Detalhe do processo

5009465-70.2025.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009465-70.2025.4.03.6201 AUTOR: CRISTINA MARCONDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela qual pretende a parte autora a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de danos físicos no imóvel objeto de contrato com a CAIXA, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Questões Prévias Ilegitimidade passiva da CEF. A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal em demandas como a presente deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Assim, não prospera a alegação, pois, no caso dos autos, a CAIXA atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Litisconsorte passivo necessário Trata-se a presente demanda de litisconsórcio facultativo entre a construtora e a CAIXA que, como já decidido acima, atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CAIXA cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Denunciação à lide A denunciação à lide é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art.10 da Lei nº 9.099/95. Inépcia da Inicial – Pedido genérico A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega que o pedido é genérico e que a causa de pedir não está delimitada, não fornece informações necessárias para que se possa produzir provas contrárias. A inicial não é inepta. Os fatos, a causa de pedir e o pedido estão bem formulados, de modo que não há prejuízo para ré em apresentar o contraditório. Ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. A própria requerida anexa os documentos essenciais, como quadro resumo do contrato firmado entre as partes encartado no ID 449562390. Falta de interesse de agir – Ausência de requerimento administrativo. A Caixa Econômica Federal pede a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, vez que a demandante não comprovou haver pretensão resistida ao pedido aqui formulado. O comportamento processual da parte autora viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual, na medida em que movimenta o judiciário, buscando, artificialmente, o processamento de uma demanda não resistida. O documento encartado no ID 426560412 comprova que a autora formulou requerimento administrativo. Litigância de má-fé A Caixa alega que não se coaduna com a proteção constitucional o ajuizamento de ações aventureiras, em escala industrial, com exposições genéricas e notoriamente inverídicas, sem nenhum nexo com a realidade dos fatos. A mesma inicial, as mesmas descrições de “defeitos”, o mesmo “laudo”, com as mesmas e idênticas descrições, são utilizadas em inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo causídico desta ação. Não há litigância de má-fé sobretudo quando o fato narrado na inicial é confirmado pelo laudo pericial, elaborado por perito judicial, pessoa de confiança do juízo. II.2. Prejudicial de mérito: prescrição/decadência. Apesar de a CAIXA alegar a decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil, no particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas, sim, a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional. Nessa senda, a Turma Nacional de Uniformização firmou recentemente entendimento do Tema nº 366, a fim de definir o prazo para requerer o pagamento de indenização decorrente da existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa, Minha Vida. A Colenda Turma fixou a seguinte tese: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. Quanto ao prazo de garantia estabelecido no contrato, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício na construção poderá ser acionado no prazo de dez anos, ocorrendo o evento danoso dentro do período de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil. Desse modo, tem-se dois marcos temporárias a serem considerados. A ação deve ter sido ajuizada no prazo de 05 anos da constatação do vício, o qual deve ter surgido no prazo de garantia do imóvel de 05 anos. No caso em tela, a alegação da parte autora de que não transcorreu nem mesmo o prazo de 05 anos da entrega do imóvel não merece prosperar. Conforme quadro-resumo (ID 449562390), o contrato de financiamento entre autora e ré foi firmado em 11.12.2015. A autora juntou aos autos Termo de Recebimento de Imóvel que, apesar de não datado, traz em seus anexos a “1ª Notificação ao Beneficiário” (ID 426560411, p. 4), que registra “a obrigatoriedade de ocupação do imóvel após a formalização do contrato de compra e venda da unidade habitacional”, o que permite concluir que a entrega do imóvel foi muito próxima a assinatura do contrato de financiamento. Citado Termo de Recebimento de Imóvel, ainda, indica que o imóvel faz parte do Residencial Celina Jalad 7 e 8, os quais, conforme notícia publicada pela Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, teve a entrega de suas 810 unidades realizada em 22.12.2015 (https://www.agehab.ms.gov.br/entrega-do-residencial-celina-jallad-5-6-7-e-8-campo-grande/). Com isso, o prazo de garantia de 05 anos esgotou-se em 22.12.2015. Todavia, a prova de constatação dos vícios alegados é de 01.08.2025, data da abertura de reclamação perante a Caixa Econômica Federal. Desse modo, inegável que, quando ajuizada a demanda, o prazo prescricional estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização já estava esgotado, sendo a declaração da prescrição medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de danos físicos do imóvel objeto de contrato com a CAIXA, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA MARCONDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009465-70.2025.4.03.6201 AUTOR: CRISTINA MARCONDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela qual pretende a parte autora a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de danos físicos no imóvel objeto de contrato com a CAIXA, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Questões Prévias Ilegitimidade passiva da CEF. A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal em demandas como a presente deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Assim, não prospera a alegação, pois, no caso dos autos, a CAIXA atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Litisconsorte passivo necessário Trata-se a presente demanda de litisconsórcio facultativo entre a construtora e a CAIXA que, como já decidido acima, atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CAIXA cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Denunciação à lide A denunciação à lide é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art.10 da Lei nº 9.099/95. Inépcia da Inicial – Pedido genérico A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega que o pedido é genérico e que a causa de pedir não está delimitada, não fornece informações necessárias para que se possa produzir provas contrárias. A inicial não é inepta. Os fatos, a causa de pedir e o pedido estão bem formulados, de modo que não há prejuízo para ré em apresentar o contraditório. Ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. A própria requerida anexa os documentos essenciais, como quadro resumo do contrato firmado entre as partes encartado no ID 449562390. Falta de interesse de agir – Ausência de requerimento administrativo. A Caixa Econômica Federal pede a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, vez que a demandante não comprovou haver pretensão resistida ao pedido aqui formulado. O comportamento processual da parte autora viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual, na medida em que movimenta o judiciário, buscando, artificialmente, o processamento de uma demanda não resistida. O documento encartado no ID 426560412 comprova que a autora formulou requerimento administrativo. Litigância de má-fé A Caixa alega que não se coaduna com a proteção constitucional o ajuizamento de ações aventureiras, em escala industrial, com exposições genéricas e notoriamente inverídicas, sem nenhum nexo com a realidade dos fatos. A mesma inicial, as mesmas descrições de “defeitos”, o mesmo “laudo”, com as mesmas e idênticas descrições, são utilizadas em inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo causídico desta ação. Não há litigância de má-fé sobretudo quando o fato narrado na inicial é confirmado pelo laudo pericial, elaborado por perito judicial, pessoa de confiança do juízo. II.2. Prejudicial de mérito: prescrição/decadência. Apesar de a CAIXA alegar a decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil, no particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas, sim, a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional. Nessa senda, a Turma Nacional de Uniformização firmou recentemente entendimento do Tema nº 366, a fim de definir o prazo para requerer o pagamento de indenização decorrente da existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa, Minha Vida. A Colenda Turma fixou a seguinte tese: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. Quanto ao prazo de garantia estabelecido no contrato, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício na construção poderá ser acionado no prazo de dez anos, ocorrendo o evento danoso dentro do período de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil. Desse modo, tem-se dois marcos temporárias a serem considerados. A ação deve ter sido ajuizada no prazo de 05 anos da constatação do vício, o qual deve ter surgido no prazo de garantia do imóvel de 05 anos. No caso em tela, a alegação da parte autora de que não transcorreu nem mesmo o prazo de 05 anos da entrega do imóvel não merece prosperar. Conforme quadro-resumo (ID 449562390), o contrato de financiamento entre autora e ré foi firmado em 11.12.2015. A autora juntou aos autos Termo de Recebimento de Imóvel que, apesar de não datado, traz em seus anexos a “1ª Notificação ao Beneficiário” (ID 426560411, p. 4), que registra “a obrigatoriedade de ocupação do imóvel após a formalização do contrato de compra e venda da unidade habitacional”, o que permite concluir que a entrega do imóvel foi muito próxima a assinatura do contrato de financiamento. Citado Termo de Recebimento de Imóvel, ainda, indica que o imóvel faz parte do Residencial Celina Jalad 7 e 8, os quais, conforme notícia publicada pela Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, teve a entrega de suas 810 unidades realizada em 22.12.2015 (https://www.agehab.ms.gov.br/entrega-do-residencial-celina-jallad-5-6-7-e-8-campo-grande/). Com isso, o prazo de garantia de 05 anos esgotou-se em 22.12.2015. Todavia, a prova de constatação dos vícios alegados é de 01.08.2025, data da abertura de reclamação perante a Caixa Econômica Federal. Desse modo, inegável que, quando ajuizada a demanda, o prazo prescricional estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização já estava esgotado, sendo a declaração da prescrição medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de danos físicos do imóvel objeto de contrato com a CAIXA, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.