Detalhe do processo

5009434-62.2023.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009434-62.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ACTUS PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: 323.563.316-20 RÉU: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAI CPF: 23.951.916/0004-75 SENTENÇA Vistos etc... ACTUS PEREIRA DO NASCIMENTO, parte autora qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais contra HOSPITAL DAS CLINICAS SAMUEL LIBANIO, parte ré também qualificada, narrando na petição inicial, em suma, que era casado com a Sra. Regina Célia da Silva Nascimento, que deu entrada no hospital regional de Pouso Alegre no final de novembro de 2020, com dores de cabeça intensas, vômitos e confusão mental, todavia, a mesma apenas foi medicada com remédio para dor e liberada; que devido à insistência dos sintomas, sem melhora, levou sua esposa ao hospital por 4 dias consecutivos, sendo que todos estes dias foi examinada e posteriormente teve alta médica; que, em 30 de novembro de 2020, já no terceiro dia de sintoma, os médicos já suspeitavam de AVC, pois pediram uma Tomografia Cerebral, e com resultado aparentemente normal, ela foi liberada; que, em 02 de dezembro de 2020, após muita insistência do Autor, foi realizado novamente a TC na paciente que descobriu quadro de AVC Isquêmico; que o encaminhamento para cirurgia somente ocorreu no dia 05 de dezembro de 2020; que quando a paciente chegou a ser operada não resistiu e veio a óbito; que tal fato acarretou muito abalo para o Autor. A parte autora formulou pedido de condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano material e moral. A petição inicial foi instruída com documentos. Em despacho de ID 9894455510 foi designada audiência de conciliação, ordenada a citação da parte ré e deferida a gratuidade de justiça à parte autora. A audiência de conciliação foi realizada conforme o termo de ID 10106741254. A parte ré contestou a ação no ID 10125453113, alegando, que a paciente tinha diagnóstico prévio de fibromialgia, hiperglicemia (pré-diabética) e COVID; que, desde o momento da internação hospitalar, o caso foi conduzido de acordo com os protocolos definidos com base na literatura médica, para o tratamento da patologia, tendo tido evolução desfavorável pela gravidade inerente ao próprio estado de saúde da Paciente; que, apesar de a inicial dar conta de que o atendimento do dia 30/11/2020 seria o terceiro dia consecutivo que a Paciente teria ido ao Hospital mantido pela Ré, pelo prontuário médico da Paciente, tal fato não se revela verdadeiro, pois antes do dia 30/11/2020 consta atendimento dela somente no dia 29/11/2020; que na tomografia de crânio do dia 2/12/2020 foi evidenciado insulto isquêmico agudo e a conduta médica foi de internação hospitalar, solicitação de angio-TC cervical e cerebral, eco, RM de crânio e orientação ao Esposo; que, no dia 3/12/2020, a Paciente se apresentava hemodinamicamente e neurologicamente estável, permanecendo afásica e apresentando picos de febre; que, no dia 4/12/2020, a Paciente manteve quadro neurológico, sem novos déficits focais; que, no dia 5/12/2020, a Paciente apresentou rebaixamento do sensório e dificuldade de deglutição; que, imediatamente à identificação da piora clínica, foi realizada nova TC de crânio que evidenciou aumento da área de infarto, com sinais de hipertensão intracraniana; que a Paciente foi submetida a procedimento cirúrgico de craniectomia descompressiva à esquerda devido quadro de AVC I Maligno acometendo território de artéria cerebral médica esquerda; que, após a retirada de flap ósseo, constatou-se parênquima cerebral extremamente edemaciado, congesto, hiperêmico e friável, apresentando difusa e volumosa hemorragia em leito operatório, inclusive de seio sagital, refratária às medidas iniciais de contenção e respondendo após medidas específicas; que, após o procedimento, a Paciente foi encaminhada à UTI, evoluindo com choque e parada cardiorrespiratória refratária às medidas de ressuscitação cardiopulmonar evoluindo a óbito às 20h50min do dia 5/12/2020; que nenhuma conduta da equipe médica do Hospital mantido pela Ré que tenha contribuído para o óbito da Paciente, pelo contrário, todas as medidas foram tomadas na tentativa de salvaguardar a sua vida, sendo tal resultado decorrente e inerente do próprio estado de saúde. A parte ré concluiu a contestação pleiteando a improcedência do pedido inicial. A contestação foi instruída com documentos. A parte autora impugnou a contestação no ID 10160703709. O processo foi saneado no ID 10240894026. O laudo pericial foi juntado em ID 10271988577 e os esclarecimentos em ID 10329287522 e ID 10391676461. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme o termo de ID 10589472299. As partes apresentaram alegações finais por memorial. É o relatório. Segue-se a decisão. EM PRELIMINAR O processo está em ordem e não existem questões processuais pendentes de decisão. NO MÉRITO A pretensão da autora consiste na indenização por dano moral e dano material sofrido. Para existência do dever de indenizar necessário se faz alguns requisitos, quais sejam: a prova da existência do fato culposo, do dano e do nexo de causalidade entre o fato culposo e o dano. No caso em comento, a perita nomeada pelo juízo concluiu que “os dados analisados indicam que houve falhas significativas na condução do caso, com patente negligência médica ao não considerar de forma adequada o histórico clínico da paciente e os sintomas apresentados. A descoberta e tratamento precoce do AVC poderiam ter aumentado as chances de sobrevivência da paciente. “ Nesse passo, considero que a conclusão extraída do laudo pericial é suficiente para evidenciar a falha no procedimento adotado, ficando configurado o ato ilícito culposo Com relação ao dano moral, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, prescreve: "Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Por sua vez, Carlos Roberto Gonçalves conceitua os danos morais nos seguintes termos: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espirito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) Portanto, o dano moral não se caracteriza pela dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo, sendo estas meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. Assim sendo, entende-se que o dano moral caracteriza-se, em regra, como violação aos direitos da personalidade. Na hipótese dos autos, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abuso. Nesse sentido, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Este numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos. A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais, entendo que deve o Magistrado pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador, neste ponto, cuidar de distinguir cada caso concreto, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, considerando os parâmetros em questão e a situação vivenciada nos autos, entendo que o dano moral deve ser fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). No que diz respeito aos danos materiais, não ficou provado o prejuízo sofrido com a conduta da parte ré. Assim sendo, não vislumbro o direito alegado pelo autor, uma vez a parte autora não apresentou provas robustas de que houve os gastos alegados. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o requerido, ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJMG, desde a data desta decisão, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir doo evento dano, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01º/09/2024), a partir de quando deverá incidir tão somente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ACTUS PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DE OLIVEIRA LOUZADA FERREIRA

OAB: 150309/MG

SILVIA DE FATIMA OLIVEIRA ANDRADE

OAB: 95875/MG

CARLOS LEANDRO DA SILVA

OAB: 125809/MG

ALYNE FERNANDES FRANCO TITONELI

OAB: 73279/MG

FERNANDA FERREIRA SANTOS

OAB: 155749/MG

DANIELA DE SIQUEIRA FRANCO

OAB: 170594/MG

MICAELLY CAVALCANTE MAIMONI

OAB: 175745/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009434-62.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ACTUS PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: 323.563.316-20 RÉU: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAI CPF: 23.951.916/0004-75 SENTENÇA Vistos etc... ACTUS PEREIRA DO NASCIMENTO, parte autora qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais contra HOSPITAL DAS CLINICAS SAMUEL LIBANIO, parte ré também qualificada, narrando na petição inicial, em suma, que era casado com a Sra. Regina Célia da Silva Nascimento, que deu entrada no hospital regional de Pouso Alegre no final de novembro de 2020, com dores de cabeça intensas, vômitos e confusão mental, todavia, a mesma apenas foi medicada com remédio para dor e liberada; que devido à insistência dos sintomas, sem melhora, levou sua esposa ao hospital por 4 dias consecutivos, sendo que todos estes dias foi examinada e posteriormente teve alta médica; que, em 30 de novembro de 2020, já no terceiro dia de sintoma, os médicos já suspeitavam de AVC, pois pediram uma Tomografia Cerebral, e com resultado aparentemente normal, ela foi liberada; que, em 02 de dezembro de 2020, após muita insistência do Autor, foi realizado novamente a TC na paciente que descobriu quadro de AVC Isquêmico; que o encaminhamento para cirurgia somente ocorreu no dia 05 de dezembro de 2020; que quando a paciente chegou a ser operada não resistiu e veio a óbito; que tal fato acarretou muito abalo para o Autor. A parte autora formulou pedido de condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano material e moral. A petição inicial foi instruída com documentos. Em despacho de ID 9894455510 foi designada audiência de conciliação, ordenada a citação da parte ré e deferida a gratuidade de justiça à parte autora. A audiência de conciliação foi realizada conforme o termo de ID 10106741254. A parte ré contestou a ação no ID 10125453113, alegando, que a paciente tinha diagnóstico prévio de fibromialgia, hiperglicemia (pré-diabética) e COVID; que, desde o momento da internação hospitalar, o caso foi conduzido de acordo com os protocolos definidos com base na literatura médica, para o tratamento da patologia, tendo tido evolução desfavorável pela gravidade inerente ao próprio estado de saúde da Paciente; que, apesar de a inicial dar conta de que o atendimento do dia 30/11/2020 seria o terceiro dia consecutivo que a Paciente teria ido ao Hospital mantido pela Ré, pelo prontuário médico da Paciente, tal fato não se revela verdadeiro, pois antes do dia 30/11/2020 consta atendimento dela somente no dia 29/11/2020; que na tomografia de crânio do dia 2/12/2020 foi evidenciado insulto isquêmico agudo e a conduta médica foi de internação hospitalar, solicitação de angio-TC cervical e cerebral, eco, RM de crânio e orientação ao Esposo; que, no dia 3/12/2020, a Paciente se apresentava hemodinamicamente e neurologicamente estável, permanecendo afásica e apresentando picos de febre; que, no dia 4/12/2020, a Paciente manteve quadro neurológico, sem novos déficits focais; que, no dia 5/12/2020, a Paciente apresentou rebaixamento do sensório e dificuldade de deglutição; que, imediatamente à identificação da piora clínica, foi realizada nova TC de crânio que evidenciou aumento da área de infarto, com sinais de hipertensão intracraniana; que a Paciente foi submetida a procedimento cirúrgico de craniectomia descompressiva à esquerda devido quadro de AVC I Maligno acometendo território de artéria cerebral médica esquerda; que, após a retirada de flap ósseo, constatou-se parênquima cerebral extremamente edemaciado, congesto, hiperêmico e friável, apresentando difusa e volumosa hemorragia em leito operatório, inclusive de seio sagital, refratária às medidas iniciais de contenção e respondendo após medidas específicas; que, após o procedimento, a Paciente foi encaminhada à UTI, evoluindo com choque e parada cardiorrespiratória refratária às medidas de ressuscitação cardiopulmonar evoluindo a óbito às 20h50min do dia 5/12/2020; que nenhuma conduta da equipe médica do Hospital mantido pela Ré que tenha contribuído para o óbito da Paciente, pelo contrário, todas as medidas foram tomadas na tentativa de salvaguardar a sua vida, sendo tal resultado decorrente e inerente do próprio estado de saúde. A parte ré concluiu a contestação pleiteando a improcedência do pedido inicial. A contestação foi instruída com documentos. A parte autora impugnou a contestação no ID 10160703709. O processo foi saneado no ID 10240894026. O laudo pericial foi juntado em ID 10271988577 e os esclarecimentos em ID 10329287522 e ID 10391676461. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme o termo de ID 10589472299. As partes apresentaram alegações finais por memorial. É o relatório. Segue-se a decisão. EM PRELIMINAR O processo está em ordem e não existem questões processuais pendentes de decisão. NO MÉRITO A pretensão da autora consiste na indenização por dano moral e dano material sofrido. Para existência do dever de indenizar necessário se faz alguns requisitos, quais sejam: a prova da existência do fato culposo, do dano e do nexo de causalidade entre o fato culposo e o dano. No caso em comento, a perita nomeada pelo juízo concluiu que “os dados analisados indicam que houve falhas significativas na condução do caso, com patente negligência médica ao não considerar de forma adequada o histórico clínico da paciente e os sintomas apresentados. A descoberta e tratamento precoce do AVC poderiam ter aumentado as chances de sobrevivência da paciente. “ Nesse passo, considero que a conclusão extraída do laudo pericial é suficiente para evidenciar a falha no procedimento adotado, ficando configurado o ato ilícito culposo Com relação ao dano moral, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, prescreve: "Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Por sua vez, Carlos Roberto Gonçalves conceitua os danos morais nos seguintes termos: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espirito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) Portanto, o dano moral não se caracteriza pela dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo, sendo estas meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. Assim sendo, entende-se que o dano moral caracteriza-se, em regra, como violação aos direitos da personalidade. Na hipótese dos autos, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abuso. Nesse sentido, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Este numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos. A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais, entendo que deve o Magistrado pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador, neste ponto, cuidar de distinguir cada caso concreto, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, considerando os parâmetros em questão e a situação vivenciada nos autos, entendo que o dano moral deve ser fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). No que diz respeito aos danos materiais, não ficou provado o prejuízo sofrido com a conduta da parte ré. Assim sendo, não vislumbro o direito alegado pelo autor, uma vez a parte autora não apresentou provas robustas de que houve os gastos alegados. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o requerido, ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJMG, desde a data desta decisão, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir doo evento dano, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01º/09/2024), a partir de quando deverá incidir tão somente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre