5009464-08.2026.4.03.6183
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009464-08.2026.4.03.6183 AUTOR: C. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS BAST LAUSMANN DE CARVALHO - RS83941 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA VAZ MARSCHALLINGER - RJ264772 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. Pretende a autora antecipação da tutela jurisdicional, a fim de que lhe seja concedido/restabelecido benefício por incapacidade. Passo, assim, à análise do pedido de antecipação de tutela. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vislumbro a existência dos requisitos necessários à sua concessão. A parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 07/02/2026 a 07/04/2026, NB 728.262.166-8, em razão de agravamento de quadro de neoplasia maligna, conforme documentos médicos, em especial ID 591293996. Dessa forma, ante aos documentos juntados, de forma excepcional, e tendo o auxílio doença nítido caráter alimentar, entendo pela concessão da tutela para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. A qualidade de segurado e a carência foram cumpridas, haja vista a concessão do benefício anterior retromencionado e do CNIS anexado (ID 591358922). No mais, considerando o atual endereço da parte autora, determino que a perícia médica seja realizada de forma indireta, devendo a parte juntar aos autos toda a documentação pertinente, sob pena de preclusão. Assim, em face do conjunto probatório dos autos: 1. DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária NB 728.262.166-8 à parte autora C. V., no prazo estabelecido no serviço PREVJUD na Plataforma PDPJ-br. 2. Cumpra-se, com urgência. Esclareço que a presente medida não inclui pagamento de atrasados. 3. Após, À Divisão Médica para agendamento da perícia médica judicial INDIRETA. 4. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C. V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS BAST LAUSMANN DE CARVALHO
OAB: 83941/RS
VANESSA VAZ MARSCHALLINGER
OAB: 264772/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009464-08.2026.4.03.6183 AUTOR: C. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS BAST LAUSMANN DE CARVALHO - RS83941 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA VAZ MARSCHALLINGER - RJ264772 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. Pretende a autora antecipação da tutela jurisdicional, a fim de que lhe seja concedido/restabelecido benefício por incapacidade. Passo, assim, à análise do pedido de antecipação de tutela. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vislumbro a existência dos requisitos necessários à sua concessão. A parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 07/02/2026 a 07/04/2026, NB 728.262.166-8, em razão de agravamento de quadro de neoplasia maligna, conforme documentos médicos, em especial ID 591293996. Dessa forma, ante aos documentos juntados, de forma excepcional, e tendo o auxílio doença nítido caráter alimentar, entendo pela concessão da tutela para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. A qualidade de segurado e a carência foram cumpridas, haja vista a concessão do benefício anterior retromencionado e do CNIS anexado (ID 591358922). No mais, considerando o atual endereço da parte autora, determino que a perícia médica seja realizada de forma indireta, devendo a parte juntar aos autos toda a documentação pertinente, sob pena de preclusão. Assim, em face do conjunto probatório dos autos: 1. DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária NB 728.262.166-8 à parte autora C. V., no prazo estabelecido no serviço PREVJUD na Plataforma PDPJ-br. 2. Cumpra-se, com urgência. Esclareço que a presente medida não inclui pagamento de atrasados. 3. Após, À Divisão Médica para agendamento da perícia médica judicial INDIRETA. 4. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal