5009438-40.2024.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009438-40.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISABELLA TORRES CPF: 134.903.526-29 RÉU: CARLOS COSTA MOTA CPF: 137.789.246-80 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ISABELLA TORRES, brasileira, estudante, solteira, portadora do CPF nº 134.903.526-27 e RG nº 16.694.303, residente na Rua Padre Cornélio Hans, nº 2982, apartamento 2, Jardim Alvorada, Alfenas/MG, em face de CARLOS COSTA MOTA, brasileiro, solteiro, pecuarista, portador do RG nº MG-16.423.521 e CPF nº 137.789.246-80, residente na Rua Astolfo Tiburcio, nº 93, bairro Santa Terezinha, Passa Quatro/MG. A Demandante alega que, em 17 de novembro de 2016, foi vítima de crime de violência sexual praticado pelo Demandado, que a conduziu a local ermo e, sob ameaça de abandono, a constrangeu a praticar sexo oral (ID 10335865952, págs. 4-5). Sustenta que referido evento lhe causou profundos abalos emocionais e psicológicos, resultando em quadros de ansiedade, depressão, insônia e estresse pós-traumático, que demandam tratamento contínuo (ID 10335865952, pág. 4). Informa que o Demandado foi condenado criminalmente pelo crime de estupro (art. 213, caput, do Código Penal) no processo nº 0002952-49.2017.8.13.0476, com pena de 6 anos de reclusão, tendo a condenação transitado em julgado em 10 de junho de 2022 (ID 10335867701, pág. 2). Requereu a Demandante: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a habilitação das advogadas; c) a citação do Demandado; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; e) a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais; f) honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; g) o julgamento antecipado da lide (ID 10335865952, págs. 6-7). Juntou documentos: procuração (ID 10335881825), declaração de hipossuficiência (ID 10335856811), relatórios médicos e psicológicos (IDs 10335884126, 10335884127, 10335884128, 10335884130, 10335884131, 10335884132), comprovante de residência (ID 10335884129), acórdão criminal e guia de execução definitiva (IDs 10335893615, 10335867701). Foi proferida decisão inicial que deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação, deferindo à Demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 10336615457). Citado (ID 10369702958), o Demandado apresentou contestação (ID 10389272038), arguindo: i) preliminar de incompetência do juízo, sustentando que o foro competente seria o da Comarca de Passa Quatro/MG; ii) prejudicial de mérito de prescrição, alegando o decurso do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil; iii) no mérito, negou a existência de violência ou grave ameaça, sustentando a consensualidade do ato sexual; impugnou os laudos médicos e questionou o nexo causal entre o evento de 2016 e os danos alegados; defendeu a redução do valor indenizatório. A Demandante apresentou réplica (ID 10391794790), rebatendo as preliminares e reafirmando a força vinculante da condenação criminal transitada em julgado. Saneado o feito (ID 10449499908), foram rejeitadas a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição, esta com fundamento no art. 200 do Código Civil. Fixaram-se como pontos controvertidos a ocorrência do ato sexual mediante violência ou grave ameaça, a existência e extensão dos danos psicológicos e o nexo de causalidade. Deferiu-se prova pericial psicológica ou psiquiátrica e prova oral. O perito nomeado, Dr. Fernando Antonio Mourão Flora, médico psiquiatra (CRMMG 14198), apresentou laudo pericial (ID 10560484144), concluindo que a Demandante apresenta Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), Transtorno da Personalidade Dependente (CID F60.7) e histórico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), atestando nexo causal entre as sequelas psíquicas e o abuso sexual sofrido em 2016. Após impugnação pelo Demandado e complementação do laudo (ID 10612138493), sobreveio decisão de encerramento da instrução (ID 10676903013), que indeferiu novos pedidos de perícia e prova oral, reconhecendo a intangibilidade da coisa julgada criminal nos termos do art. 935 do Código Civil e a natureza de dano moral in re ipsa do crime contra a dignidade sexual. Em alegações finais (IDs 10687483007 e 10714787985), a Demandante pugnou pela procedência integral dos pedidos e o Demandado pela rejeição ou, subsidiariamente, pela fixação de valor moderado. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Constato que o processo tramitou regularmente, atendendo às regras processuais respectivas, em especial aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Passo à análise das questões. 2.1. Das preliminares e questões processuais As preliminares de incompetência do juízo e a prejudicial de mérito de prescrição foram rejeitadas na decisão de saneamento (ID 10449499908), que se mantém íntegra. Quanto à prescrição, o art. 200 do Código Civil dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. A condenação criminal transitou em julgado em 10 de junho de 2022 (ID 10389241710), e a presente ação foi ajuizada em 30 de outubro de 2024, dentro, portanto, do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Não foram opostos novos embargos de declaração nem arguidas outras preliminares que demandem apreciação neste momento. Registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a suficiência do conjunto probatório documental e pericial para a formação do convencimento judicial, conforme já reconhecido na decisão de encerramento da instrução (ID 10676903013). 2.2. Do mérito 2.2.1. Da coisa julgada criminal e da responsabilidade civil (art. 935 do Código Civil) A pretensão indenizatória da Demandante tem como causa de pedir o crime de estupro pelo qual o Demandado foi condenado definitivamente no processo criminal nº 0002952-49.2017.8.13.0476, com trânsito em julgado em 10 de junho de 2022 (ID 10335867701, pág. 2). A guia de execução definitiva demonstra a imposição de pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal (ID 10335867701, pág. 2). O art. 935 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas veda que se questione mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões estiverem decididas no juízo criminal. A norma encerra uma exceção à independência das instâncias: a sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada na esfera cível quanto à materialidade do fato e à autoria. No caso, o Demandado foi condenado definitivamente. A Revisão Criminal por ele ajuizada (nº 1.0000.24.496830-1/000) foi indeferida por unanimidade pelo 2º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10413120013), que confirmou a prática de atos libidinosos contra a vontade da vítima, mediante grave ameaça de abandono em local deserto e escuro. Portanto, a ocorrência do fato ilícito e a autoria estão soberanamente definidas, sendo vedada ao Demandado a rediscussão desses elementos nesta esfera cível. O ato ilícito praticado subsume-se ao art. 186 do Código Civil, e o dever de reparar decorre do art. 927 do mesmo diploma legal. 2.2.2. Do dano moral in re ipsa Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento da vítima, em razão da gravidade da violação à dignidade sexual. Isso porque a conduta que viola a liberdade e a integridade sexual atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), sendo juridicamente presumido o sofrimento psíquico suportado pela vítima. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a orientação é: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA EX DELICTO - TENTATIVA DE ESTUPRO - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - VIOLÊNCIA SEXUAL - DANO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO OFENSOR - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - RECURSOS IMPROVIDOS. - A condenação criminal transitada em julgado torna certa a obrigação de reparar os danos decorrentes do ilícito penal, nos termos do art. 91, I, do Código Penal. - Em hipóteses de violência sexual, o dano moral decorre do próprio fato ilícito, sendo prescindível prova específica do prejuízo extrapatrimonial, por se tratar de dano in re ipsa. - A circunstância de o delito ter ocorrido na forma tentada não afasta o dever de indenizar, sobretudo quando a execução criminosa somente é interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente. - A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida e as condições econômicas das partes. - Mostra-se adequado o valor indenizatório arbitrado quando fixado em patamar suficiente à reparação do dano suportado pela vítima, sem desconsiderar a limitada capacidade econômica do ofensor, trabalhador rural de baixa renda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.004357-5/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) Assim, ainda que não houvesse laudo pericial nos autos, o dano moral estaria configurado pela própria natureza do ilícito praticado. Todavia, a prova pericial produzida reforça e confirma o sofrimento experimentado pela Demandante. O laudo pericial (ID 10560484144) atestou que a Demandante apresenta Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), Transtorno da Personalidade Dependente (CID F60.7) e histórico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1), concluindo pela existência de nexo causal direto entre as sequelas psíquicas de alteração do comportamento sexual e o abuso sofrido em 2016. O perito consignou expressamente que "há danos emocionais e psicológicos subsequentes e duradouros principalmente na relação com parceiros heterossexuais (vida amorosa)" e que "o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) apresentado pela autora decorre exclusivamente do fato de 2016". Ainda que se considere que a Demandante possuía vulnerabilidades prévias, como reconhecido pelo perito ao descrever sua personalidade de base, isso não afasta o nexo causal, mas apenas explica a intensidade do impacto do trauma. O agente assume a vítima como ela é, e a circunstância de a vítima ter estrutura de personalidade que a torna mais suscetível ao dano não reduz o dever de indenizar, mas, ao contrário, pode agravá-lo. Portanto, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: conduta ilícita, dano moral e nexo causal, impondo-se o dever de indenizar. 2.2.3. Da quantificação do dano moral A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem incorrer em enriquecimento sem causa da vítima. O Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico de arbitramento: na primeira fase, estabelece-se um valor-base a partir do interesse jurídico lesado e de precedentes de casos semelhantes; na segunda, ajusta-se o montante às peculiaridades concretas. No caso em exame, considero as seguintes circunstâncias: Gravidade da conduta: o Demandado praticou crime de estupro, conduzindo a vítima a local ermo e constrangendo-a, sob ameaça de abandono, à prática de sexo oral. A conduta é de extrema reprovabilidade, violando a liberdade e a dignidade sexual da Demandante. O acórdão criminal confirmou que "os atos libidinosos foram praticados contra a vontade da vítima, mediante grave ameaça de abandono em local deserto e escuro" (ID 10413120013). Extensão do dano: o laudo pericial confirmou a existência de sequelas duradouras, com impacto na vida amorosa e sexual da Demandante. A perícia atesta a necessidade de acompanhamento psicológico contínuo. Contudo, o perito também registrou que há "poucos sinais atuais" de TEPT e que a Demandante tem tido melhora com o tratamento (ID 10560484144). A anamnese revela que a Demandante se formou, obteve emprego e reside sozinha, demonstrando funcionalidade preservada em diversos aspectos da vida. Culpa do ofensor: o crime foi doloso, praticado com grave ameaça, o que revela elevado grau de reprovabilidade. Capacidade econômica do ofensor: o Demandado é qualificado como pecuarista (ID 10335865952, pág. 4). Ainda que não haja comprovação detalhada de seu patrimônio nos autos, a profissão declarada indica capacidade econômica compatível com a indenização aqui fixada. Condição da vítima: a Demandante era jovem à época dos fatos (20 anos), estudante, e a violência sofrida impactou significativamente sua trajetória pessoal, gerando bloqueios emocionais, medo e insegurança, conforme constatado pelo perito. Caráter pedagógico-punitivo: a indenização deve exercer função de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes, sem configurar valor excessivo. Circunstância adicional: o Demandado já foi punido na esfera criminal com pena de 6 anos de reclusão, o que também exerce função punitiva e deve ser ponderado para evitar bis in idem excessivo. Fatores concorrentes: o perito reconheceu que a Demandante possui personalidade de base vulnerável, com sintomas depressivos anteriores a 2013, o que contribuiu para a intensidade do trauma, mas não o causou. Isso recomenda moderação no arbitramento. Sopesando tais circunstâncias, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra adequado para compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, punir o ofensor e desestimular condutas futuras, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Sobre esse valor incidirão correção monetária e juros de mora, conforme parâmetros a seguir explicitados. 2.2.4. Dos juros e correção monetária Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, desde 17 de novembro de 2016. A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Considerando que a correção monetária e os juros de mora incidem a partir de momentos distintos, deve ser observado o seguinte: a) para o período anterior à publicação da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, que instituiu a taxa legal, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios devem corresponder ao valor da taxa SELIC menos o IPCA; b) para o período posterior à publicação da referida Resolução, a correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA e os juros moratórios devem observar a taxa legal divulgada pelo Banco Central. Fundamento jurídico: Tema 1.368 do STJ; arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. 2.3. Da sucumbência O Demandado decaiu da parte substancial do pedido, motivo pelo qual responde integralmente pelas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O fato de a indenização ter sido fixada em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, a natureza e a importância da causa, bem como a duração do processo. O Demandado não requereu assistência judiciária gratuita. A Demandante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na decisão inicial (ID 10336615457, pág. 3). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Demandado CARLOS COSTA MOTA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da Demandante ISABELLA TORRES, com correção monetária e juros de mora nos termos do item 2.2.4 desta sentença. Condeno o Demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Confirmo à Demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação a ela, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Alfenas, data da assinatura eletrônica. Flávio Branquinho da Costa Dias Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas – MG
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS COSTA MOTA
Autor ISABELLA TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIGIA AMADEU DA SILVA
OAB: 220722/MG
GABRIELA BENITEZ MARETTI
OAB: 231791/MG
CLEITON EMANUEL TEIXEIRA DE CASTRO
OAB: 108430/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009438-40.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISABELLA TORRES CPF: 134.903.526-29 RÉU: CARLOS COSTA MOTA CPF: 137.789.246-80 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ISABELLA TORRES, brasileira, estudante, solteira, portadora do CPF nº 134.903.526-27 e RG nº 16.694.303, residente na Rua Padre Cornélio Hans, nº 2982, apartamento 2, Jardim Alvorada, Alfenas/MG, em face de CARLOS COSTA MOTA, brasileiro, solteiro, pecuarista, portador do RG nº MG-16.423.521 e CPF nº 137.789.246-80, residente na Rua Astolfo Tiburcio, nº 93, bairro Santa Terezinha, Passa Quatro/MG. A Demandante alega que, em 17 de novembro de 2016, foi vítima de crime de violência sexual praticado pelo Demandado, que a conduziu a local ermo e, sob ameaça de abandono, a constrangeu a praticar sexo oral (ID 10335865952, págs. 4-5). Sustenta que referido evento lhe causou profundos abalos emocionais e psicológicos, resultando em quadros de ansiedade, depressão, insônia e estresse pós-traumático, que demandam tratamento contínuo (ID 10335865952, pág. 4). Informa que o Demandado foi condenado criminalmente pelo crime de estupro (art. 213, caput, do Código Penal) no processo nº 0002952-49.2017.8.13.0476, com pena de 6 anos de reclusão, tendo a condenação transitado em julgado em 10 de junho de 2022 (ID 10335867701, pág. 2). Requereu a Demandante: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a habilitação das advogadas; c) a citação do Demandado; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; e) a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais; f) honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; g) o julgamento antecipado da lide (ID 10335865952, págs. 6-7). Juntou documentos: procuração (ID 10335881825), declaração de hipossuficiência (ID 10335856811), relatórios médicos e psicológicos (IDs 10335884126, 10335884127, 10335884128, 10335884130, 10335884131, 10335884132), comprovante de residência (ID 10335884129), acórdão criminal e guia de execução definitiva (IDs 10335893615, 10335867701). Foi proferida decisão inicial que deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação, deferindo à Demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 10336615457). Citado (ID 10369702958), o Demandado apresentou contestação (ID 10389272038), arguindo: i) preliminar de incompetência do juízo, sustentando que o foro competente seria o da Comarca de Passa Quatro/MG; ii) prejudicial de mérito de prescrição, alegando o decurso do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil; iii) no mérito, negou a existência de violência ou grave ameaça, sustentando a consensualidade do ato sexual; impugnou os laudos médicos e questionou o nexo causal entre o evento de 2016 e os danos alegados; defendeu a redução do valor indenizatório. A Demandante apresentou réplica (ID 10391794790), rebatendo as preliminares e reafirmando a força vinculante da condenação criminal transitada em julgado. Saneado o feito (ID 10449499908), foram rejeitadas a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição, esta com fundamento no art. 200 do Código Civil. Fixaram-se como pontos controvertidos a ocorrência do ato sexual mediante violência ou grave ameaça, a existência e extensão dos danos psicológicos e o nexo de causalidade. Deferiu-se prova pericial psicológica ou psiquiátrica e prova oral. O perito nomeado, Dr. Fernando Antonio Mourão Flora, médico psiquiatra (CRMMG 14198), apresentou laudo pericial (ID 10560484144), concluindo que a Demandante apresenta Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), Transtorno da Personalidade Dependente (CID F60.7) e histórico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), atestando nexo causal entre as sequelas psíquicas e o abuso sexual sofrido em 2016. Após impugnação pelo Demandado e complementação do laudo (ID 10612138493), sobreveio decisão de encerramento da instrução (ID 10676903013), que indeferiu novos pedidos de perícia e prova oral, reconhecendo a intangibilidade da coisa julgada criminal nos termos do art. 935 do Código Civil e a natureza de dano moral in re ipsa do crime contra a dignidade sexual. Em alegações finais (IDs 10687483007 e 10714787985), a Demandante pugnou pela procedência integral dos pedidos e o Demandado pela rejeição ou, subsidiariamente, pela fixação de valor moderado. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Constato que o processo tramitou regularmente, atendendo às regras processuais respectivas, em especial aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Passo à análise das questões. 2.1. Das preliminares e questões processuais As preliminares de incompetência do juízo e a prejudicial de mérito de prescrição foram rejeitadas na decisão de saneamento (ID 10449499908), que se mantém íntegra. Quanto à prescrição, o art. 200 do Código Civil dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. A condenação criminal transitou em julgado em 10 de junho de 2022 (ID 10389241710), e a presente ação foi ajuizada em 30 de outubro de 2024, dentro, portanto, do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Não foram opostos novos embargos de declaração nem arguidas outras preliminares que demandem apreciação neste momento. Registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a suficiência do conjunto probatório documental e pericial para a formação do convencimento judicial, conforme já reconhecido na decisão de encerramento da instrução (ID 10676903013). 2.2. Do mérito 2.2.1. Da coisa julgada criminal e da responsabilidade civil (art. 935 do Código Civil) A pretensão indenizatória da Demandante tem como causa de pedir o crime de estupro pelo qual o Demandado foi condenado definitivamente no processo criminal nº 0002952-49.2017.8.13.0476, com trânsito em julgado em 10 de junho de 2022 (ID 10335867701, pág. 2). A guia de execução definitiva demonstra a imposição de pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal (ID 10335867701, pág. 2). O art. 935 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas veda que se questione mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões estiverem decididas no juízo criminal. A norma encerra uma exceção à independência das instâncias: a sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada na esfera cível quanto à materialidade do fato e à autoria. No caso, o Demandado foi condenado definitivamente. A Revisão Criminal por ele ajuizada (nº 1.0000.24.496830-1/000) foi indeferida por unanimidade pelo 2º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10413120013), que confirmou a prática de atos libidinosos contra a vontade da vítima, mediante grave ameaça de abandono em local deserto e escuro. Portanto, a ocorrência do fato ilícito e a autoria estão soberanamente definidas, sendo vedada ao Demandado a rediscussão desses elementos nesta esfera cível. O ato ilícito praticado subsume-se ao art. 186 do Código Civil, e o dever de reparar decorre do art. 927 do mesmo diploma legal. 2.2.2. Do dano moral in re ipsa Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento da vítima, em razão da gravidade da violação à dignidade sexual. Isso porque a conduta que viola a liberdade e a integridade sexual atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), sendo juridicamente presumido o sofrimento psíquico suportado pela vítima. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a orientação é: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA EX DELICTO - TENTATIVA DE ESTUPRO - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - VIOLÊNCIA SEXUAL - DANO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO OFENSOR - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - RECURSOS IMPROVIDOS. - A condenação criminal transitada em julgado torna certa a obrigação de reparar os danos decorrentes do ilícito penal, nos termos do art. 91, I, do Código Penal. - Em hipóteses de violência sexual, o dano moral decorre do próprio fato ilícito, sendo prescindível prova específica do prejuízo extrapatrimonial, por se tratar de dano in re ipsa. - A circunstância de o delito ter ocorrido na forma tentada não afasta o dever de indenizar, sobretudo quando a execução criminosa somente é interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente. - A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida e as condições econômicas das partes. - Mostra-se adequado o valor indenizatório arbitrado quando fixado em patamar suficiente à reparação do dano suportado pela vítima, sem desconsiderar a limitada capacidade econômica do ofensor, trabalhador rural de baixa renda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.004357-5/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) Assim, ainda que não houvesse laudo pericial nos autos, o dano moral estaria configurado pela própria natureza do ilícito praticado. Todavia, a prova pericial produzida reforça e confirma o sofrimento experimentado pela Demandante. O laudo pericial (ID 10560484144) atestou que a Demandante apresenta Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), Transtorno da Personalidade Dependente (CID F60.7) e histórico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1), concluindo pela existência de nexo causal direto entre as sequelas psíquicas de alteração do comportamento sexual e o abuso sofrido em 2016. O perito consignou expressamente que "há danos emocionais e psicológicos subsequentes e duradouros principalmente na relação com parceiros heterossexuais (vida amorosa)" e que "o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) apresentado pela autora decorre exclusivamente do fato de 2016". Ainda que se considere que a Demandante possuía vulnerabilidades prévias, como reconhecido pelo perito ao descrever sua personalidade de base, isso não afasta o nexo causal, mas apenas explica a intensidade do impacto do trauma. O agente assume a vítima como ela é, e a circunstância de a vítima ter estrutura de personalidade que a torna mais suscetível ao dano não reduz o dever de indenizar, mas, ao contrário, pode agravá-lo. Portanto, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: conduta ilícita, dano moral e nexo causal, impondo-se o dever de indenizar. 2.2.3. Da quantificação do dano moral A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem incorrer em enriquecimento sem causa da vítima. O Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico de arbitramento: na primeira fase, estabelece-se um valor-base a partir do interesse jurídico lesado e de precedentes de casos semelhantes; na segunda, ajusta-se o montante às peculiaridades concretas. No caso em exame, considero as seguintes circunstâncias: Gravidade da conduta: o Demandado praticou crime de estupro, conduzindo a vítima a local ermo e constrangendo-a, sob ameaça de abandono, à prática de sexo oral. A conduta é de extrema reprovabilidade, violando a liberdade e a dignidade sexual da Demandante. O acórdão criminal confirmou que "os atos libidinosos foram praticados contra a vontade da vítima, mediante grave ameaça de abandono em local deserto e escuro" (ID 10413120013). Extensão do dano: o laudo pericial confirmou a existência de sequelas duradouras, com impacto na vida amorosa e sexual da Demandante. A perícia atesta a necessidade de acompanhamento psicológico contínuo. Contudo, o perito também registrou que há "poucos sinais atuais" de TEPT e que a Demandante tem tido melhora com o tratamento (ID 10560484144). A anamnese revela que a Demandante se formou, obteve emprego e reside sozinha, demonstrando funcionalidade preservada em diversos aspectos da vida. Culpa do ofensor: o crime foi doloso, praticado com grave ameaça, o que revela elevado grau de reprovabilidade. Capacidade econômica do ofensor: o Demandado é qualificado como pecuarista (ID 10335865952, pág. 4). Ainda que não haja comprovação detalhada de seu patrimônio nos autos, a profissão declarada indica capacidade econômica compatível com a indenização aqui fixada. Condição da vítima: a Demandante era jovem à época dos fatos (20 anos), estudante, e a violência sofrida impactou significativamente sua trajetória pessoal, gerando bloqueios emocionais, medo e insegurança, conforme constatado pelo perito. Caráter pedagógico-punitivo: a indenização deve exercer função de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes, sem configurar valor excessivo. Circunstância adicional: o Demandado já foi punido na esfera criminal com pena de 6 anos de reclusão, o que também exerce função punitiva e deve ser ponderado para evitar bis in idem excessivo. Fatores concorrentes: o perito reconheceu que a Demandante possui personalidade de base vulnerável, com sintomas depressivos anteriores a 2013, o que contribuiu para a intensidade do trauma, mas não o causou. Isso recomenda moderação no arbitramento. Sopesando tais circunstâncias, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra adequado para compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, punir o ofensor e desestimular condutas futuras, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Sobre esse valor incidirão correção monetária e juros de mora, conforme parâmetros a seguir explicitados. 2.2.4. Dos juros e correção monetária Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, desde 17 de novembro de 2016. A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Considerando que a correção monetária e os juros de mora incidem a partir de momentos distintos, deve ser observado o seguinte: a) para o período anterior à publicação da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, que instituiu a taxa legal, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios devem corresponder ao valor da taxa SELIC menos o IPCA; b) para o período posterior à publicação da referida Resolução, a correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA e os juros moratórios devem observar a taxa legal divulgada pelo Banco Central. Fundamento jurídico: Tema 1.368 do STJ; arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. 2.3. Da sucumbência O Demandado decaiu da parte substancial do pedido, motivo pelo qual responde integralmente pelas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O fato de a indenização ter sido fixada em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, a natureza e a importância da causa, bem como a duração do processo. O Demandado não requereu assistência judiciária gratuita. A Demandante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na decisão inicial (ID 10336615457, pág. 3). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Demandado CARLOS COSTA MOTA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da Demandante ISABELLA TORRES, com correção monetária e juros de mora nos termos do item 2.2.4 desta sentença. Condeno o Demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Confirmo à Demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação a ela, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Alfenas, data da assinatura eletrônica. Flávio Branquinho da Costa Dias Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas – MG