Detalhe do processo

5009466-98.2024.8.13.0471

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5009466-98.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Desapropriação, Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: EDIR RIBEIRO DE OLIVEIRA CPF: 469.878.786-68 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Servidão Administrativa ajuizada por Cemig Distribuição S/A em face de Edir Ribeiro de Oliveira. Em sede de contestação, apresentada no ID 10338538991, a parte ré defendeu a existência de conexão do presente feito com a ação distribuída sob o nº 5002117-83.2020.8.13.0471. Ainda, requereu a improcedência do pedido de imissão provisória na posse. Na oportunidade, formulou pedido reconvencional de condenação da reconvinda ao pagamento de lucros cessantes, assim como indenização por danos morais e materiais, além de aplicação de multa ambiental. Sobreveio contestação à reconvenção no ID 10586031248, oportunidade na qual a reconvinda suscitou preliminar de inadequação da via reconvencional e ausência de conexão entre os processos. Passo à análise. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, arguida pela requerida/reconvinte, haja vista que as áreas das quais se pretende as servidões administrativas, em que pese se localizarem no mesmo terreno, são distintas. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – MESMO EXPROPRIADO PARA AS DEMANDAS – CONEXÃO – INEXISTÊNCIA – ÁREAS DISTINTAS – CONFLITO ACOLHIDO. 1. O instituto da conexão tem por objetivo determinar a reunião de processos para julgamento simultâneo, quando haja risco de prolação de decisões conflitantes, caso decididos separadamente. 2. Verificado que as ações de constituição de servidão administrativa se referem a parcelas distintas de terreno, a impor avaliações e indenizações diferentes, descabe a reunião dos processos para julgamento simultâneo, uma vez que não existe risco de prolação de decisões conflitantes. destaquei 3. Declarar a competência do Juízo suscitado. (TJMG – Conflito de Competência 1.0000.24.035011-6/000, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) Prosseguindo, acolho a preliminar de inadequação da reconvenção para inadmiti-la. Da análise detida dos pleitos reconvencionais afere-se que, de fato, há a incompatibilidade de ritos decorrente da natureza desta demanda, devendo as pretensões deduzidas na peça reconvencional ser objeto de ação autônoma. Sobre o tema, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO EM AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A e AGRO-PECUÁRIA INTERNACIONAL LTDA - ME contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de constituição de servidão administrativa proposta pela concessionária em face da segunda apelante e da Companhia Brasileira de Lítio - CBL, fixando indenização no valor de R$ 10.100,00, com incidência de correção monetária, juros compensatórios a partir da imissão provisória e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, deduzido o valor já depositado (R$ 6.519,00), nos termos dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, diante da não consideração de teses da parte expropriada e indeferimento de perícia complementar; (ii) verificar se o valor indenizatório arbitrado corresponde ao prejuízo efetivo decorrente da constituição da servidão administrativa; (iii) examinar a validade da reconvenção proposta pela expropriada e a consequente condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença possui fundamentação suficiente, conforme exigem o art. 93, IX, da CF/88 e o art. 489 do CPC, tendo o juiz adotado, como fundamento, o laudo pericial judicial, que enfrentou as principais controvérsias técnicas e afastou, de forma motivada, as teses da defesa. 4. Não há cerceamento de defesa quando o juízo defere prova pericial técnica, nomeia perito qualificado e oportuniza às partes quesitos, esclarecimentos e impugnações, tendo o perito justificado, de forma téc nica e imparcial, a metodologia empregada, inclusive quanto à exclusão de potencial minerário não explorado. 5. O valor da indenização foi fixado com base em laudo pericial judicial idôneo, elaborado com observância das normas da ABNT e com análise específica da realidade do imóvel, sendo legítima a aplicação do coeficiente de depreciação de 36,41%, calculado com base em vistoria in loco e análise de mercado. 6. A alegação de prejuízo ao potencial minerário não encontra respaldo probatório suficiente, tratando-se de expectativa futura e incerta, não apta a compor o cálculo da indenização por prejuízo atual. 7. A reconvenção em ação de constituição de servidão administrativa é incabível, por ausência de previsão legal e incompatibilidade procedimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Sua admissão e julgamento pelo juízo de origem configuram error in procedendo. destaquei 8. A condenação em honorários sucumbenciais com base na reconvenção indevidamente admitida deve ser afastada, por ausência de fundamento jurídico válido. 9. Os consectários legais devem observar os parâmetros definidos no art. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e na jurisprudência do STF e do STJ, com incidência de correção monetária (IPCA-E) a partir da data do laudo pericial, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória, e juros moratórios de 6% ao ano a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte ao vencimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A desprovido. Recurso da AGRO-PECUÁRIA INTERNACIONAL LTDA – ME parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial, elaborado com base em vistoria técnica e metodologia adequada, constitui prova suficiente para fixação do valor da indenização em ação de servidão administrativa. 2. A alegação de prejuízo baseado em expectativa de exploração minerária futura não pode compor o valor da indenização, por ausência de efetividade e de comprovação técnica. 3. Não se admite (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.496381-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) Ademais, a despeito das pretensões alheias ao escopo deste feito, a divergência quanto ao justo valor da indenização é matéria a ser deduzida na própria contestação, mostrando-se incabível a reconvenção para tal finalidade. Superadas tais questões, passo à apreciação das provas especificadas pelas partes. A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10591947728). A requerida, por sua vez, pleiteou o aproveitamento da prova técnica confeccionada nos autos da ação nº 5002117-83.2020.8.13.0471. Ainda, pugnou pela realização de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, com pagamento das despesas diligenciais pela parte autora. Aprecio a seguir. Em que pese a similaridade do presente feito com a ação de nº 5002117-83.2020.8.13.0471, nota-se que, conforme já mencionado, as áreas a serem apreciadas são distintas. Assim sendo, indefiro o pedido de aproveitamento da produção da prova pericial nos autos supracitados. Por outro lado, ante a pertinência e relevância da prova técnica para a instrução do feito, defiro a produção de prova pericial pleiteada pelas partes. Registre-se que, sendo a prova pretendida por ambos, nos termos do artigo 95 do CPC, deverá a remuneração do perito ser rateada entre as partes. Em consequência, à Secretaria para proceder com a nomeação de perito (Engenheiro Agrimensor) por intermédio do “Sistema AJ”, mediante sorteio. Concomitantemente, intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se o perito para cumprir o disposto no art. 465, §2º, do CPC, no prazo de 05 dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, do CPC. Tudo cumprido, certifique-se e venham-me os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Cumpra-se. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu EDIR RIBEIRO DE OLIVEIRA

Réu ELISANGELA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

GUILHERME GUIMARAES ALVES

OAB: 143282/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5009466-98.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Desapropriação, Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: EDIR RIBEIRO DE OLIVEIRA CPF: 469.878.786-68 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Servidão Administrativa ajuizada por Cemig Distribuição S/A em face de Edir Ribeiro de Oliveira. Em sede de contestação, apresentada no ID 10338538991, a parte ré defendeu a existência de conexão do presente feito com a ação distribuída sob o nº 5002117-83.2020.8.13.0471. Ainda, requereu a improcedência do pedido de imissão provisória na posse. Na oportunidade, formulou pedido reconvencional de condenação da reconvinda ao pagamento de lucros cessantes, assim como indenização por danos morais e materiais, além de aplicação de multa ambiental. Sobreveio contestação à reconvenção no ID 10586031248, oportunidade na qual a reconvinda suscitou preliminar de inadequação da via reconvencional e ausência de conexão entre os processos. Passo à análise. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, arguida pela requerida/reconvinte, haja vista que as áreas das quais se pretende as servidões administrativas, em que pese se localizarem no mesmo terreno, são distintas. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – MESMO EXPROPRIADO PARA AS DEMANDAS – CONEXÃO – INEXISTÊNCIA – ÁREAS DISTINTAS – CONFLITO ACOLHIDO. 1. O instituto da conexão tem por objetivo determinar a reunião de processos para julgamento simultâneo, quando haja risco de prolação de decisões conflitantes, caso decididos separadamente. 2. Verificado que as ações de constituição de servidão administrativa se referem a parcelas distintas de terreno, a impor avaliações e indenizações diferentes, descabe a reunião dos processos para julgamento simultâneo, uma vez que não existe risco de prolação de decisões conflitantes. destaquei 3. Declarar a competência do Juízo suscitado. (TJMG – Conflito de Competência 1.0000.24.035011-6/000, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) Prosseguindo, acolho a preliminar de inadequação da reconvenção para inadmiti-la. Da análise detida dos pleitos reconvencionais afere-se que, de fato, há a incompatibilidade de ritos decorrente da natureza desta demanda, devendo as pretensões deduzidas na peça reconvencional ser objeto de ação autônoma. Sobre o tema, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO EM AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A e AGRO-PECUÁRIA INTERNACIONAL LTDA - ME contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de constituição de servidão administrativa proposta pela concessionária em face da segunda apelante e da Companhia Brasileira de Lítio - CBL, fixando indenização no valor de R$ 10.100,00, com incidência de correção monetária, juros compensatórios a partir da imissão provisória e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, deduzido o valor já depositado (R$ 6.519,00), nos termos dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, diante da não consideração de teses da parte expropriada e indeferimento de perícia complementar; (ii) verificar se o valor indenizatório arbitrado corresponde ao prejuízo efetivo decorrente da constituição da servidão administrativa; (iii) examinar a validade da reconvenção proposta pela expropriada e a consequente condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença possui fundamentação suficiente, conforme exigem o art. 93, IX, da CF/88 e o art. 489 do CPC, tendo o juiz adotado, como fundamento, o laudo pericial judicial, que enfrentou as principais controvérsias técnicas e afastou, de forma motivada, as teses da defesa. 4. Não há cerceamento de defesa quando o juízo defere prova pericial técnica, nomeia perito qualificado e oportuniza às partes quesitos, esclarecimentos e impugnações, tendo o perito justificado, de forma téc nica e imparcial, a metodologia empregada, inclusive quanto à exclusão de potencial minerário não explorado. 5. O valor da indenização foi fixado com base em laudo pericial judicial idôneo, elaborado com observância das normas da ABNT e com análise específica da realidade do imóvel, sendo legítima a aplicação do coeficiente de depreciação de 36,41%, calculado com base em vistoria in loco e análise de mercado. 6. A alegação de prejuízo ao potencial minerário não encontra respaldo probatório suficiente, tratando-se de expectativa futura e incerta, não apta a compor o cálculo da indenização por prejuízo atual. 7. A reconvenção em ação de constituição de servidão administrativa é incabível, por ausência de previsão legal e incompatibilidade procedimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Sua admissão e julgamento pelo juízo de origem configuram error in procedendo. destaquei 8. A condenação em honorários sucumbenciais com base na reconvenção indevidamente admitida deve ser afastada, por ausência de fundamento jurídico válido. 9. Os consectários legais devem observar os parâmetros definidos no art. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e na jurisprudência do STF e do STJ, com incidência de correção monetária (IPCA-E) a partir da data do laudo pericial, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória, e juros moratórios de 6% ao ano a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte ao vencimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A desprovido. Recurso da AGRO-PECUÁRIA INTERNACIONAL LTDA – ME parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial, elaborado com base em vistoria técnica e metodologia adequada, constitui prova suficiente para fixação do valor da indenização em ação de servidão administrativa. 2. A alegação de prejuízo baseado em expectativa de exploração minerária futura não pode compor o valor da indenização, por ausência de efetividade e de comprovação técnica. 3. Não se admite (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.496381-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) Ademais, a despeito das pretensões alheias ao escopo deste feito, a divergência quanto ao justo valor da indenização é matéria a ser deduzida na própria contestação, mostrando-se incabível a reconvenção para tal finalidade. Superadas tais questões, passo à apreciação das provas especificadas pelas partes. A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10591947728). A requerida, por sua vez, pleiteou o aproveitamento da prova técnica confeccionada nos autos da ação nº 5002117-83.2020.8.13.0471. Ainda, pugnou pela realização de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, com pagamento das despesas diligenciais pela parte autora. Aprecio a seguir. Em que pese a similaridade do presente feito com a ação de nº 5002117-83.2020.8.13.0471, nota-se que, conforme já mencionado, as áreas a serem apreciadas são distintas. Assim sendo, indefiro o pedido de aproveitamento da produção da prova pericial nos autos supracitados. Por outro lado, ante a pertinência e relevância da prova técnica para a instrução do feito, defiro a produção de prova pericial pleiteada pelas partes. Registre-se que, sendo a prova pretendida por ambos, nos termos do artigo 95 do CPC, deverá a remuneração do perito ser rateada entre as partes. Em consequência, à Secretaria para proceder com a nomeação de perito (Engenheiro Agrimensor) por intermédio do “Sistema AJ”, mediante sorteio. Concomitantemente, intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se o perito para cumprir o disposto no art. 465, §2º, do CPC, no prazo de 05 dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, do CPC. Tudo cumprido, certifique-se e venham-me os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Cumpra-se. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito