Detalhe do processo

5009446-92.2023.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009446-92.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: JULIANA FONSECA VILELA CPF: 004.087.991-70 e outros RÉU: SORAIA APARECIDA VILELA CPF: 515.669.666-04 e outros DESPACHO Esclareço que caberá à parte que indicou o assistente técnico promover sua intimação acerca da realização da perícia. Apenas para fins de esclarecimento, a decisão saneadora de ID-10485647314 dispõe que, uma vez designada a data da perícia pela perita, sejam intimados os eventuais assistentes técnicos. Tal determinação deve ser compreendida como dirigida às partes que os indicaram, às quais compete cientificá-los da data e das demais informações necessárias à realização do ato. Além disso, o artigo 466, § 2º, do CPC estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. O dispositivo, contudo, não atribui ao perito a obrigação de promover a intimação do assistente técnico acerca da perícia. Em síntese, cabe à parte que indicou o assistente técnico providenciar sua intimação. Lado outro, a perícia contábil encontra-se indeferida, conforme item 10 da decisão de ID-10485647314, razão pela qual não há que se falar em concessão de prazo para apresentação de documentos destinados à realização dessa prova. Por fim, considerando a ciência e a expressa cooperação da parte requerida, não há necessidade, neste momento processual, de autorização para arrombamento. Dessa forma, aguarde-se a realização da perícia designada. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELISLENE ALVES VILELA OLIVEIRA

Autor JULIANA FONSECA VILELA

Autor LEONEL DUARTE VILELA

Réu ROOSEVELT VILELA

Réu SORAIA APARECIDA VILELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA DA CONCEICAO MUNIZ

OAB: 88950/MG

LUCIA APARECIDA DOS SANTOS

OAB: 54269/MG

FERNANDA NATALE BARROSO

OAB: 158406/MG

HELDER FERNANDO FERREIRA MATEUS

OAB: 78317/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009446-92.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: JULIANA FONSECA VILELA CPF: 004.087.991-70 e outros RÉU: SORAIA APARECIDA VILELA CPF: 515.669.666-04 e outros DESPACHO Esclareço que caberá à parte que indicou o assistente técnico promover sua intimação acerca da realização da perícia. Apenas para fins de esclarecimento, a decisão saneadora de ID-10485647314 dispõe que, uma vez designada a data da perícia pela perita, sejam intimados os eventuais assistentes técnicos. Tal determinação deve ser compreendida como dirigida às partes que os indicaram, às quais compete cientificá-los da data e das demais informações necessárias à realização do ato. Além disso, o artigo 466, § 2º, do CPC estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. O dispositivo, contudo, não atribui ao perito a obrigação de promover a intimação do assistente técnico acerca da perícia. Em síntese, cabe à parte que indicou o assistente técnico providenciar sua intimação. Lado outro, a perícia contábil encontra-se indeferida, conforme item 10 da decisão de ID-10485647314, razão pela qual não há que se falar em concessão de prazo para apresentação de documentos destinados à realização dessa prova. Por fim, considerando a ciência e a expressa cooperação da parte requerida, não há necessidade, neste momento processual, de autorização para arrombamento. Dessa forma, aguarde-se a realização da perícia designada. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga