Detalhe do processo

5009414-46.2022.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5009414-46.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: VANIA SOARES NOGUEIRA RODRIGUES CPF: 105.611.576-93 e outros RÉU: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 149.887.121-68 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Vania Soares Nogueira Rodrigues e outros em face de Espólio de Eduardo Alves de Oliveira e Mapfre Seguros Gerais S.A., visando a satisfação de crédito indenizatório decorrente de acidente de trânsito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de pensão mensal, danos materiais e danos morais, observando-se o abatimento do seguro DPVAT e os limites da apólice securitária. O acórdão majorou a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de quinze por cento sobre o valor da condenação. Após a conversão do feito em cumprimento definitivo, a executada Mapfre realizou depósitos judiciais, remanescendo divergência quanto ao cálculo do saldo devedor, o que motivou a nomeação de perito contábil. O laudo pericial judicial foi apresentado, apurando-se excesso de execução e estabelecendo parâmetros de atualização conforme as decisões transitadas em julgado. As partes apresentaram impugnações ao laudo. Os exequentes apontam erro no percentual de honorários, ausência de multa por embargos protelatórios e falta de abatimento dos depósitos realizados. O espólio executado concorda com a metodologia, ressalvando pequena diferença aritmética. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de substituição processual do polo passivo. Comprovado o encerramento do inventário de Eduardo Alves de Oliveira, a responsabilidade pelas obrigações do falecido transmite-se aos herdeiros, nos limites da força da herança. Dessa forma, determino a inclusão de Laura Luiza Ferreira Cavalcanti, Marthius Matheus Costa Alves de Oliveira e Marcus Eduardo Costa Alves de Oliveira como executados, em substituição ao espólio. Quanto à garantia do juízo, defiro o pedido de penhora sobre os direitos dos herdeiros nos imóveis matriculados sob os números 46.556 (9,090909%), 6.499 (100%) e 58.520 (100%) junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Patos de Minas. A medida acautela a efetividade da execução, especialmente diante da notícia de tentativa de alienação dos bens. Analiso o laudo pericial apresentado pelo expert do juízo. Verifico que a perícia agiu acertadamente ao fixar a base de cálculo da pensão mensal sobre o salário base de setecentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos, sem os reajustes da categoria frentista, pois tal incidência não consta no título executivo. Ademais, o perito corrigiu o equívoco dos exequentes quanto ao termo final da pensão da viúva. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingiria setenta e quatro anos e seis meses de idade, o que ocorrerá em maio de 2049, e não com base na expectativa de vida da beneficiária. Por sua vez, assiste razão aos exequentes quanto aos honorários advocatícios. O laudo aplicou o percentual de dez por cento, desconsiderando a majoração para quinze por cento determinada em sede recursal. Nesse sentido, a retificação é imperativa para observar a coisa julgada. Da mesma forma, a multa de dois por cento aplicada à seguradora por embargos protelatórios deve ser incluída no cômputo do débito da executada Mapfre. Anoto que a atualização da apólice deve observar os critérios já fixados: correção monetária desde o sinistro e juros de mora a partir da citação da seguradora na lide principal. Por sua vez, o valor a ser abatido a título de DPVAT também deve sofrer atualização monetária, garantindo a proporcionalidade do desconto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações ao laudo pericial para determinar que o perito judicial proceda à retificação dos cálculos, no prazo de dez dias, observando: a) A aplicação do percentual de quinze por cento para os honorários sucumbenciais (sendo oitenta por cento de encargo dos réus); b) A inclusão da multa de dois por cento por embargos protelatórios devida pela Mapfre; c) O abatimento atualizado do seguro DPVAT e a amortização integral dos depósitos judiciais e levantamentos já realizados; d) A incidência da multa de dez por cento e honorários de dez por cento, previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente não pago voluntariamente após a conversão em cumprimento definitivo. Determino à Secretaria que expeça termo de penhora dos imóveis indicados e proceda ao registro via sistema eletrônico. Considerando o trânsito em julgado e a preclusão das matérias de mérito, autorizo o levantamento pela parte exequente do valor remanescente em conta judicial que exceda a reserva de trinta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e sete centavos. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

Autor L. R. N.

Autor LORRANY RODRIGUES NOGUEIRA

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Autor MARCOS JOSE VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS JOSE VIEIRA

Autor VANIA SOARES NOGUEIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 102043/MG

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 102044/MG

ELENICE FERREIRA SILVA CAVALCANTI

OAB: 89949/MG

MARCOS JOSE VIEIRA

OAB: 140713/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5009414-46.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: VANIA SOARES NOGUEIRA RODRIGUES CPF: 105.611.576-93 e outros RÉU: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 149.887.121-68 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Vania Soares Nogueira Rodrigues e outros em face de Espólio de Eduardo Alves de Oliveira e Mapfre Seguros Gerais S.A., visando a satisfação de crédito indenizatório decorrente de acidente de trânsito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de pensão mensal, danos materiais e danos morais, observando-se o abatimento do seguro DPVAT e os limites da apólice securitária. O acórdão majorou a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de quinze por cento sobre o valor da condenação. Após a conversão do feito em cumprimento definitivo, a executada Mapfre realizou depósitos judiciais, remanescendo divergência quanto ao cálculo do saldo devedor, o que motivou a nomeação de perito contábil. O laudo pericial judicial foi apresentado, apurando-se excesso de execução e estabelecendo parâmetros de atualização conforme as decisões transitadas em julgado. As partes apresentaram impugnações ao laudo. Os exequentes apontam erro no percentual de honorários, ausência de multa por embargos protelatórios e falta de abatimento dos depósitos realizados. O espólio executado concorda com a metodologia, ressalvando pequena diferença aritmética. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de substituição processual do polo passivo. Comprovado o encerramento do inventário de Eduardo Alves de Oliveira, a responsabilidade pelas obrigações do falecido transmite-se aos herdeiros, nos limites da força da herança. Dessa forma, determino a inclusão de Laura Luiza Ferreira Cavalcanti, Marthius Matheus Costa Alves de Oliveira e Marcus Eduardo Costa Alves de Oliveira como executados, em substituição ao espólio. Quanto à garantia do juízo, defiro o pedido de penhora sobre os direitos dos herdeiros nos imóveis matriculados sob os números 46.556 (9,090909%), 6.499 (100%) e 58.520 (100%) junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Patos de Minas. A medida acautela a efetividade da execução, especialmente diante da notícia de tentativa de alienação dos bens. Analiso o laudo pericial apresentado pelo expert do juízo. Verifico que a perícia agiu acertadamente ao fixar a base de cálculo da pensão mensal sobre o salário base de setecentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos, sem os reajustes da categoria frentista, pois tal incidência não consta no título executivo. Ademais, o perito corrigiu o equívoco dos exequentes quanto ao termo final da pensão da viúva. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingiria setenta e quatro anos e seis meses de idade, o que ocorrerá em maio de 2049, e não com base na expectativa de vida da beneficiária. Por sua vez, assiste razão aos exequentes quanto aos honorários advocatícios. O laudo aplicou o percentual de dez por cento, desconsiderando a majoração para quinze por cento determinada em sede recursal. Nesse sentido, a retificação é imperativa para observar a coisa julgada. Da mesma forma, a multa de dois por cento aplicada à seguradora por embargos protelatórios deve ser incluída no cômputo do débito da executada Mapfre. Anoto que a atualização da apólice deve observar os critérios já fixados: correção monetária desde o sinistro e juros de mora a partir da citação da seguradora na lide principal. Por sua vez, o valor a ser abatido a título de DPVAT também deve sofrer atualização monetária, garantindo a proporcionalidade do desconto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações ao laudo pericial para determinar que o perito judicial proceda à retificação dos cálculos, no prazo de dez dias, observando: a) A aplicação do percentual de quinze por cento para os honorários sucumbenciais (sendo oitenta por cento de encargo dos réus); b) A inclusão da multa de dois por cento por embargos protelatórios devida pela Mapfre; c) O abatimento atualizado do seguro DPVAT e a amortização integral dos depósitos judiciais e levantamentos já realizados; d) A incidência da multa de dez por cento e honorários de dez por cento, previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente não pago voluntariamente após a conversão em cumprimento definitivo. Determino à Secretaria que expeça termo de penhora dos imóveis indicados e proceda ao registro via sistema eletrônico. Considerando o trânsito em julgado e a preclusão das matérias de mérito, autorizo o levantamento pela parte exequente do valor remanescente em conta judicial que exceda a reserva de trinta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e sete centavos. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas