Detalhe do processo

5009411-67.2022.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009411-67.2022.8.21.0028/RS REQUERENTE : LEONICE DE OLIVEIRA ZWIRTES ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA SCHUASTCER (OAB RS095078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em fase de julgamento, tendo a prova pericial sido concluída ( evento 71, LAUDO1 ) e as partes declarado não ter mais provas a produzir ( evento 87, PET1 , e evento 89, PET1 ). Antes, porém, é necessário sanar irregularidade que compromete a prolação de sentença. A requerente LEONICE DE OLIVEIRA ZWIRTES ingressou no serviço público em 21 de março de 1989, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Escolares - Servente (posteriormente reenquadrado como Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura), conforme documentação funcional inserida no evento 41, FICHIND4 . Recebeu adicional de insalubridade no percentual de 20% até 20 de março de 2011, quando foi removida para outra unidade escolar e a gratificação foi suprimida. Em 2012, a requerente ajuizou reclamatória trabalhista (processo nº 0020057-61.2012.5.04.0752), em cujo âmbito foi produzida perícia técnica em 2013, a qual concluiu pela existência de insalubridade em graus médio e máximo. O feito, contudo, foi extinto sem resolução de mérito em razão de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar litígios envolvendo servidores estatutários ( evento 1, OUT11 ). A presente demanda foi ajuizada em 1º de novembro de 2022. No curso deste processo, foi produzida perícia técnica, cujo laudo foi apresentado em 11 de julho de 2025 ( evento 71, LAUDO1 ), atestando condições de insalubridade em grau máximo em razão do contato habitual com agentes biológicos no recolhimento de lixo contaminado e em contato com esgotos. A requerente aposentou-se em 31 de agosto de 2017. Conforme informação constante do processo administrativo ( evento 22, PROCADM2 , p. 27), na data de vigência do Laudo Administrativo DMEST nº 001/2017 (12/05/2017) a servidora encontrava-se em gozo de licença-prêmio, razão pela qual não estava percebendo o adicional de insalubridade no momento da inativação, e a aposentadoria foi concedida sem a incorporação dessa vantagem. A presente ação foi proposta exclusivamente em face do Estado do Rio Grande do Sul. Os pedidos formulados na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) compreendem, em síntese: o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e o pagamento de valores retroativos, com ponto de partida pleiteado na data do laudo pericial produzido na ação trabalhista (06 de maio de 2013). No entanto, a análise do objeto da demanda revela que, caso considerada a prescrição quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), somente serão exigíveis as parcelas posteriores a 1º de novembro de 2017. Nessa data a requerente já se encontrava inativa, o que significaria que a totalidade das parcelas eventualmente devidas no período não prescrito seriam valores de proventos de aposentadoria, e não a remuneração de servidor ativo. Nesse ponto reside o problema que precisa ser corrigido antes do julgamento: a demanda não versa somente sobre remuneração de servidor em atividade, mas sobre proventos de inatividade. Mais do que isso, a procedência dos pedidos exigiria a revisão do ato de aposentadoria para incorporar o adicional de insalubridade aos proventos, providência que não compete ao Estado do Rio Grande do Sul, e sim ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-PREV. Nesse sentido: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . GRAU MÁXIMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul ( IPE -PREV) contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à autora, retroativo à data do Laudo DMEST 0001/2017, até a data da aposentadoria . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ilegitimidade passiva do IPE -PREV; (ii) a contestação quanto ao exercício de atividades insalubres pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ilegitimidade passiva do IPE -PREV foi rejeitada, pois a decisão pode acarretar revisão dos proventos da aposentadoria. 2. O Laudo DMEST 0001/2017 reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, devido ao contato permanente com lixo urbano, não sendo a delimitação de função em período anterior suficiente para afastar o direito.3. A sentença foi confirmada, pois a parte autora comprovou o exercício de atividades insalubres , e o fornecimento de EPIs não elimina os efeitos nocivos, conforme o laudo técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando comprovado o exercício de atividades insalubres , conforme laudo técnico, sendo irrelevante a delimitação de função anterior à elaboração do laudo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994, art. 107.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50542997120238210001, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 14-12-2023.( Recurso Inominado , Nº 52237840620228210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais , Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 19-12-2025) Dessa forma, mostra-se pertinente que o IPE-PREV integre desde logo a lide, de modo a que eventual decisão de procedência tenha destinatário capaz de cumpri-la integralmente. Tanto o pedido de pagamento dos proventos revisados quanto a retificação do ato de aposentadoria passam pela autarquia previdenciária. Diante do exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO que a parte requerente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) INCLUIR o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-PREV no polo passivo da demanda. b) FORMULAR expressamente pedido de revisão do ato de aposentadoria publicado em 31 de agosto de 2017, para que seja incorporado o adicional de insalubridade aos proventos, com os reflexos previdenciários correspondentes. Emendada a inicial, proceda-se à citação do IPE-PREV para contestar no prazo legal, prosseguindo-se o feito em relação a ambos os requeridos. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONICE DE OLIVEIRA ZWIRTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO AUGUSTO DA SILVA SCHUASTCER

OAB: 95078/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009411-67.2022.8.21.0028/RS REQUERENTE : LEONICE DE OLIVEIRA ZWIRTES ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA SCHUASTCER (OAB RS095078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em fase de julgamento, tendo a prova pericial sido concluída ( evento 71, LAUDO1 ) e as partes declarado não ter mais provas a produzir ( evento 87, PET1 , e evento 89, PET1 ). Antes, porém, é necessário sanar irregularidade que compromete a prolação de sentença. A requerente LEONICE DE OLIVEIRA ZWIRTES ingressou no serviço público em 21 de março de 1989, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Escolares - Servente (posteriormente reenquadrado como Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura), conforme documentação funcional inserida no evento 41, FICHIND4 . Recebeu adicional de insalubridade no percentual de 20% até 20 de março de 2011, quando foi removida para outra unidade escolar e a gratificação foi suprimida. Em 2012, a requerente ajuizou reclamatória trabalhista (processo nº 0020057-61.2012.5.04.0752), em cujo âmbito foi produzida perícia técnica em 2013, a qual concluiu pela existência de insalubridade em graus médio e máximo. O feito, contudo, foi extinto sem resolução de mérito em razão de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar litígios envolvendo servidores estatutários ( evento 1, OUT11 ). A presente demanda foi ajuizada em 1º de novembro de 2022. No curso deste processo, foi produzida perícia técnica, cujo laudo foi apresentado em 11 de julho de 2025 ( evento 71, LAUDO1 ), atestando condições de insalubridade em grau máximo em razão do contato habitual com agentes biológicos no recolhimento de lixo contaminado e em contato com esgotos. A requerente aposentou-se em 31 de agosto de 2017. Conforme informação constante do processo administrativo ( evento 22, PROCADM2 , p. 27), na data de vigência do Laudo Administrativo DMEST nº 001/2017 (12/05/2017) a servidora encontrava-se em gozo de licença-prêmio, razão pela qual não estava percebendo o adicional de insalubridade no momento da inativação, e a aposentadoria foi concedida sem a incorporação dessa vantagem. A presente ação foi proposta exclusivamente em face do Estado do Rio Grande do Sul. Os pedidos formulados na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) compreendem, em síntese: o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e o pagamento de valores retroativos, com ponto de partida pleiteado na data do laudo pericial produzido na ação trabalhista (06 de maio de 2013). No entanto, a análise do objeto da demanda revela que, caso considerada a prescrição quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), somente serão exigíveis as parcelas posteriores a 1º de novembro de 2017. Nessa data a requerente já se encontrava inativa, o que significaria que a totalidade das parcelas eventualmente devidas no período não prescrito seriam valores de proventos de aposentadoria, e não a remuneração de servidor ativo. Nesse ponto reside o problema que precisa ser corrigido antes do julgamento: a demanda não versa somente sobre remuneração de servidor em atividade, mas sobre proventos de inatividade. Mais do que isso, a procedência dos pedidos exigiria a revisão do ato de aposentadoria para incorporar o adicional de insalubridade aos proventos, providência que não compete ao Estado do Rio Grande do Sul, e sim ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-PREV. Nesse sentido: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . GRAU MÁXIMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul ( IPE -PREV) contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à autora, retroativo à data do Laudo DMEST 0001/2017, até a data da aposentadoria . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ilegitimidade passiva do IPE -PREV; (ii) a contestação quanto ao exercício de atividades insalubres pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ilegitimidade passiva do IPE -PREV foi rejeitada, pois a decisão pode acarretar revisão dos proventos da aposentadoria. 2. O Laudo DMEST 0001/2017 reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, devido ao contato permanente com lixo urbano, não sendo a delimitação de função em período anterior suficiente para afastar o direito.3. A sentença foi confirmada, pois a parte autora comprovou o exercício de atividades insalubres , e o fornecimento de EPIs não elimina os efeitos nocivos, conforme o laudo técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando comprovado o exercício de atividades insalubres , conforme laudo técnico, sendo irrelevante a delimitação de função anterior à elaboração do laudo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994, art. 107.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50542997120238210001, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 14-12-2023.( Recurso Inominado , Nº 52237840620228210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais , Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 19-12-2025) Dessa forma, mostra-se pertinente que o IPE-PREV integre desde logo a lide, de modo a que eventual decisão de procedência tenha destinatário capaz de cumpri-la integralmente. Tanto o pedido de pagamento dos proventos revisados quanto a retificação do ato de aposentadoria passam pela autarquia previdenciária. Diante do exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO que a parte requerente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) INCLUIR o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-PREV no polo passivo da demanda. b) FORMULAR expressamente pedido de revisão do ato de aposentadoria publicado em 31 de agosto de 2017, para que seja incorporado o adicional de insalubridade aos proventos, com os reflexos previdenciários correspondentes. Emendada a inicial, proceda-se à citação do IPE-PREV para contestar no prazo legal, prosseguindo-se o feito em relação a ambos os requeridos. Agendada a intimação eletrônica das partes.