Detalhe do processo

5009440-89.2024.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009440-89.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ZZI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 00.920.006/0001-87 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer para regularização de acesso à rodovia federal ajuizada por ECO050 — Concessionária de Rodovias S.A. em face de ZZI Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 10198075063). A autora alega, em síntese, ser concessionária de serviço público federal responsável pela gestão, operação, manutenção e segurança do trecho de 436,6 quilômetros da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Sustenta que, no exercício de suas atividades de monitoramento e fiscalização da faixa de domínio, constatou a existência de um acesso irregular e sem autorização que interliga a propriedade da ré à rodovia, especificamente no quilômetro 197+320, pista norte, no Município de Uberaba/MG. Assevera que notificou extrajudicialmente a requerida para que promovesse a regularização técnica e administrativa do referido acesso (ID 10198075878), contudo, a ré permaneceu inerte. Diante disso, argumentando que a manutenção do acesso clandestino e em desconformidade com as normas técnicas de engenharia compromete a fluidez do tráfego e gera grave risco de acidentes aos usuários da rodovia, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na regularização integral do acesso, às suas expensas, sob pena de multa diária, além dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com documentos. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, onde o feito foi inicialmente distribuído, determinou a intimação do Ministério Público para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, em razão do interesse público evidenciado pelo ajuizamento massivo de demandas idênticas (ID 10223823642). O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao regular prosseguimento do feito, pugnando pela citação da requerida (ID 10225637905). O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba peticionou nos autos requerendo sua habilitação na qualidade de amicus curiae, sustentando a relevância social da matéria e arguindo a conexão e a necessidade de reunião das diversas ações de regularização de acessos ajuizadas pela concessionária (ID 10260076775). Posteriormente, em cumprimento ao Termo de Cooperação — Ato Concertado nº 02/2024 (ID 10357430944), homologado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Núcleo de Cooperação Judiciária (ID 10357424841), os autos foram remetidos a esta 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, juízo centralizador definido para o processamento e julgamento das demandas que versam sobre a regularização de acessos na BR-050 (ID 10357719546). Recebidos os autos por este Juízo, determinou-se a citação pessoal da requerida para apresentar contestação (ID 10359804079). O aviso de recebimento da carta de citação foi devidamente juntado aos autos em 10 de janeiro de 2025 (ID 10371458925). Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da ré, este Juízo declarou a sua revelia e, identificando a necessidade de prova técnica especializada, determinou a realização de perícia em engenharia civil, nomeando o perito judicial (ID 10400823887). A autora opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora, pleiteando o rateio dos honorários periciais (ID 10405574376), os quais foram rejeitados sob o fundamento de que, sendo a ré revel, não há como lhe impor o adiantamento de despesas processuais (ID 10408772414). O perito nomeado aceitou o encargo (ID 10411454838) e apresentou proposta de honorários (ID 10428015900). A autora indicou assistente técnico e formulou quesitos (ID 10421267679), tendo posteriormente impugnado o valor dos honorários (ID 10430955240). Este Juízo arbitrou os honorários periciais em R$ 8.000,00 (ID 10431778216), montante que foi integralmente depositado pela concessionária autora, oportunidade em que também foi colacionada a matrícula atualizada do imóvel lindeiro (ID 10442684751). A Comissão Mista de Acompanhamento dos Impactos das Ações Judiciais da BR-050, instituída pela Câmara Municipal de Uberaba, solicitou a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias, com o objetivo de buscar soluções consensuais junto à ANTT e à concessionária (ID 10495258063). Com a expressa concordância da autora (ID 10504399999) e manifestação de ciência do Ministério Público (ID 10495507157), a suspensão foi deferida por este Juízo (ID 10507057952). Decorrido o prazo de suspensão, o perito judicial promoveu a juntada do laudo pericial técnico (ID 10534440662). Intimadas as partes (ID 10534617739), a autora manifestou-se sem opor impugnação ao laudo, tecendo apenas ressalvas técnicas e normativas pontuais (ID 10540059748), ao passo que a ré permaneceu em silêncio. Este Juízo homologou o laudo pericial, determinou a liberação dos honorários em favor do perito, declarou encerrada a instrução processual e oportunizou a apresentação de memoriais pelas partes (ID 10667741115). A autora apresentou suas alegações finais por memoriais, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência total do pedido (ID 10673252543). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido formulado na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (ID 10677478801). Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Intervenção de Terceiros e do Pedido de Unificação No que tange ao pedido de habilitação formulado pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba na qualidade de amicus curiae (ID 10260076775) e ao pleito de unificação dos feitos sob a alegação de conexão. Consoante o Ordenamento Positivado, a amicus curiae, também conhecida pela expressão “amigos da corte”, tem sua base de fundamentação prevista no art. 138, do NCPC/15. Como forma de intervenção de terceiros é admitida em julgamentos de questões jurídicas presentes em múltiplas ações, em face da relevância da matéria e a especialidade do tema, de modo a possibilitar que o interveniente, com base em sua especialidade e grau de conhecimento, possa subsidiar o Juízo, com informações e conhecimentos suficientes para o aprimoramento do julgamento. A admissão do amicus curiae não se safistaz com o mero interesse do requerente na causa. Para o Egrégio TJMG, a intervenção do amicus curiae no processo, determinada de ofício, pelo Juízo, ou admitida após pedido das partes ou do próprio interveniente, exige o preenchimento três requisitos, considerados alternativamente, quais sejam: a relevância da matéria; a especificidade do tema objeto da demanda; ou a repercussão social da controvérsia, nos termos do art. 138 do CPC, cabendo ao Magistrado, mediante o seu livre convencimento, efetuar a admissão ou não de terceiro como amicus curiae no processo, desde que devidamente motivada sua decisão. Confira-se: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO - HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL AUSÊNCIA - DECIÃO MANTIDA. É possível a interposição de agravo interno em face de qualquer decisão proferida pelo relator, conforme art. 1.021, do CPC. O art. 1.015, do CPC, prevê um rol taxativo de hipóteses para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em se tratando de processos em fase de conhecimento. O art. 1.015, do CPC, prevê um rol taxativo de hipóteses para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em se tratando de processos em fase de conhecimento. Da interpretação conjunta dos artigos 203, § 2º c/c 1.015, caput, ambos do CPC, conclui-se ser cabível agravo de instrumentos apenas em face de decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que possuem cunho decisório. A decisão que designa ausência de instrução e julgamento não é recorrível por meio de agravo de instrumento, haja vista que não possui natureza decisória, bem como não está contemplada no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.144332-1/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) No caso em questão, nota-se que a pretensão deduzida na inicial volta-se contra o proprietário do imóvel, em razão de sua vislumbrada irregularidade, com escopo de se promover a segurança de todos os usuários da via, não me parecendo que referido pleito esteja a justificar a intervenção de terceiro vindicada. A uma, porque trata-se de litígio privado; que não instaura debate complexo de matéria relevante e especial, a ponto de tornar necessária a intervenção do requerente, para promover, eventual, defesa do demandado. A duas, porque, o caráter coletivo, que permeia a autuação do requerente, nas representações dos seus associados, a que se reporta o art. 2º, do seu Estatuto, pelo que não restam caracterizados os requisitos do art. 138 do NCPC/15. A três, porque, da decisão vindicada, ou de qualquer outra que venha a ser proferida nos autos, não me resulta demonstrada, a sua repercussão social; pelo que a intervenção proposta não se apresenta viável e necessária para o deslinde do feito. Diante da fundamentação acima exarada, verifica-se a ausência dos requisitos enumerados pelo art. 138 do CPC e, em consequência, a situação fática e jurídica da lide não se amolda ao instituto jurídico denominado amicus curiae, assim, o indeferimento é medida que se impõe. Ademais, a unificação física e o julgamento conjunto das ações idênticas ajuizadas pela concessionária foram viabilizados por meio do Ato Concertado nº 02/2024 (ID 10357430944), que centralizou a competência para o processamento e julgamento de todas as demandas correlatas nesta 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG. Essa medida atende perfeitamente aos princípios da eficiência, da celeridade processual e da segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes. Por fim, a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias (ID 10507057952), deferida a pedido da Comissão Mista instituída pelo Poder Legislativo local (ID 10495258063), garantiu a ampla participação social e o tempo necessário para eventuais tratativas administrativas e composições consensuais. Não tendo havido a autocomposição no período de suspensão, e estando o processo devidamente instruído com perícia técnica isenta, impõe-se a entrega da prestação jurisdicional de mérito, restando prejudicadas as demais intervenções de caráter meramente protelatório. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade e à segurança do acesso rodoviário que interliga o imóvel da ré à Rodovia BR-050, no quilômetro 197+320, pista norte, no Município de Uberaba/MG. Para a adequada solução da lide, cumpre analisar a natureza jurídica da faixa de domínio das rodovias públicas. Conforme preceitua o artigo 99, inciso I, do Código Civil, as estradas e rodovias constituem bens públicos de uso comum do povo. A faixa de domínio, por sua vez, compreende a área de terreno destinada à execução física e à operação segura da rodovia, integrando o próprio bem público e sujeitando-se ao regime de direito público. Nesse contexto, o uso da faixa de domínio e das áreas adjacentes às rodovias não fica ao livre arbítrio dos proprietários lindeiros, devendo submeter-se estritamente às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, nos termos do artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de típica limitação administrativa, imposta em benefício da coletividade e da segurança viária. O Superior Tribunal de Justiça assentou a natureza jurídica de limitação administrativa e a precariedade da permissão de uso de faixa de domínio, impondo ao particular o dever de adequação técnica do acesso às suas próprias expensas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Dessa forma, a ocupação da faixa de domínio por particulares para a implantação de acessos possui natureza jurídica de permissão de uso de bem público, ato que se caracteriza pela unilateralidade, discricionariedade e, sobretudo, precariedade. Não há que se falar em direito adquirido à manutenção de acesso em desconformidade com as normas técnicas de segurança viária, visto que o interesse público na preservação da vida e da integridade física dos usuários da rodovia prevalece sobre o interesse econômico ou de comodidade do proprietário lindeiro. A obrigação de adequar e regularizar os acessos que adentram a faixa de domínio de rodovias federais possui natureza propter rem, ou seja, acompanha a propriedade do imóvel lindeiro, vinculando o atual titular do domínio, independentemente de quem tenha sido o responsável pela implantação física original do acesso. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também consolidou o entendimento de que a obrigação de regularizar acesso clandestino ou irregular a rodovias possui natureza propter rem, vinculando o proprietário do imóvel lindeiro. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Nesse sentido, a ré, na qualidade de proprietária registral do imóvel lindeiro que se beneficia diretamente da interligação com a rodovia federal, é a única responsável jurídica pelas obras de adequação e pela obtenção das autorizações administrativas necessárias para a manutenção do acesso, não podendo esquivar-se de tal incumbência sob a alegação de preexistência do acesso ou de ausência de culpa. A demonstração das irregularidades técnicas e do risco operacional decorrente da manutenção do acesso nas condições atuais restou cabalmente demonstrada pela prova pericial realizada nos autos. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial (ID 10534440662) constatou de forma categóricfa que o acesso da propriedade da ré à BR-050 encontra-se totalmente irregular, desprovido de qualquer infraestrutura técnica ou autorização administrativa. O perito judicial constatou que o acesso está situado nos limites da faixa de domínio da rodovia BR-050 e apontou as seguintes não conformidades críticas: a) Inexistência de pavimentação adequada, consistindo o acesso em mero leito natural exposto de argila vermelha, seixo rolado e cascalho, sem revestimento asfáltico em CBUQ, o que confere péssima capacidade estrutural e risco de desagregação de material sobre a pista de rolamento da rodovia; b) Ausência total de sinalização horizontal e vertical, inexistindo placas de regulamentação essenciais, como parada obrigatória ou dê a preferência, bem como marcas viárias e canalizações para orientar os condutores na transição entre as vias; c) Ausência de faixas de aceleração e desaceleração na rodovia principal, dispositivos geométricos indispensáveis para que os veículos possam realizar as manobras de entrada e saída da corrente de tráfego de alta velocidade com segurança; d) Ausência de infraestrutura de drenagem, inexistindo meio-fio, sarjeta ou tubulação subterrânea para canalização das águas pluviais, o que favorece o acúmulo de água na pista e o surgimento de processos erosivos que danificam a estrutura da rodovia. O perito judicial concluiu que a manutenção do acesso nessas condições precárias gera risco direto à segurança viária e compromete a fluidez do tráfego na rodovia, uma vez que a entrada e saída de veículos lentos diretamente na pista principal, sem faixas de transição e sem sinalização, aumenta exponencialmente os pontos de conflito e a probabilidade de colisões traseiras e transversais. Ademais, restou certificado que a ré não possui qualquer autorização, Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) ou Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) aprovado perante a concessionária autora, a ANTT ou o DNIT, caracterizando a clandestinidade do acesso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça mineiro, em casos envolvendo a própria rodovia BR-050 sob concessão da autora, reconhece a necessidade de regularização técnica ou fechamento de acessos irregulares para preservação da segurança viária. EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRREGULAR A RODOVIA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO OU FECHAMENTO DE ACESSO À BR-050. SEGURANÇA VIÁRIA. ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por concessionária responsável pela administração da BR-050, para determinar à requerida a regularização técnica ou o fechamento de acesso existente no Km 181+080, pista norte, da rodovia federal, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. A concessionária sustenta que o acesso foi implantado sem demonstração de autorização dos órgãos competentes e em desconformidade com os parâmetros técnicos exigidos pela regulamentação setorial, gerando risco à segurança viária. O juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferiu a tutela de urgência. Posteriormente, acolheu embargos de declaração apenas para corrigir erro material referente à quilometragem do local do acesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a regularização ou o fechamento do acesso à rodovia federal; (2) saber se as alegações relativas à ausência de responsabilidade da agravante pelo acesso e à inexistência de condição de imóvel lindeiro afastam a probabilidade do direito; e (3) saber se a multa diária fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária demonstrou, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado mediante documentos que comprovam sua responsabilidade contratual pela operação, conservação e fiscalização da BR-050, bem como pela adoção de medidas destinadas à preservação da segurança viária. A prestação adeq uada do serviço concedido pressupõe a observância dos requisitos de segurança previstos na Lei nº 8.987/1995. Compete à concessionária fiscalizar acessos existentes na faixa de domínio e adotar providências para evitar riscos aos usuários da rodovia. Os elementos constantes dos autos indicam a existência de acesso sem demonstração de autorização formal dos órgãos competentes e em aparente desconformidade com exigências técnicas relacionadas à geometria viária, sinalização e dispositivos de segurança. As alegações relativas à responsabilidade pela implantação do acesso, à condição de imóvel lindeiro e à observância dos procedimentos administrativos previstos na regulamentação setorial demandam dilação probatória e não afastam, nesta fase processual, a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo de origem. O perigo de dano está caracterizado pela permanência de acesso potencialmente irregular em rodovia federal de intenso fluxo de veículos, situação apta a aumentar o risco de acidentes e comprometer a segurança viária. A medida possui caráter preventivo e reversível. Eventual comprovação futura da regularidade técnica do acesso ou obtenção das autorizações administrativas cabíveis poderá ensejar sua reabertura, inexistindo a irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. O prazo de 90 dias revela-se compatível com a natureza da obrigação imposta e suficiente para a adoção das providências necessárias à adequação técnica ou ao fechamento do acesso. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva e busca assegurar a efetividade da decisão judicial, mostrando-se adequado o valor fixado frente à relevância do bem jurídico tutelado e à necessidade de estimular o cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A demonstração de acesso potencialmente irregular à rodovia federal, sem comprovação de autorização administrativa e em desconformidade aparente com normas técnicas (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.221240-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) Cumpre registrar que a ausência de histórico recente de acidentes registrados especificamente no local do acesso não afasta a necessidade de sua regularização. A engenharia de tráfego atua de forma eminentemente preventiva, impondo a correção de defeitos geométricos e estruturais graves antes que estes venham a se converter em sinistros com vítimas. O ordenamento jurídico não exige a consumação de tragédias para que se imponha o dever de segurança e conformidade técnica. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a ré ser compelida a regularizar o acesso às suas expensas, mediante a elaboração de projeto executivo completo e execução das respectivas obras de engenharia, em estrita observância às normas do DNIT e da ANTT. No que tange ao prazo para o adimplemento da obrigação de fazer, o perito judicial estimou que o período de 180 dias (seis meses) é adequado e suficiente para a elaboração dos projetos executivos, aprovação perante os órgãos reguladores e execução física das obras de pavimentação, drenagem e sinalização. Tal prazo revela-se razoável e proporcional à complexidade das intervenções técnicas exigidas, devendo ser adotado por este Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ZZI Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. na obrigação de fazer consistente em regularizar, integralmente e às suas expensas, o acesso de seu imóvel à Rodovia BR-050, localizado no quilômetro 197+320, pista norte, no Município de Uberaba/MG, devendo apresentar projeto executivo completo e executar as respectivas obras de pavimentação, drenagem, sinalização vertical e horizontal e faixas de aceleração e desaceleração, em estrito cumprimento às diretrizes do Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728/2024), às resoluções da ANTT e às conclusões do laudo pericial homologado (ID 10534440662); b) FIXAR o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento integral da obrigação de fazer descrita no item anterior, contados a partir da intimação pessoal da ré para o cumprimento desta sentença; c) COMINAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação após o transcurso do prazo fixado, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou da conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado pelos patronos da autora. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Uberaba/MG, 15 de julho de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA

OAB: 146770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009440-89.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ZZI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 00.920.006/0001-87 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer para regularização de acesso à rodovia federal ajuizada por ECO050 — Concessionária de Rodovias S.A. em face de ZZI Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 10198075063). A autora alega, em síntese, ser concessionária de serviço público federal responsável pela gestão, operação, manutenção e segurança do trecho de 436,6 quilômetros da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Sustenta que, no exercício de suas atividades de monitoramento e fiscalização da faixa de domínio, constatou a existência de um acesso irregular e sem autorização que interliga a propriedade da ré à rodovia, especificamente no quilômetro 197+320, pista norte, no Município de Uberaba/MG. Assevera que notificou extrajudicialmente a requerida para que promovesse a regularização técnica e administrativa do referido acesso (ID 10198075878), contudo, a ré permaneceu inerte. Diante disso, argumentando que a manutenção do acesso clandestino e em desconformidade com as normas técnicas de engenharia compromete a fluidez do tráfego e gera grave risco de acidentes aos usuários da rodovia, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na regularização integral do acesso, às suas expensas, sob pena de multa diária, além dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com documentos. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, onde o feito foi inicialmente distribuído, determinou a intimação do Ministério Público para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, em razão do interesse público evidenciado pelo ajuizamento massivo de demandas idênticas (ID 10223823642). O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao regular prosseguimento do feito, pugnando pela citação da requerida (ID 10225637905). O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba peticionou nos autos requerendo sua habilitação na qualidade de amicus curiae, sustentando a relevância social da matéria e arguindo a conexão e a necessidade de reunião das diversas ações de regularização de acessos ajuizadas pela concessionária (ID 10260076775). Posteriormente, em cumprimento ao Termo de Cooperação — Ato Concertado nº 02/2024 (ID 10357430944), homologado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Núcleo de Cooperação Judiciária (ID 10357424841), os autos foram remetidos a esta 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, juízo centralizador definido para o processamento e julgamento das demandas que versam sobre a regularização de acessos na BR-050 (ID 10357719546). Recebidos os autos por este Juízo, determinou-se a citação pessoal da requerida para apresentar contestação (ID 10359804079). O aviso de recebimento da carta de citação foi devidamente juntado aos autos em 10 de janeiro de 2025 (ID 10371458925). Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da ré, este Juízo declarou a sua revelia e, identificando a necessidade de prova técnica especializada, determinou a realização de perícia em engenharia civil, nomeando o perito judicial (ID 10400823887). A autora opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora, pleiteando o rateio dos honorários periciais (ID 10405574376), os quais foram rejeitados sob o fundamento de que, sendo a ré revel, não há como lhe impor o adiantamento de despesas processuais (ID 10408772414). O perito nomeado aceitou o encargo (ID 10411454838) e apresentou proposta de honorários (ID 10428015900). A autora indicou assistente técnico e formulou quesitos (ID 10421267679), tendo posteriormente impugnado o valor dos honorários (ID 10430955240). Este Juízo arbitrou os honorários periciais em R$ 8.000,00 (ID 10431778216), montante que foi integralmente depositado pela concessionária autora, oportunidade em que também foi colacionada a matrícula atualizada do imóvel lindeiro (ID 10442684751). A Comissão Mista de Acompanhamento dos Impactos das Ações Judiciais da BR-050, instituída pela Câmara Municipal de Uberaba, solicitou a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias, com o objetivo de buscar soluções consensuais junto à ANTT e à concessionária (ID 10495258063). Com a expressa concordância da autora (ID 10504399999) e manifestação de ciência do Ministério Público (ID 10495507157), a suspensão foi deferida por este Juízo (ID 10507057952). Decorrido o prazo de suspensão, o perito judicial promoveu a juntada do laudo pericial técnico (ID 10534440662). Intimadas as partes (ID 10534617739), a autora manifestou-se sem opor impugnação ao laudo, tecendo apenas ressalvas técnicas e normativas pontuais (ID 10540059748), ao passo que a ré permaneceu em silêncio. Este Juízo homologou o laudo pericial, determinou a liberação dos honorários em favor do perito, declarou encerrada a instrução processual e oportunizou a apresentação de memoriais pelas partes (ID 10667741115). A autora apresentou suas alegações finais por memoriais, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência total do pedido (ID 10673252543). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido formulado na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (ID 10677478801). Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Intervenção de Terceiros e do Pedido de Unificação No que tange ao pedido de habilitação formulado pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba na qualidade de amicus curiae (ID 10260076775) e ao pleito de unificação dos feitos sob a alegação de conexão. Consoante o Ordenamento Positivado, a amicus curiae, também conhecida pela expressão “amigos da corte”, tem sua base de fundamentação prevista no art. 138, do NCPC/15. Como forma de intervenção de terceiros é admitida em julgamentos de questões jurídicas presentes em múltiplas ações, em face da relevância da matéria e a especialidade do tema, de modo a possibilitar que o interveniente, com base em sua especialidade e grau de conhecimento, possa subsidiar o Juízo, com informações e conhecimentos suficientes para o aprimoramento do julgamento. A admissão do amicus curiae não se safistaz com o mero interesse do requerente na causa. Para o Egrégio TJMG, a intervenção do amicus curiae no processo, determinada de ofício, pelo Juízo, ou admitida após pedido das partes ou do próprio interveniente, exige o preenchimento três requisitos, considerados alternativamente, quais sejam: a relevância da matéria; a especificidade do tema objeto da demanda; ou a repercussão social da controvérsia, nos termos do art. 138 do CPC, cabendo ao Magistrado, mediante o seu livre convencimento, efetuar a admissão ou não de terceiro como amicus curiae no processo, desde que devidamente motivada sua decisão. Confira-se: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO - HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL AUSÊNCIA - DECIÃO MANTIDA. É possível a interposição de agravo interno em face de qualquer decisão proferida pelo relator, conforme art. 1.021, do CPC. O art. 1.015, do CPC, prevê um rol taxativo de hipóteses para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em se tratando de processos em fase de conhecimento. O art. 1.015, do CPC, prevê um rol taxativo de hipóteses para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em se tratando de processos em fase de conhecimento. Da interpretação conjunta dos artigos 203, § 2º c/c 1.015, caput, ambos do CPC, conclui-se ser cabível agravo de instrumentos apenas em face de decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que possuem cunho decisório. A decisão que designa ausência de instrução e julgamento não é recorrível por meio de agravo de instrumento, haja vista que não possui natureza decisória, bem como não está contemplada no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.144332-1/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) No caso em questão, nota-se que a pretensão deduzida na inicial volta-se contra o proprietário do imóvel, em razão de sua vislumbrada irregularidade, com escopo de se promover a segurança de todos os usuários da via, não me parecendo que referido pleito esteja a justificar a intervenção de terceiro vindicada. A uma, porque trata-se de litígio privado; que não instaura debate complexo de matéria relevante e especial, a ponto de tornar necessária a intervenção do requerente, para promover, eventual, defesa do demandado. A duas, porque, o caráter coletivo, que permeia a autuação do requerente, nas representações dos seus associados, a que se reporta o art. 2º, do seu Estatuto, pelo que não restam caracterizados os requisitos do art. 138 do NCPC/15. A três, porque, da decisão vindicada, ou de qualquer outra que venha a ser proferida nos autos, não me resulta demonstrada, a sua repercussão social; pelo que a intervenção proposta não se apresenta viável e necessária para o deslinde do feito. Diante da fundamentação acima exarada, verifica-se a ausência dos requisitos enumerados pelo art. 138 do CPC e, em consequência, a situação fática e jurídica da lide não se amolda ao instituto jurídico denominado amicus curiae, assim, o indeferimento é medida que se impõe. Ademais, a unificação física e o julgamento conjunto das ações idênticas ajuizadas pela concessionária foram viabilizados por meio do Ato Concertado nº 02/2024 (ID 10357430944), que centralizou a competência para o processamento e julgamento de todas as demandas correlatas nesta 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG. Essa medida atende perfeitamente aos princípios da eficiência, da celeridade processual e da segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes. Por fim, a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias (ID 10507057952), deferida a pedido da Comissão Mista instituída pelo Poder Legislativo local (ID 10495258063), garantiu a ampla participação social e o tempo necessário para eventuais tratativas administrativas e composições consensuais. Não tendo havido a autocomposição no período de suspensão, e estando o processo devidamente instruído com perícia técnica isenta, impõe-se a entrega da prestação jurisdicional de mérito, restando prejudicadas as demais intervenções de caráter meramente protelatório. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade e à segurança do acesso rodoviário que interliga o imóvel da ré à Rodovia BR-050, no quilômetro 197+320, pista norte, no Município de Uberaba/MG. Para a adequada solução da lide, cumpre analisar a natureza jurídica da faixa de domínio das rodovias públicas. Conforme preceitua o artigo 99, inciso I, do Código Civil, as estradas e rodovias constituem bens públicos de uso comum do povo. A faixa de domínio, por sua vez, compreende a área de terreno destinada à execução física e à operação segura da rodovia, integrando o próprio bem público e sujeitando-se ao regime de direito público. Nesse contexto, o uso da faixa de domínio e das áreas adjacentes às rodovias não fica ao livre arbítrio dos proprietários lindeiros, devendo submeter-se estritamente às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, nos termos do artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de típica limitação administrativa, imposta em benefício da coletividade e da segurança viária. O Superior Tribunal de Justiça assentou a natureza jurídica de limitação administrativa e a precariedade da permissão de uso de faixa de domínio, impondo ao particular o dever de adequação técnica do acesso às suas próprias expensas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Dessa forma, a ocupação da faixa de domínio por particulares para a implantação de acessos possui natureza jurídica de permissão de uso de bem público, ato que se caracteriza pela unilateralidade, discricionariedade e, sobretudo, precariedade. Não há que se falar em direito adquirido à manutenção de acesso em desconformidade com as normas técnicas de segurança viária, visto que o interesse público na preservação da vida e da integridade física dos usuários da rodovia prevalece sobre o interesse econômico ou de comodidade do proprietário lindeiro. A obrigação de adequar e regularizar os acessos que adentram a faixa de domínio de rodovias federais possui natureza propter rem, ou seja, acompanha a propriedade do imóvel lindeiro, vinculando o atual titular do domínio, independentemente de quem tenha sido o responsável pela implantação física original do acesso. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também consolidou o entendimento de que a obrigação de regularizar acesso clandestino ou irregular a rodovias possui natureza propter rem, vinculando o proprietário do imóvel lindeiro. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Nesse sentido, a ré, na qualidade de proprietária registral do imóvel lindeiro que se beneficia diretamente da interligação com a rodovia federal, é a única responsável jurídica pelas obras de adequação e pela obtenção das autorizações administrativas necessárias para a manutenção do acesso, não podendo esquivar-se de tal incumbência sob a alegação de preexistência do acesso ou de ausência de culpa. A demonstração das irregularidades técnicas e do risco operacional decorrente da manutenção do acesso nas condições atuais restou cabalmente demonstrada pela prova pericial realizada nos autos. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial (ID 10534440662) constatou de forma categóricfa que o acesso da propriedade da ré à BR-050 encontra-se totalmente irregular, desprovido de qualquer infraestrutura técnica ou autorização administrativa. O perito judicial constatou que o acesso está situado nos limites da faixa de domínio da rodovia BR-050 e apontou as seguintes não conformidades críticas: a) Inexistência de pavimentação adequada, consistindo o acesso em mero leito natural exposto de argila vermelha, seixo rolado e cascalho, sem revestimento asfáltico em CBUQ, o que confere péssima capacidade estrutural e risco de desagregação de material sobre a pista de rolamento da rodovia; b) Ausência total de sinalização horizontal e vertical, inexistindo placas de regulamentação essenciais, como parada obrigatória ou dê a preferência, bem como marcas viárias e canalizações para orientar os condutores na transição entre as vias; c) Ausência de faixas de aceleração e desaceleração na rodovia principal, dispositivos geométricos indispensáveis para que os veículos possam realizar as manobras de entrada e saída da corrente de tráfego de alta velocidade com segurança; d) Ausência de infraestrutura de drenagem, inexistindo meio-fio, sarjeta ou tubulação subterrânea para canalização das águas pluviais, o que favorece o acúmulo de água na pista e o surgimento de processos erosivos que danificam a estrutura da rodovia. O perito judicial concluiu que a manutenção do acesso nessas condições precárias gera risco direto à segurança viária e compromete a fluidez do tráfego na rodovia, uma vez que a entrada e saída de veículos lentos diretamente na pista principal, sem faixas de transição e sem sinalização, aumenta exponencialmente os pontos de conflito e a probabilidade de colisões traseiras e transversais. Ademais, restou certificado que a ré não possui qualquer autorização, Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) ou Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) aprovado perante a concessionária autora, a ANTT ou o DNIT, caracterizando a clandestinidade do acesso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça mineiro, em casos envolvendo a própria rodovia BR-050 sob concessão da autora, reconhece a necessidade de regularização técnica ou fechamento de acessos irregulares para preservação da segurança viária. EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRREGULAR A RODOVIA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO OU FECHAMENTO DE ACESSO À BR-050. SEGURANÇA VIÁRIA. ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por concessionária responsável pela administração da BR-050, para determinar à requerida a regularização técnica ou o fechamento de acesso existente no Km 181+080, pista norte, da rodovia federal, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. A concessionária sustenta que o acesso foi implantado sem demonstração de autorização dos órgãos competentes e em desconformidade com os parâmetros técnicos exigidos pela regulamentação setorial, gerando risco à segurança viária. O juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferiu a tutela de urgência. Posteriormente, acolheu embargos de declaração apenas para corrigir erro material referente à quilometragem do local do acesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a regularização ou o fechamento do acesso à rodovia federal; (2) saber se as alegações relativas à ausência de responsabilidade da agravante pelo acesso e à inexistência de condição de imóvel lindeiro afastam a probabilidade do direito; e (3) saber se a multa diária fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária demonstrou, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado mediante documentos que comprovam sua responsabilidade contratual pela operação, conservação e fiscalização da BR-050, bem como pela adoção de medidas destinadas à preservação da segurança viária. A prestação adeq uada do serviço concedido pressupõe a observância dos requisitos de segurança previstos na Lei nº 8.987/1995. Compete à concessionária fiscalizar acessos existentes na faixa de domínio e adotar providências para evitar riscos aos usuários da rodovia. Os elementos constantes dos autos indicam a existência de acesso sem demonstração de autorização formal dos órgãos competentes e em aparente desconformidade com exigências técnicas relacionadas à geometria viária, sinalização e dispositivos de segurança. As alegações relativas à responsabilidade pela implantação do acesso, à condição de imóvel lindeiro e à observância dos procedimentos administrativos previstos na regulamentação setorial demandam dilação probatória e não afastam, nesta fase processual, a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo de origem. O perigo de dano está caracterizado pela permanência de acesso potencialmente irregular em rodovia federal de intenso fluxo de veículos, situação apta a aumentar o risco de acidentes e comprometer a segurança viária. A medida possui caráter preventivo e reversível. Eventual comprovação futura da regularidade técnica do acesso ou obtenção das autorizações administrativas cabíveis poderá ensejar sua reabertura, inexistindo a irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. O prazo de 90 dias revela-se compatível com a natureza da obrigação imposta e suficiente para a adoção das providências necessárias à adequação técnica ou ao fechamento do acesso. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva e busca assegurar a efetividade da decisão judicial, mostrando-se adequado o valor fixado frente à relevância do bem jurídico tutelado e à necessidade de estimular o cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A demonstração de acesso potencialmente irregular à rodovia federal, sem comprovação de autorização administrativa e em desconformidade aparente com normas técnicas (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.221240-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) Cumpre registrar que a ausência de histórico recente de acidentes registrados especificamente no local do acesso não afasta a necessidade de sua regularização. A engenharia de tráfego atua de forma eminentemente preventiva, impondo a correção de defeitos geométricos e estruturais graves antes que estes venham a se converter em sinistros com vítimas. O ordenamento jurídico não exige a consumação de tragédias para que se imponha o dever de segurança e conformidade técnica. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a ré ser compelida a regularizar o acesso às suas expensas, mediante a elaboração de projeto executivo completo e execução das respectivas obras de engenharia, em estrita observância às normas do DNIT e da ANTT. No que tange ao prazo para o adimplemento da obrigação de fazer, o perito judicial estimou que o período de 180 dias (seis meses) é adequado e suficiente para a elaboração dos projetos executivos, aprovação perante os órgãos reguladores e execução física das obras de pavimentação, drenagem e sinalização. Tal prazo revela-se razoável e proporcional à complexidade das intervenções técnicas exigidas, devendo ser adotado por este Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ZZI Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. na obrigação de fazer consistente em regularizar, integralmente e às suas expensas, o acesso de seu imóvel à Rodovia BR-050, localizado no quilômetro 197+320, pista norte, no Município de Uberaba/MG, devendo apresentar projeto executivo completo e executar as respectivas obras de pavimentação, drenagem, sinalização vertical e horizontal e faixas de aceleração e desaceleração, em estrito cumprimento às diretrizes do Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728/2024), às resoluções da ANTT e às conclusões do laudo pericial homologado (ID 10534440662); b) FIXAR o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento integral da obrigação de fazer descrita no item anterior, contados a partir da intimação pessoal da ré para o cumprimento desta sentença; c) COMINAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação após o transcurso do prazo fixado, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou da conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado pelos patronos da autora. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Uberaba/MG, 15 de julho de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009440-89.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ZZI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 00.920.006/0001-87 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer para regularização de acesso à rodovia federal ajuizada por ECO050 — Concessionária de Rodovias S.A. em face de ZZI Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 10198075063). A autora alega, em síntese, ser concessionária de serviço público federal responsável pela gestão, operação, manutenção e segurança do trecho de 436,6 quilômetros da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Sustenta que, no exercício de suas atividades de monitoramento e fiscalização da faixa de domínio, constatou a existência de um acesso irregular e sem autorização que interliga a propriedade da ré à rodovia, especificamente no quilômetro 197+320, pista norte, no Município de Uberaba/MG. Assevera que notificou extrajudicialmente a requerida para que promovesse a regularização técnica e administrativa do referido acesso (ID 10198075878), contudo, a ré permaneceu inerte. Diante disso, argumentando que a manutenção do acesso clandestino e em desconformidade com as normas técnicas de engenharia compromete a fluidez do tráfego e gera grave risco de acidentes aos usuários da rodovia, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na regularização integral do acesso, às suas expensas, sob pena de multa diária, além dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com documentos. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, onde o feito foi inicialmente distribuído, determinou a intimação do Ministério Público para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, em razão do interesse público evidenciado pelo ajuizamento massivo de demandas idênticas (ID 10223823642). O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao regular prosseguimento do feito, pugnando pela citação da requerida (ID 10225637905). O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba peticionou nos autos requerendo sua habilitação na qualidade de amicus curiae, sustentando a relevância social da matéria e arguindo a conexão e a necessidade de reunião das diversas ações de regularização de acessos ajuizadas pela concessionária (ID 10260076775). Posteriormente, em cumprimento ao Termo de Cooperação — Ato Concertado nº 02/2024 (ID 10357430944), homologado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Núcleo de Cooperação Judiciária (ID 10357424841), os autos foram remetidos a esta 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG, juízo centralizador definido para o processamento e julgamento das demandas que versam sobre a regularização de acessos na BR-050 (ID 10357719546). Recebidos os autos por este Juízo, determinou-se a citação pessoal da requerida para apresentar contestação (ID 10359804079). O aviso de recebimento da carta de citação foi devidamente juntado aos autos em 10 de janeiro de 2025 (ID 10371458925). Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da ré, este Juízo declarou a sua revelia e, identificando a necessidade de prova técnica especializada, determinou a realização de perícia em engenharia civil, nomeando o perito judicial (ID 10400823887). A autora opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora, pleiteando o rateio dos honorários periciais (ID 10405574376), os quais foram rejeitados sob o fundamento de que, sendo a ré revel, não há como lhe impor o adiantamento de despesas processuais (ID 10408772414). O perito nomeado aceitou o encargo (ID 10411454838) e apresentou proposta de honorários (ID 10428015900). A autora indicou assistente técnico e formulou quesitos (ID 10421267679), tendo posteriormente impugnado o valor dos honorários (ID 10430955240). Este Juízo arbitrou os honorários periciais em R$ 8.000,00 (ID 10431778216), montante que foi integralmente depositado pela concessionária autora, oportunidade em que também foi colacionada a matrícula atualizada do imóvel lindeiro (ID 10442684751). A Comissão Mista de Acompanhamento dos Impactos das Ações Judiciais da BR-050, instituída pela Câmara Municipal de Uberaba, solicitou a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias, com o objetivo de buscar soluções consensuais junto à ANTT e à concessionária (ID 10495258063). Com a expressa concordância da autora (ID 10504399999) e manifestação de ciência do Ministério Público (ID 10495507157), a suspensão foi deferida por este Juízo (ID 10507057952). Decorrido o prazo de suspensão, o perito judicial promoveu a juntada do laudo pericial técnico (ID 10534440662). Intimadas as partes (ID 10534617739), a autora manifestou-se sem opor impugnação ao laudo, tecendo apenas ressalvas técnicas e normativas pontuais (ID 10540059748), ao passo que a ré permaneceu em silêncio. Este Juízo homologou o laudo pericial, determinou a liberação dos honorários em favor do perito, declarou encerrada a instrução processual e oportunizou a apresentação de memoriais pelas partes (ID 10667741115). A autora apresentou suas alegações finais por memoriais, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência total do pedido (ID 10673252543). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido formulado na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (ID 10677478801). Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Intervenção de Terceiros e do Pedido de Unificação No que tange ao pedido de habilitação formulado pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba na qualidade de amicus curiae (ID 10260076775) e ao pleito de unificação dos feitos sob a alegação de conexão. Consoante o Ordenamento Positivado, a amicus curiae, também conhecida pela expressão “amigos da corte”, tem sua base de fundamentação prevista no art. 138, do NCPC/15. Como forma de intervenção de terceiros é admitida em julgamentos de questões jurídicas presentes em múltiplas ações, em face da relevância da matéria e a especialidade do tema, de modo a possibilitar que o interveniente, com base em sua especialidade e grau de conhecimento, possa subsidiar o Juízo, com informações e conhecimentos suficientes para o aprimoramento do julgamento. A admissão do amicus curiae não se safistaz com o mero interesse do requerente na causa. Para o Egrégio TJMG, a intervenção do amicus curiae no processo, determinada de ofício, pelo Juízo, ou admitida após pedido das partes ou do próprio interveniente, exige o preenchimento três requisitos, considerados alternativamente, quais sejam: a relevância da matéria; a especificidade do tema objeto da demanda; ou a repercussão social da controvérsia, nos termos do art. 138 do CPC, cabendo ao Magistrado, mediante o seu livre convencimento, efetuar a admissão ou não de terceiro como amicus curiae no processo, desde que devidamente motivada sua decisão. Confira-se: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO - HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL AUSÊNCIA - DECIÃO MANTIDA. É possível a interposição de agravo interno em face de qualquer decisão proferida pelo relator, conforme art. 1.021, do CPC. O art. 1.015, do CPC, prevê um rol taxativo de hipóteses para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em se tratando de processos em fase de conhecimento. O art. 1.015, do CPC, prevê um rol taxativo de hipóteses para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em se tratando de processos em fase de conhecimento. Da interpretação conjunta dos artigos 203, § 2º c/c 1.015, caput, ambos do CPC, conclui-se ser cabível agravo de instrumentos apenas em face de decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que possuem cunho decisório. A decisão que designa ausência de instrução e julgamento não é recorrível por meio de agravo de instrumento, haja vista que não possui natureza decisória, bem como não está contemplada no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.144332-1/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) No caso em questão, nota-se que a pretensão deduzida na inicial volta-se contra o proprietário do imóvel, em razão de sua vislumbrada irregularidade, com escopo de se promover a segurança de todos os usuários da via, não me parecendo que referido pleito esteja a justificar a intervenção de terceiro vindicada. A uma, porque trata-se de litígio privado; que não instaura debate complexo de matéria relevante e especial, a ponto de tornar necessária a intervenção do requerente, para promover, eventual, defesa do demandado. A duas, porque, o caráter coletivo, que permeia a autuação do requerente, nas representações dos seus associados, a que se reporta o art. 2º, do seu Estatuto, pelo que não restam caracterizados os requisitos do art. 138 do NCPC/15. A três, porque, da decisão vindicada, ou de qualquer outra que venha a ser proferida nos autos, não me resulta demonstrada, a sua repercussão social; pelo que a intervenção proposta não se apresenta viável e necessária para o deslinde do feito. Diante da fundamentação acima exarada, verifica-se a ausência dos requisitos enumerados pelo art. 138 do CPC e, em consequência, a situação fática e jurídica da lide não se amolda ao instituto jurídico denominado amicus curiae, assim, o indeferimento é medida que se impõe. Ademais, a unificação física e o julgamento conjunto das ações idênticas ajuizadas pela concessionária foram viabilizados por meio do Ato Concertado nº 02/2024 (ID 10357430944), que centralizou a competência para o processamento e julgamento de todas as demandas correlatas nesta 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG. Essa medida atende perfeitamente aos princípios da eficiência, da celeridade processual e da segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes. Por fim, a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias (ID 10507057952), deferida a pedido da Comissão Mista instituída pelo Poder Legislativo local (ID 10495258063), garantiu a ampla participação social e o tempo necessário para eventuais tratativas administrativas e composições consensuais. Não tendo havido a autocomposição no período de suspensão, e estando o processo devidamente instruído com perícia técnica isenta, impõe-se a entrega da prestação jurisdicional de mérito, restando prejudicadas as demais intervenções de caráter meramente protelatório. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade e à segurança do acesso rodoviário que interliga o imóvel da ré à Rodovia BR-050, no quilômetro 197+320, pista norte, no Município de Uberaba/MG. Para a adequada solução da lide, cumpre analisar a natureza jurídica da faixa de domínio das rodovias públicas. Conforme preceitua o artigo 99, inciso I, do Código Civil, as estradas e rodovias constituem bens públicos de uso comum do povo. A faixa de domínio, por sua vez, compreende a área de terreno destinada à execução física e à operação segura da rodovia, integrando o próprio bem público e sujeitando-se ao regime de direito público. Nesse contexto, o uso da faixa de domínio e das áreas adjacentes às rodovias não fica ao livre arbítrio dos proprietários lindeiros, devendo submeter-se estritamente às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, nos termos do artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de típica limitação administrativa, imposta em benefício da coletividade e da segurança viária. O Superior Tribunal de Justiça assentou a natureza jurídica de limitação administrativa e a precariedade da permissão de uso de faixa de domínio, impondo ao particular o dever de adequação técnica do acesso às suas próprias expensas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Dessa forma, a ocupação da faixa de domínio por particulares para a implantação de acessos possui natureza jurídica de permissão de uso de bem público, ato que se caracteriza pela unilateralidade, discricionariedade e, sobretudo, precariedade. Não há que se falar em direito adquirido à manutenção de acesso em desconformidade com as normas técnicas de segurança viária, visto que o interesse público na preservação da vida e da integridade física dos usuários da rodovia prevalece sobre o interesse econômico ou de comodidade do proprietário lindeiro. A obrigação de adequar e regularizar os acessos que adentram a faixa de domínio de rodovias federais possui natureza propter rem, ou seja, acompanha a propriedade do imóvel lindeiro, vinculando o atual titular do domínio, independentemente de quem tenha sido o responsável pela implantação física original do acesso. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também consolidou o entendimento de que a obrigação de regularizar acesso clandestino ou irregular a rodovias possui natureza propter rem, vinculando o proprietário do imóvel lindeiro. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Nesse sentido, a ré, na qualidade de proprietária registral do imóvel lindeiro que se beneficia diretamente da interligação com a rodovia federal, é a única responsável jurídica pelas obras de adequação e pela obtenção das autorizações administrativas necessárias para a manutenção do acesso, não podendo esquivar-se de tal incumbência sob a alegação de preexistência do acesso ou de ausência de culpa. A demonstração das irregularidades técnicas e do risco operacional decorrente da manutenção do acesso nas condições atuais restou cabalmente demonstrada pela prova pericial realizada nos autos. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial (ID 10534440662) constatou de forma categóricfa que o acesso da propriedade da ré à BR-050 encontra-se totalmente irregular, desprovido de qualquer infraestrutura técnica ou autorização administrativa. O perito judicial constatou que o acesso está situado nos limites da faixa de domínio da rodovia BR-050 e apontou as seguintes não conformidades críticas: a) Inexistência de pavimentação adequada, consistindo o acesso em mero leito natural exposto de argila vermelha, seixo rolado e cascalho, sem revestimento asfáltico em CBUQ, o que confere péssima capacidade estrutural e risco de desagregação de material sobre a pista de rolamento da rodovia; b) Ausência total de sinalização horizontal e vertical, inexistindo placas de regulamentação essenciais, como parada obrigatória ou dê a preferência, bem como marcas viárias e canalizações para orientar os condutores na transição entre as vias; c) Ausência de faixas de aceleração e desaceleração na rodovia principal, dispositivos geométricos indispensáveis para que os veículos possam realizar as manobras de entrada e saída da corrente de tráfego de alta velocidade com segurança; d) Ausência de infraestrutura de drenagem, inexistindo meio-fio, sarjeta ou tubulação subterrânea para canalização das águas pluviais, o que favorece o acúmulo de água na pista e o surgimento de processos erosivos que danificam a estrutura da rodovia. O perito judicial concluiu que a manutenção do acesso nessas condições precárias gera risco direto à segurança viária e compromete a fluidez do tráfego na rodovia, uma vez que a entrada e saída de veículos lentos diretamente na pista principal, sem faixas de transição e sem sinalização, aumenta exponencialmente os pontos de conflito e a probabilidade de colisões traseiras e transversais. Ademais, restou certificado que a ré não possui qualquer autorização, Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) ou Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) aprovado perante a concessionária autora, a ANTT ou o DNIT, caracterizando a clandestinidade do acesso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça mineiro, em casos envolvendo a própria rodovia BR-050 sob concessão da autora, reconhece a necessidade de regularização técnica ou fechamento de acessos irregulares para preservação da segurança viária. EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRREGULAR A RODOVIA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO OU FECHAMENTO DE ACESSO À BR-050. SEGURANÇA VIÁRIA. ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por concessionária responsável pela administração da BR-050, para determinar à requerida a regularização técnica ou o fechamento de acesso existente no Km 181+080, pista norte, da rodovia federal, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. A concessionária sustenta que o acesso foi implantado sem demonstração de autorização dos órgãos competentes e em desconformidade com os parâmetros técnicos exigidos pela regulamentação setorial, gerando risco à segurança viária. O juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferiu a tutela de urgência. Posteriormente, acolheu embargos de declaração apenas para corrigir erro material referente à quilometragem do local do acesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a regularização ou o fechamento do acesso à rodovia federal; (2) saber se as alegações relativas à ausência de responsabilidade da agravante pelo acesso e à inexistência de condição de imóvel lindeiro afastam a probabilidade do direito; e (3) saber se a multa diária fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária demonstrou, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado mediante documentos que comprovam sua responsabilidade contratual pela operação, conservação e fiscalização da BR-050, bem como pela adoção de medidas destinadas à preservação da segurança viária. A prestação adeq uada do serviço concedido pressupõe a observância dos requisitos de segurança previstos na Lei nº 8.987/1995. Compete à concessionária fiscalizar acessos existentes na faixa de domínio e adotar providências para evitar riscos aos usuários da rodovia. Os elementos constantes dos autos indicam a existência de acesso sem demonstração de autorização formal dos órgãos competentes e em aparente desconformidade com exigências técnicas relacionadas à geometria viária, sinalização e dispositivos de segurança. As alegações relativas à responsabilidade pela implantação do acesso, à condição de imóvel lindeiro e à observância dos procedimentos administrativos previstos na regulamentação setorial demandam dilação probatória e não afastam, nesta fase processual, a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo de origem. O perigo de dano está caracterizado pela permanência de acesso potencialmente irregular em rodovia federal de intenso fluxo de veículos, situação apta a aumentar o risco de acidentes e comprometer a segurança viária. A medida possui caráter preventivo e reversível. Eventual comprovação futura da regularidade técnica do acesso ou obtenção das autorizações administrativas cabíveis poderá ensejar sua reabertura, inexistindo a irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. O prazo de 90 dias revela-se compatível com a natureza da obrigação imposta e suficiente para a adoção das providências necessárias à adequação técnica ou ao fechamento do acesso. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva e busca assegurar a efetividade da decisão judicial, mostrando-se adequado o valor fixado frente à relevância do bem jurídico tutelado e à necessidade de estimular o cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A demonstração de acesso potencialmente irregular à rodovia federal, sem comprovação de autorização administrativa e em desconformidade aparente com normas técnicas (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.221240-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) Cumpre registrar que a ausência de histórico recente de acidentes registrados especificamente no local do acesso não afasta a necessidade de sua regularização. A engenharia de tráfego atua de forma eminentemente preventiva, impondo a correção de defeitos geométricos e estruturais graves antes que estes venham a se converter em sinistros com vítimas. O ordenamento jurídico não exige a consumação de tragédias para que se imponha o dever de segurança e conformidade técnica. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a ré ser compelida a regularizar o acesso às suas expensas, mediante a elaboração de projeto executivo completo e execução das respectivas obras de engenharia, em estrita observância às normas do DNIT e da ANTT. No que tange ao prazo para o adimplemento da obrigação de fazer, o perito judicial estimou que o período de 180 dias (seis meses) é adequado e suficiente para a elaboração dos projetos executivos, aprovação perante os órgãos reguladores e execução física das obras de pavimentação, drenagem e sinalização. Tal prazo revela-se razoável e proporcional à complexidade das intervenções técnicas exigidas, devendo ser adotado por este Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ZZI Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. na obrigação de fazer consistente em regularizar, integralmente e às suas expensas, o acesso de seu imóvel à Rodovia BR-050, localizado no quilômetro 197+320, pista norte, no Município de Uberaba/MG, devendo apresentar projeto executivo completo e executar as respectivas obras de pavimentação, drenagem, sinalização vertical e horizontal e faixas de aceleração e desaceleração, em estrito cumprimento às diretrizes do Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728/2024), às resoluções da ANTT e às conclusões do laudo pericial homologado (ID 10534440662); b) FIXAR o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento integral da obrigação de fazer descrita no item anterior, contados a partir da intimação pessoal da ré para o cumprimento desta sentença; c) COMINAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação após o transcurso do prazo fixado, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou da conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado pelos patronos da autora. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Uberaba/MG, 15 de julho de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito