5009430-72.2025.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
L PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009430-72.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: EVA DAS GRACAS BATISTA CPF: 027.283.916-70 RÉU: AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 20.320.487/0001-05 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por EVA DAS GRAÇAS BATISTA em face de AGROS – INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL requerendo, em síntese, a concessão do tratamento home care, notadamente o atendimento por técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, o reembolso dos valores despedidos pela autora desde junho de 2025, além da reparação pelos danos morais. Protestou por provas, instruiu a inicial com documentos, requereu a concessão da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Emenda à inicial com alteração do valor da causa e juntada de documentos – ID. 10601028062. Deferida a emenda à inicial, não concedida a antecipação dos efeitos da tutela – ID. 10601490782. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e atribuído efeito suspensivo ao recurso – ID. 10617329521. Recolhidas as custas iniciais em ID. 10621146512. Contestação apresentada em ID. 10622851849. Indeferida a assistência judiciária gratuita – ID. 10623508200. Impugnação à contestação – ID. 10641332849. Especificação de provas pelo réu (ID. 10653927892). Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento – ID. 10666637181. Especificação de provas pela autora – ID. 10671918949. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova As entidades de autogestão são pessoas jurídicas de direito privado sem finalidades lucrativas que operam planos de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. Nessa modalidade, o beneficiário atua mais próximo à administração do plano, possuindo, inclusive, maior controle e informações acerca da atuação da pessoa jurídica. Dessa forma, a incidência do Código do Consumidor na relação entre operadora e beneficiário perde força, pois a primeira é composta também por ele. Nota-se que não se busca aqui sustentar que os interesses dos dois serão sempre harmônicos, ou até que não ocorram atos ilícitos um contra o outro, mas sim expor que a hipossuficiência que justifica a aplicação do CDC não se encontra presente. Neste sentido foi a súmula do STJ: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Isto posto, aplica-se ao caso as normas do Novo Código de Processo Civil, devendo o ônus da prova ser regulado pelos dispositivos constantes neste diploma. Como cediço, ainda que inaplicável o CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida com fulcro no art. 373, §1º do CPC, desde que verificados os requisitos elencados no aludido dispositivo legal, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Nesse sentido, a autora pugnou pela inversão do ônus da prova. Em verdade a inversão do ônus da prova deve ser deferida quando verificada a presença de hipossuficiência técnica para obter prova indispensável a comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ocorre, porém, que a parte autora não demonstrou a impossibilidade ou a excessiva dificuldade em provar o fato constitutivo do seu direito. Posto isso, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. 2. Declaro o feito SANEADO. 3. São pontos controvertidos e/ou precisam de comprovação no caso vertente: A) a demonstração do estado de saúde atual do(a) autor(a) que justifique o home care; B) a pertinência e necessidade de utilização do tratamento na modalidade home care; C) a demonstração de que o tratamento já fornecido é suficiente para assegurar o tratamento e qualidade de vida do autor; D) a ausência de cobertura do home care pela relação jurídica posta entre as partes; E) a existência e extensão de danos materiais e morais. Incumbirá à parte autora a produção de provas no pertinente ao item A, B, E. Incumbirá ao réu a produção de provas no pertinente ao item C, D. 4. Das provas requeridas pela autora (ID. 10671918949) 4.1. DEFIRO a produção da prova testemunhal. 5. Das provas requeridas pelo réu (ID. 10653927892) 5.1. DEFIRO a produção da prova pericial médica. 6. Nomeio perito(a), através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, Dr. José Arthur Guimarães e Silva, médico, que deverá ser intimado(a) com quesitação oficial pelo e-mail josearthursilva@hotmail.com, CPF 066.384.216-62. 7. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 8. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, remetendo-lhe cópia dos quesitos bem como das principais peças processuais (inicial, contestação do presente despacho etc.). 9. Propostos os honorários, dê-se vista à parte solicitante da prova pericial para depositar o valor dos honorários ou requerer o que entender de direito quanto à proposta formulada. Prazo de 10 (dez) dias. 10. Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 11. Cumpra-se e Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor EVA DAS GRACAS BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIANA ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB: 78843/MG
MARCELO MARANHAO SIMOES
OAB: 166656/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
L PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009430-72.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: EVA DAS GRACAS BATISTA CPF: 027.283.916-70 RÉU: AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 20.320.487/0001-05 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por EVA DAS GRAÇAS BATISTA em face de AGROS – INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL requerendo, em síntese, a concessão do tratamento home care, notadamente o atendimento por técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, o reembolso dos valores despedidos pela autora desde junho de 2025, além da reparação pelos danos morais. Protestou por provas, instruiu a inicial com documentos, requereu a concessão da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Emenda à inicial com alteração do valor da causa e juntada de documentos – ID. 10601028062. Deferida a emenda à inicial, não concedida a antecipação dos efeitos da tutela – ID. 10601490782. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e atribuído efeito suspensivo ao recurso – ID. 10617329521. Recolhidas as custas iniciais em ID. 10621146512. Contestação apresentada em ID. 10622851849. Indeferida a assistência judiciária gratuita – ID. 10623508200. Impugnação à contestação – ID. 10641332849. Especificação de provas pelo réu (ID. 10653927892). Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento – ID. 10666637181. Especificação de provas pela autora – ID. 10671918949. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova As entidades de autogestão são pessoas jurídicas de direito privado sem finalidades lucrativas que operam planos de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. Nessa modalidade, o beneficiário atua mais próximo à administração do plano, possuindo, inclusive, maior controle e informações acerca da atuação da pessoa jurídica. Dessa forma, a incidência do Código do Consumidor na relação entre operadora e beneficiário perde força, pois a primeira é composta também por ele. Nota-se que não se busca aqui sustentar que os interesses dos dois serão sempre harmônicos, ou até que não ocorram atos ilícitos um contra o outro, mas sim expor que a hipossuficiência que justifica a aplicação do CDC não se encontra presente. Neste sentido foi a súmula do STJ: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Isto posto, aplica-se ao caso as normas do Novo Código de Processo Civil, devendo o ônus da prova ser regulado pelos dispositivos constantes neste diploma. Como cediço, ainda que inaplicável o CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida com fulcro no art. 373, §1º do CPC, desde que verificados os requisitos elencados no aludido dispositivo legal, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Nesse sentido, a autora pugnou pela inversão do ônus da prova. Em verdade a inversão do ônus da prova deve ser deferida quando verificada a presença de hipossuficiência técnica para obter prova indispensável a comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ocorre, porém, que a parte autora não demonstrou a impossibilidade ou a excessiva dificuldade em provar o fato constitutivo do seu direito. Posto isso, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. 2. Declaro o feito SANEADO. 3. São pontos controvertidos e/ou precisam de comprovação no caso vertente: A) a demonstração do estado de saúde atual do(a) autor(a) que justifique o home care; B) a pertinência e necessidade de utilização do tratamento na modalidade home care; C) a demonstração de que o tratamento já fornecido é suficiente para assegurar o tratamento e qualidade de vida do autor; D) a ausência de cobertura do home care pela relação jurídica posta entre as partes; E) a existência e extensão de danos materiais e morais. Incumbirá à parte autora a produção de provas no pertinente ao item A, B, E. Incumbirá ao réu a produção de provas no pertinente ao item C, D. 4. Das provas requeridas pela autora (ID. 10671918949) 4.1. DEFIRO a produção da prova testemunhal. 5. Das provas requeridas pelo réu (ID. 10653927892) 5.1. DEFIRO a produção da prova pericial médica. 6. Nomeio perito(a), através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, Dr. José Arthur Guimarães e Silva, médico, que deverá ser intimado(a) com quesitação oficial pelo e-mail josearthursilva@hotmail.com, CPF 066.384.216-62. 7. Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 8. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, remetendo-lhe cópia dos quesitos bem como das principais peças processuais (inicial, contestação do presente despacho etc.). 9. Propostos os honorários, dê-se vista à parte solicitante da prova pericial para depositar o valor dos honorários ou requerer o que entender de direito quanto à proposta formulada. Prazo de 10 (dez) dias. 10. Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 11. Cumpra-se e Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito