Detalhe do processo

5009467-10.2025.4.03.6114

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5009467-10.2025.4.03.6114 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: BRUNO GOMES DA SILVA, GUSTAVO BARBOSA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: WELLINGTON PAULO - SP304949 ADVOGADO do(a) REU: VALTER ALVES BRIOTTO - SP218502 ADVOGADO do(a) REU: VICTOR AUGUSTO GONCALVES DE AZEVEDO - SP347238 DECISÃO Vistos, Em complementação à decisão anterior, notadamente em relação ao requerimento deduzido pela representante do Ministério Público Federal no ID 593233062, parte final, e ID 594679116, passo a proferir a seguinte decisão. Trata-se de Ação Penal em que se apura a suposta prática do crime de art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com aditamento para incluir a majorante do §2º-B do mesmo artigo, e do delito de art. 330, caput, do Código Penal. Os autos aguardam deliberação sobre dois pontos centrais: 1) recebimento do aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público Federal na petição (ID 593233062); e 2) novo pedido de diligências formulado pelo Parquet na petição (ID 594679116). Após a audiência de instrução com interrogatório dos réus em 27/05/2026 (evento 127 - ID 586103080), o prosseguimento da instrução processual ficou condicionado à apresentação de laudos periciais requisitados pelo Ministério Público Federal, a saber: extração de dados dos celulares e perfil genético. Na mesma audiência, as defesas requereram a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido. Na sequência, foi determinada urgência à Polícia Federal na conclusão das perícias (evento 135 - ID 586454509). No dia 01/06/2026, foi apresentado o Laudo nº 19119/2026 – SETEC/SR/PF/SP referente à arma apreendida (evento 136 - ID 586817112). Alegando demora na apresentação dos demais laudos, em 06/07/2026 a defesa do réu GUSTAVO reiterou o pedido de revogação da prisão ou relaxamento por excesso de prazo (evento 141 - ID 592597798), tendo apresentado documentos que, em tese, comprovariam suas condições pessoais favoráveis. Sobreveio decisão para que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a imprescindibilidade dos laudos pendentes de modo a encerrar a instrução processual (evento 146 - ID 592973702). O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 147 - ID 593233062, sustentando a necessidade das perícias, opôs-se à soltura dos réus e aditou a denúncia para incluir a majorante do art. 157, §2º-B, do Código Penal, com base no laudo da arma de fogo apresentado A defesa do réu Bruno tomou ciência do aditamento (evento 151 - ID 593408692). Em 12/07/2026, foi apresentado o Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 21189/2026-SETEC/SR/PF/SP (evento - ID 593279819), com os seguintes resultados principais: Item 1 (Motorola / Moto g75), associado ao réu BRUNO GOMES DA SILVA: A extração de dados foi bem-sucedida. Foi identificado um diálogo em 27/11/2025 (dois dias antes do crime) com o contato "Wendel Quebrada" sobre a necessidade de um local ("chão") para "colocar uma carga de eletrônico". Item 2 (iPhone 12 Pro Max) e Item 3 (iPhone 17 Pro Max), apreendidos em posse de GUSTAVO BARBOSA MARQUES DA SILVA: A extração de dados não foi possível devido ao bloqueio por senha e limitações técnicas dos equipamentos forenses para esses modelos. Na sequência sobreveio nova decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu GUSTAVO. A decisão reiterou a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (gravidade concreta da conduta, garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), abordou a questão do excesso de prazo e imprescindibilidade da custódia até a conclusão das diligências pendentes (evento 154 - ID 594622012). Em nova manifestação, o Ministério Público Federal, sob o argumento de que a elucidação do conteúdo dos aparelhos é crucial para aferir a veracidade da versão apresentada pelo réu GUSTAVO em seu interrogatório, requereu (evento 155 - ID 594679116): a) a intimação do réu GUSTAVO para, querendo, fornecer voluntariamente as senhas de seus aparelhos; e, subsidiariamente, b) a quebra do sigilo de dados telemáticos armazenados no serviço de nuvem iCloud (Apple), para que a empresa forneça todos os arquivos, conversas, backups, registros de chamadas, dados de geolocalização e outras informações vinculadas aos aparelhos e a eventuais contas do acusado. É o breve relato. Decido. Do Recebimento do Aditamento à Denúncia O aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público Federal (ID 593233062) preenche os requisitos legais. A nova capitulação, com a inclusão da majorante do art. 157, § 2º-B, do CP, decorre de circunstância fática elucidada no curso da instrução processual – a natureza de uso restrito da arma de fogo, comprovada pelo laudo pericial apresentado (ID 586817112). Trata-se de hipótese de mutatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, sendo o aditamento tempestivo e pertinente. Presentes, portanto, a justa causa e os pressupostos processuais para sua admissão. Dessa forma, o recebimento do aditamento é medida que se impõe, devendo-se assegurar à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em face da nova circunstância fática introduzida na acusação, no caso, a natureza da arma de fogo como de uso restrito. A finalidade, portanto, não é a renovação integral do processo, mas a produção de prova e a manifestação da defesa estritamente sobre o ponto aditado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MUTATIO LIBELLI. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS E NOVO INTERROGATÓRIO. LIMITAÇÃO AOS FATOS DO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. [...] 2. O procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal foi devidamente observado, tendo sido a defesa intimada para se manifestar sobre o aditamento da denúncia, bem como arrolar testemunhas, e, posteriormente, foi realizado novo interrogatório do réu. 3. A renovação da instrução probatória limita-se aos fatos descritos no aditamento da denúncia, não havendo falar em repetição de todos os atos processuais já praticados, sob pena de violação dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Precedentes. (STJ - HC 430.581/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Os atos instrutórios já praticados e que não guardam relação com a nova imputação permanecem hígidos e válidos, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. A audiência em continuação, portanto, tem seu escopo delimitado. Do Requerimento para Realização de Novas Diligências A fase de instrução processual destina-se à produção de provas pertinentes e relevantes para a elucidação do fato delituoso descrito na denúncia. O juiz, como destinatário da prova e gestor do processo, tem o dever de indeferir diligências que se mostrem impertinentes, protelatórias ou que extrapolem os limites objetivos da lide penal, especialmente em feitos com réus presos, nos quais a observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) se impõe com maior vigor. No caso em tela, o objeto desta ação penal está bem delimitado: o crime de roubo majorado ocorrido em 29 de novembro de 2025. O acervo probatório já é farto e permite a formação de convicção sobre a materialidade e a autoria delitiva, seja para um decreto condenatório ou absolutório. Foram colhidos depoimentos das vítimas e das testemunhas, realizados os interrogatórios dos réus, apresentado laudo da arma de fogo apreendida (evento 136 - ID 586817112 pág. 20/23) e, inclusive, laudo do aparelho celular do corréu BRUNO, que apontou indícios relevantes para a elucidação do contexto delitivo (evento 148 - ID 593279819). As novas diligências pleiteadas pelo Parquet Federal na petição revelam-se inadequadas e excessivas. O pedido de intimação do réu GUSTAVO para fornecer suas senhas, embora formulado de maneira a não lhe causar prejuízo, confronta diretamente seu direito constitucional ao silêncio e a não autoincriminação, que abrange a prerrogativa de não produzir prova contra si mesmo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO FLAGRANTEADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. [...] 4. Não se pode olvidar, ainda, que o investigado não é obrigado a fornecer a senha de acesso ao seu aparelho celular, em respeito ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Assim, o fato de o investigado não fornecer a senha de acesso não pode ser usado em seu prejuízo.” (g.n. - STJ, AgRg no HC 807.542/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2023, DJe 09/06/2023). Indo adiante, o pedido subsidiário de quebra irrestrita de todos os dados armazenados na nuvem (iCloud) sob a justificativa de que a medida visa "robustecer a participação específica de cada um dos acusados" e "a descoberta de outros autores do crime", ora formulado pelo Ministério Público Federal, evidencia que a finalidade da diligência não é esclarecer ponto controverso sobre o fato já em julgamento, mas sim realizar uma nova e ampla investigação prospectiva. A ação penal não é o foro adequado para a realização de uma devassa na vida digital do acusado na esperança de encontrar não apenas elementos de corroboração, mas também "novas circunstâncias judiciais negativas, agravantes ou majorantes" ou a identidade de "outros autores". Tal medida, de caráter eminentemente investigatório e especulativo, é vedada em nosso ordenamento jurídico, pois ofende a delimitação do objeto da acusação e a própria regularidade do devido processo legal. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. [...] QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO E EXPLORATÓRIO. 'FISHING EXPEDITION'. NULIDADE RECONHECIDA. [...] 3. A medida de quebra do sigilo telemático foi deferida de forma genérica e exploratória, o que caracteriza a ocorrência de fishing expedition, ou pesca probatória, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, embora a autoridade policial possa ter acesso ao conteúdo de dados armazenados em nuvem, por meio de ordem judicial de quebra do sigilo telemático, é necessário que a decisão judicial seja devidamente fundamentada, indicando a indispensabilidade da medida e a delimitação do seu objeto e alcance, sob pena de nulidade.” (g.n. - STJ, AgRg no RHC 167.348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023). Ademais, a produção de tal prova, a despeito da manifestação do corréu Gustavo no evento 155 - ID 596615291, ensejaria o prolongamento demasiado da instrução e, considerando-se a prisão cautelar dos acusados, flagrante prejuízo à razoável duração do processo. Consequentemente, indefiro o requerido. Ante o exposto: 1- INDEFIRO o pedido de novas diligências formulado pelo Ministério Público Federal na manifestação evento 155 - ID 594679116; 2- RECEBO o aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público Federal para incluir na imputação a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-B, do Código Penal. Em consequência, e em estrita observância ao rito do art. 384 do Código de Processo Penal, determino a intimação das defesas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os termos do aditamento e arrolarem testemunhas, caso queiram, que deverão depor especificamente sobre a nova circunstância fática imputada. 3- Previamente ao agendamento da AUDIÊNCIA COMPLEMENTAR, considerando a celeridade que o caso requer e possibilidade de realização do ato na forma telepresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos da Resolução CNJ nº 354/20, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que informem qual a modalidade que pretendem ser aplicada ao caso, inclusive, no tocante ao novo INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. Acrescento que em sendo requerida a modalidade telepresencial, os réus e a defesa poderão ter entrevista pessoal reservada antes da audiência, bem como antes de eventual interrogatório, por qualquer meio virtual, a seu critério, não sendo necessário que estejam no mesmo ambiente para a realização do ato, sendo ainda assegurado aos autores do fato o acompanhamento integral da audiência. Por fim, ressalto que a oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus deverão ater-se exclusivamente a nova circunstância fática imputada. 4- Após manifestação das partes quanto à modalidade de audiência, INCLUSIVE NO TOCANTE AO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS, a realizar-se presencialmente ou por videoconferência, venham-me para agendamento. 5- No mais, em relação ao material biológico, reitere-se ofício ao Setor de Perícias – Instituto Nacional de Criminalística em Brasília, encarecendo urgência na resposta (evento 153, id. 593450568); 6. Dê-se ciência aos réus do Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 21189/2026-SETEC/SR/PF/SP (evento 148, id. 593279819); 7. Por fim, reconsidero a parte final da decisão evento 154 - ID 594622012, considerando que os celulares já foram devidamente analisados no laudo pericial apresentado. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO BARBOSA MARQUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR AUGUSTO GONCALVES DE AZEVEDO

OAB: 347238/SP

WELLINGTON PAULO

OAB: 304949/SP

VALTER ALVES BRIOTTO

OAB: 218502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5009467-10.2025.4.03.6114 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: BRUNO GOMES DA SILVA, GUSTAVO BARBOSA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: WELLINGTON PAULO - SP304949 ADVOGADO do(a) REU: VALTER ALVES BRIOTTO - SP218502 ADVOGADO do(a) REU: VICTOR AUGUSTO GONCALVES DE AZEVEDO - SP347238 DECISÃO Vistos, Em complementação à decisão anterior, notadamente em relação ao requerimento deduzido pela representante do Ministério Público Federal no ID 593233062, parte final, e ID 594679116, passo a proferir a seguinte decisão. Trata-se de Ação Penal em que se apura a suposta prática do crime de art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com aditamento para incluir a majorante do §2º-B do mesmo artigo, e do delito de art. 330, caput, do Código Penal. Os autos aguardam deliberação sobre dois pontos centrais: 1) recebimento do aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público Federal na petição (ID 593233062); e 2) novo pedido de diligências formulado pelo Parquet na petição (ID 594679116). Após a audiência de instrução com interrogatório dos réus em 27/05/2026 (evento 127 - ID 586103080), o prosseguimento da instrução processual ficou condicionado à apresentação de laudos periciais requisitados pelo Ministério Público Federal, a saber: extração de dados dos celulares e perfil genético. Na mesma audiência, as defesas requereram a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido. Na sequência, foi determinada urgência à Polícia Federal na conclusão das perícias (evento 135 - ID 586454509). No dia 01/06/2026, foi apresentado o Laudo nº 19119/2026 – SETEC/SR/PF/SP referente à arma apreendida (evento 136 - ID 586817112). Alegando demora na apresentação dos demais laudos, em 06/07/2026 a defesa do réu GUSTAVO reiterou o pedido de revogação da prisão ou relaxamento por excesso de prazo (evento 141 - ID 592597798), tendo apresentado documentos que, em tese, comprovariam suas condições pessoais favoráveis. Sobreveio decisão para que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a imprescindibilidade dos laudos pendentes de modo a encerrar a instrução processual (evento 146 - ID 592973702). O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 147 - ID 593233062, sustentando a necessidade das perícias, opôs-se à soltura dos réus e aditou a denúncia para incluir a majorante do art. 157, §2º-B, do Código Penal, com base no laudo da arma de fogo apresentado A defesa do réu Bruno tomou ciência do aditamento (evento 151 - ID 593408692). Em 12/07/2026, foi apresentado o Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 21189/2026-SETEC/SR/PF/SP (evento - ID 593279819), com os seguintes resultados principais: Item 1 (Motorola / Moto g75), associado ao réu BRUNO GOMES DA SILVA: A extração de dados foi bem-sucedida. Foi identificado um diálogo em 27/11/2025 (dois dias antes do crime) com o contato "Wendel Quebrada" sobre a necessidade de um local ("chão") para "colocar uma carga de eletrônico". Item 2 (iPhone 12 Pro Max) e Item 3 (iPhone 17 Pro Max), apreendidos em posse de GUSTAVO BARBOSA MARQUES DA SILVA: A extração de dados não foi possível devido ao bloqueio por senha e limitações técnicas dos equipamentos forenses para esses modelos. Na sequência sobreveio nova decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu GUSTAVO. A decisão reiterou a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (gravidade concreta da conduta, garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), abordou a questão do excesso de prazo e imprescindibilidade da custódia até a conclusão das diligências pendentes (evento 154 - ID 594622012). Em nova manifestação, o Ministério Público Federal, sob o argumento de que a elucidação do conteúdo dos aparelhos é crucial para aferir a veracidade da versão apresentada pelo réu GUSTAVO em seu interrogatório, requereu (evento 155 - ID 594679116): a) a intimação do réu GUSTAVO para, querendo, fornecer voluntariamente as senhas de seus aparelhos; e, subsidiariamente, b) a quebra do sigilo de dados telemáticos armazenados no serviço de nuvem iCloud (Apple), para que a empresa forneça todos os arquivos, conversas, backups, registros de chamadas, dados de geolocalização e outras informações vinculadas aos aparelhos e a eventuais contas do acusado. É o breve relato. Decido. Do Recebimento do Aditamento à Denúncia O aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público Federal (ID 593233062) preenche os requisitos legais. A nova capitulação, com a inclusão da majorante do art. 157, § 2º-B, do CP, decorre de circunstância fática elucidada no curso da instrução processual – a natureza de uso restrito da arma de fogo, comprovada pelo laudo pericial apresentado (ID 586817112). Trata-se de hipótese de mutatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, sendo o aditamento tempestivo e pertinente. Presentes, portanto, a justa causa e os pressupostos processuais para sua admissão. Dessa forma, o recebimento do aditamento é medida que se impõe, devendo-se assegurar à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em face da nova circunstância fática introduzida na acusação, no caso, a natureza da arma de fogo como de uso restrito. A finalidade, portanto, não é a renovação integral do processo, mas a produção de prova e a manifestação da defesa estritamente sobre o ponto aditado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MUTATIO LIBELLI. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS E NOVO INTERROGATÓRIO. LIMITAÇÃO AOS FATOS DO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. [...] 2. O procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal foi devidamente observado, tendo sido a defesa intimada para se manifestar sobre o aditamento da denúncia, bem como arrolar testemunhas, e, posteriormente, foi realizado novo interrogatório do réu. 3. A renovação da instrução probatória limita-se aos fatos descritos no aditamento da denúncia, não havendo falar em repetição de todos os atos processuais já praticados, sob pena de violação dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Precedentes. (STJ - HC 430.581/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Os atos instrutórios já praticados e que não guardam relação com a nova imputação permanecem hígidos e válidos, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. A audiência em continuação, portanto, tem seu escopo delimitado. Do Requerimento para Realização de Novas Diligências A fase de instrução processual destina-se à produção de provas pertinentes e relevantes para a elucidação do fato delituoso descrito na denúncia. O juiz, como destinatário da prova e gestor do processo, tem o dever de indeferir diligências que se mostrem impertinentes, protelatórias ou que extrapolem os limites objetivos da lide penal, especialmente em feitos com réus presos, nos quais a observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) se impõe com maior vigor. No caso em tela, o objeto desta ação penal está bem delimitado: o crime de roubo majorado ocorrido em 29 de novembro de 2025. O acervo probatório já é farto e permite a formação de convicção sobre a materialidade e a autoria delitiva, seja para um decreto condenatório ou absolutório. Foram colhidos depoimentos das vítimas e das testemunhas, realizados os interrogatórios dos réus, apresentado laudo da arma de fogo apreendida (evento 136 - ID 586817112 pág. 20/23) e, inclusive, laudo do aparelho celular do corréu BRUNO, que apontou indícios relevantes para a elucidação do contexto delitivo (evento 148 - ID 593279819). As novas diligências pleiteadas pelo Parquet Federal na petição revelam-se inadequadas e excessivas. O pedido de intimação do réu GUSTAVO para fornecer suas senhas, embora formulado de maneira a não lhe causar prejuízo, confronta diretamente seu direito constitucional ao silêncio e a não autoincriminação, que abrange a prerrogativa de não produzir prova contra si mesmo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO FLAGRANTEADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. [...] 4. Não se pode olvidar, ainda, que o investigado não é obrigado a fornecer a senha de acesso ao seu aparelho celular, em respeito ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Assim, o fato de o investigado não fornecer a senha de acesso não pode ser usado em seu prejuízo.” (g.n. - STJ, AgRg no HC 807.542/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2023, DJe 09/06/2023). Indo adiante, o pedido subsidiário de quebra irrestrita de todos os dados armazenados na nuvem (iCloud) sob a justificativa de que a medida visa "robustecer a participação específica de cada um dos acusados" e "a descoberta de outros autores do crime", ora formulado pelo Ministério Público Federal, evidencia que a finalidade da diligência não é esclarecer ponto controverso sobre o fato já em julgamento, mas sim realizar uma nova e ampla investigação prospectiva. A ação penal não é o foro adequado para a realização de uma devassa na vida digital do acusado na esperança de encontrar não apenas elementos de corroboração, mas também "novas circunstâncias judiciais negativas, agravantes ou majorantes" ou a identidade de "outros autores". Tal medida, de caráter eminentemente investigatório e especulativo, é vedada em nosso ordenamento jurídico, pois ofende a delimitação do objeto da acusação e a própria regularidade do devido processo legal. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. [...] QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO E EXPLORATÓRIO. 'FISHING EXPEDITION'. NULIDADE RECONHECIDA. [...] 3. A medida de quebra do sigilo telemático foi deferida de forma genérica e exploratória, o que caracteriza a ocorrência de fishing expedition, ou pesca probatória, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, embora a autoridade policial possa ter acesso ao conteúdo de dados armazenados em nuvem, por meio de ordem judicial de quebra do sigilo telemático, é necessário que a decisão judicial seja devidamente fundamentada, indicando a indispensabilidade da medida e a delimitação do seu objeto e alcance, sob pena de nulidade.” (g.n. - STJ, AgRg no RHC 167.348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023). Ademais, a produção de tal prova, a despeito da manifestação do corréu Gustavo no evento 155 - ID 596615291, ensejaria o prolongamento demasiado da instrução e, considerando-se a prisão cautelar dos acusados, flagrante prejuízo à razoável duração do processo. Consequentemente, indefiro o requerido. Ante o exposto: 1- INDEFIRO o pedido de novas diligências formulado pelo Ministério Público Federal na manifestação evento 155 - ID 594679116; 2- RECEBO o aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público Federal para incluir na imputação a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-B, do Código Penal. Em consequência, e em estrita observância ao rito do art. 384 do Código de Processo Penal, determino a intimação das defesas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os termos do aditamento e arrolarem testemunhas, caso queiram, que deverão depor especificamente sobre a nova circunstância fática imputada. 3- Previamente ao agendamento da AUDIÊNCIA COMPLEMENTAR, considerando a celeridade que o caso requer e possibilidade de realização do ato na forma telepresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos da Resolução CNJ nº 354/20, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que informem qual a modalidade que pretendem ser aplicada ao caso, inclusive, no tocante ao novo INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. Acrescento que em sendo requerida a modalidade telepresencial, os réus e a defesa poderão ter entrevista pessoal reservada antes da audiência, bem como antes de eventual interrogatório, por qualquer meio virtual, a seu critério, não sendo necessário que estejam no mesmo ambiente para a realização do ato, sendo ainda assegurado aos autores do fato o acompanhamento integral da audiência. Por fim, ressalto que a oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus deverão ater-se exclusivamente a nova circunstância fática imputada. 4- Após manifestação das partes quanto à modalidade de audiência, INCLUSIVE NO TOCANTE AO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS, a realizar-se presencialmente ou por videoconferência, venham-me para agendamento. 5- No mais, em relação ao material biológico, reitere-se ofício ao Setor de Perícias – Instituto Nacional de Criminalística em Brasília, encarecendo urgência na resposta (evento 153, id. 593450568); 6. Dê-se ciência aos réus do Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 21189/2026-SETEC/SR/PF/SP (evento 148, id. 593279819); 7. Por fim, reconsidero a parte final da decisão evento 154 - ID 594622012, considerando que os celulares já foram devidamente analisados no laudo pericial apresentado. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal