Detalhe do processo

5009463-22.2024.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5009463-22.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ELIETE ALVES SOUZA NASCIMENTO CPF: 070.080.096-40 RÉU: CLAUDIO MANOEL ALVES SOUZA NASCIMENTO CPF: 155.960.906-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que determinou a realização de prova pericial médica para aferição da capacidade civil do interditando. Sustenta a requerente, em síntese, a desnecessidade da realização de nova perícia, ao argumento de que os elementos probatórios já constantes dos autos seriam suficientes para a análise da capacidade do requerido. Aduz que a incapacidade já teria sido reconhecida em perícia médica realizada pelo INSS, com conclusão pela incapacidade permanente, bem como estaria corroborada pelo laudo de sanidade mental elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML). Defende, assim, que a realização de nova perícia judicial se mostraria redundante e desnecessária, porquanto não acrescentaria elementos relevantes ao conjunto probatório, além de acarretar maior ônus e demora à tramitação processual. Ao final, requer a reconsideração da decisão que determinou a realização da perícia médica judicial, com o reconhecimento de sua desnecessidade e o regular prosseguimento do feito para julgamento com base nas provas já produzidas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, nas ações de interdição, a prova pericial destina-se especificamente à avaliação da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, dispondo expressamente a legislação processual: Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. A previsão legal deve ser interpretada em conjunto com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 , segundo os quais a curatela constitui medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e alcançar, em regra, apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nesse contexto, a perícia determinada nos autos não se destina apenas a verificar a existência de enfermidade, deficiência ou incapacidade laborativa do requerido. Sua finalidade é mais ampla e específica: avaliar a capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil e, constatada eventual necessidade de curatela, fornecer elementos técnicos para a delimitação de sua extensão e dos atos para os quais será necessária, conforme exigem os arts. 753, § 2º, e 755, I, do CPC. Por essa razão, a perícia previdenciária realizada pelo INSS, ainda que tenha reconhecido incapacidade permanente para fins de concessão de benefício previdenciário, não se confunde com a avaliação da capacidade civil exigida no procedimento de interdição. A incapacidade laborativa e a incapacidade para a prática de atos da vida civil possuem objetos e finalidades distintos, de modo que o reconhecimento de uma não conduz, automaticamente, à conclusão pela existência da outra. A questão foi recentemente enfrentada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o caráter obrigatório da prova pericial prevista no art. 753 do CPC, assentando que sua ausência configura error in procedendo e cerceamento de defesa. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - ART. 753 DO CPC - PROVA OBRIGATÓRIA - LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES - ESTUDO PSICOLÓGICO JUDICIAL - INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA - MANUTENÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de interdição, decretando a curatela para atos de natureza patrimonial e negocial, com fundamento em atestados médicos particulares e laudo psicológico judicial, dispensada a realização de perícia médica judicial. O recorrente sustenta nulidade do processo por inobservância do procedimento previsto no art. 753 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a perícia médica judicial prevista no art. 753 do CPC constitui requisito obrigatório para o julgamento da ação de interdição ou se pode ser substituída por outros elementos probatórios, tais como laudos médicos particulares, documentos clínicos e estudo psicológico realizado nos autos. III. Razões de decidir - O art. 753 do CPC estabelece de forma cogente a realização de prova pericial destinada à avaliação da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, não conferindo margem para sua dispensa pelo magistrado. - A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades concretas do indivíduo, exigindo prova técnica robusta apta a demonstrar a existência, a extensão e os limites da incapacidade, em consonância com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. - Laudos médicos particulares e estudo psicológico judicial constituem elementos instrutórios relevantes, mas não substituem a perícia médica judicial exigida pela legislação processual, especialmente em hipóteses envolvendo doença neurodegenerativa e definição dos limites da curatela. - A ausência da prova pericial compromete o contraditó rio, a ampla defesa e a adequada apuração da capacidade civil do interditando, caracterizando cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a cassação da sentença. - Diante dos indícios de comprometimento cognitivo e da necessidade de proteção patrimonial e assistencial do interditando, devem ser preservados os efeitos da curatela provisória até a realização da perícia médica judicial e novo julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial, mantidos os efeitos da curatela provisória até novo pronunciamento jurisdicional. Tese: Nas ações de interdição, a prova pericial prevista no art. 753 do CPC possui caráter obrigatório e não pode ser substituída por laudos médicos particulares, documentos clínicos ou estudo psicológico judicial, sob pena de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 753, 754 e 755; Lei nº 13.146/2015, arts. 84 e 85. Jurisprudência relevante: STJ, AREsp 2.885.293/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/06/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.355941-3/001, j. 22/01/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.210058-1/001, j. 18/09/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.131532-9/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) O entendimento aplica-se ao caso, pois a perícia previdenciária e o laudo do IML, embora relevantes, possuem finalidades próprias e não substituem a perícia judicial prevista no art. 753 do CPC, destinada especificamente à aferição da capacidade para os atos da vida civil e à delimitação dos limites da eventual curatela. Assim, a prova pericial não constitui diligência inútil ou repetitiva, mas providência necessária à adequada instrução do feito e à observância do procedimento legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da prova pericial. No mais, determino o prosseguimento do feito. Oficie-se o Instituto Raul Soares para agendamento da perícia, certificando nos autos. I.C. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIETE ALVES SOUZA NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO MORAIS NASCENTES COELHO

OAB: 158883/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5009463-22.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ELIETE ALVES SOUZA NASCIMENTO CPF: 070.080.096-40 RÉU: CLAUDIO MANOEL ALVES SOUZA NASCIMENTO CPF: 155.960.906-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que determinou a realização de prova pericial médica para aferição da capacidade civil do interditando. Sustenta a requerente, em síntese, a desnecessidade da realização de nova perícia, ao argumento de que os elementos probatórios já constantes dos autos seriam suficientes para a análise da capacidade do requerido. Aduz que a incapacidade já teria sido reconhecida em perícia médica realizada pelo INSS, com conclusão pela incapacidade permanente, bem como estaria corroborada pelo laudo de sanidade mental elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML). Defende, assim, que a realização de nova perícia judicial se mostraria redundante e desnecessária, porquanto não acrescentaria elementos relevantes ao conjunto probatório, além de acarretar maior ônus e demora à tramitação processual. Ao final, requer a reconsideração da decisão que determinou a realização da perícia médica judicial, com o reconhecimento de sua desnecessidade e o regular prosseguimento do feito para julgamento com base nas provas já produzidas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, nas ações de interdição, a prova pericial destina-se especificamente à avaliação da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, dispondo expressamente a legislação processual: Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. A previsão legal deve ser interpretada em conjunto com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 , segundo os quais a curatela constitui medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e alcançar, em regra, apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nesse contexto, a perícia determinada nos autos não se destina apenas a verificar a existência de enfermidade, deficiência ou incapacidade laborativa do requerido. Sua finalidade é mais ampla e específica: avaliar a capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil e, constatada eventual necessidade de curatela, fornecer elementos técnicos para a delimitação de sua extensão e dos atos para os quais será necessária, conforme exigem os arts. 753, § 2º, e 755, I, do CPC. Por essa razão, a perícia previdenciária realizada pelo INSS, ainda que tenha reconhecido incapacidade permanente para fins de concessão de benefício previdenciário, não se confunde com a avaliação da capacidade civil exigida no procedimento de interdição. A incapacidade laborativa e a incapacidade para a prática de atos da vida civil possuem objetos e finalidades distintos, de modo que o reconhecimento de uma não conduz, automaticamente, à conclusão pela existência da outra. A questão foi recentemente enfrentada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o caráter obrigatório da prova pericial prevista no art. 753 do CPC, assentando que sua ausência configura error in procedendo e cerceamento de defesa. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - ART. 753 DO CPC - PROVA OBRIGATÓRIA - LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES - ESTUDO PSICOLÓGICO JUDICIAL - INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA - MANUTENÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de interdição, decretando a curatela para atos de natureza patrimonial e negocial, com fundamento em atestados médicos particulares e laudo psicológico judicial, dispensada a realização de perícia médica judicial. O recorrente sustenta nulidade do processo por inobservância do procedimento previsto no art. 753 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a perícia médica judicial prevista no art. 753 do CPC constitui requisito obrigatório para o julgamento da ação de interdição ou se pode ser substituída por outros elementos probatórios, tais como laudos médicos particulares, documentos clínicos e estudo psicológico realizado nos autos. III. Razões de decidir - O art. 753 do CPC estabelece de forma cogente a realização de prova pericial destinada à avaliação da capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, não conferindo margem para sua dispensa pelo magistrado. - A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades concretas do indivíduo, exigindo prova técnica robusta apta a demonstrar a existência, a extensão e os limites da incapacidade, em consonância com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. - Laudos médicos particulares e estudo psicológico judicial constituem elementos instrutórios relevantes, mas não substituem a perícia médica judicial exigida pela legislação processual, especialmente em hipóteses envolvendo doença neurodegenerativa e definição dos limites da curatela. - A ausência da prova pericial compromete o contraditó rio, a ampla defesa e a adequada apuração da capacidade civil do interditando, caracterizando cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a cassação da sentença. - Diante dos indícios de comprometimento cognitivo e da necessidade de proteção patrimonial e assistencial do interditando, devem ser preservados os efeitos da curatela provisória até a realização da perícia médica judicial e novo julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial, mantidos os efeitos da curatela provisória até novo pronunciamento jurisdicional. Tese: Nas ações de interdição, a prova pericial prevista no art. 753 do CPC possui caráter obrigatório e não pode ser substituída por laudos médicos particulares, documentos clínicos ou estudo psicológico judicial, sob pena de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 753, 754 e 755; Lei nº 13.146/2015, arts. 84 e 85. Jurisprudência relevante: STJ, AREsp 2.885.293/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/06/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.355941-3/001, j. 22/01/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.210058-1/001, j. 18/09/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.131532-9/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) O entendimento aplica-se ao caso, pois a perícia previdenciária e o laudo do IML, embora relevantes, possuem finalidades próprias e não substituem a perícia judicial prevista no art. 753 do CPC, destinada especificamente à aferição da capacidade para os atos da vida civil e à delimitação dos limites da eventual curatela. Assim, a prova pericial não constitui diligência inútil ou repetitiva, mas providência necessária à adequada instrução do feito e à observância do procedimento legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da prova pericial. No mais, determino o prosseguimento do feito. Oficie-se o Instituto Raul Soares para agendamento da perícia, certificando nos autos. I.C. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116