Rodovia Federal com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada proposta por ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. inicialmente em face de JOSÉ DE ASSIS BAPTISTA, posteriormente integrado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DE ASSIS BAPTISTA e por REGINA MARIA LOUREIRO BORGES BAPTISTA. A autora sustentou, em síntese, ser concessionária de serviço público federal responsável pela gestão, recuperação, conservação, monitoramento e operação do trecho de 436,6 km da Rodovia BR-050, entre o Estado de Goiás e a divisa de Minas Gerais com São Paulo, com base no Contrato de Concessão referente ao Edital nº 001/2013 e no Programa de Exploração da Rodovia (PER). Narrou que, durante suas atividades rotineiras de fiscalização e monitoramento da malha viária, constatou a existência de acesso irregular à rodovia no KM 159+520, pista norte, vinculado ao imóvel rural de propriedade da parte requerida, consubstanciado na Fazenda São José, matrícula nº 86.176 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba. Asseverou que a irregularidade se manifesta tanto no plano jurídico (inexistência de autorização formal dos órgãos reguladores competentes, como ANTT e DNIT) quanto no plano técnico-operacional (inobservância das diretrizes de engenharia e segurança viária, ausência de faixas de desaceleração e aceleração e carência de sinalização viária), criando ponto de severo conflito de tráfego e risco de acidentes aos usuários . Informou haver expedido notificação extrajudicial para a regularização voluntária do dispositivo, sem que houvesse adoção de providências pela parte ré. Pugnou, liminarmente, pelo fechamento do acesso até o provimento definitivo e, no mérito, pela condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em regularizar o acesso às suas expensas, em conformidade com as normas do DNIT e da ANTT, além dos ônus sucumbenciais. Comprovado o recolhimento das custas iniciais, a tutela de urgência foi inicialmente deferida para determinar o fechamento do acesso no prazo de 10 dias (ID 10218785780). Compareceu aos autos Regina Maria Loureiro Borges Baptista, na qualidade de terceira interessada e viúva de José de Assis Baptista, noticiando o falecimento deste em 26/09/2004, antes do ajuizamento da ação, conforme certidão de óbito (ID 10234814026), postulando a extinção do processo sem resolução de mérito e a suspensão da liminar (ID 10234773503). Informou também a interposição de agravo de instrumento (ID 10235894887). Em juízo de retratação, a decisão liminar foi revogada, indeferindo-se a tutela provisória antecipada (ID 10236336664), o que ensejou o não conhecimento do agravo de instrumento por perda superveniente de objeto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10272041082; ID 10272041083). Regina Maria Loureiro Borges Baptista apresentou defesa tempestiva (ID 10247900081), arguindo preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de capacidade processual do réu primitivo e, no mérito, sustentou que o fechamento encravaria o imóvel, que a via existe há mais de 80 anos sem histórico de acidentes, que o local abriga servidões e torres de concessionárias públicas (CEMIG e Claro), cabendo à autora arcar com qualquer obra de adequação por força do contrato de concessão. A autora requereu a retificação do polo passivo para incluir Regina Maria Loureiro Borges Baptista e ofertou impugnação à contestação (ID 10268145456). O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba requereu intervenção como amicus curiae e a reunião de processos (ID 10260115529), pretensão que restou indeferida (ID 10371872290). Por força do Termo de Cooperação Judiciária nº 02/2024 celebrado entre as Varas Cíveis da Comarca de Uberaba para concentrar as ações de regularização de acessos da BR-050, a competência foi declinada para esta 4ª Vara Cível (ID 10360582859;). Recebidos os autos, foi determinada a retificação do polo passivo para constar o Espólio de José de Assis Baptista, representado pela inventariante, bem como a citação desta (ID 10371872290). Realizada a citação, o Espólio contestou a lide (ID 10402151781), reproduzindo as teses de mérito anteriores. A autora impugnou a peça defensiva (ID 10422296691). Em decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou-se a preliminar de extinção, determinou-se a inclusão de Regina Maria Loureiro Borges Baptista como corré no polo passivo ao lado do Espólio, fixaram-se os pontos controvertidos, indeferiu-se a prova oral e deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia civil, com formulação de quesitos judiciais (ID 10449425748). O processo foi suspenso por convenção das partes pelo prazo de 120 dias em razão de interlocuções com a Comissão Mista da Câmara Municipal e a ANTT (ID 10504352423,; ID 10504698047). Retomado o curso do feito, foi juntado aos autos o Laudo Técnico Pericial subscrito pelo perito judicial (ID 10606707332). Homologado o laudo e declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais em forma de alegações finais escritas (ID 10716496972; ID 10717161398; ID 10722563884). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência dos pedidos autorais (ID 10719411179). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. A controvérsia reside em definir: a) a existência de irregularidades técnicas e administrativas no acesso à Rodovia Federal BR-050, situado no KM 159+520, pista norte; b) a quem incumbe o dever jurídico e o custeio da regularização do acesso; e c) se a ocupação consolidada no tempo ou a existência de servidões afasta a exigibilidade das normas técnicas de segurança viária. As rodovias federais constituem bens públicos de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, cuja integridade física, operação e segurança foram delegadas à autora por meio de contrato de concessão regulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nos moldes da Lei nº 10.233/2001 e da Lei nº 8.987/1995. A faixa de domínio e as áreas adjacentes às rodovias submetem-se a regime jurídico especial de limitação administrativa, no qual o direito de propriedade cede passo às exigências indeclináveis de segurança coletiva e preservação da vida. Disciplina expressamente o artigo 50 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. A implantação e a manutenção de acessos de propriedades marginais a rodovias federais regem-se pela Resolução ANTT nº 6.000/2022 (Regulamento das Concessões Rodoviárias), pelas normas da Resolução DNIT nº 07/2021 e pelos critérios estipulados no Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais (Publicação IPR-728/2024 do DNIT) (ID 10422299479; ID 10422317364). O artigo 110 do Regulamento das Concessões Rodoviárias (Resolução ANTT nº 6.000/2022) preconiza taxativamente que a obrigação de regularizar o acesso corre por conta e risco do lindeiro interessado: "Art. 110. A concessionária deverá notificar o lindeiro interessado para que este providencie a regularização às suas expensas. § 1º Tratando-se de acesso de pequeno porte, a concessionária deverá elaborar e disponibilizar projeto ou auxiliar tecnicamente o terceiro visando à regularização do acesso, admitida a execução de projeto padronizado desenvolvido pela concessionária, podendo ser pactuada entre as partes pagamento de remuneração pelo serviço por parte do terceiro, se cabível. § 2º A concessionária deverá promover até duas notificações extrajudiciais do terceiro para regularização de acesso, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis ou fechamento do acesso diretamente pela concessionária." (ID 10422299479, p. 28). Na hipótese dos autos, a prova pericial técnica de engenharia civil produzida sob o crivo do contraditório (ID 10606707332) foi conclusiva ao atestar a existência de irregularidades técnicas e administrativas no acesso utilizado pelos requeridos (KM 159+520, pista norte). Em resposta aos quesitos do juízo e das partes, o perito judicial esclareceu: a) O acesso não possui autorização formal perante a concessionária, a ANTT ou o DNIT, nem projeto técnico de engenharia aprovado (Quesitos 01, 07 e 08 do Juízo; ID 10606707332); b) O dispositivo utiliza o acostamento como pista de aceleração e desaceleração de modo empírico, sem a devida conformação geométrica normativa nem demarcação horizontal segregada (Quesitos 02 e 04 do Juízo; ID 10606707332); c) Há ausência total de sinalização vertical de regulamentação (como placa de "Dê a Preferência") e horizontal (linhas de retenção, setas e marcas de transição de largura de pista), o que compromete a previsibilidade das manobras e potencializa os riscos de colisões em rodovia de trânsito rápido (Quesitos 04 e 05 do Juízo; Quesito 05 da Autora; ID 10606707332); d) O acesso é passível de regularização técnica mediante a elaboração de projeto específico nos moldes da Solução 3 (Acesso Tipo A, Nível 1 em Pista Dupla) do Manual IPR-728/2024 do DNIT, com a implantação de sinalização completa, formalização das faixas e manutenção da drenagem (Quesito 09 do Juízo; Parecer Técnico Final; ID 10606707332). Resta evidente, portanto, o fato constitutivo do direito da concessionária autora, em estrita consonância com o ônus processual do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A tese defensiva de que a obrigação de executar e custear as obras recairia sobre a concessionária não encontra respaldo legal, contratual ou regulatório. As atribuições conferidas à concessionária no Contrato de Concessão e no Programa de Exploração da Rodovia (PER) referem-se à conservação da malha rodoviária federal e à fiscalização e controle da faixa de domínio, não abrangendo a assunção de custos para implantação ou readequação de acessos privados de particulares que margeiam a rodovia. A obrigação de adequação técnica do acesso a imóvel lindeiro reveste-se de natureza propter rem, vinculando o proprietário e possuidor atual do imóvel marginal pelo simples fato de usufruir e se beneficiar diretamente da interligação com a via pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a responsabilidade do proprietário lindeiro e a inexistência de direito adquirido à manutenção de acesso em desacordo com as normas técnicas: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE RODOVIA FEDERAL (BR-381). PONTO DE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL LINDEIRO. IRREGULARIDADE TÉCNICA E GEOMÉTRICA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA E À VIDA DOS USUÁRIOS DA VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO. PREVALÊNCIA DA SUPREMACIA DO INERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR E DE RISCO EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO E DA LOCATÁRIA EXPLORADORA DO COMÉRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Inexiste direito adquirido à manutenção de acesso irregular e perigoso em faixa de domínio público de rodovia de trânsito rápido federal, prevalecendo os princípios constitucionais do direito à vida e à segurança viária sobre o interesse meramente individual ou econômico dos lindeiros. A antiguidade do acesso não afasta a obrigação de adequação técnica do particular às normas do DNIT/ANTT. O laudo pericial oficial comprovou categoricamente as graves irregularidades físicas do acesso e o nexo causal com o risco potencial de colisões, o que justifica a obrigação de fazer e o patamar moderado fixado para as astreintes e para o prazo de cumprimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020858-3/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) Ademais, a alegação de que o acesso existe há várias décadas (desde os anos 1950/1960) e que não há histórico registrado de acidentes graves não imuniza o particular contra as normas cogentes de segurança de trânsito. A ocupação de faixa de domínio público possui natureza precária, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou à perpetuação de desconformidades que exponham a risco potencial a coletividade que trafega pela rodovia. A segurança viária é dever estatal indeclinável e a ausência de sinistros pretéritos não afasta a imperiosidade da prevenção técnica. Outrossim, a circunstância de o acesso ser utilizado episodicamente por concessionárias de energia e telecomunicações (CEMIG e Claro) para manutenção de torres ou pelo transporte escolar municipal não transmuda a natureza privada do acesso à sede da Fazenda São José, nem transfere à concessionária de rodovias o encargo de custear a sua regularização. Eventual rateio interno de despesas entre os beneficiários diretos do imóvel constitui matéria estranha à relação jurídica deduzida nestes autos e deve ser solvida na esfera própria. Por fim, a regularização não acarreta o encravamento do imóvel, visto que a procedência do pedido visa precipuamente assegurar a formalização e a realização das adequações técnicas necessárias à manutenção segura do acesso, impondo-se a fixação de prazo razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fechamento do acesso em caso de inércia recalcitrante dos réus. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) CONDENAR os réus ESPÓLIO DE JOSÉ DE ASSIS BAPTISTA e REGINA MARIA LOUREIRO BORGES BAPTISTA, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em promover a regularização técnica e administrativa do acesso ao seu imóvel (Fazenda São José, matrícula nº 86.176), situado no KM 159+520, pista norte, da Rodovia BR-050, no Município de Uberaba/MG, às suas expensas, mediante a apresentação de projeto técnico de engenharia perante a concessionária autora e a ANTT, nos termos das diretrizes do Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais (IPR-728/2024 do DNIT) e da Resolução ANTT nº 6.000/2022, devendo executar as obras de adequação geométrica, implantação de sinalização viária vertical e horizontal e adequações de drenagem apontadas no Laudo Pericial de ID 10606707332; b) FIXAR o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, para que os réus protocolem o projeto executivo perante a concessionária para início do trâmite de aprovação, e o prazo subsequente de 60 (sessenta) dias, a contar da aprovação formal do projeto pela ANTT/concessionária e celebração do respectivo Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU), para a integral conclusão das obras de adequação física no local; c) AUTORIZAR a concessionária autora, em caso de descumprimento injustificado dos prazos e obrigações fixados nos itens anteriores, a proceder ao fechamento e bloqueio físico do acesso irregular no KM 159+520, pista norte, às expensas da parte ré, com vistas a resguardar a segurança viária e a fluidez do tráfego na Rodovia BR-050. Em razão da sucumbência condeno os réus ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais comprovadas nos autos e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária sobre a verba sucumbencial incidirá pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ), e os juros moratórios legais fluirão a contar do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 28 de agosto de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009476-34.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ESPÓLIO DE JOSE DE ASSIS BAPTISTA registrado(a) civilmente como JOSE DE ASSIS BAPTISTA CPF: 004.799.936-53 e outros DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, e não apresentaram pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares. Dessarte, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10606707332, e determino a liberação dos 50% remanescentes dos honorários periciais depositados, mediante expedição de alvará eletrônico em favor do perito. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória do feito. Em consequência, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem memoriais no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, vista ao MP para parecer final. Na sequência, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 15 de julho de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito