5009446-92.2023.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009446-92.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: JULIANA FONSECA VILELA CPF: 004.087.991-70 e outros RÉU: SORAIA APARECIDA VILELA CPF: 515.669.666-04 e outros DESPACHO Esclareço que caberá à parte que indicou o assistente técnico promover sua intimação acerca da realização da perícia. Apenas para fins de esclarecimento, a decisão saneadora de ID-10485647314 dispõe que, uma vez designada a data da perícia pela perita, sejam intimados os eventuais assistentes técnicos. Tal determinação deve ser compreendida como dirigida às partes que os indicaram, às quais compete cientificá-los da data e das demais informações necessárias à realização do ato. Além disso, o artigo 466, § 2º, do CPC estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. O dispositivo, contudo, não atribui ao perito a obrigação de promover a intimação do assistente técnico acerca da perícia. Em síntese, cabe à parte que indicou o assistente técnico providenciar sua intimação. Lado outro, a perícia contábil encontra-se indeferida, conforme item 10 da decisão de ID-10485647314, razão pela qual não há que se falar em concessão de prazo para apresentação de documentos destinados à realização dessa prova. Por fim, considerando a ciência e a expressa cooperação da parte requerida, não há necessidade, neste momento processual, de autorização para arrombamento. Dessa forma, aguarde-se a realização da perícia designada. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELISLENE ALVES VILELA OLIVEIRA
Autor JULIANA FONSECA VILELA
Autor LEONEL DUARTE VILELA
Réu ROOSEVELT VILELA
Réu SORAIA APARECIDA VILELA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA DA CONCEICAO MUNIZ
OAB: 88950/MG
LUCIA APARECIDA DOS SANTOS
OAB: 54269/MG
FERNANDA NATALE BARROSO
OAB: 158406/MG
HELDER FERNANDO FERREIRA MATEUS
OAB: 78317/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009446-92.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: JULIANA FONSECA VILELA CPF: 004.087.991-70 e outros RÉU: SORAIA APARECIDA VILELA CPF: 515.669.666-04 e outros DESPACHO Esclareço que caberá à parte que indicou o assistente técnico promover sua intimação acerca da realização da perícia. Apenas para fins de esclarecimento, a decisão saneadora de ID-10485647314 dispõe que, uma vez designada a data da perícia pela perita, sejam intimados os eventuais assistentes técnicos. Tal determinação deve ser compreendida como dirigida às partes que os indicaram, às quais compete cientificá-los da data e das demais informações necessárias à realização do ato. Além disso, o artigo 466, § 2º, do CPC estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. O dispositivo, contudo, não atribui ao perito a obrigação de promover a intimação do assistente técnico acerca da perícia. Em síntese, cabe à parte que indicou o assistente técnico providenciar sua intimação. Lado outro, a perícia contábil encontra-se indeferida, conforme item 10 da decisão de ID-10485647314, razão pela qual não há que se falar em concessão de prazo para apresentação de documentos destinados à realização dessa prova. Por fim, considerando a ciência e a expressa cooperação da parte requerida, não há necessidade, neste momento processual, de autorização para arrombamento. Dessa forma, aguarde-se a realização da perícia designada. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga