5009472-13.2026.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009472-13.2026.8.21.0019/RS AUTOR : CACILIA MULLER WILLMS ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. A fim de evitar cerceamento de defesa, vinha deferindo os pedidos para tomada de depoimento pessoal da parte autora. Porém, após realizar centenas de audiências, híbridas e presenciais, verifiquei que essa modalidade de prova não se mostrou útil para a solução da controvérsia. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão. Nas audiências realizadas, raras senão nulas foram as vezes que a parte autora confessou alguma situação de fato que confirmou a tese defensiva e motivou a improcedência da demanda. A falsificação ou não das assinaturas postas nos contratos deve ser resolvida pela prova pericial, com análise da (in)veracidade por um perito nomeado pelo juízo. Se a parte autora procurou um advogado para ajuizar a ação e impugnar as assinaturas, por óbvio que não as reconhece como verdadeiras, não sendo o depoimento pessoal o meio de prova adequado para esclarecer essa controvérsia. Da mesma forma a contratação virtual ou a distância. Com efeito, a matéria objeto de análise é predominantemente de direito e depende apenas de prova documental e em algumas hipóteses de prova pericial. Vale lembrar que o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. Nesse sentido dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cabe ao juiz determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes se entender prescindíveis para o seu convencimento. Nesse sentido, diante da experiência prática vivenciada nesta vara, mudo o entendimento para INDEFERIR o pedido de depoimento pessoal formulado pelo banco réu. 2. Tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade dos contratos e das respectivas firmas nele lançadas, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, à unanimidade, definiu a seguinte tese: Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) TEMA 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, cabe ao réu, portanto, comprovar a veracidade das assinaturas, razão pela qual os honorários do perito serão por esse suportado, conforme art. 429, II do CPC e entendimento consolidado do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022) (grifei) Saliento que quanto à necessidade da juntada dos contratos orginais, cabe ao perito manifestar-se sobre essa indispensabilidade ou sobre a viabilidade do exame técnico nos documentos digitalizados. Nomeio o perito grafocopista Lucas André Roos Horlle, para que, em 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo, bem como oferte proposta de honorários. Intimem-se as partes para em 15 dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil de 2015. Impugnada a verba honorária, vista ao(à) perito(a). Aceita a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para depositá-la, no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para entrega do laudo em 40 (quarenta) dias. Fica autorizado, caso necessário, a liberação mediante alvará de 50% do valor depositado em favor do(a) perito(a), a fim de promover os custos inciais do trabalho. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para os fins do disposto no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil 1 , bem como expeça-se alvará em favor do expert do valor depositado pelo réu. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). 1. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (...)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIO S.A.
Autor CACILIA MULLER WILLMS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG
OAB: 95538/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
CASSIO AUGUSTO FERRARINI
OAB: 95421/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009472-13.2026.8.21.0019/RS AUTOR : CACILIA MULLER WILLMS ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. A fim de evitar cerceamento de defesa, vinha deferindo os pedidos para tomada de depoimento pessoal da parte autora. Porém, após realizar centenas de audiências, híbridas e presenciais, verifiquei que essa modalidade de prova não se mostrou útil para a solução da controvérsia. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão. Nas audiências realizadas, raras senão nulas foram as vezes que a parte autora confessou alguma situação de fato que confirmou a tese defensiva e motivou a improcedência da demanda. A falsificação ou não das assinaturas postas nos contratos deve ser resolvida pela prova pericial, com análise da (in)veracidade por um perito nomeado pelo juízo. Se a parte autora procurou um advogado para ajuizar a ação e impugnar as assinaturas, por óbvio que não as reconhece como verdadeiras, não sendo o depoimento pessoal o meio de prova adequado para esclarecer essa controvérsia. Da mesma forma a contratação virtual ou a distância. Com efeito, a matéria objeto de análise é predominantemente de direito e depende apenas de prova documental e em algumas hipóteses de prova pericial. Vale lembrar que o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. Nesse sentido dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cabe ao juiz determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes se entender prescindíveis para o seu convencimento. Nesse sentido, diante da experiência prática vivenciada nesta vara, mudo o entendimento para INDEFERIR o pedido de depoimento pessoal formulado pelo banco réu. 2. Tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade dos contratos e das respectivas firmas nele lançadas, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, à unanimidade, definiu a seguinte tese: Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) TEMA 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, cabe ao réu, portanto, comprovar a veracidade das assinaturas, razão pela qual os honorários do perito serão por esse suportado, conforme art. 429, II do CPC e entendimento consolidado do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022) (grifei) Saliento que quanto à necessidade da juntada dos contratos orginais, cabe ao perito manifestar-se sobre essa indispensabilidade ou sobre a viabilidade do exame técnico nos documentos digitalizados. Nomeio o perito grafocopista Lucas André Roos Horlle, para que, em 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo, bem como oferte proposta de honorários. Intimem-se as partes para em 15 dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil de 2015. Impugnada a verba honorária, vista ao(à) perito(a). Aceita a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para depositá-la, no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para entrega do laudo em 40 (quarenta) dias. Fica autorizado, caso necessário, a liberação mediante alvará de 50% do valor depositado em favor do(a) perito(a), a fim de promover os custos inciais do trabalho. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para os fins do disposto no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil 1 , bem como expeça-se alvará em favor do expert do valor depositado pelo réu. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). 1. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (...)