5009409-64.2026.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009409-64.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE : VANESSA RETTENMAIER ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE : BATISTA E HUBER ADVOGDOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DA QUESTÃO DA CEDÊNCIA DA EXEQUENTE Por primeiro, evidencio que o Município alega que a autora fora cedida para atuar no Município de Vera Cruz o que afastaria o dever do Município ao pagamento das verbas. Sem razão. Conforme se extrai da Portaria nº 23.531 de 03 de abril de 2017 e da Portaria nº 26.659 de 04 de junho de 2019, amparadas respectivamente pelas Leis Municipais nº 7.719 de 2017 e nº 8.153 de 2019, a cedência ocorreu sob a modalidade de permuta com ônus para as origens. Isso significa dizer que, não obstante a servidora estivesse prestando serviços fisicamente nas dependências de outra municipalidade, o Município de Santa Cruz do Sul permaneceu como o responsável exclusivo pelo pagamento de seus vencimentos, vantagens e encargos sociais, mantendo íntegro o vínculo estatutário originário. Aliás, nesse sentido é a previsão expressa ( evento 8, COMP7 ). Art. 3º. Durante o período da permuta, caberá ao Município de Santa Cruz do Sul o pagamento da remuneração e do auxílio-alimentação da servidora cedida ao Município de Vera Cruz, sendo que as verbas remuneratórias da servidora cedida ao Município de Santa Cruz do Sul serão arcadas exclusivamente pelo Município de Vera Cruz. O direito à reserva de um terço da jornada de trabalho para o desempenho de atividades extraclasse, assegurado pelo artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 11.738 de 2008, constitui garantia intrínseca ao regime jurídico do magistério público da educação básica. Sendo o Município de Santa Cruz do Sul o responsável direto pelo pagamento da remuneração e pela manutenção do cargo da servidora, cabe a ele responder pelas distorções financeiras decorrentes da inobservância desse limite legal, uma vez que a carga horária e a remuneração mensal continuaram reguladas pela legislação do ente de origem. Assim, com esses fundamentos, não observo razões para afastar o dever do Município ao pagamento de eventuais diferenças salariais em decorrência da cedência. DO PROSSEGUIMENTO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pela parte Exequente em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado, oriundo do Processo de Conhecimento em apenso. A parte exequente, por meio da petição inaugural desta fase e sua emenda apresentou memória de cálculo na qual apurou um crédito total que entende devido, compreendendo o principal devido à autora e os honorários de sucumbência. O pleito executório fundamenta-se na condenação do ente municipal ao pagamento de indenização correspondente à diferença de 8,33% da jornada de trabalho, a título de hora-atividade não usufruída, calculada sobre o custo da hora-aula da servidora, respeitado o lapso prescricional e limitada à data de 30 de março de 2022. O cerne da controvérsia instaurada nesta fase executória reside na aparente e profunda divergência entre a interpretação do título executivo judicial e, consequentemente, na quantificação do débito. De um lado, a parte exequente adota uma metodologia de cálculo que parece partir da premissa de que a condenação ao pagamento da diferença de 8,33% é automática e deve incidir sobre a remuneração, refletindo uma presunção juris et de jure de descumprimento da jornada. De outro, o Município executado defende que a condenação possui uma natureza condicional, dependendo da efetiva comprovação, mês a mês, de que as atividades em sala de aula ultrapassaram o limite de 2/3 da jornada total, e que os documentos de controle de jornada e frequência da servidora seriam a prova cabal de que tal condição não se implementou. O título executivo judicial, em sua parte dispositiva, condenou o requerido "ao pagamento correspondente a diferença da jornada exercida em sala de aula pela parte autora, a título de atividade extraclasse (8,33%), [...] tomando-se por base o custo da hora-aula paga ao professor". A fundamentação da sentença, que integra o título para fins de sua interpretação, esclareceu, ademais, que "a indenização das horas excedentes está limitada aos meses em que houver atividade em classe, e se tais atividades ultrapassarem 2/3 da carga horária da jornada, o que significa dizer que não são devidas nos meses de férias escolares, quando não há atividade em classe, e nem são devidas a professores sem regência de classe, ou cuja regência de classe limite-se a 2/3 da carga horária". A alegação da parte exequente de que o Município tenta rediscutir o mérito não se sustenta integralmente. A coisa julgada estabeleceu, de forma definitiva, o an debeatur , ou seja, o direito da autora à indenização caso a proporção legal da jornada não tenha sido observada. Contudo, a apuração do quantum debeatur (o valor devido) exige, por força do próprio comando sentencial, a verificação fática, mês a mês, da ocorrência do pressuposto que gera o dever de indenizar: o desrespeito ao limite de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. A impugnação do Município, ao trazer documentos funcionais e contábeis, não busca negar a validade do título, mas sim demonstrar, na fase de liquidação, que o fato gerador da obrigação pecuniária não ocorreu nos períodos apurados. Diante da manifesta complexidade dos cálculos, da natureza eminentemente técnica da controvérsia e da flagrante discrepância entre os valores e as metodologias apresentadas pelas partes, este Juízo conclui que a matéria extrapola o conhecimento apenas jurídico e descamba para o campo contábil. A análise pormenorizada de fichas de frequência, folhas de ponto, registros de férias, recessos, licenças, jornadas pedagógicas e sua conversão em horas de trabalho, bem como a correta aplicação da base de cálculo sobre o "custo da hora-aula", demandam o auxílio de um profissional com expertise em contabilidade e, preferencialmente, com conhecimento sobre a estrutura remuneratória do serviço público municipal. A produção de prova pericial, nesta fase, mostra-se não apenas útil, mas indispensável para a correta e justa solução da lide, garantindo que a execução se processe em estrita conformidade com os limites do título executivo, sem enriquecimento ilícito para a exequente e sem prejuízo indevido ao erário. A nomeação de um perito de confiança do Juízo assegurará a imparcialidade e a precisão técnica necessárias para dirimir a controvérsia contábil, pacificando o litígio e permitindo o prosseguimento seguro da execução pelo valor que for efetivamente apurado como devido. Portanto, com fundamento no poder instrutório do juiz e na busca da verdade real aplicável também à fase de cumprimento de sentença, a conversão do feito em diligência para a realização de perícia contábil é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a complexidade da matéria fático-contábil controvertida, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO , de ofício, a realização de PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL , a ser realizada por perito de confiança deste Juízo. Para tanto, seguem as seguintes providências: 1. Da Nomeação do Perito: Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, considerando que o(a) demandante não tem ganho mensal superior a 05 salários mínimos. Nomeio como perita a contadora Viviane Aparecida Pereira Viccari , fixando os honorários em R$ 470,80, conforme orientação e tabela prevista no ATO Nº 038/2025-P, ficando ciente de que serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Agendada intimação da perita eletronicamente, com prazo de 10 dias para dizer se aceita o encargo. O silêncio será considerado recusa, devendo os autos retornarem conclusos para nomeação de outro(a) profissional. 3. Das demais diligências: Com o aceite do encargo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao perito nomeado, para a elaboração do laudo pericial. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes. Ocorrendo eventual impugnação, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes. Por fim, expeça-se ofício à Presidência do TJ/RS para a efetivação do pagamento dos honorários. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Dos Quesitos do Juízo: Por fim, fixo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo(a) Sr(a). Perito(a), sem prejuízo daqueles que as partes poderão apresentar: a) Com base nos documentos funcionais da parte exequente (fichas financeiras, folhas de ponto, registros de frequência, controle de férias, licenças e recessos) e na legislação aplicável, qual era a jornada de trabalho total (em horas mensais) da servidora durante o período imprescrito da condenação (últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até 30 de março de 2022)? b) Mês a mês, dentro do período supramencionado, qual foi o total de horas efetivamente destinadas a atividades extraclasse, considerando-se não apenas as horas formalmente designadas como "hora-atividade", mas também os períodos de recesso escolar, jornadas pedagógicas e outros afastamentos em que a servidora não esteve em interação direta com os alunos, conforme argumentado pelo executado? Apresentar planilha detalhada que discrimine cada uma dessas rubricas. c) Após a apuração descrita no quesito anterior, houve meses em que o total de horas para atividades extraclasse foi inferior a 1/3 (33,33%) da jornada de trabalho total da servidora? Em caso afirmativo, qual foi o déficit de horas (em quantidade de horas) para cada mês? d) Qual era o "custo da hora-aula" da professora em cada um dos meses em que se verificou o déficit apurado no quesito "c"? Esclarecer a metodologia utilizada para encontrar tal valor a partir das fichas financeiras, expurgando verbas de natureza indenizatória ou que não componham a base de cálculo. e) Com base nas respostas anteriores, qual o valor total da indenização devida à parte exequente? Apresentar memória de cálculo detalhada, aplicando sobre o valor principal apurado a correção monetária e os juros de mora nos exatos termos definidos no título executivo judicial, atualizando o montante para a data da entrega do laudo pericial. f) Prestar quaisquer outros esclarecimentos que entender pertinentes para a correta elucidação da controvérsia contábil. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BATISTA E HUBER ADVOGDOS ASSOCIADOS
Autor VANESSA RETTENMAIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANO HUBER NETO
OAB: 60333/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009409-64.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE : VANESSA RETTENMAIER ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE : BATISTA E HUBER ADVOGDOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DA QUESTÃO DA CEDÊNCIA DA EXEQUENTE Por primeiro, evidencio que o Município alega que a autora fora cedida para atuar no Município de Vera Cruz o que afastaria o dever do Município ao pagamento das verbas. Sem razão. Conforme se extrai da Portaria nº 23.531 de 03 de abril de 2017 e da Portaria nº 26.659 de 04 de junho de 2019, amparadas respectivamente pelas Leis Municipais nº 7.719 de 2017 e nº 8.153 de 2019, a cedência ocorreu sob a modalidade de permuta com ônus para as origens. Isso significa dizer que, não obstante a servidora estivesse prestando serviços fisicamente nas dependências de outra municipalidade, o Município de Santa Cruz do Sul permaneceu como o responsável exclusivo pelo pagamento de seus vencimentos, vantagens e encargos sociais, mantendo íntegro o vínculo estatutário originário. Aliás, nesse sentido é a previsão expressa ( evento 8, COMP7 ). Art. 3º. Durante o período da permuta, caberá ao Município de Santa Cruz do Sul o pagamento da remuneração e do auxílio-alimentação da servidora cedida ao Município de Vera Cruz, sendo que as verbas remuneratórias da servidora cedida ao Município de Santa Cruz do Sul serão arcadas exclusivamente pelo Município de Vera Cruz. O direito à reserva de um terço da jornada de trabalho para o desempenho de atividades extraclasse, assegurado pelo artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 11.738 de 2008, constitui garantia intrínseca ao regime jurídico do magistério público da educação básica. Sendo o Município de Santa Cruz do Sul o responsável direto pelo pagamento da remuneração e pela manutenção do cargo da servidora, cabe a ele responder pelas distorções financeiras decorrentes da inobservância desse limite legal, uma vez que a carga horária e a remuneração mensal continuaram reguladas pela legislação do ente de origem. Assim, com esses fundamentos, não observo razões para afastar o dever do Município ao pagamento de eventuais diferenças salariais em decorrência da cedência. DO PROSSEGUIMENTO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pela parte Exequente em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado, oriundo do Processo de Conhecimento em apenso. A parte exequente, por meio da petição inaugural desta fase e sua emenda apresentou memória de cálculo na qual apurou um crédito total que entende devido, compreendendo o principal devido à autora e os honorários de sucumbência. O pleito executório fundamenta-se na condenação do ente municipal ao pagamento de indenização correspondente à diferença de 8,33% da jornada de trabalho, a título de hora-atividade não usufruída, calculada sobre o custo da hora-aula da servidora, respeitado o lapso prescricional e limitada à data de 30 de março de 2022. O cerne da controvérsia instaurada nesta fase executória reside na aparente e profunda divergência entre a interpretação do título executivo judicial e, consequentemente, na quantificação do débito. De um lado, a parte exequente adota uma metodologia de cálculo que parece partir da premissa de que a condenação ao pagamento da diferença de 8,33% é automática e deve incidir sobre a remuneração, refletindo uma presunção juris et de jure de descumprimento da jornada. De outro, o Município executado defende que a condenação possui uma natureza condicional, dependendo da efetiva comprovação, mês a mês, de que as atividades em sala de aula ultrapassaram o limite de 2/3 da jornada total, e que os documentos de controle de jornada e frequência da servidora seriam a prova cabal de que tal condição não se implementou. O título executivo judicial, em sua parte dispositiva, condenou o requerido "ao pagamento correspondente a diferença da jornada exercida em sala de aula pela parte autora, a título de atividade extraclasse (8,33%), [...] tomando-se por base o custo da hora-aula paga ao professor". A fundamentação da sentença, que integra o título para fins de sua interpretação, esclareceu, ademais, que "a indenização das horas excedentes está limitada aos meses em que houver atividade em classe, e se tais atividades ultrapassarem 2/3 da carga horária da jornada, o que significa dizer que não são devidas nos meses de férias escolares, quando não há atividade em classe, e nem são devidas a professores sem regência de classe, ou cuja regência de classe limite-se a 2/3 da carga horária". A alegação da parte exequente de que o Município tenta rediscutir o mérito não se sustenta integralmente. A coisa julgada estabeleceu, de forma definitiva, o an debeatur , ou seja, o direito da autora à indenização caso a proporção legal da jornada não tenha sido observada. Contudo, a apuração do quantum debeatur (o valor devido) exige, por força do próprio comando sentencial, a verificação fática, mês a mês, da ocorrência do pressuposto que gera o dever de indenizar: o desrespeito ao limite de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. A impugnação do Município, ao trazer documentos funcionais e contábeis, não busca negar a validade do título, mas sim demonstrar, na fase de liquidação, que o fato gerador da obrigação pecuniária não ocorreu nos períodos apurados. Diante da manifesta complexidade dos cálculos, da natureza eminentemente técnica da controvérsia e da flagrante discrepância entre os valores e as metodologias apresentadas pelas partes, este Juízo conclui que a matéria extrapola o conhecimento apenas jurídico e descamba para o campo contábil. A análise pormenorizada de fichas de frequência, folhas de ponto, registros de férias, recessos, licenças, jornadas pedagógicas e sua conversão em horas de trabalho, bem como a correta aplicação da base de cálculo sobre o "custo da hora-aula", demandam o auxílio de um profissional com expertise em contabilidade e, preferencialmente, com conhecimento sobre a estrutura remuneratória do serviço público municipal. A produção de prova pericial, nesta fase, mostra-se não apenas útil, mas indispensável para a correta e justa solução da lide, garantindo que a execução se processe em estrita conformidade com os limites do título executivo, sem enriquecimento ilícito para a exequente e sem prejuízo indevido ao erário. A nomeação de um perito de confiança do Juízo assegurará a imparcialidade e a precisão técnica necessárias para dirimir a controvérsia contábil, pacificando o litígio e permitindo o prosseguimento seguro da execução pelo valor que for efetivamente apurado como devido. Portanto, com fundamento no poder instrutório do juiz e na busca da verdade real aplicável também à fase de cumprimento de sentença, a conversão do feito em diligência para a realização de perícia contábil é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a complexidade da matéria fático-contábil controvertida, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO , de ofício, a realização de PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL , a ser realizada por perito de confiança deste Juízo. Para tanto, seguem as seguintes providências: 1. Da Nomeação do Perito: Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, considerando que o(a) demandante não tem ganho mensal superior a 05 salários mínimos. Nomeio como perita a contadora Viviane Aparecida Pereira Viccari , fixando os honorários em R$ 470,80, conforme orientação e tabela prevista no ATO Nº 038/2025-P, ficando ciente de que serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Agendada intimação da perita eletronicamente, com prazo de 10 dias para dizer se aceita o encargo. O silêncio será considerado recusa, devendo os autos retornarem conclusos para nomeação de outro(a) profissional. 3. Das demais diligências: Com o aceite do encargo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao perito nomeado, para a elaboração do laudo pericial. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes. Ocorrendo eventual impugnação, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes. Por fim, expeça-se ofício à Presidência do TJ/RS para a efetivação do pagamento dos honorários. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Dos Quesitos do Juízo: Por fim, fixo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo(a) Sr(a). Perito(a), sem prejuízo daqueles que as partes poderão apresentar: a) Com base nos documentos funcionais da parte exequente (fichas financeiras, folhas de ponto, registros de frequência, controle de férias, licenças e recessos) e na legislação aplicável, qual era a jornada de trabalho total (em horas mensais) da servidora durante o período imprescrito da condenação (últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até 30 de março de 2022)? b) Mês a mês, dentro do período supramencionado, qual foi o total de horas efetivamente destinadas a atividades extraclasse, considerando-se não apenas as horas formalmente designadas como "hora-atividade", mas também os períodos de recesso escolar, jornadas pedagógicas e outros afastamentos em que a servidora não esteve em interação direta com os alunos, conforme argumentado pelo executado? Apresentar planilha detalhada que discrimine cada uma dessas rubricas. c) Após a apuração descrita no quesito anterior, houve meses em que o total de horas para atividades extraclasse foi inferior a 1/3 (33,33%) da jornada de trabalho total da servidora? Em caso afirmativo, qual foi o déficit de horas (em quantidade de horas) para cada mês? d) Qual era o "custo da hora-aula" da professora em cada um dos meses em que se verificou o déficit apurado no quesito "c"? Esclarecer a metodologia utilizada para encontrar tal valor a partir das fichas financeiras, expurgando verbas de natureza indenizatória ou que não componham a base de cálculo. e) Com base nas respostas anteriores, qual o valor total da indenização devida à parte exequente? Apresentar memória de cálculo detalhada, aplicando sobre o valor principal apurado a correção monetária e os juros de mora nos exatos termos definidos no título executivo judicial, atualizando o montante para a data da entrega do laudo pericial. f) Prestar quaisquer outros esclarecimentos que entender pertinentes para a correta elucidação da controvérsia contábil. Diligências legais.