Detalhe do processo

5009421-91.2025.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009421-91.2025.8.21.0033/RS AUTOR : SILVIA REGINA SIQUEIRA BARCELLOS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de suspensão As investigações administrativas e policiais mencionadas pela parte ré, bem como a existência da ADPF n.º 1236 e de notas técnicas expedidas por órgãos judiciais, não ensejam suspensão automática das demandas individuais em trâmite perante a Justiça Estadual, inexistindo determinação vinculante aplicável ao presente feito. Além disso, a controvérsia posta nos autos possui natureza individual e comporta apreciação a partir das provas produzidas pelas partes, não se verificando hipótese de suspensão obrigatória prevista no art. 313 do CPC. 2. Demonstrado o interesse do réu na realização da perícia grafodocumentoscópica, NOMEIO o profissional CARLOS MARIO DAL COL ZEVE , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). 3. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) 4. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVIA REGINA SIQUEIRA BARCELLOS

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009421-91.2025.8.21.0033/RS AUTOR : SILVIA REGINA SIQUEIRA BARCELLOS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de suspensão As investigações administrativas e policiais mencionadas pela parte ré, bem como a existência da ADPF n.º 1236 e de notas técnicas expedidas por órgãos judiciais, não ensejam suspensão automática das demandas individuais em trâmite perante a Justiça Estadual, inexistindo determinação vinculante aplicável ao presente feito. Além disso, a controvérsia posta nos autos possui natureza individual e comporta apreciação a partir das provas produzidas pelas partes, não se verificando hipótese de suspensão obrigatória prevista no art. 313 do CPC. 2. Demonstrado o interesse do réu na realização da perícia grafodocumentoscópica, NOMEIO o profissional CARLOS MARIO DAL COL ZEVE , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). 3. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) 4. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação da(s) parte(s).