Detalhe do processo

5009408-84.2024.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009408-84.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: AUGUSTO CESAR ZAGO CPF: 422.562.596-68 e outros DECISÃO Vistos. Por estar dentro da média praticada por outros peritos engenheiros nomeados nesta Comarca, e ante o objeto e complexidade da perícia, homologo os honorários periciais propostos em ID 10466214485, no importe de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Dessarte, intime-se a parte requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. Com o recolhimento dos honorários, intime-se o perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias designe data para o início da perícia, ficando consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 50 (cinquenta) dias, a contar de sua intimação. Fica desde já autorizado o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, caso haja pedido nesse sentido, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 24 de agosto de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUGUSTO CESAR ZAGO

Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.

Réu NAJARA NADER ZAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RIANE DE CASTRO MORAIS

OAB: 147131/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA

OAB: 146770/SP

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JORGIANO ALVES MORAIS FILHO

OAB: 43334/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009408-84.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: AUGUSTO CESAR ZAGO CPF: 422.562.596-68 e outros DECISÃO Vistos. Por estar dentro da média praticada por outros peritos engenheiros nomeados nesta Comarca, e ante o objeto e complexidade da perícia, homologo os honorários periciais propostos em ID 10466214485, no importe de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Dessarte, intime-se a parte requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. Com o recolhimento dos honorários, intime-se o perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias designe data para o início da perícia, ficando consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 50 (cinquenta) dias, a contar de sua intimação. Fica desde já autorizado o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, caso haja pedido nesse sentido, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 24 de agosto de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito