5009449-65.2024.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009449-65.2024.8.21.0010/RS AUTOR : JORGE LUIS CONCLI ADVOGADO(A) : NICOLAS LIRA TISATTO (OAB RS097684) RÉU : COMÉRCIO DE GÁS SILVESTRE LTDA ADVOGADO(A) : ALINE RIBEIRO (OAB RS055956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As partes controvertem acerca da necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração da causa do defeito apresentado no aquecedor de água do autor no evento 50, DOC1 , especificamente quanto à alegada existência de impurezas no gás GLP fornecido pela ré ou eventual ausência de manutenção do equipamento. A pretensão pericial deve ser analisada à luz do art. 464, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da prova quando sua realização se mostra impraticável. No caso concreto, verifica-se que os fatos remontam a período pretérito, tendo o equipamento sido submetido à assistência técnica, com substituição de peças e limpeza do sistema, conforme documentação técnica constante nos autos ( evento 1, DOC6 ), circunstância que alterou o estado original do bem. Ademais, o botijão de gás supostamente responsável pelo evento não foi preservado, tratando-se de produto consumível, inexistente para eventual exame pericial. Diante desse cenário, a realização de perícia técnica direta revela-se materialmente inviável, porquanto inexistem as condições necessárias para a reconstituição do estado dos bens à época dos fatos, o que inviabiliza a produção de prova útil e idônea. A determinação de prova pericial nessas circunstâncias implicaria em medida inócua e protelatória, em afronta aos princípios da celeridade e da eficiência processual (arts. 4º e 8º do CPC). Ressalte-se que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que a controvérsia pode ser suficientemente dirimida por meio da prova documental já acostada aos autos, notadamente o laudo técnico produzido por assistência especializada, bem como por eventual prova oral. Nesse sentido, a oitiva do técnico responsável pela análise do equipamento mostra-se meio adequado para o esclarecimento dos fatos, podendo suprir eventual necessidade de elucidação técnica. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial , com fundamento no art. 464, §1º, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante ao pedido de produção de prova emprestada formulado pela requerida no evento 51, DOC1 , consistente no aproveitamento de depoimento pessoal colhido em processo diverso, não merece acolhimento. A admissibilidade da prova emprestada pressupõe a observância do contraditório substancial no processo de origem, bem como a compatibilidade entre os contextos fático e probatório, requisitos que não se fazem presentes no caso concreto. Verifica-se que o depoimento indicado foi produzido em demanda submetida a rito diverso, na qual não houve completa instrução probatória, especialmente no que se refere à produção de prova técnica, circunstância que compromete a sua aptidão para fins de aproveitamento neste feito. Além disso, o conteúdo da referida prova não ostenta relevância técnica para o deslinde da controvérsia, limitando-se a declarações que não esclarecem a origem do suposto vício do produto, matéria que demanda análise especializada. Assim, a admissão da prova emprestada, nessas circunstâncias, não contribuiria para a formação do convencimento judicial, além de afrontar o devido processo legal e o contraditório. Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova emprestada . 3. A parte autora requereu a oitiva de uma testemunha no evento 50, DOC1 : Irineo. A parte requerida postulou pelo depoimento pessoal do autor e a oitiva de uma testemunha: Paulo Eduardo. Assim, designo audiência de instrução , conciliação e julgamento , a ser realizada de forma presencial , haja vista a Recomendação nº 30/2022 da CGJ, para o dia 09 de setembro de 2026, às 14h30min. Cumpre ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC/2015. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A não realização da intimação determinada importa desistência da inquirição da testemunha. Considerando que o prazo fixado no § 1º do art. 455 do CPC é insuficiente para eventual intimação da testemunha por via judicial para a mesma solenidade, bem como considerando o espírito da cooperação que norteia o novo código (art. 6º), conclamo ao advogado que junte aos autos o ARMP de intimação da testemunha com bastante antecedência, de modo que, se necessário, haja tempo hábil para a expedição de mandado de intimação. A parte pode comprometer-se a trazer as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Determino a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 385, §1°, do CPC. Agendada a intimação eletrônica. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu COMÉRCIO DE GÁS SILVESTRE LTDA
Autor JORGE LUIS CONCLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE RIBEIRO
OAB: 55956/RS
NICOLAS LIRA TISATTO
OAB: 97684/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009449-65.2024.8.21.0010/RS AUTOR : JORGE LUIS CONCLI ADVOGADO(A) : NICOLAS LIRA TISATTO (OAB RS097684) RÉU : COMÉRCIO DE GÁS SILVESTRE LTDA ADVOGADO(A) : ALINE RIBEIRO (OAB RS055956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As partes controvertem acerca da necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração da causa do defeito apresentado no aquecedor de água do autor no evento 50, DOC1 , especificamente quanto à alegada existência de impurezas no gás GLP fornecido pela ré ou eventual ausência de manutenção do equipamento. A pretensão pericial deve ser analisada à luz do art. 464, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da prova quando sua realização se mostra impraticável. No caso concreto, verifica-se que os fatos remontam a período pretérito, tendo o equipamento sido submetido à assistência técnica, com substituição de peças e limpeza do sistema, conforme documentação técnica constante nos autos ( evento 1, DOC6 ), circunstância que alterou o estado original do bem. Ademais, o botijão de gás supostamente responsável pelo evento não foi preservado, tratando-se de produto consumível, inexistente para eventual exame pericial. Diante desse cenário, a realização de perícia técnica direta revela-se materialmente inviável, porquanto inexistem as condições necessárias para a reconstituição do estado dos bens à época dos fatos, o que inviabiliza a produção de prova útil e idônea. A determinação de prova pericial nessas circunstâncias implicaria em medida inócua e protelatória, em afronta aos princípios da celeridade e da eficiência processual (arts. 4º e 8º do CPC). Ressalte-se que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que a controvérsia pode ser suficientemente dirimida por meio da prova documental já acostada aos autos, notadamente o laudo técnico produzido por assistência especializada, bem como por eventual prova oral. Nesse sentido, a oitiva do técnico responsável pela análise do equipamento mostra-se meio adequado para o esclarecimento dos fatos, podendo suprir eventual necessidade de elucidação técnica. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial , com fundamento no art. 464, §1º, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante ao pedido de produção de prova emprestada formulado pela requerida no evento 51, DOC1 , consistente no aproveitamento de depoimento pessoal colhido em processo diverso, não merece acolhimento. A admissibilidade da prova emprestada pressupõe a observância do contraditório substancial no processo de origem, bem como a compatibilidade entre os contextos fático e probatório, requisitos que não se fazem presentes no caso concreto. Verifica-se que o depoimento indicado foi produzido em demanda submetida a rito diverso, na qual não houve completa instrução probatória, especialmente no que se refere à produção de prova técnica, circunstância que compromete a sua aptidão para fins de aproveitamento neste feito. Além disso, o conteúdo da referida prova não ostenta relevância técnica para o deslinde da controvérsia, limitando-se a declarações que não esclarecem a origem do suposto vício do produto, matéria que demanda análise especializada. Assim, a admissão da prova emprestada, nessas circunstâncias, não contribuiria para a formação do convencimento judicial, além de afrontar o devido processo legal e o contraditório. Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova emprestada . 3. A parte autora requereu a oitiva de uma testemunha no evento 50, DOC1 : Irineo. A parte requerida postulou pelo depoimento pessoal do autor e a oitiva de uma testemunha: Paulo Eduardo. Assim, designo audiência de instrução , conciliação e julgamento , a ser realizada de forma presencial , haja vista a Recomendação nº 30/2022 da CGJ, para o dia 09 de setembro de 2026, às 14h30min. Cumpre ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC/2015. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A não realização da intimação determinada importa desistência da inquirição da testemunha. Considerando que o prazo fixado no § 1º do art. 455 do CPC é insuficiente para eventual intimação da testemunha por via judicial para a mesma solenidade, bem como considerando o espírito da cooperação que norteia o novo código (art. 6º), conclamo ao advogado que junte aos autos o ARMP de intimação da testemunha com bastante antecedência, de modo que, se necessário, haja tempo hábil para a expedição de mandado de intimação. A parte pode comprometer-se a trazer as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Determino a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 385, §1°, do CPC. Agendada a intimação eletrônica. Diligências legais.