Detalhe do processo

5009435-62.2026.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009435-62.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE : BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE : GLAUCIA WEGMANN ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da controvérsia sobre os critérios de cálculo O título executivo condenou o Município ao pagamento correspondente à diferença da jornada exercida em sala de aula pela parte autora, a título de atividade extraclasse (8,33%), do período compreendido entre os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até 30.03.2022, tomando por base o custo da hora-aula paga à professora. O próprio título, conforme transcrição constante dos autos, estabelece que a indenização das horas excedentes está limitada aos meses em que houver atividade em classe, e se tais atividades ultrapassarem 2/3 da carga horária da jornada, não sendo devida nos meses de férias escolares nem a professores sem regência de classe ou cuja regência se limite a 2/3 da jornada. A exequente defende que o cálculo correto consiste em apurar o valor da hora-aula e aplicar o percentual de 8,33% sobre o período coberto pelo título, sem a necessidade de análise mensal dos registros de frequência. O Município, por sua vez, sustenta que o cálculo deve ser realizado mês a mês, com base nos cartões de ponto da servidora, computando os períodos de recesso dos discentes, formação pedagógica e intervalos como horas destinadas a atividades extraclasse, de modo que a condição estabelecida no título (regência superior a 2/3 da jornada) não teria sido verificada em nenhum dos meses analisados. Sobre o ponto, há precedente das Turmas Recursais que afasta expressamente a possibilidade de computar recreio e recesso como hora-atividade, por não se destinarem ao planejamento e à preparação pedagógica do professor: Sobre recesso e férias, segue precedente: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE HORAS- ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Município de Condor/RS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de horas- atividade do magistério formulado pela autora, com base na Lei Federal nº 11.738/08. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a prevalência da legislação federal sobre a municipal quanto à reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse; (ii) a possibilidade de cômputo de intervalos/ recreio como hora - atividade . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legislação federal, de caráter geral, prevalece sobre a municipal, devendo ser observada por todos os entes da federação, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE nº 936790/SC (Tema 958).2. A diferença entre a hora -aula e a hora -relógio ou os curtos intervalos para recreio não se configuram como tempo hábil para a realização das atividades extraclasse, conforme jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais.3. A modulação dos efeitos da decisão do STF foi estabelecida nos embargos de declaração da ADI nº 4.167 para 27 de abril de 2011, não havendo erro na aplicação da prescrição quinquenal pela sentença. 4. A exclusão dos períodos de férias, recesso escolar e férias dos alunos do cálculo da indenização está correta, pois não há atividades em sala de aula nesses períodos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso inominado desprovido.Tese de julgamento: 1. A legislação federal que reserva um terço da carga horária dos professores para atividades extraclasse prevalece sobre a municipal, e os intervalos/ recreio não são considerados hora -atividade.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; Decreto nº 20.910/32.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 936790/SC, Tema 958; STF, ADI nº 4.167.(Recurso Inominado, Nº 50029008320248210060, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gioconda Fianco Pitt, Julgado em: 19-05-2026). (grifei) Sobre recreio, segue precedente: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. HORA - ATIVIDADE . DESCUMPRIMENTO DA LEI N. 11.738/2008. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto por N. J. C. de F. contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito à hora - atividade , conforme a Lei n. 11.738/2008, e condenou o Município de São Lourenço do Sul ao pagamento de indenização correspondente à diferença necessária para atingir 1/3 da carga horária extraclasse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação dos critérios de apuração da indenização e a necessidade de análise caso a caso na liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença já acolheu a pretensão declaratória do direito à hora - atividade , sendo desnecessária a análise individualizada em liquidação de sentença, pois o direito decorre do descumprimento estrutural da Lei n. 11.738/2008.2. O Município de São Lourenço do Sul não apresentou documentos durante a instrução processual para traçar distinção dos critérios do Incidente de Uniformização de Jurisprudência com o caso concreto, sendo a prova pré-constituída de sua responsabilidade. 3. O intervalo ( recreio ) não pode ser considerado como tempo destinado às atividades extraclasse do professor, configurando prática irregular da Administração .4. A sentença fixou indenização no percentual de 33,33% da jornada, atendendo à legislação federal e à prescrição quinquenal, sendo adequada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A indenização pela hora - atividade deve ser fixada conforme o custo da hora -aula, sem necessidade de liquidação de sentença, quando o direito decorre de descumprimento estrutural da legislação federal. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.738/2008, art. 2º, §4º; CPC/2015, art. 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, Nº 71010542454, Rel. Rute dos Santos Rossato, julgado em 14-03-2024.(Recurso Inominado, Nº 50015587920258210067, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 26-05-2026) (grifei) No mesmo sentido, há precedente expresso ao afastar a compensação de hora-atividade nos períodos de recesso escolar, porque a carga horária dos professores é semanal e a reserva de 1/3 deve ser observada dentro desse período, sendo descabido o cômputo de horas-atividade nos períodos sem aulas, quando não há atividades de interação com os educandos: Ementa: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORA - ATIVIDADE . DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Bom/RS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora do magistério municipal, reconhecendo o direito à indenização pela não observância do percentual mínimo legal de 1/3 da jornada semanal destinado à hora - atividade , conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Campo Bom cumpriu a exigência legal de reservar 1/3 da jornada de trabalho dos professores para atividades extraclasse; (ii) estabelecer se é devida indenização pelas horas não destinadas à hora - atividade , inclusive durante o período da pandemia, quando as aulas foram ministradas de forma remota. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal n.º 11.738/2008 impõe, em seu art. 2º, § 4º, a obrigatoriedade de que, na composição da jornada dos profissionais do magistério, ao menos 1/3 seja destinado a atividades extraclasse, sendo tal norma de observância obrigatória pelos entes federativos.A legislação municipal em vigor até 2022 previa percentual inferior ao legalmente exigido, evidenciando o descumprimento da norma federal.A uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS (IUJ nº 71010287118), ainda que relativa a outros municípios, firmou o entendimento de que é cabível a indenização das horas não reservadas à hora - atividade , no valor da hora -aula, com exclusão de períodos sem atividade em sala de aula e dedução do que foi efetivamente concedido. O recesso escolar não pode ser considerado como compensação da hora - atividade , pois se trata de período em que não há interação com os alunos .Devem ser excluídos da condenação os períodos em que não houve exercício da função docente em sala de aula, inclusive quando suspenso o período letivo em razão da pandemia da COVID-19, mantendo-se, contudo, os períodos de atividades remotas ou híbridas com interação com os alunos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O município deve observar o percentual mínimo de 1/3 da jornada de trabalho dos profissionais do magistério para hora - atividade , nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008.O descumprimento desse percentual enseja o pagamento de indenização proporcional ao valor da hora -aula, deduzidos os períodos já concedidos e excluídos os intervalos sem atividades escolares.Devem ser excluídos da condenação os períodos de hora - atividade já concedidos e aqueles em que não houve interação com os educandos, como a suspensão das aulas durante a pandemia da COVID-19. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, IUJ nº 71010287118, Rel. José Luiz John dos Santos, Red. Daniel Henrique Dummer, j. 04.10.2023.(Recurso Inominado, Nº 50016188920258210087, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 19-05-2026) (grifei) Esses precedentes orientam a interpretação do título executivo e afastam a metodologia proposta pelo Município, que pretende utilizar os períodos de recesso dos discentes, formação pedagógica e intervalos de 15 minutos como compensação da hora-atividade não concedida durante as semanas de efetiva regência de classe. O título executivo, por sua vez, não autorizou essa compensação. Ao condicionar o pagamento à existência de regência superior a 2/3 da jornada, o comando sentencial visou excluir os meses em que a professora não estava em efetiva regência de classe, como os meses de férias escolares, e não criar um sistema de compensação anual, no qual períodos de recesso reduziriam o percentual de hora-atividade não concedida nas semanas de trabalho. Portanto, a metodologia correta, à luz do título executivo e da orientação jurisprudencial acima indicada, é a seguinte: para cada mês em que a autora esteve em efetiva regência de classe, deve-se verificar se as atividades de interação com os educandos ultrapassaram 2/3 da carga horária semanal . Em caso positivo , incide o percentual de 8,33% sobre o valor da hora-aula correspondente àquele mês, sem que os períodos de recesso dos discentes ou de formação pedagógica possam ser utilizados como compensação da hora-atividade não concedida durante as semanas de regência . 2. Do prosseguimento do feito Definidos os critérios de cálculo acima, passa-se a deliberar sobre o meio de prova adequado. O Município já apresentou análise técnica por seu setor competente com base nos cartões de ponto da servidora e na ficha financeira funcional. Ocorre que a metodologia adotada nesse parecer é incompatível com os parâmetros ora estabelecidos, na medida em que computa recessos e intervalos como compensação da hora-atividade. Da mesma forma, não há como acolher o cálculo apresentado pelo Exequente porque realiza um cálculo amplo e abstrato apenas calculando a diferença de 8,33% em todo o período. Assim, determino a realização de perícia contábil. Nomeio como perita a Contadora VIVIANE APARECIDA PEREIRA VICCARI , fixando os honorários em R$470,80, conforme orientação e tabela prevista no ATO Nº 038/2025-P, que deverão ser pagos pelo executado, conforme o TEMA 871 do STJ. O executado deverá adiantar o depósito do valor no processo, no prazo de 10 dias. Agendada intimação da perita eletronicamente, com prazo de 10 dias para dizer se aceita o encargo. O silêncio será considerado recusa, devendo os autos retornarem conclusos para nomeação de outro(a) profissional. Agendada, também, a intimação das partes para apresentação de quesitos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo legal. Com o aceite, após a apresentação dos quesitos, remetam-se os autos à perita nomeada, para a elaboração do laudo pericial. Expeça-se alvará para o pagamento da 50% dos honorários periciais. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes. Ocorrendo eventual impugnação, intime-se a perita para apresentar laudo complementar, no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes. Expeça-se alvará para o pagamento do restante dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS

Autor GLAUCIA WEGMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CHRISTIANO HUBER NETO

OAB: 60333/RS
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Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009435-62.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE : BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE : GLAUCIA WEGMANN ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da controvérsia sobre os critérios de cálculo O título executivo condenou o Município ao pagamento correspondente à diferença da jornada exercida em sala de aula pela parte autora, a título de atividade extraclasse (8,33%), do período compreendido entre os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até 30.03.2022, tomando por base o custo da hora-aula paga à professora. O próprio título, conforme transcrição constante dos autos, estabelece que a indenização das horas excedentes está limitada aos meses em que houver atividade em classe, e se tais atividades ultrapassarem 2/3 da carga horária da jornada, não sendo devida nos meses de férias escolares nem a professores sem regência de classe ou cuja regência se limite a 2/3 da jornada. A exequente defende que o cálculo correto consiste em apurar o valor da hora-aula e aplicar o percentual de 8,33% sobre o período coberto pelo título, sem a necessidade de análise mensal dos registros de frequência. O Município, por sua vez, sustenta que o cálculo deve ser realizado mês a mês, com base nos cartões de ponto da servidora, computando os períodos de recesso dos discentes, formação pedagógica e intervalos como horas destinadas a atividades extraclasse, de modo que a condição estabelecida no título (regência superior a 2/3 da jornada) não teria sido verificada em nenhum dos meses analisados. Sobre o ponto, há precedente das Turmas Recursais que afasta expressamente a possibilidade de computar recreio e recesso como hora-atividade, por não se destinarem ao planejamento e à preparação pedagógica do professor: Sobre recesso e férias, segue precedente: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE HORAS- ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Município de Condor/RS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de horas- atividade do magistério formulado pela autora, com base na Lei Federal nº 11.738/08. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a prevalência da legislação federal sobre a municipal quanto à reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse; (ii) a possibilidade de cômputo de intervalos/ recreio como hora - atividade . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legislação federal, de caráter geral, prevalece sobre a municipal, devendo ser observada por todos os entes da federação, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE nº 936790/SC (Tema 958).2. A diferença entre a hora -aula e a hora -relógio ou os curtos intervalos para recreio não se configuram como tempo hábil para a realização das atividades extraclasse, conforme jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais.3. A modulação dos efeitos da decisão do STF foi estabelecida nos embargos de declaração da ADI nº 4.167 para 27 de abril de 2011, não havendo erro na aplicação da prescrição quinquenal pela sentença. 4. A exclusão dos períodos de férias, recesso escolar e férias dos alunos do cálculo da indenização está correta, pois não há atividades em sala de aula nesses períodos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso inominado desprovido.Tese de julgamento: 1. A legislação federal que reserva um terço da carga horária dos professores para atividades extraclasse prevalece sobre a municipal, e os intervalos/ recreio não são considerados hora -atividade.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; Decreto nº 20.910/32.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 936790/SC, Tema 958; STF, ADI nº 4.167.(Recurso Inominado, Nº 50029008320248210060, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gioconda Fianco Pitt, Julgado em: 19-05-2026). (grifei) Sobre recreio, segue precedente: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. HORA - ATIVIDADE . DESCUMPRIMENTO DA LEI N. 11.738/2008. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto por N. J. C. de F. contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito à hora - atividade , conforme a Lei n. 11.738/2008, e condenou o Município de São Lourenço do Sul ao pagamento de indenização correspondente à diferença necessária para atingir 1/3 da carga horária extraclasse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação dos critérios de apuração da indenização e a necessidade de análise caso a caso na liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença já acolheu a pretensão declaratória do direito à hora - atividade , sendo desnecessária a análise individualizada em liquidação de sentença, pois o direito decorre do descumprimento estrutural da Lei n. 11.738/2008.2. O Município de São Lourenço do Sul não apresentou documentos durante a instrução processual para traçar distinção dos critérios do Incidente de Uniformização de Jurisprudência com o caso concreto, sendo a prova pré-constituída de sua responsabilidade. 3. O intervalo ( recreio ) não pode ser considerado como tempo destinado às atividades extraclasse do professor, configurando prática irregular da Administração .4. A sentença fixou indenização no percentual de 33,33% da jornada, atendendo à legislação federal e à prescrição quinquenal, sendo adequada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A indenização pela hora - atividade deve ser fixada conforme o custo da hora -aula, sem necessidade de liquidação de sentença, quando o direito decorre de descumprimento estrutural da legislação federal. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.738/2008, art. 2º, §4º; CPC/2015, art. 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, Nº 71010542454, Rel. Rute dos Santos Rossato, julgado em 14-03-2024.(Recurso Inominado, Nº 50015587920258210067, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 26-05-2026) (grifei) No mesmo sentido, há precedente expresso ao afastar a compensação de hora-atividade nos períodos de recesso escolar, porque a carga horária dos professores é semanal e a reserva de 1/3 deve ser observada dentro desse período, sendo descabido o cômputo de horas-atividade nos períodos sem aulas, quando não há atividades de interação com os educandos: Ementa: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORA - ATIVIDADE . DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Bom/RS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora do magistério municipal, reconhecendo o direito à indenização pela não observância do percentual mínimo legal de 1/3 da jornada semanal destinado à hora - atividade , conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Campo Bom cumpriu a exigência legal de reservar 1/3 da jornada de trabalho dos professores para atividades extraclasse; (ii) estabelecer se é devida indenização pelas horas não destinadas à hora - atividade , inclusive durante o período da pandemia, quando as aulas foram ministradas de forma remota. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal n.º 11.738/2008 impõe, em seu art. 2º, § 4º, a obrigatoriedade de que, na composição da jornada dos profissionais do magistério, ao menos 1/3 seja destinado a atividades extraclasse, sendo tal norma de observância obrigatória pelos entes federativos.A legislação municipal em vigor até 2022 previa percentual inferior ao legalmente exigido, evidenciando o descumprimento da norma federal.A uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS (IUJ nº 71010287118), ainda que relativa a outros municípios, firmou o entendimento de que é cabível a indenização das horas não reservadas à hora - atividade , no valor da hora -aula, com exclusão de períodos sem atividade em sala de aula e dedução do que foi efetivamente concedido. O recesso escolar não pode ser considerado como compensação da hora - atividade , pois se trata de período em que não há interação com os alunos .Devem ser excluídos da condenação os períodos em que não houve exercício da função docente em sala de aula, inclusive quando suspenso o período letivo em razão da pandemia da COVID-19, mantendo-se, contudo, os períodos de atividades remotas ou híbridas com interação com os alunos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O município deve observar o percentual mínimo de 1/3 da jornada de trabalho dos profissionais do magistério para hora - atividade , nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008.O descumprimento desse percentual enseja o pagamento de indenização proporcional ao valor da hora -aula, deduzidos os períodos já concedidos e excluídos os intervalos sem atividades escolares.Devem ser excluídos da condenação os períodos de hora - atividade já concedidos e aqueles em que não houve interação com os educandos, como a suspensão das aulas durante a pandemia da COVID-19. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, IUJ nº 71010287118, Rel. José Luiz John dos Santos, Red. Daniel Henrique Dummer, j. 04.10.2023.(Recurso Inominado, Nº 50016188920258210087, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 19-05-2026) (grifei) Esses precedentes orientam a interpretação do título executivo e afastam a metodologia proposta pelo Município, que pretende utilizar os períodos de recesso dos discentes, formação pedagógica e intervalos de 15 minutos como compensação da hora-atividade não concedida durante as semanas de efetiva regência de classe. O título executivo, por sua vez, não autorizou essa compensação. Ao condicionar o pagamento à existência de regência superior a 2/3 da jornada, o comando sentencial visou excluir os meses em que a professora não estava em efetiva regência de classe, como os meses de férias escolares, e não criar um sistema de compensação anual, no qual períodos de recesso reduziriam o percentual de hora-atividade não concedida nas semanas de trabalho. Portanto, a metodologia correta, à luz do título executivo e da orientação jurisprudencial acima indicada, é a seguinte: para cada mês em que a autora esteve em efetiva regência de classe, deve-se verificar se as atividades de interação com os educandos ultrapassaram 2/3 da carga horária semanal . Em caso positivo , incide o percentual de 8,33% sobre o valor da hora-aula correspondente àquele mês, sem que os períodos de recesso dos discentes ou de formação pedagógica possam ser utilizados como compensação da hora-atividade não concedida durante as semanas de regência . 2. Do prosseguimento do feito Definidos os critérios de cálculo acima, passa-se a deliberar sobre o meio de prova adequado. O Município já apresentou análise técnica por seu setor competente com base nos cartões de ponto da servidora e na ficha financeira funcional. Ocorre que a metodologia adotada nesse parecer é incompatível com os parâmetros ora estabelecidos, na medida em que computa recessos e intervalos como compensação da hora-atividade. Da mesma forma, não há como acolher o cálculo apresentado pelo Exequente porque realiza um cálculo amplo e abstrato apenas calculando a diferença de 8,33% em todo o período. Assim, determino a realização de perícia contábil. Nomeio como perita a Contadora VIVIANE APARECIDA PEREIRA VICCARI , fixando os honorários em R$470,80, conforme orientação e tabela prevista no ATO Nº 038/2025-P, que deverão ser pagos pelo executado, conforme o TEMA 871 do STJ. O executado deverá adiantar o depósito do valor no processo, no prazo de 10 dias. Agendada intimação da perita eletronicamente, com prazo de 10 dias para dizer se aceita o encargo. O silêncio será considerado recusa, devendo os autos retornarem conclusos para nomeação de outro(a) profissional. Agendada, também, a intimação das partes para apresentação de quesitos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo legal. Com o aceite, após a apresentação dos quesitos, remetam-se os autos à perita nomeada, para a elaboração do laudo pericial. Expeça-se alvará para o pagamento da 50% dos honorários periciais. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes. Ocorrendo eventual impugnação, intime-se a perita para apresentar laudo complementar, no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes. Expeça-se alvará para o pagamento do restante dos honorários periciais.