Detalhe do processo

5009421-40.2024.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009421-40.2024.8.21.0029/RS AUTOR : ACIR REIS XAVIER ADVOGADO(A) : JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS110367) ADVOGADO(A) : ADRIANO KLAIC (OAB RS076685) ADVOGADO(A) : Kayana Diebold Veronese (OAB RS079391) ADVOGADO(A) : JEFERSON PETTENON (OAB RS077752) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema 1300, estabelecendo os critérios para a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP, conforme a modalidade do saque impugnado, nos seguintes termos: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Dessa forma, o ônus da prova nas ações relativas a saques em contas do PASEP varia conforme a modalidade da operação, sendo que cabe ao autor provar que não recebeu os valores quando o lançamento ocorreu por crédito em conta, enquanto incumbe ao banco demonstrar que os valores foram efetivamente pagos quando o saque ocorreu em caixa. Nesse contexto, por se tratar de demanda de natureza eminentemente técnica, é imprescindível a produção de prova pericial contábil para o esclarecimento da controvérsia. Assim, para a realização do ato pericial, nomeio como perito o Sr. José Carlos Zimmermann (Celular: 55 99966-0903; E-mail: zecazi@hotmail.com; CPF: 503.199.570-04), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, considerando que os lançamentos impugnados ( evento 25, ANEXO4 ) compreendem tanto saques realizados em caixa, quanto pagamentos efetuados por crédito em folha (FOPAG), a responsabilidade compete a ambas as partes. Todavia, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária ( evento 3, DESPADEC1 ), a distribuição do ônus se dará da seguinte forma: os honorários devidos pela parte autora serão suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em R$ 823,91, [item 1.5 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P] e o remanescente a ser suportado pelo requerido. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem com arbitrar os honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Da proposta de honorários intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de cinco dias, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, caso em que a parte ré, concordando com o valor, poderá desde já depositar os honorários, reduzindo consideravelmente o tempo do processo. Não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o réu Banco do Brasil para que, em 15 dias, promover o depósito dos valores, sob pena de perda da prova. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ACIR REIS XAVIER

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

JEFERSON PETTENON

OAB: 77752/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 4275/AC

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 110367/RS

ADRIANO KLAIC

OAB: 76685/RS

KAYANA DIEBOLD VERONESE

OAB: 79391/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009421-40.2024.8.21.0029/RS AUTOR : ACIR REIS XAVIER ADVOGADO(A) : JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS110367) ADVOGADO(A) : ADRIANO KLAIC (OAB RS076685) ADVOGADO(A) : Kayana Diebold Veronese (OAB RS079391) ADVOGADO(A) : JEFERSON PETTENON (OAB RS077752) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema 1300, estabelecendo os critérios para a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP, conforme a modalidade do saque impugnado, nos seguintes termos: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Dessa forma, o ônus da prova nas ações relativas a saques em contas do PASEP varia conforme a modalidade da operação, sendo que cabe ao autor provar que não recebeu os valores quando o lançamento ocorreu por crédito em conta, enquanto incumbe ao banco demonstrar que os valores foram efetivamente pagos quando o saque ocorreu em caixa. Nesse contexto, por se tratar de demanda de natureza eminentemente técnica, é imprescindível a produção de prova pericial contábil para o esclarecimento da controvérsia. Assim, para a realização do ato pericial, nomeio como perito o Sr. José Carlos Zimmermann (Celular: 55 99966-0903; E-mail: zecazi@hotmail.com; CPF: 503.199.570-04), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer estimativa de honorários, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, considerando que os lançamentos impugnados ( evento 25, ANEXO4 ) compreendem tanto saques realizados em caixa, quanto pagamentos efetuados por crédito em folha (FOPAG), a responsabilidade compete a ambas as partes. Todavia, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária ( evento 3, DESPADEC1 ), a distribuição do ônus se dará da seguinte forma: os honorários devidos pela parte autora serão suportados pelo Tribunal de Justiça, limitados em R$ 823,91, [item 1.5 do Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, atualizado pelo ato 038/2025-P] e o remanescente a ser suportado pelo requerido. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem com arbitrar os honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Da proposta de honorários intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de cinco dias, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, caso em que a parte ré, concordando com o valor, poderá desde já depositar os honorários, reduzindo consideravelmente o tempo do processo. Não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o réu Banco do Brasil para que, em 15 dias, promover o depósito dos valores, sob pena de perda da prova. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Parte(s) intimada(s) eletronicamente.