5009400-33.2024.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5009400-33.2024.4.03.6000 REQUERENTE: COMERCIO DE METAIS TOCANTINS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LARA DORSA LIMA - MS27822 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DESPACHO COMERCIO DE METAIS TOCANTINS LTDA requereu a restituição dos seguintes bens, apreendidos no âmbito dos autos de busca e apreensão 5001884-93.2023.4.03.6000 e do inquérito policial 5008441-67.2021.4.03.6000 da cognominada “Operação Sucata”: a) 01 notebook marca Dell Vostro 3501, com respectivo carregador; b) 01 notebook marca Dell Latitude 3420, com respectivo carregador. O pedido foi julgado improcedente (ID 359206775). Inconformada, a requerente interpôs recurso, oportunidade em que manifestou interesse em arrazoar seu recurso na instância superior, nos termos facultados pelo § 4º, do artigo 600, do Código de Processo Penal (ID 359855985). Já perante a instância superior, foram prestadas informações, consignando-se que, nos autos de busca e apreensão, ainda quando do deferimento da representação pela realização de medidas cautelares, foi determinada a restituição dos celulares e computadores após a realização do laudo pericial. Ademais, instrui-se as informações com cópia dos laudos elaborados. Nesse contexto, após a manifestação da apelante (estava diligenciando junto a autoridade policial para verificar o procedimento de retirada), restou reconhecida a perda superveniente do objeto do presente recurso de apelação, declarando-o prejudicado (ID 596199533). Ciência às partes do retorno do presente feito a esta 3ª Vara Federal. Intime-se a requerente para que esclareça se houve a efetiva restituição dos bens apreendidos pela autoridade policial. Para tanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. FELIPE ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMERCIO DE METAIS TOCANTINS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARA DORSA LIMA
OAB: 27822/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5009400-33.2024.4.03.6000 REQUERENTE: COMERCIO DE METAIS TOCANTINS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LARA DORSA LIMA - MS27822 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DESPACHO COMERCIO DE METAIS TOCANTINS LTDA requereu a restituição dos seguintes bens, apreendidos no âmbito dos autos de busca e apreensão 5001884-93.2023.4.03.6000 e do inquérito policial 5008441-67.2021.4.03.6000 da cognominada “Operação Sucata”: a) 01 notebook marca Dell Vostro 3501, com respectivo carregador; b) 01 notebook marca Dell Latitude 3420, com respectivo carregador. O pedido foi julgado improcedente (ID 359206775). Inconformada, a requerente interpôs recurso, oportunidade em que manifestou interesse em arrazoar seu recurso na instância superior, nos termos facultados pelo § 4º, do artigo 600, do Código de Processo Penal (ID 359855985). Já perante a instância superior, foram prestadas informações, consignando-se que, nos autos de busca e apreensão, ainda quando do deferimento da representação pela realização de medidas cautelares, foi determinada a restituição dos celulares e computadores após a realização do laudo pericial. Ademais, instrui-se as informações com cópia dos laudos elaborados. Nesse contexto, após a manifestação da apelante (estava diligenciando junto a autoridade policial para verificar o procedimento de retirada), restou reconhecida a perda superveniente do objeto do presente recurso de apelação, declarando-o prejudicado (ID 596199533). Ciência às partes do retorno do presente feito a esta 3ª Vara Federal. Intime-se a requerente para que esclareça se houve a efetiva restituição dos bens apreendidos pela autoridade policial. Para tanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. FELIPE ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto