5009394-51.2024.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009394-51.2024.4.03.6315 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: DEBORA FALASCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO TORRES DE MATOS - SP453943-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE DE SOUZA NABAS - SP241989-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, DÉBORA FALASCA MARÓSTICA, em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP (ID 575807277), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na (ID 343046789). A sentença recorrida reconheceu o direito da autora à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de pensão por morte (NB 193.231.747-0), a partir de 08/08/2024, em razão de ser portadora de nefropatia grave, condição atestada em laudo pericial (ID 425627128). Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido de extensão da isenção ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 232.793.716-1), concedido à autora no curso da lide e noticiado na (ID 431837740). O magistrado de primeira instância entendeu que tal requerimento configurou um aditamento à inicial após a estabilização da demanda e já em fase de instrução, o que é vedado pelo art. 329, II, do CPC, não se tratando de mero fato superveniente. Em suas razões recursais (ID 578291396), a autora (recorrente) sustenta, em síntese, que: A concessão da aposentadoria no curso do processo constitui fato superveniente que influencia o mérito da causa, devendo ser analisado de ofício pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 possui natureza subjetiva, ou seja, é concedida em razão da condição pessoal do contribuinte (a moléstia grave), e não de um benefício específico. Portanto, uma vez reconhecida a patologia, a isenção deve abranger a totalidade de seus proventos de aposentadoria e pensão. A negativa de extensão da isenção, obrigando-a a ajuizar nova demanda para discutir o mesmo direito, viola os princípios da celeridade, economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Pugna pela reforma parcial da sentença para que a isenção seja estendida ao benefício de aposentadoria desde a sua concessão (13/03/2025), com a consequente condenação da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos sobre ambos os benefícios. Intimada, a União (recorrida) manifestou-se pela manutenção da sentença e informou não ter interesse em recorrer (ID 577953271). É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O imposto de renda tem matriz no art. 153, III, da Constituição da República, incidindo não apenas sobre renda, mas também sobre proventos de qualquer natureza. Já o art. 43 do Código Tributário Nacional a ele também se refere, nos seguintes termos: “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. Além de sobre o valor recebido como pensão. E mesmo que não tenha tal pleito na petição inicial, porque se arvora no direito de complementar a pretensão no momento em que entender, porque considera a situação como “fato superveniente”. Entretanto, perfilho o entendimento manifestado pelo MMº Juízo Federal a quo que proferiu a irrepreensível sentença, nesse ponto, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de estender a isenção do imposto de renda, reconhecida sobre os proventos de pensão por morte, a um novo benefício de aposentadoria concedido à autora no curso do processo. Conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem, na r. (ID 557230433) e na decisão dos embargos de declaração ((ID 575807277)), o pedido de extensão da isenção ao novo benefício (Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 232.793.716-1), formulado na petição (ID 431837740), constitui verdadeiro aditamento à inicial, com ampliação objetiva da lide. Tal modificação é vedada após o saneamento do processo e, com mais razão, após iniciada a instrução probatória (com a apresentação do (ID 425627128)), conforme dispõe o art. 329, II, do Código de Processo Civil. Não se trata, como alega a recorrente, de "fato superveniente" a ser considerado nos termos do art. 493 do CPC. O fato superveniente a que se refere a lei é aquele que influi no julgamento da causa originalmente posta, mas não permite a inclusão de um novo pedido ou de uma nova causa de pedir não abarcados pela estabilização da demanda. A concessão de uma nova aposentadoria é, em si, um fato novo, mas a pretensão de isenção sobre ela é uma nova pretensão jurídica, que não constou do pedido inicial e sobre a qual a parte ré não teve oportunidade de se defender no momento processual adequado. A estabilização da demanda (art. 329 do CPC) é um pilar da segurança jurídica processual e não pode ser ignorada, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, o julgado do Juízo de origem, ao limitar os efeitos da sentença ao objeto original da lide (proventos de pensão por morte), mostrou-se correta e alinhada à legislação processual, não merecendo qualquer reparo. A via adequada para a autora buscar a isenção sobre o novo benefício é, de fato, uma nova ação. Enfim... a autora confunde “fatos supervenientes” com “pretensão superveniente”, o que não se poderia aceitar, mesmo levando-se em conta a instrumentalidade das formas (não dos pedidos...) ou a simplicidade que informa o microssistema do JEF. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante de eventual justiça gratuita deferida, se o caso. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEFROPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA LIDE APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. INVIABILIDADE. A PARTE AUTORA, SEM BOA-FÉ, PARTE DA PRESSUPOSIÇÃO DE QUE PEDIDOS SUPERVENIENTES SÃO O MESMO QUE "FATOS SUPERVENIENTES", O QUE SE MOSTRA TOTALMENTE DESPROPOSITADO. DISTINÇÃO CORRETAMENTE APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA FALASCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO TORRES DE MATOS
OAB: 453943/SP
DAIANE DE SOUZA NABAS
OAB: 241989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009394-51.2024.4.03.6315 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: DEBORA FALASCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO TORRES DE MATOS - SP453943-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE DE SOUZA NABAS - SP241989-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, DÉBORA FALASCA MARÓSTICA, em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP (ID 575807277), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na (ID 343046789). A sentença recorrida reconheceu o direito da autora à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de pensão por morte (NB 193.231.747-0), a partir de 08/08/2024, em razão de ser portadora de nefropatia grave, condição atestada em laudo pericial (ID 425627128). Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido de extensão da isenção ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 232.793.716-1), concedido à autora no curso da lide e noticiado na (ID 431837740). O magistrado de primeira instância entendeu que tal requerimento configurou um aditamento à inicial após a estabilização da demanda e já em fase de instrução, o que é vedado pelo art. 329, II, do CPC, não se tratando de mero fato superveniente. Em suas razões recursais (ID 578291396), a autora (recorrente) sustenta, em síntese, que: A concessão da aposentadoria no curso do processo constitui fato superveniente que influencia o mérito da causa, devendo ser analisado de ofício pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 possui natureza subjetiva, ou seja, é concedida em razão da condição pessoal do contribuinte (a moléstia grave), e não de um benefício específico. Portanto, uma vez reconhecida a patologia, a isenção deve abranger a totalidade de seus proventos de aposentadoria e pensão. A negativa de extensão da isenção, obrigando-a a ajuizar nova demanda para discutir o mesmo direito, viola os princípios da celeridade, economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Pugna pela reforma parcial da sentença para que a isenção seja estendida ao benefício de aposentadoria desde a sua concessão (13/03/2025), com a consequente condenação da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos sobre ambos os benefícios. Intimada, a União (recorrida) manifestou-se pela manutenção da sentença e informou não ter interesse em recorrer (ID 577953271). É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O imposto de renda tem matriz no art. 153, III, da Constituição da República, incidindo não apenas sobre renda, mas também sobre proventos de qualquer natureza. Já o art. 43 do Código Tributário Nacional a ele também se refere, nos seguintes termos: “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. Além de sobre o valor recebido como pensão. E mesmo que não tenha tal pleito na petição inicial, porque se arvora no direito de complementar a pretensão no momento em que entender, porque considera a situação como “fato superveniente”. Entretanto, perfilho o entendimento manifestado pelo MMº Juízo Federal a quo que proferiu a irrepreensível sentença, nesse ponto, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de estender a isenção do imposto de renda, reconhecida sobre os proventos de pensão por morte, a um novo benefício de aposentadoria concedido à autora no curso do processo. Conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem, na r. (ID 557230433) e na decisão dos embargos de declaração ((ID 575807277)), o pedido de extensão da isenção ao novo benefício (Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 232.793.716-1), formulado na petição (ID 431837740), constitui verdadeiro aditamento à inicial, com ampliação objetiva da lide. Tal modificação é vedada após o saneamento do processo e, com mais razão, após iniciada a instrução probatória (com a apresentação do (ID 425627128)), conforme dispõe o art. 329, II, do Código de Processo Civil. Não se trata, como alega a recorrente, de "fato superveniente" a ser considerado nos termos do art. 493 do CPC. O fato superveniente a que se refere a lei é aquele que influi no julgamento da causa originalmente posta, mas não permite a inclusão de um novo pedido ou de uma nova causa de pedir não abarcados pela estabilização da demanda. A concessão de uma nova aposentadoria é, em si, um fato novo, mas a pretensão de isenção sobre ela é uma nova pretensão jurídica, que não constou do pedido inicial e sobre a qual a parte ré não teve oportunidade de se defender no momento processual adequado. A estabilização da demanda (art. 329 do CPC) é um pilar da segurança jurídica processual e não pode ser ignorada, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, o julgado do Juízo de origem, ao limitar os efeitos da sentença ao objeto original da lide (proventos de pensão por morte), mostrou-se correta e alinhada à legislação processual, não merecendo qualquer reparo. A via adequada para a autora buscar a isenção sobre o novo benefício é, de fato, uma nova ação. Enfim... a autora confunde “fatos supervenientes” com “pretensão superveniente”, o que não se poderia aceitar, mesmo levando-se em conta a instrumentalidade das formas (não dos pedidos...) ou a simplicidade que informa o microssistema do JEF. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante de eventual justiça gratuita deferida, se o caso. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEFROPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA LIDE APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. INVIABILIDADE. A PARTE AUTORA, SEM BOA-FÉ, PARTE DA PRESSUPOSIÇÃO DE QUE PEDIDOS SUPERVENIENTES SÃO O MESMO QUE "FATOS SUPERVENIENTES", O QUE SE MOSTRA TOTALMENTE DESPROPOSITADO. DISTINÇÃO CORRETAMENTE APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão