5009416-55.2022.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009416-55.2022.4.03.6000 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DA CONCEICAO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS21507 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ordinária ajuizada por GABRIEL HENRIQUE DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (Exército Brasileiro), por meio da qual o autor pleiteia: (a) anulação do ato de licenciamento do Exército Brasileiro; (b) reintegração na condição de adido por incapacidade física ou agregado, com percepção de vencimentos e acesso ao plano de saúde FUSEX; (c) pagamento de parcelas retroativas desde o licenciamento, atualizadas e acrescidas de juros de mora; (d) subsidiariamente, reforma militar com proventos e eventual promoção ao posto imediato; e (e) condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de honorários advocatícios. O autor narra que ingressou no Exército Brasileiro em 01/03/2019 para cumprimento do serviço militar obrigatório, em plenas condições de saúde. Em 08/07/2019, durante instrução de lutas no Curso de Formação de Cabos, sofreu queda que resultou em luxação acromioclavicular direita, evento reconhecido como acidente em serviço por meio do Atestado de Origem nº 49/2019 e confirmado por sindicância administrativa. Submeteu-se a procedimento cirúrgico no Hospital Militar de Área de Campo Grande e a tratamentos fisioterápicos. Alega ter sido licenciado (desincorporado) enquanto ainda incapacitado, com perda do plano de saúde FUSEX (ID 268631929). A União Federal, devidamente citada, apresentou contestação (ID 275870378), acompanhada de documentação (ID 275870866) (ID 275870863) (ID 275870869), sustentando a legalidade do licenciamento. Argumentou que o autor recebeu tratamento médico adequado, sendo submetido a diversas inspeções de saúde, das quais resultaram pareceres de incapacidade temporária ("Incapaz B1") em alguns momentos e de aptidão ("Apto A") em outros. A última inspeção antes do licenciamento — Ata nº 2814/2021, de 02/02/2021 — atestou aptidão plena ("Apto A"), sem anormalidades ao exame clínico. Sustentou, ademais, que: o instituto da agregação destina-se a militares de carreira, sendo inaplicável ao temporário; a reforma exige invalidez definitiva total e permanente para qualquer atividade laborativa; os atos administrativos militares gozam de presunção de legalidade; e o CNIS demonstra exercício de atividade laboral privada logo após o licenciamento (ID 275870374). O autor apresentou impugnação à contestação em 05/04/2023 (ID 281263000). Por decisão saneadora (ID 304604472), fixou-se como ponto controvertido a incapacidade — parcial ou total — do autor, sua natureza (temporária ou permanente) e a data de início para o serviço militar, determinando-se a produção de prova pericial médica. Seguiram-se providências para a realização da perícia (ID 317510975), com nomeação de perita ortopedista. A União indicou assistente técnico (ID 311455965) e formulou quesitos (ID 311455964); o autor apresentou seus quesitos (ID 309269393), informando que não indicaria assistente técnico por incapacidade financeira. Designada a perícia para Campo Grande, verificou-se que o autor havia se mudado para o Rio de Janeiro (ID 342758798) (ID 342758789), sendo deferida a deprecação da perícia para a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (ID 343151178). A perícia foi realizada em 10/01/2025 perante a 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro pelo Dr. Alberto Estevez Garcia (CREMERJ 52.19973-4), sendo o laudo emitido em 22/01/2025 (ID 362350030). O laudo pericial concluiu pela existência de sequela mínima de luxação acromioclavicular direita, reduzida e fixada, estabilizada na data pericial, com ausência de atrofia muscular, força muscular preservada e bloqueio doloroso de abdução acima de 90°, concluindo que a sequela não causa incapacidade para trabalho de natureza leve ou moderada, devendo o autor evitar atividades de natureza pesada e militares de sobrecarga. A União manifestou-se sobre o laudo em 24/05/2025, corroborando suas conclusões e reiterando o pedido de improcedência (ID 365398334). O autor impugnou o laudo em 30/05/2025, requerendo que o perito respondesse quesitos complementares (ID 366330884), o que foi indeferido por despacho fundamentado, por se tratar de novos quesitos e não de pedido de esclarecimento de omissões ou contradições do laudo (ID 560545035). O autor apresentou alegações finais em 19/03/2026 (ID 564655985), reiterando todos os pedidos da inicial e sustentando que o laudo pericial reconheceu incapacidade parcial permanente, bem como que o perito teria subestimado a gravidade das sequelas. Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584745586). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade processual e do ônus da prova O processo encontra-se em condições de julgamento, com instrução encerrada, prova pericial produzida e alegações finais apresentadas. Não há nulidades a sanear. O ônus da prova foi corretamente distribuído na decisão saneadora (ID 304604472), nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito — em especial a incapacidade decorrente do acidente em serviço ao tempo do licenciamento — e à União a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2. Da ocorrência do acidente em serviço Não há controvérsia relevante quanto à ocorrência do acidente em serviço. É fato incontroverso, reconhecido pela própria administração militar em sindicância (NUP 64426.004087/2019-94) e no Atestado de Origem nº 49/2019 (ID 268632519) (ID 268632512), que em 08/07/2019, durante instrução de lutas no Curso de Formação de Cabos, o autor sofreu queda que resultou em luxação acromioclavicular direita, evento classificado administrativamente como acidente em serviço. O autor foi submetido a procedimento cirúrgico no Hospital Militar de Área de Campo Grande (ID 275870854) (ID 268632503), com colocação de fio metálico para fixação, e a tratamentos fisioterápicos subsequentes. 3. Da situação clínica ao tempo do licenciamento e da validade das inspeções de saúde A questão central da lide consiste em saber se, ao tempo do licenciamento, o autor se encontrava em estado de incapacidade que tornasse o ato administrativo ilegal. A análise do conjunto probatório revela que o autor foi submetido a sete inspeções de saúde entre julho de 2019 e fevereiro de 2021, conforme atas juntadas aos autos (ID 275870866): Ata nº 19545/2019 (18/07/2019): parecer "Incapaz B1" — 90 dias de afastamento a contar de 17/07/2019; Ata nº 42/2019 (13/11/2019): parecer "Apto A" — término de incapacidade temporária; Ata nº 2574/2019 (25/11/2019): parecer "Apto A" — ausência de anormalidades ao exame clínico (NHDA); Ata nº 2677/2020 (13/10/2020): parecer "Incapaz B1" — novo afastamento de 30 dias (após segunda cirurgia em 05/10/2020); Ata MPGu IV/2020 (03/11/2020): parecer "Incapaz B1" — prorrogação de 45 dias; Ata nº 35/2020 (21/12/2020): parecer "Apto A" — término de incapacidade temporária, quadro "melhorado, compatível com o Serviço do Exército"; Ata nº 2814/2021 (02/02/2021): parecer "Apto A" — ausência de anormalidades ao exame clínico, apto para exercer atividades laborativas civis, apto para viajar. Destaca-se que a Ata nº 2814/2021, lavrada em 02/02/2021 com finalidade específica de "permanência ou saída do serviço ativo de Militar Temporário", concluiu pelo parecer "Apto A", com "ausência de anormalidades ao exame clínico (NHDA)", registrando expressamente que o autor "pode exercer atividades laborativas civis". O licenciamento efetivou-se em 04/03/2021 (ID 275870863). As atas de inspeção de saúde são documentos públicos militares, lavrados por médicos peritos militares credenciados, e gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Para afastar o seu conteúdo, seria necessária prova inequívoca em contrário, o que não se verificou nos autos. O autor alega que o licenciamento ocorreu durante quadro incapacitante, invocando as atas que registram pareceres "Incapaz B1". Contudo, tais pareceres correspondem a incapacidade temporária (classificação B1, que indica recuperação esperada a curto prazo — até um ano), e não a incapacidade definitiva. O padrão da sequência de inspeções revela que, sempre que houve incapacidade temporária, o autor permaneceu afastado para tratamento; e que, ao término de cada período incapacitante, as inspeções subsequentes registraram aptidão. O licenciamento só ocorreu após o último parecer de aptidão, em ata com finalidade específica para esse fim. 4. Do laudo pericial judicial O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 362350030), elaborado pelo Dr. Alberto Estevez Garcia (CREMERJ 52.19973-4; especialista em Ortopedia, Medicina do Trabalho e Medicina Física e Reabilitação), concluiu: "Sequela mínima de luxação acrômio-clavicular direita, reduzida e fixada, estabilizada na data pericial. Não há incapacidade para o exercício laboral na vida civil de natureza leve ou moderada (ex.: função de digitador). Deverá evitar atividades de natureza pesada que sobrecarreguem a articulação do ombro direito; evitar atividades militares com características de sobrecarga." Os achados objetivos do exame clínico pericial registraram: autor hígido, orientado, sem sinais depressivos, marcha normal; cicatriz compatível com cirurgia de fixação acromioclavicular; fio metálico em boa posição; ausência de atrofia muscular do ombro direito; força muscular preservada; bloqueio doloroso de abdução a 90°. O laudo pericial é tecnicamente fundamentado, lavrado por especialista com as qualificações necessárias, e suas conclusões são coerentes com o conjunto probatório dos autos, especialmente com as atas de inspeção de saúde militares e com a declaração espontânea do próprio autor na perícia. O autor, em suas alegações finais (ID 564655985), sustenta que o laudo seria superficial e teria subestimado a gravidade das sequelas, invocando os arts. 473 e 479 do CPC para postular o afastamento das conclusões periciais. O art. 479 do CPC, com efeito, dispõe que o juiz não está vinculado ao laudo pericial. Contudo, para afastar a conclusão pericial, é necessário que o conjunto probatório a contradiga de forma robusta. No caso concreto, ao contrário, o laudo pericial converge com as atas de inspeção de saúde, com a declaração do próprio autor na perícia e com o registro de vínculo empregatício civil no CNIS. Não há, nos autos, qualquer laudo ou parecer médico que contrarie as conclusões periciais. A impugnação ao laudo (ID 366330884) não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito. O pedido de quesitos complementares foi corretamente indeferido (ID 560545035), pois o autor formulou novos quesitos em vez de requerer esclarecimentos sobre pontos específicos do laudo (omissões, contradições ou obscuridades), conforme exige o art. 477, §2º, do CPC. 5. Da legalidade do licenciamento O licenciamento do autor foi efetivado em 04/03/2021, após Inspeção de Saúde realizada em 02/02/2021 com conclusão "Apto A" e finalidade específica de verificar a permanência ou saída do serviço ativo de militar temporário. O ato está embasado nos arts. 121, §3º, b, da Lei nº 6.880/1980 e art. 33 da Lei nº 4.375/1964, que autorizam o licenciamento do militar temporário ao término do tempo de serviço, não havendo interesse da Administração em prorrogar o vínculo. O autor era militar temporário — e não de carreira —, circunstância que possui relevância jurídica direta para a análise dos institutos invocados na inicial. O serviço militar temporário tem prazo determinado, e sua prorrogação depende de interesse e conveniência da Administração, conforme a normativa aplicável. O conjunto probatório dos autos demonstra que: O autor recebeu tratamento médico completo e adequado durante todo o período de incapacidade temporária decorrente do acidente em serviço, com percepção de soldo e afastamentos concedidos conforme as Atas de Inspeção de Saúde; Ao tempo do licenciamento (04/03/2021), o último parecer médico oficial — Ata nº 2814/2021 (02/02/2021) — atestou aptidão plena, sem anormalidades ao exame clínico, com autorização para exercer atividades laborativas civis; A perícia judicial, realizada em 10/01/2025, confirmou que a sequela é mínima e estabilizada, sem incapacidade para trabalho de natureza leve ou moderada; Não há evidência de que, ao tempo do licenciamento, o autor se encontrava em estado incapacitante não reconhecido pelas inspeções de saúde. Ausente prova inequívoca de ilegalidade no ato de licenciamento, não há como acolher a pretensão anulatória. Os atos administrativos militares gozam de presunção de legalidade e legitimidade, e a presunção não foi elidida pela prova produzida nos autos. 6. Do pedido de reintegração como adido por incapacidade física ou agregado O pedido de reintegração como "adido por incapacidade física" pressupõe, logicamente, a existência de incapacidade atual e a ilegalidade do licenciamento. Como demonstrado, nem uma nem outra restou comprovada nos autos. Acresce que, mesmo que se admitisse, em tese, alguma irregularidade no licenciamento, o instituto da agregação — nos termos do Estatuto dos Militares — é aplicável a militares da ativa de carreira, não a militares temporários. Para estes, o instituto eventualmente cabível seria o encostamento (manutenção para tratamento de saúde), conforme os arts. 31 e 46 da Lei nº 4.375/1964. Não há como deferir reintegração em instituto jurídico inaplicável à condição do autor. 7. Do pedido de reforma militar A reforma de militar temporário, nos termos dos arts. 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980, na redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, exige invalidez definitiva total e permanente para qualquer atividade laborativa. No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela existência de sequela mínima, sem incapacidade para trabalho de natureza leve ou moderada. O perito expressamente concluiu que o autor está apto para exercer atividade como digitador (profissão que o próprio autor declarou exercer ao tempo da perícia) (ID 362350030). Além disso, o extrato do CNIS (ID 275870374) registra vínculo empregatício em empresa privada (FORT CHURRASQUEIRAS LTDA) com início em 15/02/2021 — ou seja, praticamente concomitantemente ao licenciamento —, o que demonstra, de forma objetiva, a capacidade laborativa do autor para o mercado de trabalho civil. O dossiê médico do INSS (ID 275870380) não registra qualquer pedido de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, reforçando a ausência de incapacidade total e permanente reconhecida até a data de consulta. Não estando presentes os requisitos legais para a reforma, este pedido também não pode ser acolhido. 8. Do pedido de indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais pressupõe a existência de conduta ilícita imputável ao réu, de dano e de nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Como amplamente demonstrado, o licenciamento do autor foi regular, precedido de tratamento médico adequado e de parecer médico de aptidão emitido por inspeção com finalidade específica. Não há ato ilícito da Administração identificável nos autos. A simples ocorrência de acidente em serviço, acompanhada de tratamento completo, de afastamentos concedidos nos períodos de incapacidade e de posterior licenciamento após atestado de aptidão, não configura conduta ilícita capaz de gerar obrigação de indenizar. A pretensão de que o dano moral seria in re ipsa pelo simples fato do licenciamento não pode ser acolhida quando o próprio licenciamento é regular. Sem ilicitude, não há responsabilidade civil. Não há, portanto, fundamento para a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por GABRIEL HENRIQUE DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, pelos fundamentos acima. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita (deferida por decisão de ID 272233364), razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser executadas se, nesse prazo, cessar a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão do benefício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL HENRIQUE DA CONCEICAO MENDES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ
OAB: 22975/MS
FAGNER DE OLIVEIRA MELO
OAB: 21507/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009416-55.2022.4.03.6000 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DA CONCEICAO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS21507 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ordinária ajuizada por GABRIEL HENRIQUE DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (Exército Brasileiro), por meio da qual o autor pleiteia: (a) anulação do ato de licenciamento do Exército Brasileiro; (b) reintegração na condição de adido por incapacidade física ou agregado, com percepção de vencimentos e acesso ao plano de saúde FUSEX; (c) pagamento de parcelas retroativas desde o licenciamento, atualizadas e acrescidas de juros de mora; (d) subsidiariamente, reforma militar com proventos e eventual promoção ao posto imediato; e (e) condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de honorários advocatícios. O autor narra que ingressou no Exército Brasileiro em 01/03/2019 para cumprimento do serviço militar obrigatório, em plenas condições de saúde. Em 08/07/2019, durante instrução de lutas no Curso de Formação de Cabos, sofreu queda que resultou em luxação acromioclavicular direita, evento reconhecido como acidente em serviço por meio do Atestado de Origem nº 49/2019 e confirmado por sindicância administrativa. Submeteu-se a procedimento cirúrgico no Hospital Militar de Área de Campo Grande e a tratamentos fisioterápicos. Alega ter sido licenciado (desincorporado) enquanto ainda incapacitado, com perda do plano de saúde FUSEX (ID 268631929). A União Federal, devidamente citada, apresentou contestação (ID 275870378), acompanhada de documentação (ID 275870866) (ID 275870863) (ID 275870869), sustentando a legalidade do licenciamento. Argumentou que o autor recebeu tratamento médico adequado, sendo submetido a diversas inspeções de saúde, das quais resultaram pareceres de incapacidade temporária ("Incapaz B1") em alguns momentos e de aptidão ("Apto A") em outros. A última inspeção antes do licenciamento — Ata nº 2814/2021, de 02/02/2021 — atestou aptidão plena ("Apto A"), sem anormalidades ao exame clínico. Sustentou, ademais, que: o instituto da agregação destina-se a militares de carreira, sendo inaplicável ao temporário; a reforma exige invalidez definitiva total e permanente para qualquer atividade laborativa; os atos administrativos militares gozam de presunção de legalidade; e o CNIS demonstra exercício de atividade laboral privada logo após o licenciamento (ID 275870374). O autor apresentou impugnação à contestação em 05/04/2023 (ID 281263000). Por decisão saneadora (ID 304604472), fixou-se como ponto controvertido a incapacidade — parcial ou total — do autor, sua natureza (temporária ou permanente) e a data de início para o serviço militar, determinando-se a produção de prova pericial médica. Seguiram-se providências para a realização da perícia (ID 317510975), com nomeação de perita ortopedista. A União indicou assistente técnico (ID 311455965) e formulou quesitos (ID 311455964); o autor apresentou seus quesitos (ID 309269393), informando que não indicaria assistente técnico por incapacidade financeira. Designada a perícia para Campo Grande, verificou-se que o autor havia se mudado para o Rio de Janeiro (ID 342758798) (ID 342758789), sendo deferida a deprecação da perícia para a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (ID 343151178). A perícia foi realizada em 10/01/2025 perante a 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro pelo Dr. Alberto Estevez Garcia (CREMERJ 52.19973-4), sendo o laudo emitido em 22/01/2025 (ID 362350030). O laudo pericial concluiu pela existência de sequela mínima de luxação acromioclavicular direita, reduzida e fixada, estabilizada na data pericial, com ausência de atrofia muscular, força muscular preservada e bloqueio doloroso de abdução acima de 90°, concluindo que a sequela não causa incapacidade para trabalho de natureza leve ou moderada, devendo o autor evitar atividades de natureza pesada e militares de sobrecarga. A União manifestou-se sobre o laudo em 24/05/2025, corroborando suas conclusões e reiterando o pedido de improcedência (ID 365398334). O autor impugnou o laudo em 30/05/2025, requerendo que o perito respondesse quesitos complementares (ID 366330884), o que foi indeferido por despacho fundamentado, por se tratar de novos quesitos e não de pedido de esclarecimento de omissões ou contradições do laudo (ID 560545035). O autor apresentou alegações finais em 19/03/2026 (ID 564655985), reiterando todos os pedidos da inicial e sustentando que o laudo pericial reconheceu incapacidade parcial permanente, bem como que o perito teria subestimado a gravidade das sequelas. Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584745586). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade processual e do ônus da prova O processo encontra-se em condições de julgamento, com instrução encerrada, prova pericial produzida e alegações finais apresentadas. Não há nulidades a sanear. O ônus da prova foi corretamente distribuído na decisão saneadora (ID 304604472), nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito — em especial a incapacidade decorrente do acidente em serviço ao tempo do licenciamento — e à União a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2. Da ocorrência do acidente em serviço Não há controvérsia relevante quanto à ocorrência do acidente em serviço. É fato incontroverso, reconhecido pela própria administração militar em sindicância (NUP 64426.004087/2019-94) e no Atestado de Origem nº 49/2019 (ID 268632519) (ID 268632512), que em 08/07/2019, durante instrução de lutas no Curso de Formação de Cabos, o autor sofreu queda que resultou em luxação acromioclavicular direita, evento classificado administrativamente como acidente em serviço. O autor foi submetido a procedimento cirúrgico no Hospital Militar de Área de Campo Grande (ID 275870854) (ID 268632503), com colocação de fio metálico para fixação, e a tratamentos fisioterápicos subsequentes. 3. Da situação clínica ao tempo do licenciamento e da validade das inspeções de saúde A questão central da lide consiste em saber se, ao tempo do licenciamento, o autor se encontrava em estado de incapacidade que tornasse o ato administrativo ilegal. A análise do conjunto probatório revela que o autor foi submetido a sete inspeções de saúde entre julho de 2019 e fevereiro de 2021, conforme atas juntadas aos autos (ID 275870866): Ata nº 19545/2019 (18/07/2019): parecer "Incapaz B1" — 90 dias de afastamento a contar de 17/07/2019; Ata nº 42/2019 (13/11/2019): parecer "Apto A" — término de incapacidade temporária; Ata nº 2574/2019 (25/11/2019): parecer "Apto A" — ausência de anormalidades ao exame clínico (NHDA); Ata nº 2677/2020 (13/10/2020): parecer "Incapaz B1" — novo afastamento de 30 dias (após segunda cirurgia em 05/10/2020); Ata MPGu IV/2020 (03/11/2020): parecer "Incapaz B1" — prorrogação de 45 dias; Ata nº 35/2020 (21/12/2020): parecer "Apto A" — término de incapacidade temporária, quadro "melhorado, compatível com o Serviço do Exército"; Ata nº 2814/2021 (02/02/2021): parecer "Apto A" — ausência de anormalidades ao exame clínico, apto para exercer atividades laborativas civis, apto para viajar. Destaca-se que a Ata nº 2814/2021, lavrada em 02/02/2021 com finalidade específica de "permanência ou saída do serviço ativo de Militar Temporário", concluiu pelo parecer "Apto A", com "ausência de anormalidades ao exame clínico (NHDA)", registrando expressamente que o autor "pode exercer atividades laborativas civis". O licenciamento efetivou-se em 04/03/2021 (ID 275870863). As atas de inspeção de saúde são documentos públicos militares, lavrados por médicos peritos militares credenciados, e gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Para afastar o seu conteúdo, seria necessária prova inequívoca em contrário, o que não se verificou nos autos. O autor alega que o licenciamento ocorreu durante quadro incapacitante, invocando as atas que registram pareceres "Incapaz B1". Contudo, tais pareceres correspondem a incapacidade temporária (classificação B1, que indica recuperação esperada a curto prazo — até um ano), e não a incapacidade definitiva. O padrão da sequência de inspeções revela que, sempre que houve incapacidade temporária, o autor permaneceu afastado para tratamento; e que, ao término de cada período incapacitante, as inspeções subsequentes registraram aptidão. O licenciamento só ocorreu após o último parecer de aptidão, em ata com finalidade específica para esse fim. 4. Do laudo pericial judicial O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 362350030), elaborado pelo Dr. Alberto Estevez Garcia (CREMERJ 52.19973-4; especialista em Ortopedia, Medicina do Trabalho e Medicina Física e Reabilitação), concluiu: "Sequela mínima de luxação acrômio-clavicular direita, reduzida e fixada, estabilizada na data pericial. Não há incapacidade para o exercício laboral na vida civil de natureza leve ou moderada (ex.: função de digitador). Deverá evitar atividades de natureza pesada que sobrecarreguem a articulação do ombro direito; evitar atividades militares com características de sobrecarga." Os achados objetivos do exame clínico pericial registraram: autor hígido, orientado, sem sinais depressivos, marcha normal; cicatriz compatível com cirurgia de fixação acromioclavicular; fio metálico em boa posição; ausência de atrofia muscular do ombro direito; força muscular preservada; bloqueio doloroso de abdução a 90°. O laudo pericial é tecnicamente fundamentado, lavrado por especialista com as qualificações necessárias, e suas conclusões são coerentes com o conjunto probatório dos autos, especialmente com as atas de inspeção de saúde militares e com a declaração espontânea do próprio autor na perícia. O autor, em suas alegações finais (ID 564655985), sustenta que o laudo seria superficial e teria subestimado a gravidade das sequelas, invocando os arts. 473 e 479 do CPC para postular o afastamento das conclusões periciais. O art. 479 do CPC, com efeito, dispõe que o juiz não está vinculado ao laudo pericial. Contudo, para afastar a conclusão pericial, é necessário que o conjunto probatório a contradiga de forma robusta. No caso concreto, ao contrário, o laudo pericial converge com as atas de inspeção de saúde, com a declaração do próprio autor na perícia e com o registro de vínculo empregatício civil no CNIS. Não há, nos autos, qualquer laudo ou parecer médico que contrarie as conclusões periciais. A impugnação ao laudo (ID 366330884) não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito. O pedido de quesitos complementares foi corretamente indeferido (ID 560545035), pois o autor formulou novos quesitos em vez de requerer esclarecimentos sobre pontos específicos do laudo (omissões, contradições ou obscuridades), conforme exige o art. 477, §2º, do CPC. 5. Da legalidade do licenciamento O licenciamento do autor foi efetivado em 04/03/2021, após Inspeção de Saúde realizada em 02/02/2021 com conclusão "Apto A" e finalidade específica de verificar a permanência ou saída do serviço ativo de militar temporário. O ato está embasado nos arts. 121, §3º, b, da Lei nº 6.880/1980 e art. 33 da Lei nº 4.375/1964, que autorizam o licenciamento do militar temporário ao término do tempo de serviço, não havendo interesse da Administração em prorrogar o vínculo. O autor era militar temporário — e não de carreira —, circunstância que possui relevância jurídica direta para a análise dos institutos invocados na inicial. O serviço militar temporário tem prazo determinado, e sua prorrogação depende de interesse e conveniência da Administração, conforme a normativa aplicável. O conjunto probatório dos autos demonstra que: O autor recebeu tratamento médico completo e adequado durante todo o período de incapacidade temporária decorrente do acidente em serviço, com percepção de soldo e afastamentos concedidos conforme as Atas de Inspeção de Saúde; Ao tempo do licenciamento (04/03/2021), o último parecer médico oficial — Ata nº 2814/2021 (02/02/2021) — atestou aptidão plena, sem anormalidades ao exame clínico, com autorização para exercer atividades laborativas civis; A perícia judicial, realizada em 10/01/2025, confirmou que a sequela é mínima e estabilizada, sem incapacidade para trabalho de natureza leve ou moderada; Não há evidência de que, ao tempo do licenciamento, o autor se encontrava em estado incapacitante não reconhecido pelas inspeções de saúde. Ausente prova inequívoca de ilegalidade no ato de licenciamento, não há como acolher a pretensão anulatória. Os atos administrativos militares gozam de presunção de legalidade e legitimidade, e a presunção não foi elidida pela prova produzida nos autos. 6. Do pedido de reintegração como adido por incapacidade física ou agregado O pedido de reintegração como "adido por incapacidade física" pressupõe, logicamente, a existência de incapacidade atual e a ilegalidade do licenciamento. Como demonstrado, nem uma nem outra restou comprovada nos autos. Acresce que, mesmo que se admitisse, em tese, alguma irregularidade no licenciamento, o instituto da agregação — nos termos do Estatuto dos Militares — é aplicável a militares da ativa de carreira, não a militares temporários. Para estes, o instituto eventualmente cabível seria o encostamento (manutenção para tratamento de saúde), conforme os arts. 31 e 46 da Lei nº 4.375/1964. Não há como deferir reintegração em instituto jurídico inaplicável à condição do autor. 7. Do pedido de reforma militar A reforma de militar temporário, nos termos dos arts. 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980, na redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, exige invalidez definitiva total e permanente para qualquer atividade laborativa. No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela existência de sequela mínima, sem incapacidade para trabalho de natureza leve ou moderada. O perito expressamente concluiu que o autor está apto para exercer atividade como digitador (profissão que o próprio autor declarou exercer ao tempo da perícia) (ID 362350030). Além disso, o extrato do CNIS (ID 275870374) registra vínculo empregatício em empresa privada (FORT CHURRASQUEIRAS LTDA) com início em 15/02/2021 — ou seja, praticamente concomitantemente ao licenciamento —, o que demonstra, de forma objetiva, a capacidade laborativa do autor para o mercado de trabalho civil. O dossiê médico do INSS (ID 275870380) não registra qualquer pedido de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, reforçando a ausência de incapacidade total e permanente reconhecida até a data de consulta. Não estando presentes os requisitos legais para a reforma, este pedido também não pode ser acolhido. 8. Do pedido de indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais pressupõe a existência de conduta ilícita imputável ao réu, de dano e de nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Como amplamente demonstrado, o licenciamento do autor foi regular, precedido de tratamento médico adequado e de parecer médico de aptidão emitido por inspeção com finalidade específica. Não há ato ilícito da Administração identificável nos autos. A simples ocorrência de acidente em serviço, acompanhada de tratamento completo, de afastamentos concedidos nos períodos de incapacidade e de posterior licenciamento após atestado de aptidão, não configura conduta ilícita capaz de gerar obrigação de indenizar. A pretensão de que o dano moral seria in re ipsa pelo simples fato do licenciamento não pode ser acolhida quando o próprio licenciamento é regular. Sem ilicitude, não há responsabilidade civil. Não há, portanto, fundamento para a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por GABRIEL HENRIQUE DA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, pelos fundamentos acima. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita (deferida por decisão de ID 272233364), razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser executadas se, nesse prazo, cessar a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão do benefício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta