Detalhe do processo

5009436-52.2024.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009436-52.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: CLTP NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 46.883.059/0001-76 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso à Rodovia Federal ajuizada por ECO050 — CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (atualmente denominada ECOVIAS MINAS GOIÁS) em face de DAKARSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a Autora alegou, em síntese, ser concessionária de serviço público federal responsável pela administração, recuperação, manutenção e conservação do trecho de 436,6 km da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais. Sustentou que, no exercício de suas atividades de monitoramento, constatou a existência de um acesso irregular de propriedade da Ré à altura do km 187+665, pista norte, no município de Uberaba/MG. Afirmou que a irregularidade se caracteriza sob o aspecto técnico, pela inobservância das normas de engenharia viária, e sob o aspecto jurídico, pela ausência de autorização dos órgãos reguladores competentes (ANTT e DNIT). Noticiou ter procedido à notificação extrajudicial da parte requerida para que promovesse a regularização técnica e administrativa do acesso, contudo, esta permaneceu inerte. Postulou, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para o fechamento imediato do acesso e, no mérito, a condenação da Ré na obrigação de fazer consistente na regularização do referido acesso às suas expensas, em conformidade com o Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728). O Juízo proferiu o despacho de ID 10216467364, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. Posteriormente, a Autora peticionou no ID 10226728218, informando que a propriedade confrontante com a rodovia havia sido alienada para a empresa CLTP NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, requerendo a retificação do polo passivo para inclusão da adquirente. O pedido de substituição subjetiva foi deferido pelo Juízo no ID 10228802999, que também determinou o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada perante o CEJUSC. O SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE UBERABA apresentou petição no ID 10260075371, requerendo sua habilitação no feito na qualidade de amicus curiae, além de postular a unificação das diversas ações conexas distribuídas pela Concessionária na Comarca e a improcedência dos pedidos autorais. O pedido de intervenção foi indeferido pelo Juízo no ID 10261463294, sob o fundamento de que a lide versa sobre relação possessória e cominatória de caráter eminentemente subjetivo e individual, carecendo de repercussão social geral ou especificidade temática que justificasse a admissão do terceiro colaborador. A Ré CLTP NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID 10351895902. No mérito da ação principal, sustentou que o acesso à sua propriedade é preexistente à concessão da rodovia e que, originalmente, encontrava-se em conformidade com as normas vigentes à época. Argumentou que a alegada irregularidade decorre de ato exclusivo da própria Concessionária, que implantou uma Base de Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU/BSO 10) em área adjacente e sobreposta ao seu acesso, alterando de forma substancial a geometria local e impedindo a manutenção das distâncias regulamentares. Aduziu que a Autora utiliza a área de testada do imóvel para descarte e armazenamento irregular de resíduos asfálticos (fresados), degradando o calçamento e o canteiro central do acesso original. Em sede de reconvenção, a Ré-Reconvinte postulou a condenação da Concessionária-Reconvinda na obrigação de fazer consistente na regularização do acesso às suas próprias expensas, tendo em vista que as alterações geométricas foram por ela induzidas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 44.929,87 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), necessário à reconstrução do calçamento e meio-fio danificados pela movimentação de caminhões pesados da Autora. Juntou e-mails, relatório pericial técnico particular e orçamento de engenharia (IDs 10351906636, 10351903844 e 10351907236). A Autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 10385534236. Impugnou o laudo particular apresentado pela Ré, apontando sua natureza unilateral e parcial. Esclareceu que o material asfáltico armazenado temporariamente na faixa de domínio consiste em asfalto fresado resultante de obras de conservação da rodovia, tratando-se de insumo de valor econômico e de armazenamento lícito, sem qualquer caráter de descarte de resíduos ou obstrução do acesso. Defendeu que a obrigação de regularização do acesso lindeiro possui natureza propter rem e recai exclusivamente sobre o proprietário do imóvel, independentemente de quem o tenha construído ou do tempo de sua existência. Pugnou pela improcedência total da reconvenção. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 10394577731), ao passo que a Ré pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da Autora e oitiva de testemunhas (ID 10398836315). O Juízo proferiu a decisão saneadora de ID 10406009937, declarando o processo saneado, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova documental e pericial na área de engenharia civil, postergando a análise da necessidade de prova oral para momento posterior à entrega do laudo. No mesmo ato, nomeou o perito engenheiro civil Paulo Augusto Gomes Garrido Carneiro Leão. O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos no ID 10499674947, acompanhado de anexos e registros fotográficos. Intimadas as partes para manifestação, a Autora manifestou concordância integral com as conclusões do laudo pericial (ID 10516326302). A Ré, de igual modo, manifestou concordância com o laudo, asseverando que as conclusões do expert corroboram a sua tese de que a implantação da BSO pela Autora alterou e inviabilizou a regularização isolada do acesso (ID 10519291477). A petição de ID 10495033796, subscrita pela Comissão Mista de Acompanhamento da Câmara Municipal de Uberaba, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias para tratativas administrativas de autocomposição junto à ANTT, o que foi deferido pelo Juízo no ID 10530526179, com a anuência expressa de ambas as partes. Decorrido o prazo de suspensão sem a formalização de acordo, a Autora peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 10662731241). O Juízo proferiu a decisão de ID 10668744257, homologando o laudo pericial, declarando encerrada a fase de instrução e intimando as partes para a apresentação de memoriais. A Autora apresentou memoriais escritos no ID 10671146282, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência do pedido principal e improcedência da reconvenção. A Ré apresentou seus memoriais no ID 10675263289, propugnando pela improcedência da ação principal e procedência da reconvenção, com a condenação da concessionária à realização das obras de compatibilização. O Ministério Público, por meio de seu ilustre Promotor de Justiça, apresentou parecer final no ID 10679220946, opinando pela procedência do pedido principal e improcedência da reconvenção, asseverando que o dever de regularização é obrigação propter rem do proprietário lindeiro, devendo a adequação observar a solução técnica de compatibilização indicada no laudo pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ação Principal: Da Irregularidade do Acesso, da Obrigação Propter Rem de Regularização e da Inexistência de Direito Adquirido O cerne da controvérsia na ação principal reside em verificar a regularidade técnica e administrativa do acesso localizado no km 187+665, pista norte da Rodovia BR-050, bem como definir a responsabilidade pelas obras necessárias à sua adequação às normas de segurança viária. Inicialmente, impõe-se delimitar a natureza jurídica da área sobre a qual se assenta o acesso em discussão. Nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, as rodovias e suas respectivas faixas de domínio constituem bens públicos de uso comum do povo. A faixa de domínio, conforme a definição técnica consolidada, compreende a base física sobre a qual se assenta a rodovia, abrangendo as pistas de rolamento, acostamentos, canteiros e a faixa lateral de segurança, cujos limites são definidos em projeto de engenharia ou decretos de utilidade pública. No caso concreto, o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens (TATB) da concessão da BR-050 estabelece que a faixa de domínio no trecho sob análise possui a extensão de 30 metros a partir do eixo da rodovia. A vistoria técnica realizada pelo perito judicial confirmou que o acesso utilizado pela Ré encontra-se integralmente inserido nos limites desta faixa de domínio público. Nesse cenário de ocupação de bem público, a regularidade do acesso pressupõe o preenchimento cumulativo de requisitos de ordem administrativa e técnica. Sob o aspecto administrativo, o artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece de forma cogente que: Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. A regulamentação desta matéria no âmbito das rodovias federais concedidas é efetuada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, a qual exige que toda ocupação ou acesso na faixa de domínio seja precedido de aprovação de Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) e formalizado mediante a celebração de Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU), instrumento de natureza precária e unilateral. A instrução probatória, notadamente o laudo pericial homologado, constatou de forma inequívoca que a Ré não possui projeto aprovado perante a ANTT e tampouco celebrou o indispensável CPEU com a Concessionária Autora. Sob o prisma administrativo, portanto, a ocupação da faixa de domínio pelo acesso em análise é flagrantemente irregular, caracterizando mera detenção tolerada, incapaz de gerar posse ou direito adquirido contra o Poder Público ou sua delegatária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar o caráter precário da ocupação de faixas de domínio e a ausência de proteção possessória ou direito adquirido ao uso de bem público, impondo-se o dever de adequação às custas do particular. É o que se extrai do seguinte precedente da Segunda Turma daquela Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a antiguidade do acesso lindeiro não afasta a obrigação de sua adequação técnica às normas de segurança viária vigentes, prevalecendo a supremacia do interesse público sobre o privado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE RODOVIA FEDERAL (BR-381). PONTO DE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL LINDEIRO. IRREGULARIDADE TÉCNICA E GEOMÉTRICA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA E À VIDA DOS USUÁRIOS DA VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO. PREVALÊNCIA DA SUPREMACIA DO INERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR E DE RISCO EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO E DA LOCATÁRIA EXPLORADORA DO COMÉRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Inexiste direito adquirido à manutenção de acesso irregular e perigoso em faixa de domínio público de rodovia de trânsito rápido federal, prevalecendo os princípios constitucionais do direito à vida e à segurança viária sobre o interesse meramente individual ou econômico dos lindeiros. A antiguidade do acesso não afasta a obrigação de adequação técnica do particular às normas do DNIT/ANTT. O laudo pericial oficial comprovou categoricamente as graves irregularidades físicas do acesso e o nexo causal com o risco potencial de colisões, o que justifica a obrigação de fazer e o patamar moderado fixado para as astreintes e para o prazo de cumprimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020858-3/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) Sob o aspecto técnico, o laudo pericial oficial confirmou que o acesso da Ré apresenta desconformidades com as diretrizes do Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728/2024), destacando-se a ausência de sinalização vertical e horizontal. O perito judicial asseverou que a manutenção do acesso nas condições atuais compromete a fluidez do tráfego e eleva substancialmente o risco de acidentes graves na rodovia de trânsito rápido, especialmente colisões traseiras e abalroamentos laterais decorrentes do diferencial de velocidade dos veículos. A Ré sustenta que a irregularidade técnica foi causada pelas obras de implantação da Base de Serviço Operacional (BSO 10) pela Concessionária, que teriam desconfigurado um acesso anteriormente regular. Contudo, a análise histórica multitemporal realizada pelo perito judicial refutou categoricamente tal alegação, demonstrando que o acesso da Ré, em sua configuração original pré-BSO, já operava em situação de não conformidade com as normas técnicas vigentes à época (IPR-728/2006), carecendo de zonas de transição e sinalização adequadas. A irregularidade, portanto, é preexistente à atuação da Concessionária no local. O dever de regularização e adequação técnica do acesso constitui obrigação de natureza propter rem, a qual adere ao direito de propriedade e recai sobre o atual proprietário do imóvel lindeiro que dele se beneficia, independentemente de quem tenha implantado a passagem original ou do tempo de sua existência. Essa natureza jurídica é amplamente reconhecida pela jurisprudência, legitimando a cobrança do proprietário atual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. LOCAÇÃO. REGRAS CONDOMINIAIS. INFRAÇÃO. MULTA. LOCATÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. 1. O proprietário tem legitimidade passiva para responder por eventuais danos relativos ao uso do imóvel, em razão da natureza propter rem da obrigação, que decorre diretamente da propriedade da coisa. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.198.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) De igual modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma a responsabilidade do proprietário do imóvel lindeiro pela regularização do acesso marginal à rodovia federal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. REGULARIZAÇÃO UTILIZAÇÃO FAIXA DE DOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A narração dos fatos da petição inicial deve ser completa, compreensível e lógica o suficiente para possibilitar à parte ré a defesa do que restou alegado. 2. A obrigação de adequação de acesso a rodovia federal possui natureza propter rem, vinculando o titular do imóvel independentemente de quem tenha implantado o acesso ou do tempo de sua existência 3. O artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro impõe que o uso da faixa de domínio observe condições de segurança fixadas pelos órgãos competentes, sendo legítima a exigência de adequação do acesso às normas técnicas, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, prevenção, precaução, legalidade e razoabilidade. 4. A atuação da concessionária decorre do contrato de concessão, que lhe atribui o dever de fiscalização e regularização de acessos irregulares. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.494671-1/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) 2.2. Da Reconvenção: Da Improcedência dos Pedidos de Atribuição de Ônus à Concessionária e de Indenização por Danos Materiais A Ré-Reconvinte formulou pedido reconvencional objetivando a condenação da Concessionária na obrigação de realizar as obras de regularização do acesso às suas próprias expensas, além do pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 44.929,87, sob a alegação de que a implantação da BSO 10 e o descarte de asfalto fresado teriam degradado o calçamento original. Os pedidos reconvencionais não comportam acolhimento. No que tange à obrigação de fazer, a pretensão da Reconvinte de transferir o ônus financeiro da regularização para a Concessionária carece de amparo legal e contratual. A Resolução ANTT nº 6.000/2022, em seu artigo 110, estabelece expressamente que a regularização de acessos lindeiros deve ser providenciada pelo interessado "às suas expensas". Sendo a Autora concessionária de serviço público delegada, sua atuação é adstrita aos limites do contrato de concessão e do Programa de Exploração da Rodovia (PER), cujos recursos tarifários são destinados à manutenção e operação da malha rodoviária pública, sendo vedada a aplicação de recursos da concessão para o custeio de obras de interesse puramente privado de proprietários lindeiros. Refutando a tese da reconvenção, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assentou que o ônus financeiro das obras de adequação pertence ao proprietário do imóvel beneficiado,: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A RODOVIA FEDERAL. IRREGULARIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade da sentença e negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por concessionária de rodovia federal, mantendo a condenação relativa à regularização de acesso rodoviário considerado irregular. O embargante sustenta contradição entre fundamentação e dispositivo, omissão quanto à responsabilidade da concessionária, insuficiência da prova técnica, violação ao ônus probatório e ausência de enfrentamento da tese de ato jurídico perfeito decorrente de autorização expedida pelo antigo DNER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao estabelecer a obrigação de regularização do acesso rodoviário; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação quanto à responsabilidade da concessionária e à suficiência da prova pericial; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de ato jurídico perfeito decorrente de autorização administrativa pretérita; e (iv) verificar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente ao reconhecer, com base em laudo pericial , a ausência de iluminação adequada e de aprovação formal do acesso rodoviário, evidenciando a necessidade de adequação às normas técnicas vigentes. 5. A decisão embargada consignou que os acessos em rodovias federais dependem de autorização da ANTT, possuem natureza precária e podem ser revistos ou revogados a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido à manutenção de acesso irregular. 6. A obrigação de adequação do acesso recai sobre o proprietário do imóvel beneficiado, independentemente de ter sido o responsável pela implantação inicial da estrutura, em razão da necessidade de preservação da segurança viária. 7. O uso prolongado do acesso e a ausência de acidentes não afastam a irregularidade técnica constatada nem impedem a adoção de medidas corretivas exigidas pelos órgãos reguladores. 8. Não há omissão quanto à análise da prova técnica ou à distribuição do ônus probatório quando o acórdão enfrenta expressamente os elementos periciais constantes dos autos e deles extrai fundamentação suficiente para manutenção da sentença. 9. O prequestionamento exige a demonstração de efetivo vício no julgado, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada permite a adequada compreensão das razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." 2. "A autorização para acesso em rodovia federal possui natureza precária e não gera direito adquirido à manutenção de situação irregular." 3. "A obrigação de adequação de acesso rodoviário irregular recai sobre o proprietário do imóvel beneficiado, em observância às normas de segurança viária." 4. "A existência de laudo pericial suficiente e fundamentação clara afasta alegação de omissão quanto à análise d (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.135340-2/004, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a instrução pericial judicial foi conclusiva ao afastar o nexo de causalidade entre as atividades da Concessionária e eventuais prejuízos no patrimônio privado da Ré. O perito judicial constatou que as estruturas danificadas (calçamento de paralelepípedos e meio-fio) encontram-se localizadas integralmente dentro da faixa de domínio da rodovia, que constitui bem público sob a gestão da Concessionária. Não foi identificado qualquer dano a cercas, mourões ou benfeitorias situadas dentro dos limites da propriedade privada da Ré. Os danos ocorridos em área pública decorrem da própria utilização inadequada de um acesso tecnicamente deficiente e desprovido de capacidade estrutural para o tráfego de veículos pesados. Ademais, o laudo pericial atestou que o armazenamento temporário de material asfáltico fresado (RAP) pela Concessionária ocorreu de forma regular e lícita dentro dos limites da faixa de domínio, tratando-se de insumo de valor econômico para a conservação da rodovia, sem que tenha havido qualquer descarte irregular de resíduos ou obstrução física do acesso à propriedade da Ré. Inexistindo ato ilícito por parte da Concessionária e não restando comprovados danos ao patrimônio privado da Ré, restam ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a improcedência total dos pedidos formulados na reconvenção. 2.3. Da Solução de Compatibilização Técnica e do Dever de Colaboração das Partes Não obstante a procedência do pedido principal para impor à Ré o dever de regularização do acesso, a sentença deve atentar para as conclusões fáticas e técnicas do laudo pericial judicial, em observância ao princípio da primazia da segurança viária e da razoabilidade. O perito judicial demonstrou de forma cabal que a implantação da BSO 10 pela Concessionária alterou de tal forma a geometria e o espaço físico no local que a regularização do acesso de forma isolada e independente tornou-se tecnicamente inviável. A construção de novas faixas de aceleração e desaceleração exclusivas para a propriedade geraria sobreposição de zonas de conflito e densidade excessiva de acessos, comprometendo gravemente a segurança da rodovia. Nesse cenário, o expert apontou que a única solução de engenharia viável, segura e racional é a compatibilização do acesso da propriedade com a infraestrutura existente e regularizada da BSO 10. Esta solução consiste em realocar estrategicamente o ponto de conexão da propriedade da Ré para as proximidades do pátio de manobras interno da BSO, permitindo que os veículos utilizem as faixas de desaceleração e aceleração já implantadas para a Base Operacional, com o devido ordenamento de fluxos e sinalização interna. A implementação desta solução técnica exige uma atuação colaborativa e coordenada entre as partes. Embora o ônus financeiro do projeto e das obras de conexão interna recaia sobre a Ré (lindeira), a Concessionária Autora tem o dever técnico e contratual de colaborar ativamente, fornecendo os dados e projetos da BSO necessários, analisando o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) de boa-fé e emitindo a anuência formal para a sua submissão à aprovação da ANTT, conforme as diretrizes dos artigos 66 e 67 da Resolução ANTT nº 6.000/2022. Desse modo, a obrigação de fazer imposta à Ré deve ser especificamente direcionada à elaboração e apresentação do Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) voltado à compatibilização do acesso com a infraestrutura da BSO 10, fixando-se prazo razoável de 90 (noventa) dias para o início do procedimento administrativo, sob pena de fechamento do acesso em caso de inércia culposa, garantindo-se a eficácia da tutela jurisdicional. 3. DISPOSITIVO 3.1. Na Ação Principal: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Ré CLTP NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA na obrigação de fazer consistente em regularizar o acesso de seu imóvel à Rodovia BR-050, km 187+665, pista norte, devendo fazê-lo por meio da solução técnica de compatibilização com a infraestrutura da Base de Serviço Operacional (BSO 10), mediante a elaboração e apresentação à Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias, de Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), instruído com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), visando à obtenção de anuência e posterior celebração de Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) perante a ANTT, sob as suas exclusivas expensas; b) DETERMINAR que a Concessionária Autora colabore ativamente com o procedimento de regularização, fornecendo à Ré os dados técnicos e plantas da BSO 10 necessários à elaboração do projeto, analisando o PIT de boa-fé no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias e emitindo a respectiva anuência técnica para submissão à ANTT, desde que atendidos os requisitos de segurança viária; c) ADVERTIR a Ré de que o descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado autorizará a Concessionária Autora a proceder ao fechamento físico do acesso irregular, às expensas da requerida, sem prejuízo da fixação de multa cominatória diária em fase de cumprimento de sentença. 3.2. Na Reconvenção: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.3. Das Custas e Honorários Advocatícios: a) Na Ação Principal: Condeno a Ré CLTP NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Na Reconvenção: Condeno a Ré-Reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Autora-Reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 44.929,87), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os valores das causas deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar dos respectivos ajuizamentos, incidindo juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil . P. R. I. Uberaba/MG, 17 de julho de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLTP NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA

Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA

OAB: 146770/SP

LUIZ ANTONIO GALVAO

OAB: 152464/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009436-52.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: CLTP NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 46.883.059/0001-76 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso à Rodovia Federal ajuizada por ECO050 — CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (atualmente denominada ECOVIAS MINAS GOIÁS) em face de DAKARSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a Autora alegou, em síntese, ser concessionária de serviço público federal responsável pela administração, recuperação, manutenção e conservação do trecho de 436,6 km da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais. Sustentou que, no exercício de suas atividades de monitoramento, constatou a existência de um acesso irregular de propriedade da Ré à altura do km 187+665, pista norte, no município de Uberaba/MG. Afirmou que a irregularidade se caracteriza sob o aspecto técnico, pela inobservância das normas de engenharia viária, e sob o aspecto jurídico, pela ausência de autorização dos órgãos reguladores competentes (ANTT e DNIT). Noticiou ter procedido à notificação extrajudicial da parte requerida para que promovesse a regularização técnica e administrativa do acesso, contudo, esta permaneceu inerte. Postulou, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para o fechamento imediato do acesso e, no mérito, a condenação da Ré na obrigação de fazer consistente na regularização do referido acesso às suas expensas, em conformidade com o Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728). O Juízo proferiu o despacho de ID 10216467364, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. Posteriormente, a Autora peticionou no ID 10226728218, informando que a propriedade confrontante com a rodovia havia sido alienada para a empresa CLTP NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, requerendo a retificação do polo passivo para inclusão da adquirente. O pedido de substituição subjetiva foi deferido pelo Juízo no ID 10228802999, que também determinou o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada perante o CEJUSC. O SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE UBERABA apresentou petição no ID 10260075371, requerendo sua habilitação no feito na qualidade de amicus curiae, além de postular a unificação das diversas ações conexas distribuídas pela Concessionária na Comarca e a improcedência dos pedidos autorais. O pedido de intervenção foi indeferido pelo Juízo no ID 10261463294, sob o fundamento de que a lide versa sobre relação possessória e cominatória de caráter eminentemente subjetivo e individual, carecendo de repercussão social geral ou especificidade temática que justificasse a admissão do terceiro colaborador. A Ré CLTP NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID 10351895902. No mérito da ação principal, sustentou que o acesso à sua propriedade é preexistente à concessão da rodovia e que, originalmente, encontrava-se em conformidade com as normas vigentes à época. Argumentou que a alegada irregularidade decorre de ato exclusivo da própria Concessionária, que implantou uma Base de Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU/BSO 10) em área adjacente e sobreposta ao seu acesso, alterando de forma substancial a geometria local e impedindo a manutenção das distâncias regulamentares. Aduziu que a Autora utiliza a área de testada do imóvel para descarte e armazenamento irregular de resíduos asfálticos (fresados), degradando o calçamento e o canteiro central do acesso original. Em sede de reconvenção, a Ré-Reconvinte postulou a condenação da Concessionária-Reconvinda na obrigação de fazer consistente na regularização do acesso às suas próprias expensas, tendo em vista que as alterações geométricas foram por ela induzidas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 44.929,87 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), necessário à reconstrução do calçamento e meio-fio danificados pela movimentação de caminhões pesados da Autora. Juntou e-mails, relatório pericial técnico particular e orçamento de engenharia (IDs 10351906636, 10351903844 e 10351907236). A Autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 10385534236. Impugnou o laudo particular apresentado pela Ré, apontando sua natureza unilateral e parcial. Esclareceu que o material asfáltico armazenado temporariamente na faixa de domínio consiste em asfalto fresado resultante de obras de conservação da rodovia, tratando-se de insumo de valor econômico e de armazenamento lícito, sem qualquer caráter de descarte de resíduos ou obstrução do acesso. Defendeu que a obrigação de regularização do acesso lindeiro possui natureza propter rem e recai exclusivamente sobre o proprietário do imóvel, independentemente de quem o tenha construído ou do tempo de sua existência. Pugnou pela improcedência total da reconvenção. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 10394577731), ao passo que a Ré pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da Autora e oitiva de testemunhas (ID 10398836315). O Juízo proferiu a decisão saneadora de ID 10406009937, declarando o processo saneado, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova documental e pericial na área de engenharia civil, postergando a análise da necessidade de prova oral para momento posterior à entrega do laudo. No mesmo ato, nomeou o perito engenheiro civil Paulo Augusto Gomes Garrido Carneiro Leão. O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos no ID 10499674947, acompanhado de anexos e registros fotográficos. Intimadas as partes para manifestação, a Autora manifestou concordância integral com as conclusões do laudo pericial (ID 10516326302). A Ré, de igual modo, manifestou concordância com o laudo, asseverando que as conclusões do expert corroboram a sua tese de que a implantação da BSO pela Autora alterou e inviabilizou a regularização isolada do acesso (ID 10519291477). A petição de ID 10495033796, subscrita pela Comissão Mista de Acompanhamento da Câmara Municipal de Uberaba, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias para tratativas administrativas de autocomposição junto à ANTT, o que foi deferido pelo Juízo no ID 10530526179, com a anuência expressa de ambas as partes. Decorrido o prazo de suspensão sem a formalização de acordo, a Autora peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 10662731241). O Juízo proferiu a decisão de ID 10668744257, homologando o laudo pericial, declarando encerrada a fase de instrução e intimando as partes para a apresentação de memoriais. A Autora apresentou memoriais escritos no ID 10671146282, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência do pedido principal e improcedência da reconvenção. A Ré apresentou seus memoriais no ID 10675263289, propugnando pela improcedência da ação principal e procedência da reconvenção, com a condenação da concessionária à realização das obras de compatibilização. O Ministério Público, por meio de seu ilustre Promotor de Justiça, apresentou parecer final no ID 10679220946, opinando pela procedência do pedido principal e improcedência da reconvenção, asseverando que o dever de regularização é obrigação propter rem do proprietário lindeiro, devendo a adequação observar a solução técnica de compatibilização indicada no laudo pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ação Principal: Da Irregularidade do Acesso, da Obrigação Propter Rem de Regularização e da Inexistência de Direito Adquirido O cerne da controvérsia na ação principal reside em verificar a regularidade técnica e administrativa do acesso localizado no km 187+665, pista norte da Rodovia BR-050, bem como definir a responsabilidade pelas obras necessárias à sua adequação às normas de segurança viária. Inicialmente, impõe-se delimitar a natureza jurídica da área sobre a qual se assenta o acesso em discussão. Nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, as rodovias e suas respectivas faixas de domínio constituem bens públicos de uso comum do povo. A faixa de domínio, conforme a definição técnica consolidada, compreende a base física sobre a qual se assenta a rodovia, abrangendo as pistas de rolamento, acostamentos, canteiros e a faixa lateral de segurança, cujos limites são definidos em projeto de engenharia ou decretos de utilidade pública. No caso concreto, o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens (TATB) da concessão da BR-050 estabelece que a faixa de domínio no trecho sob análise possui a extensão de 30 metros a partir do eixo da rodovia. A vistoria técnica realizada pelo perito judicial confirmou que o acesso utilizado pela Ré encontra-se integralmente inserido nos limites desta faixa de domínio público. Nesse cenário de ocupação de bem público, a regularidade do acesso pressupõe o preenchimento cumulativo de requisitos de ordem administrativa e técnica. Sob o aspecto administrativo, o artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece de forma cogente que: Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. A regulamentação desta matéria no âmbito das rodovias federais concedidas é efetuada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, a qual exige que toda ocupação ou acesso na faixa de domínio seja precedido de aprovação de Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) e formalizado mediante a celebração de Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU), instrumento de natureza precária e unilateral. A instrução probatória, notadamente o laudo pericial homologado, constatou de forma inequívoca que a Ré não possui projeto aprovado perante a ANTT e tampouco celebrou o indispensável CPEU com a Concessionária Autora. Sob o prisma administrativo, portanto, a ocupação da faixa de domínio pelo acesso em análise é flagrantemente irregular, caracterizando mera detenção tolerada, incapaz de gerar posse ou direito adquirido contra o Poder Público ou sua delegatária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar o caráter precário da ocupação de faixas de domínio e a ausência de proteção possessória ou direito adquirido ao uso de bem público, impondo-se o dever de adequação às custas do particular. É o que se extrai do seguinte precedente da Segunda Turma daquela Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a antiguidade do acesso lindeiro não afasta a obrigação de sua adequação técnica às normas de segurança viária vigentes, prevalecendo a supremacia do interesse público sobre o privado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE RODOVIA FEDERAL (BR-381). PONTO DE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL LINDEIRO. IRREGULARIDADE TÉCNICA E GEOMÉTRICA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA E À VIDA DOS USUÁRIOS DA VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO. PREVALÊNCIA DA SUPREMACIA DO INERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR E DE RISCO EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO E DA LOCATÁRIA EXPLORADORA DO COMÉRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Inexiste direito adquirido à manutenção de acesso irregular e perigoso em faixa de domínio público de rodovia de trânsito rápido federal, prevalecendo os princípios constitucionais do direito à vida e à segurança viária sobre o interesse meramente individual ou econômico dos lindeiros. A antiguidade do acesso não afasta a obrigação de adequação técnica do particular às normas do DNIT/ANTT. O laudo pericial oficial comprovou categoricamente as graves irregularidades físicas do acesso e o nexo causal com o risco potencial de colisões, o que justifica a obrigação de fazer e o patamar moderado fixado para as astreintes e para o prazo de cumprimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020858-3/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) Sob o aspecto técnico, o laudo pericial oficial confirmou que o acesso da Ré apresenta desconformidades com as diretrizes do Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728/2024), destacando-se a ausência de sinalização vertical e horizontal. O perito judicial asseverou que a manutenção do acesso nas condições atuais compromete a fluidez do tráfego e eleva substancialmente o risco de acidentes graves na rodovia de trânsito rápido, especialmente colisões traseiras e abalroamentos laterais decorrentes do diferencial de velocidade dos veículos. A Ré sustenta que a irregularidade técnica foi causada pelas obras de implantação da Base de Serviço Operacional (BSO 10) pela Concessionária, que teriam desconfigurado um acesso anteriormente regular. Contudo, a análise histórica multitemporal realizada pelo perito judicial refutou categoricamente tal alegação, demonstrando que o acesso da Ré, em sua configuração original pré-BSO, já operava em situação de não conformidade com as normas técnicas vigentes à época (IPR-728/2006), carecendo de zonas de transição e sinalização adequadas. A irregularidade, portanto, é preexistente à atuação da Concessionária no local. O dever de regularização e adequação técnica do acesso constitui obrigação de natureza propter rem, a qual adere ao direito de propriedade e recai sobre o atual proprietário do imóvel lindeiro que dele se beneficia, independentemente de quem tenha implantado a passagem original ou do tempo de sua existência. Essa natureza jurídica é amplamente reconhecida pela jurisprudência, legitimando a cobrança do proprietário atual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. LOCAÇÃO. REGRAS CONDOMINIAIS. INFRAÇÃO. MULTA. LOCATÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. 1. O proprietário tem legitimidade passiva para responder por eventuais danos relativos ao uso do imóvel, em razão da natureza propter rem da obrigação, que decorre diretamente da propriedade da coisa. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.198.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) De igual modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma a responsabilidade do proprietário do imóvel lindeiro pela regularização do acesso marginal à rodovia federal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. REGULARIZAÇÃO UTILIZAÇÃO FAIXA DE DOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A narração dos fatos da petição inicial deve ser completa, compreensível e lógica o suficiente para possibilitar à parte ré a defesa do que restou alegado. 2. A obrigação de adequação de acesso a rodovia federal possui natureza propter rem, vinculando o titular do imóvel independentemente de quem tenha implantado o acesso ou do tempo de sua existência 3. O artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro impõe que o uso da faixa de domínio observe condições de segurança fixadas pelos órgãos competentes, sendo legítima a exigência de adequação do acesso às normas técnicas, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, prevenção, precaução, legalidade e razoabilidade. 4. A atuação da concessionária decorre do contrato de concessão, que lhe atribui o dever de fiscalização e regularização de acessos irregulares. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.494671-1/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) 2.2. Da Reconvenção: Da Improcedência dos Pedidos de Atribuição de Ônus à Concessionária e de Indenização por Danos Materiais A Ré-Reconvinte formulou pedido reconvencional objetivando a condenação da Concessionária na obrigação de realizar as obras de regularização do acesso às suas próprias expensas, além do pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 44.929,87, sob a alegação de que a implantação da BSO 10 e o descarte de asfalto fresado teriam degradado o calçamento original. Os pedidos reconvencionais não comportam acolhimento. No que tange à obrigação de fazer, a pretensão da Reconvinte de transferir o ônus financeiro da regularização para a Concessionária carece de amparo legal e contratual. A Resolução ANTT nº 6.000/2022, em seu artigo 110, estabelece expressamente que a regularização de acessos lindeiros deve ser providenciada pelo interessado "às suas expensas". Sendo a Autora concessionária de serviço público delegada, sua atuação é adstrita aos limites do contrato de concessão e do Programa de Exploração da Rodovia (PER), cujos recursos tarifários são destinados à manutenção e operação da malha rodoviária pública, sendo vedada a aplicação de recursos da concessão para o custeio de obras de interesse puramente privado de proprietários lindeiros. Refutando a tese da reconvenção, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assentou que o ônus financeiro das obras de adequação pertence ao proprietário do imóvel beneficiado,: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A RODOVIA FEDERAL. IRREGULARIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade da sentença e negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por concessionária de rodovia federal, mantendo a condenação relativa à regularização de acesso rodoviário considerado irregular. O embargante sustenta contradição entre fundamentação e dispositivo, omissão quanto à responsabilidade da concessionária, insuficiência da prova técnica, violação ao ônus probatório e ausência de enfrentamento da tese de ato jurídico perfeito decorrente de autorização expedida pelo antigo DNER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao estabelecer a obrigação de regularização do acesso rodoviário; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação quanto à responsabilidade da concessionária e à suficiência da prova pericial; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de ato jurídico perfeito decorrente de autorização administrativa pretérita; e (iv) verificar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente ao reconhecer, com base em laudo pericial , a ausência de iluminação adequada e de aprovação formal do acesso rodoviário, evidenciando a necessidade de adequação às normas técnicas vigentes. 5. A decisão embargada consignou que os acessos em rodovias federais dependem de autorização da ANTT, possuem natureza precária e podem ser revistos ou revogados a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido à manutenção de acesso irregular. 6. A obrigação de adequação do acesso recai sobre o proprietário do imóvel beneficiado, independentemente de ter sido o responsável pela implantação inicial da estrutura, em razão da necessidade de preservação da segurança viária. 7. O uso prolongado do acesso e a ausência de acidentes não afastam a irregularidade técnica constatada nem impedem a adoção de medidas corretivas exigidas pelos órgãos reguladores. 8. Não há omissão quanto à análise da prova técnica ou à distribuição do ônus probatório quando o acórdão enfrenta expressamente os elementos periciais constantes dos autos e deles extrai fundamentação suficiente para manutenção da sentença. 9. O prequestionamento exige a demonstração de efetivo vício no julgado, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada permite a adequada compreensão das razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." 2. "A autorização para acesso em rodovia federal possui natureza precária e não gera direito adquirido à manutenção de situação irregular." 3. "A obrigação de adequação de acesso rodoviário irregular recai sobre o proprietário do imóvel beneficiado, em observância às normas de segurança viária." 4. "A existência de laudo pericial suficiente e fundamentação clara afasta alegação de omissão quanto à análise d (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.135340-2/004, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a instrução pericial judicial foi conclusiva ao afastar o nexo de causalidade entre as atividades da Concessionária e eventuais prejuízos no patrimônio privado da Ré. O perito judicial constatou que as estruturas danificadas (calçamento de paralelepípedos e meio-fio) encontram-se localizadas integralmente dentro da faixa de domínio da rodovia, que constitui bem público sob a gestão da Concessionária. Não foi identificado qualquer dano a cercas, mourões ou benfeitorias situadas dentro dos limites da propriedade privada da Ré. Os danos ocorridos em área pública decorrem da própria utilização inadequada de um acesso tecnicamente deficiente e desprovido de capacidade estrutural para o tráfego de veículos pesados. Ademais, o laudo pericial atestou que o armazenamento temporário de material asfáltico fresado (RAP) pela Concessionária ocorreu de forma regular e lícita dentro dos limites da faixa de domínio, tratando-se de insumo de valor econômico para a conservação da rodovia, sem que tenha havido qualquer descarte irregular de resíduos ou obstrução física do acesso à propriedade da Ré. Inexistindo ato ilícito por parte da Concessionária e não restando comprovados danos ao patrimônio privado da Ré, restam ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a improcedência total dos pedidos formulados na reconvenção. 2.3. Da Solução de Compatibilização Técnica e do Dever de Colaboração das Partes Não obstante a procedência do pedido principal para impor à Ré o dever de regularização do acesso, a sentença deve atentar para as conclusões fáticas e técnicas do laudo pericial judicial, em observância ao princípio da primazia da segurança viária e da razoabilidade. O perito judicial demonstrou de forma cabal que a implantação da BSO 10 pela Concessionária alterou de tal forma a geometria e o espaço físico no local que a regularização do acesso de forma isolada e independente tornou-se tecnicamente inviável. A construção de novas faixas de aceleração e desaceleração exclusivas para a propriedade geraria sobreposição de zonas de conflito e densidade excessiva de acessos, comprometendo gravemente a segurança da rodovia. Nesse cenário, o expert apontou que a única solução de engenharia viável, segura e racional é a compatibilização do acesso da propriedade com a infraestrutura existente e regularizada da BSO 10. Esta solução consiste em realocar estrategicamente o ponto de conexão da propriedade da Ré para as proximidades do pátio de manobras interno da BSO, permitindo que os veículos utilizem as faixas de desaceleração e aceleração já implantadas para a Base Operacional, com o devido ordenamento de fluxos e sinalização interna. A implementação desta solução técnica exige uma atuação colaborativa e coordenada entre as partes. Embora o ônus financeiro do projeto e das obras de conexão interna recaia sobre a Ré (lindeira), a Concessionária Autora tem o dever técnico e contratual de colaborar ativamente, fornecendo os dados e projetos da BSO necessários, analisando o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) de boa-fé e emitindo a anuência formal para a sua submissão à aprovação da ANTT, conforme as diretrizes dos artigos 66 e 67 da Resolução ANTT nº 6.000/2022. Desse modo, a obrigação de fazer imposta à Ré deve ser especificamente direcionada à elaboração e apresentação do Projeto de Interesse de Terceiro (PIT) voltado à compatibilização do acesso com a infraestrutura da BSO 10, fixando-se prazo razoável de 90 (noventa) dias para o início do procedimento administrativo, sob pena de fechamento do acesso em caso de inércia culposa, garantindo-se a eficácia da tutela jurisdicional. 3. DISPOSITIVO 3.1. Na Ação Principal: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Ré CLTP NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA na obrigação de fazer consistente em regularizar o acesso de seu imóvel à Rodovia BR-050, km 187+665, pista norte, devendo fazê-lo por meio da solução técnica de compatibilização com a infraestrutura da Base de Serviço Operacional (BSO 10), mediante a elaboração e apresentação à Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias, de Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), instruído com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), visando à obtenção de anuência e posterior celebração de Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) perante a ANTT, sob as suas exclusivas expensas; b) DETERMINAR que a Concessionária Autora colabore ativamente com o procedimento de regularização, fornecendo à Ré os dados técnicos e plantas da BSO 10 necessários à elaboração do projeto, analisando o PIT de boa-fé no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias e emitindo a respectiva anuência técnica para submissão à ANTT, desde que atendidos os requisitos de segurança viária; c) ADVERTIR a Ré de que o descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado autorizará a Concessionária Autora a proceder ao fechamento físico do acesso irregular, às expensas da requerida, sem prejuízo da fixação de multa cominatória diária em fase de cumprimento de sentença. 3.2. Na Reconvenção: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.3. Das Custas e Honorários Advocatícios: a) Na Ação Principal: Condeno a Ré CLTP NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Na Reconvenção: Condeno a Ré-Reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Autora-Reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 44.929,87), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os valores das causas deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar dos respectivos ajuizamentos, incidindo juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil . P. R. I. Uberaba/MG, 17 de julho de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito