Detalhe do processo

5009411-03.2025.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5009411-03.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALICE UCHOAS DOS SANTOS CPF: 056.885.536-18 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARIA ALICE UCHOAS DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual a parte autora questiona a regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 55019778664/24, 55015532675/23, 55012011988/22, 55010815232/22 e 508694868/21, sustentando não ter autorizado as respectivas operações e postulando, em síntese, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, arguindo questões preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações e dos descontos. Sustentou que os negócios foram validamente formalizados, inclusive por meios eletrônicos, e apresentou documentos destinados a demonstrar a contratação, tais como cédulas de crédito bancário, registros de biometria facial, documentos pessoais, comprovantes de transferência, demonstrativos das operações e outros elementos relacionados ao procedimento de formalização digital. A autora apresentou impugnação à contestação e impugnou expressamente a autenticidade dos documentos e das assinaturas juntados pela instituição financeira. Quanto ao instrumento físico digitalizado, apontou divergências que, segundo sustenta, existiriam entre a assinatura questionada e sua grafia autêntica. Relativamente aos documentos eletrônicos, individualizou os elementos questionados e também impugnou sua autenticidade, suscitando, entre outras questões, inconsistências relacionadas aos metadados. Na fase de especificação de provas, foi requerida a realização de prova técnica sobre os documentos eletrônicos, bem como prova grafodocumentoscópica quanto ao instrumento físico digitalizado. A autora especificou os contratos e documentos que pretendia submeter ao exame pericial. Sobreveio decisão saneadora de ID 10689942401, que, dentre outras providências, deferiu a produção da prova pericial e atribuiu seu custeio à instituição financeira, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O BANCO DAYCOVAL S.A. opôs embargos de declaração, insurgindo-se, especialmente, contra a necessidade da perícia e a atribuição do respectivo custeio, sustentando a suficiência dos elementos eletrônicos apresentados para comprovação das contratações. Intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, a autora apresentou contrarrazões, sustentando inexistirem os vícios apontados e requerendo a manutenção da decisão saneadora. Consta, ainda, que as partes apresentaram quesitos para a prova técnica, encontrando-se nos autos quesitos da autora protocolados em 17/06/2026 e manifestação do banco contendo quesitos e indicação de assistente técnico protocolada em 23/06/2026. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria ter se pronunciado o julgador ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à simples rediscussão de matéria devidamente apreciada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. Não procede, inicialmente, a alegação de ausência de impugnação específica da autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Os autos demonstram que a autora expressamente contestou a autenticidade dos documentos e das assinaturas neles constantes, individualizando os elementos questionados e apresentando as razões pelas quais entende necessária a realização de exame técnico. A controvérsia encontra disciplina específica no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A regra decorre diretamente do art. 429, II, do CPC, segundo o qual, tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No âmbito dos contratos bancários, o Tema 1.061/STJ consolidou a incidência dessa disciplina quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira. A apresentação de biometria facial, geolocalização, comprovantes de transferência, registros de SMS, demonstrativos das operações ou outros elementos eletrônicos não torna, por si só, desnecessária a prova técnica já deferida. Tais elementos integram o conjunto probatório e deverão ser examinados conjuntamente após o encerramento da instrução, especialmente porque a autenticidade e a integridade dos próprios documentos eletrônicos foram objeto de impugnação. Do mesmo modo, a admissibilidade jurídica, em abstrato, das contratações eletrônicas não resolve a controvérsia concreta. O que se discute nestes autos é se as manifestações de vontade e os elementos eletrônicos apresentados pela instituição financeira podem efetivamente ser atribuídos à autora, matéria de natureza probatória cuja adequada apreciação recomenda a realização da perícia anteriormente deferida. Quanto ao custeio da prova, permanece aplicável a orientação decorrente do Tema 1.061/STJ, pois a perícia tem por objeto precisamente a demonstração da autenticidade dos documentos cuja carga probatória, por força do art. 429, II, do CPC, incumbe à instituição financeira que os produziu. Assim, não há fundamento para modificar a decisão saneadora, seja para dispensar a prova técnica, seja para transferir à autora o encargo financeiro necessário à sua realização. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão saneadora de ID 10689942401, inclusive quanto à realização da prova pericial e à atribuição à instituição financeira requerida do respectivo custeio, diante da impugnação específica da autenticidade dos documentos e da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo art. 429, II, do CPC e pelo Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Superada essa questão, impõe-se dar regular prosseguimento à instrução. Considerando a necessidade de observância ao contraditório substancial e à ampla defesa, nomeio como perito judicial MARCO AURÉLIO BATISTA DE CASTRO, inscrito no CPF sob o nº 330.686.258-40, especialista na área pertinente ao objeto da prova. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da presente nomeação, facultando-lhes, no prazo de 15 (quinze) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Consigno que já constam dos autos quesitos apresentados pelas partes, inclusive aqueles protocolados pela autora em 17/06/2026 e pelo requerido em 23/06/2026, estes acompanhados de indicação de assistente técnico, os quais deverão ser oportunamente encaminhados ao expert. A prova técnica deverá compreender os documentos relacionados aos contratos impugnados, observados os limites objetivos estabelecidos na decisão saneadora, abrangendo, quanto às operações formalizadas eletronicamente, a análise dos elementos técnicos necessários à verificação de sua autenticidade e integridade e, quanto ao documento de origem física digitalizado, o exame técnico pertinente à autenticidade da assinatura questionada, conforme anteriormente deferido. Os autos identificam, entre os documentos submetidos à controvérsia, os contratos nº 55019778664/24, 55015532675/23, 55012011988/22, 55010815232/22 e 508694868/21. Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser apreciados pelo expert apenas naquilo que guardarem pertinência técnica com o objeto da perícia deferida. Não compete ao perito formular conclusões jurídicas, estabelecer presunções de natureza processual ou manifestar-se sobre matérias estranhas ao campo técnico de sua especialidade, cabendo-lhe limitar sua atuação ao objeto pericial delimitado pelo Juízo, em conformidade com os arts. 464, 473 e 475 do CPC. Intime-se o Sr. Perito MARCO AURÉLIO BATISTA DE CASTRO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta fundamentada de honorários periciais, observando a natureza, a extensão e a complexidade dos exames determinados. Apresentada a proposta, intime-se a instituição financeira requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito judicial vinculado ao presente feito, juntando o respectivo comprovante aos autos, considerando o ônus probatório que lhe compete diante da impugnação da autenticidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Efetuado o depósito e resolvidas eventuais questões relativas à nomeação, deverá o expert designar data, horário e local para o início dos trabalhos periciais e comunicar tais informações nos autos, possibilitando a prévia intimação das partes e dos assistentes técnicos. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, o perito deverá comunicar às partes e aos respectivos assistentes técnicos a data e o local designados para o início da produção da prova, assegurando-lhes ciência comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias, contado do início dos trabalhos, independentemente de termo de compromisso, conforme art. 466 do CPC, e deverá observar rigorosamente os requisitos previstos no art. 473 do mesmo diploma legal, contendo a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos pertinentes formulados pelo Juízo e pelas partes. O expert deverá empregar linguagem clara e coerente, indicando os procedimentos técnicos adotados e os elementos concretamente examinados, abstendo-se de ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, conforme estabelece o art. 473, §§ 1º e 2º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres, no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente às matérias previstas no art. 477, § 2º, do CPC, intime-se o perito para manifestação, observando-se o procedimento legal. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor MARIA ALICE UCHOAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

TELES PEREIRA DA SILVA

OAB: 179429/MG

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5009411-03.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALICE UCHOAS DOS SANTOS CPF: 056.885.536-18 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARIA ALICE UCHOAS DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual a parte autora questiona a regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 55019778664/24, 55015532675/23, 55012011988/22, 55010815232/22 e 508694868/21, sustentando não ter autorizado as respectivas operações e postulando, em síntese, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, arguindo questões preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações e dos descontos. Sustentou que os negócios foram validamente formalizados, inclusive por meios eletrônicos, e apresentou documentos destinados a demonstrar a contratação, tais como cédulas de crédito bancário, registros de biometria facial, documentos pessoais, comprovantes de transferência, demonstrativos das operações e outros elementos relacionados ao procedimento de formalização digital. A autora apresentou impugnação à contestação e impugnou expressamente a autenticidade dos documentos e das assinaturas juntados pela instituição financeira. Quanto ao instrumento físico digitalizado, apontou divergências que, segundo sustenta, existiriam entre a assinatura questionada e sua grafia autêntica. Relativamente aos documentos eletrônicos, individualizou os elementos questionados e também impugnou sua autenticidade, suscitando, entre outras questões, inconsistências relacionadas aos metadados. Na fase de especificação de provas, foi requerida a realização de prova técnica sobre os documentos eletrônicos, bem como prova grafodocumentoscópica quanto ao instrumento físico digitalizado. A autora especificou os contratos e documentos que pretendia submeter ao exame pericial. Sobreveio decisão saneadora de ID 10689942401, que, dentre outras providências, deferiu a produção da prova pericial e atribuiu seu custeio à instituição financeira, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O BANCO DAYCOVAL S.A. opôs embargos de declaração, insurgindo-se, especialmente, contra a necessidade da perícia e a atribuição do respectivo custeio, sustentando a suficiência dos elementos eletrônicos apresentados para comprovação das contratações. Intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, a autora apresentou contrarrazões, sustentando inexistirem os vícios apontados e requerendo a manutenção da decisão saneadora. Consta, ainda, que as partes apresentaram quesitos para a prova técnica, encontrando-se nos autos quesitos da autora protocolados em 17/06/2026 e manifestação do banco contendo quesitos e indicação de assistente técnico protocolada em 23/06/2026. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria ter se pronunciado o julgador ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à simples rediscussão de matéria devidamente apreciada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. Não procede, inicialmente, a alegação de ausência de impugnação específica da autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Os autos demonstram que a autora expressamente contestou a autenticidade dos documentos e das assinaturas neles constantes, individualizando os elementos questionados e apresentando as razões pelas quais entende necessária a realização de exame técnico. A controvérsia encontra disciplina específica no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A regra decorre diretamente do art. 429, II, do CPC, segundo o qual, tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No âmbito dos contratos bancários, o Tema 1.061/STJ consolidou a incidência dessa disciplina quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira. A apresentação de biometria facial, geolocalização, comprovantes de transferência, registros de SMS, demonstrativos das operações ou outros elementos eletrônicos não torna, por si só, desnecessária a prova técnica já deferida. Tais elementos integram o conjunto probatório e deverão ser examinados conjuntamente após o encerramento da instrução, especialmente porque a autenticidade e a integridade dos próprios documentos eletrônicos foram objeto de impugnação. Do mesmo modo, a admissibilidade jurídica, em abstrato, das contratações eletrônicas não resolve a controvérsia concreta. O que se discute nestes autos é se as manifestações de vontade e os elementos eletrônicos apresentados pela instituição financeira podem efetivamente ser atribuídos à autora, matéria de natureza probatória cuja adequada apreciação recomenda a realização da perícia anteriormente deferida. Quanto ao custeio da prova, permanece aplicável a orientação decorrente do Tema 1.061/STJ, pois a perícia tem por objeto precisamente a demonstração da autenticidade dos documentos cuja carga probatória, por força do art. 429, II, do CPC, incumbe à instituição financeira que os produziu. Assim, não há fundamento para modificar a decisão saneadora, seja para dispensar a prova técnica, seja para transferir à autora o encargo financeiro necessário à sua realização. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão saneadora de ID 10689942401, inclusive quanto à realização da prova pericial e à atribuição à instituição financeira requerida do respectivo custeio, diante da impugnação específica da autenticidade dos documentos e da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo art. 429, II, do CPC e pelo Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Superada essa questão, impõe-se dar regular prosseguimento à instrução. Considerando a necessidade de observância ao contraditório substancial e à ampla defesa, nomeio como perito judicial MARCO AURÉLIO BATISTA DE CASTRO, inscrito no CPF sob o nº 330.686.258-40, especialista na área pertinente ao objeto da prova. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da presente nomeação, facultando-lhes, no prazo de 15 (quinze) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Consigno que já constam dos autos quesitos apresentados pelas partes, inclusive aqueles protocolados pela autora em 17/06/2026 e pelo requerido em 23/06/2026, estes acompanhados de indicação de assistente técnico, os quais deverão ser oportunamente encaminhados ao expert. A prova técnica deverá compreender os documentos relacionados aos contratos impugnados, observados os limites objetivos estabelecidos na decisão saneadora, abrangendo, quanto às operações formalizadas eletronicamente, a análise dos elementos técnicos necessários à verificação de sua autenticidade e integridade e, quanto ao documento de origem física digitalizado, o exame técnico pertinente à autenticidade da assinatura questionada, conforme anteriormente deferido. Os autos identificam, entre os documentos submetidos à controvérsia, os contratos nº 55019778664/24, 55015532675/23, 55012011988/22, 55010815232/22 e 508694868/21. Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser apreciados pelo expert apenas naquilo que guardarem pertinência técnica com o objeto da perícia deferida. Não compete ao perito formular conclusões jurídicas, estabelecer presunções de natureza processual ou manifestar-se sobre matérias estranhas ao campo técnico de sua especialidade, cabendo-lhe limitar sua atuação ao objeto pericial delimitado pelo Juízo, em conformidade com os arts. 464, 473 e 475 do CPC. Intime-se o Sr. Perito MARCO AURÉLIO BATISTA DE CASTRO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta fundamentada de honorários periciais, observando a natureza, a extensão e a complexidade dos exames determinados. Apresentada a proposta, intime-se a instituição financeira requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito judicial vinculado ao presente feito, juntando o respectivo comprovante aos autos, considerando o ônus probatório que lhe compete diante da impugnação da autenticidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Efetuado o depósito e resolvidas eventuais questões relativas à nomeação, deverá o expert designar data, horário e local para o início dos trabalhos periciais e comunicar tais informações nos autos, possibilitando a prévia intimação das partes e dos assistentes técnicos. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, o perito deverá comunicar às partes e aos respectivos assistentes técnicos a data e o local designados para o início da produção da prova, assegurando-lhes ciência comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 40 (quarenta) dias, contado do início dos trabalhos, independentemente de termo de compromisso, conforme art. 466 do CPC, e deverá observar rigorosamente os requisitos previstos no art. 473 do mesmo diploma legal, contendo a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos pertinentes formulados pelo Juízo e pelas partes. O expert deverá empregar linguagem clara e coerente, indicando os procedimentos técnicos adotados e os elementos concretamente examinados, abstendo-se de ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, conforme estabelece o art. 473, §§ 1º e 2º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres, no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente às matérias previstas no art. 477, § 2º, do CPC, intime-se o perito para manifestação, observando-se o procedimento legal. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço