Detalhe do processo

5009448-85.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5009448-85.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] AUTOR: EVERTON VALENTIM MALTA DE LANES CPF: 083.349.216-08 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, tal como dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É sabido que, em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito judicial nomeado, porquanto revestidos da presunção de imparcialidade e de veracidade, decorrente do exercício de função auxiliar do juízo. O laudo pericial constitui prova técnica elaborada sob o crivo do contraditório e com observância dos parâmetros legais, cabendo às partes demonstrar, de forma específica e fundamentada, eventual erro material ou equívoco técnico capaz de infirmar suas conclusões, o que não se verificou no caso em apreço. Ressalte-se que a perita atuou com observância dos elementos constantes dos autos e aplicou corretamente os índices legais de correção e juros, atendendo integralmente às determinações judiciais. Dessa forma, inexistindo vício ou inconsistência que comprometa a confiabilidade do trabalho técnico, impõe-se o acolhimento dos cálculos elaborados pela perita judicial, em detrimento das planilhas apresentadas pelas partes, por traduzirem a melhor e mais fidedigna representação do montante devido. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela contadora em ID 10644283271, com fundamento no artigo 535, §3º, II do CPC. Assim, expeça-se o precatório, requisitando o pagamento do crédito, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009. Ademais, expeça-se a RPV referente aos honorários sucumbenciais, requisitando o pagamento do crédito, no prazo de sessenta dias, sob pena de sequestro diretamente das contas bancárias do ente público, nos termos do art. 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Ato contínuo, uma vez efetuado o pagamento sem que haja qualquer controvérsia, intime-se o exequente que proceda conforme o que lhe é devido no prazo de 05 (cinco) dias. De igual modo, fica concedida a autorização para a emissão do alvará/transferência em favor do procurador ou da conta indicada. À Secretaria para efetuar o ofício requisitório de pagamento de honorários periciais no Sistema AJ. Determino o pagamento dos honorários periciais à profissional Ana Claudia Souza de Miranda, arbitrando no valor máximo previsto na Portaria nº 7231/PR/2025, isto é, na quantia de R$ 364,08 (trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), uma vez que nomeada para prestar os serviços cumpriu com zelo e comprometimento o ônus que lhe foi atribuído e dentro do prazo fixado. Após, dê-se vista à perita. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVERTON VALENTIM MALTA DE LANES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUISA BARSANTE DE BARROS MELLO BRAGA FONTENELLE

OAB: 214216/MG

DAVID JOSE VIEIRA HALLACK

OAB: 100620/MG

GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT ANA VIEIRA

OAB: 96554/MG

ORLANDO FARACI PEREIRA

OAB: 98112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5009448-85.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] AUTOR: EVERTON VALENTIM MALTA DE LANES CPF: 083.349.216-08 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, tal como dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É sabido que, em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito judicial nomeado, porquanto revestidos da presunção de imparcialidade e de veracidade, decorrente do exercício de função auxiliar do juízo. O laudo pericial constitui prova técnica elaborada sob o crivo do contraditório e com observância dos parâmetros legais, cabendo às partes demonstrar, de forma específica e fundamentada, eventual erro material ou equívoco técnico capaz de infirmar suas conclusões, o que não se verificou no caso em apreço. Ressalte-se que a perita atuou com observância dos elementos constantes dos autos e aplicou corretamente os índices legais de correção e juros, atendendo integralmente às determinações judiciais. Dessa forma, inexistindo vício ou inconsistência que comprometa a confiabilidade do trabalho técnico, impõe-se o acolhimento dos cálculos elaborados pela perita judicial, em detrimento das planilhas apresentadas pelas partes, por traduzirem a melhor e mais fidedigna representação do montante devido. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela contadora em ID 10644283271, com fundamento no artigo 535, §3º, II do CPC. Assim, expeça-se o precatório, requisitando o pagamento do crédito, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009. Ademais, expeça-se a RPV referente aos honorários sucumbenciais, requisitando o pagamento do crédito, no prazo de sessenta dias, sob pena de sequestro diretamente das contas bancárias do ente público, nos termos do art. 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Ato contínuo, uma vez efetuado o pagamento sem que haja qualquer controvérsia, intime-se o exequente que proceda conforme o que lhe é devido no prazo de 05 (cinco) dias. De igual modo, fica concedida a autorização para a emissão do alvará/transferência em favor do procurador ou da conta indicada. À Secretaria para efetuar o ofício requisitório de pagamento de honorários periciais no Sistema AJ. Determino o pagamento dos honorários periciais à profissional Ana Claudia Souza de Miranda, arbitrando no valor máximo previsto na Portaria nº 7231/PR/2025, isto é, na quantia de R$ 364,08 (trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), uma vez que nomeada para prestar os serviços cumpriu com zelo e comprometimento o ônus que lhe foi atribuído e dentro do prazo fixado. Após, dê-se vista à perita. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora