Detalhe do processo

5009391-04.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009391-04.2025.4.03.6302 AUTOR: VANDA LUCIA COUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-B REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) REU: RICARDO UENDELL DA SILVA - SP228760 SENTENÇA VANDA LUCIA COUTO ajuizou a presente ação em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT objetivando o pagamento de compensação por danos morais e estéticos no valor de R$ 76.600,00. Alega que: 1 - de acordo com boletim de ocorrência lavrado junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo, no dia 19.3.2024, por volta das 11:15, foi vítima de atropelamento causado por veículo da ECT. 2 - segundo o depoimento prestado à autoridade policial pelo próprio funcionário dos Correios, o Sr. Rogério Garcia Fernandes, condutor do veículo em questão, ao manobrar dando marcha-a-ré, não percebeu que atrás do veículo passava a autora, vindo a atropelá-la. Na contestação (fls. 41/51 do Id 423413585 e fls. 2/6 do Id 423413586), a ECT arguiu preliminar de incompetência absoluta, requerendo a remessa do feito, originalmente ajuizado perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Serrana, para a Justiça Federal. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, diante da ausência dos requisitos essenciais ao pedido de indenização. Na decisão de fl. 49 do Id 423413586, foi determinada a remessa do feito à Justiça Federal - Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, com a distribuição a esta Vara-Gabinete. A requerimento da parte autora (Id 433208851), foi realizada perícia médica (Id 524320030). É o relatório. Decido. O artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 dispõe que: "Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais." Em suma: a ECT dispõe dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive no concernente a prazos e custas processuais. Assim, cabe à ECT a aplicação da Lei 10.259/01, no que tange à intimação pessoal (artigo 7º), que pode ser feita por meio eletrônico (artigo 8º, § 2º), sem prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive, no que tange à interposição de recursos (artigo 9º), anotando-se, ainda, que a ECT está dispensada do pagamento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). MÉRITO: Ao longo dos tempos, o tema da responsabilidade patrimonial do Estado passou por diversas concepções. Assim, da teoria da irresponsabilidade (adotada pelos Estados absolutos e que repousava na ideia de soberania), com posterior incursão pelas teorias civilistas (baseadas na ideia de culpa e com distinção entre atos de império e atos de gestão), a responsabilidade civil do Estado avançou para uma abordagem publicista, a partir do famoso caso Agnès Blanco, ocorrido em 1873, em Bordeaux, na França. Duas são as teorias publicistas: a da culpa do serviço e a do risco administrativo. Pela teoria da culpa do serviço (que correspondeu a um elo de transição entre as teorias civilistas e a do risco) o Estado responde pela culpa (faute) anônima do serviço público. Ainda aqui se exigia muito da vítima, eis que lhe cabia o ônus da prova da falta do serviço, em suas três espécies: inexistência do serviço, mau funcionamento ou funcionamento atrasado. Já a teoria do risco administrativo dispensa a demonstração da eventual falta do serviço. Cuida- se, pois, de uma teoria mais justa, assentada no princípio da solidariedade, tal como enfatizado por Hely Lopes Meirelles: “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. (...). Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar danos a certos membros da comunidade, impondo -lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primeira vez no art. 194 da CF de 1946.” (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO – 27ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2002, pág. 619, com negrito nosso). No nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade patrimonial do Estado está consagrada atualmente no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Percebe-se, assim, que a responsabilidade objetiva do Estado, decorrente do risco administrativo, abrange: 1) as pessoas jurídicas de direito público; e 2) as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Basta, pois, à vítima a comprovação de que suportou algum dano e o seu nexo de causalidade com a ação ou omissão do Poder Público. Considerando a ausência de requerimento de indenização de danos materiais, passo ao exame dos danos morais e estéticos. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso V, estabeleceu a possibilidade de indenização por dano material, moral e à imagem, o que foi incluído dentre os direitos e garantias individuais. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. Assim, o dano moral ocorrerá sempre que a lesão não se dirigir ao patrimônio de alguém, mas sim no que afetar características da personalidade do indivíduo isoladamente considerado, isto é, sob o enfoque subjetivo, como também em sua identificação permeada pela integração em sociedade. No caso, restou demonstrado que a autora efetivamente sofreu danos advindos do atropelamento, uma vez que, conforme consignado no laudo pericial, o acidente ocasionou-lhe fratura do rádio distal esquerdo (Id 524320030), tendo a autora se submetido a tratamento de imobilização gessada (fl. 17 do Id 423413585). Portanto, considerando a intensa dor geralmente causada por fraturas e os transtornos que envolvem a submissão a um tratamento médico de imobilização, é evidente que do ocorrido resultou para a autora mais do que um simples dissabor ou angústia cotidiana, razão pela qual se conclui pela existência de danos morais no caso. Em relação aos danos estéticos, a Súmula n.º 387 do STJ prevê sua cumulabilidade com danos morais ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"). Contudo, não verifico, na hipótese, a ocorrência de danos estéticos, eis que não há comprovação de que o acidente tenha acarretado modificações de longa duração na aparência externa da autora. É de se ressaltar, inclusive, que a requerente sequer se submeteu a procedimento cirúrgico, conforme consta do laudo pericial (Id 524320030). Também nesse sentido a jurisprudência deste TRF e de suas Turmas Recursais (destaquei): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 21 - Quanto aos danos estéticos, o pleito foi corretamente indeferido pelo juízo de origem. 22 - O dano estético exige uma alteração morfológica permanente, decorrente de lesão que deixa sequelas ou marcas visíveis na aparência física da vítima, afetando sua integridade corporal e imagem. Conforme bem salientado na sentença, as fotografias juntadas à inicial, por terem sido tiradas logo após a cirurgia e ainda com as suturas visíveis, não são suficientes para demonstrar o aspecto definitivo e a gravidade da cicatriz anos após o procedimento. Ademais, caberia ao autor produzir prova atual da deformidade permanente, o que não o fez. 23 - Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 24 - Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 25 - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004319-70.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/05/2026, DJEN DATA: 26/05/2026) Direito civil e administrativo. Recurso inominado. Acidente de trânsito causado por cone de sinalização. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Danos morais e estéticos. Recursos desprovidos. I. Caso em exame Recursos interpostos pela União Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. O autor, ao transitar de motocicleta pela Avenida General Carneiro em Sorocaba/SP, foi surpreendido por cone de sinalização de propriedade da União que se deslocou da calçada para a via, causando sua queda e fratura no cotovelo esquerdo com sequela permanente. A sentença condenou a União ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se está configurada a responsabilidade civil objetiva da União pelos danos sofridos pelo autor; (ii) saber se os danos morais e estéticos estão devidamente comprovados; e (iii) saber se os valores fixados a título de indenização são adequados. III. Razões de decidir A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na modalidade do risco administrativo, bastando a comprovação de conduta estatal, dano e nexo de causalidade, prescindindo-se da demonstração de dolo ou culpa do agente público. A conduta estatal consistiu em dispor cones de sinalização, objetos leves e móveis, sobre calçada de via pública movimentada, criando risco para transeuntes e veículos. O dano está fartamente documentado, consistindo em fratura no cotovelo esquerdo que demandou cirurgia de urgência e resultou em sequela definitiva com perda de força e função do membro de aproximadamente 60%. O nexo de causalidade é direto e evidente, pois foi o deslocamento do cone para a pista que causou a queda da motocicleta. A alegação de caso fortuito ou força maior por "anormal ventania" não foi comprovada pela recorrente, que não juntou relatórios meteorológicos ou qualquer outro elemento que demonstrasse a excepcionalidade do fenômeno climático. Ventos são fenômenos naturais e previsíveis, e a conduta de deixar objetos leves soltos em via pública torna previsível seu deslocamento. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da gravidade dos fatos: dor física intensa, angústia de submeter-se a cirurgia de urgência e sofrimento de conviver com sequela funcional permanente que reduz em 60% a capacidade de um dos membros. O dano estético está comprovado pelas fotografias que exibem cicatriz extensa e definitiva no cotovelo esquerdo, sendo lícita a cumulação das indenizações. Os valores fixados – R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos – observaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, revelando-se adequados e proporcionais. IV. Dispositivo Recursos desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 387/STJ. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006918-44.2022.4.03.6110, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 14/11/2025) Quanto ao nexo causal entre a conduta do motorista do veículo da requerida e os danos experimentados pela autora, a ECT alegou o seguinte (fls. 46/48 do Id 423413585, destaques no original): "Primeiramente, há que se destacar que o acidente automobilístico narrado na presente demanda foi apurado através do processo interno NUP 53187.0564469/2024-12, em observância aos princípios da legalidade e moralidade, tendo havido a conclusão pela responsabilidade recíproca entre o condutor do veículo da ECT e a parte autora. O boletim de ocorrência acostado aos autos demonstra que a parte autora se colocou atrás do veículo da Ré em completa desatenção [...]. Ademais, ao contrário do quanto consignado na exordial o motorista da Ré não declarou que os fatos teriam decorrido de sua exclusiva culpa [...]. Veja-se que a parte autora, confessou estar distraída, tendo se colocado atrás de veículo de carga da Ré em um ponto cego, sem que o condutor pudesse vê-la [...]. Ressalta-se ainda que no local não havia faixa de pedestre [...]. Resta patente que o condutor do veículo não percebeu a presença da autora atrás do veículo por estar posicionada no ponto cego da viatura e sem que o local indicasse ponto de travessia de pedestres. Assim, não resta comprovada a culpa exclusiva do preposto da Ré, não havendo assim que prosperar qualquer pleito indenizatório". Quanto ao ponto, sem razão a ECT. Conforma consta do Boletim de Ocorrência trazido junto à inicial e lavrado pelo próprio motorista do veículo dos Correios (fls. 12/13 do Id 423413585), o acidente ocorreu porque o condutor não viu a autora enquanto realizava manobra em marcha à ré. Nesse contexto, o Código de Trânsito Brasileiro prioriza a preferência dos pedestres, considerando sua fragilidade perante os veículos: (...). Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. (..). Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (..). Cabe ressaltar que o condutor do veículo da ECT é um agente público, assim como o veículo é um bem público, o que impõe deveres adicionais de cuidado. Assim, as alegações de que a autora teria confessado estar distraída no momento do atropelamento e de que não havia faixa de pedestres no local não favorecem à ECT. Pelo contrário, indicam que a condução do veículo não era realizada com o dever de cuidado e atenção preconizados nos artigos 28 e 34 do CTB, pois ainda que não tenha visto a autora a princípio, era dever do motorista se certificar de que não havia ninguém atrás do automóvel, sobretudo considerando a inexistência de faixa voltada à travessia de pedestres. Portanto, uma vez configurados o dano moral e o nexo causal com a conduta requerida, passo a arbitrar o montante da compensação a ser paga. Quanto ao ponto, deverão ser levadas em conta as circunstâncias fáticas do caso, a gravidade do dano sofrido e da conduta do ofensor, suas eventuais consequências, capacidade econômica das partes e valor do negócio, devendo o julgador pautar-se pela razoabilidade e equidade, a fim de que não constitua enriquecimento ilícito para a parte, mas justa indenização, não como substituição, e sim forma de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido. Além dos critérios acima mencionados, a natureza da controvérsia é fundamental para a avaliação do dano sofrido. Assim, com base nos critérios mencionados, o valor de R$ 10.000 (dez mil reais) é o adequado à reparação do dano moral sofrido pela autora. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar à autora, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (19.03.2024), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não acumuláveis com outros índices ou correção monetária. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 23 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VANDA LUCIA COUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSUE DIAS PEITL

OAB: 124258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009391-04.2025.4.03.6302 AUTOR: VANDA LUCIA COUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-B REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) REU: RICARDO UENDELL DA SILVA - SP228760 SENTENÇA VANDA LUCIA COUTO ajuizou a presente ação em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT objetivando o pagamento de compensação por danos morais e estéticos no valor de R$ 76.600,00. Alega que: 1 - de acordo com boletim de ocorrência lavrado junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo, no dia 19.3.2024, por volta das 11:15, foi vítima de atropelamento causado por veículo da ECT. 2 - segundo o depoimento prestado à autoridade policial pelo próprio funcionário dos Correios, o Sr. Rogério Garcia Fernandes, condutor do veículo em questão, ao manobrar dando marcha-a-ré, não percebeu que atrás do veículo passava a autora, vindo a atropelá-la. Na contestação (fls. 41/51 do Id 423413585 e fls. 2/6 do Id 423413586), a ECT arguiu preliminar de incompetência absoluta, requerendo a remessa do feito, originalmente ajuizado perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Serrana, para a Justiça Federal. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, diante da ausência dos requisitos essenciais ao pedido de indenização. Na decisão de fl. 49 do Id 423413586, foi determinada a remessa do feito à Justiça Federal - Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, com a distribuição a esta Vara-Gabinete. A requerimento da parte autora (Id 433208851), foi realizada perícia médica (Id 524320030). É o relatório. Decido. O artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 dispõe que: "Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais." Em suma: a ECT dispõe dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive no concernente a prazos e custas processuais. Assim, cabe à ECT a aplicação da Lei 10.259/01, no que tange à intimação pessoal (artigo 7º), que pode ser feita por meio eletrônico (artigo 8º, § 2º), sem prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive, no que tange à interposição de recursos (artigo 9º), anotando-se, ainda, que a ECT está dispensada do pagamento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). MÉRITO: Ao longo dos tempos, o tema da responsabilidade patrimonial do Estado passou por diversas concepções. Assim, da teoria da irresponsabilidade (adotada pelos Estados absolutos e que repousava na ideia de soberania), com posterior incursão pelas teorias civilistas (baseadas na ideia de culpa e com distinção entre atos de império e atos de gestão), a responsabilidade civil do Estado avançou para uma abordagem publicista, a partir do famoso caso Agnès Blanco, ocorrido em 1873, em Bordeaux, na França. Duas são as teorias publicistas: a da culpa do serviço e a do risco administrativo. Pela teoria da culpa do serviço (que correspondeu a um elo de transição entre as teorias civilistas e a do risco) o Estado responde pela culpa (faute) anônima do serviço público. Ainda aqui se exigia muito da vítima, eis que lhe cabia o ônus da prova da falta do serviço, em suas três espécies: inexistência do serviço, mau funcionamento ou funcionamento atrasado. Já a teoria do risco administrativo dispensa a demonstração da eventual falta do serviço. Cuida- se, pois, de uma teoria mais justa, assentada no princípio da solidariedade, tal como enfatizado por Hely Lopes Meirelles: “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. (...). Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar danos a certos membros da comunidade, impondo -lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública. O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primeira vez no art. 194 da CF de 1946.” (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO – 27ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2002, pág. 619, com negrito nosso). No nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade patrimonial do Estado está consagrada atualmente no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Percebe-se, assim, que a responsabilidade objetiva do Estado, decorrente do risco administrativo, abrange: 1) as pessoas jurídicas de direito público; e 2) as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Basta, pois, à vítima a comprovação de que suportou algum dano e o seu nexo de causalidade com a ação ou omissão do Poder Público. Considerando a ausência de requerimento de indenização de danos materiais, passo ao exame dos danos morais e estéticos. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso V, estabeleceu a possibilidade de indenização por dano material, moral e à imagem, o que foi incluído dentre os direitos e garantias individuais. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. Assim, o dano moral ocorrerá sempre que a lesão não se dirigir ao patrimônio de alguém, mas sim no que afetar características da personalidade do indivíduo isoladamente considerado, isto é, sob o enfoque subjetivo, como também em sua identificação permeada pela integração em sociedade. No caso, restou demonstrado que a autora efetivamente sofreu danos advindos do atropelamento, uma vez que, conforme consignado no laudo pericial, o acidente ocasionou-lhe fratura do rádio distal esquerdo (Id 524320030), tendo a autora se submetido a tratamento de imobilização gessada (fl. 17 do Id 423413585). Portanto, considerando a intensa dor geralmente causada por fraturas e os transtornos que envolvem a submissão a um tratamento médico de imobilização, é evidente que do ocorrido resultou para a autora mais do que um simples dissabor ou angústia cotidiana, razão pela qual se conclui pela existência de danos morais no caso. Em relação aos danos estéticos, a Súmula n.º 387 do STJ prevê sua cumulabilidade com danos morais ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"). Contudo, não verifico, na hipótese, a ocorrência de danos estéticos, eis que não há comprovação de que o acidente tenha acarretado modificações de longa duração na aparência externa da autora. É de se ressaltar, inclusive, que a requerente sequer se submeteu a procedimento cirúrgico, conforme consta do laudo pericial (Id 524320030). Também nesse sentido a jurisprudência deste TRF e de suas Turmas Recursais (destaquei): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 21 - Quanto aos danos estéticos, o pleito foi corretamente indeferido pelo juízo de origem. 22 - O dano estético exige uma alteração morfológica permanente, decorrente de lesão que deixa sequelas ou marcas visíveis na aparência física da vítima, afetando sua integridade corporal e imagem. Conforme bem salientado na sentença, as fotografias juntadas à inicial, por terem sido tiradas logo após a cirurgia e ainda com as suturas visíveis, não são suficientes para demonstrar o aspecto definitivo e a gravidade da cicatriz anos após o procedimento. Ademais, caberia ao autor produzir prova atual da deformidade permanente, o que não o fez. 23 - Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 24 - Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 25 - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004319-70.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/05/2026, DJEN DATA: 26/05/2026) Direito civil e administrativo. Recurso inominado. Acidente de trânsito causado por cone de sinalização. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Danos morais e estéticos. Recursos desprovidos. I. Caso em exame Recursos interpostos pela União Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. O autor, ao transitar de motocicleta pela Avenida General Carneiro em Sorocaba/SP, foi surpreendido por cone de sinalização de propriedade da União que se deslocou da calçada para a via, causando sua queda e fratura no cotovelo esquerdo com sequela permanente. A sentença condenou a União ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se está configurada a responsabilidade civil objetiva da União pelos danos sofridos pelo autor; (ii) saber se os danos morais e estéticos estão devidamente comprovados; e (iii) saber se os valores fixados a título de indenização são adequados. III. Razões de decidir A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na modalidade do risco administrativo, bastando a comprovação de conduta estatal, dano e nexo de causalidade, prescindindo-se da demonstração de dolo ou culpa do agente público. A conduta estatal consistiu em dispor cones de sinalização, objetos leves e móveis, sobre calçada de via pública movimentada, criando risco para transeuntes e veículos. O dano está fartamente documentado, consistindo em fratura no cotovelo esquerdo que demandou cirurgia de urgência e resultou em sequela definitiva com perda de força e função do membro de aproximadamente 60%. O nexo de causalidade é direto e evidente, pois foi o deslocamento do cone para a pista que causou a queda da motocicleta. A alegação de caso fortuito ou força maior por "anormal ventania" não foi comprovada pela recorrente, que não juntou relatórios meteorológicos ou qualquer outro elemento que demonstrasse a excepcionalidade do fenômeno climático. Ventos são fenômenos naturais e previsíveis, e a conduta de deixar objetos leves soltos em via pública torna previsível seu deslocamento. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da gravidade dos fatos: dor física intensa, angústia de submeter-se a cirurgia de urgência e sofrimento de conviver com sequela funcional permanente que reduz em 60% a capacidade de um dos membros. O dano estético está comprovado pelas fotografias que exibem cicatriz extensa e definitiva no cotovelo esquerdo, sendo lícita a cumulação das indenizações. Os valores fixados – R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos – observaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, revelando-se adequados e proporcionais. IV. Dispositivo Recursos desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 387/STJ. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006918-44.2022.4.03.6110, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 14/11/2025) Quanto ao nexo causal entre a conduta do motorista do veículo da requerida e os danos experimentados pela autora, a ECT alegou o seguinte (fls. 46/48 do Id 423413585, destaques no original): "Primeiramente, há que se destacar que o acidente automobilístico narrado na presente demanda foi apurado através do processo interno NUP 53187.0564469/2024-12, em observância aos princípios da legalidade e moralidade, tendo havido a conclusão pela responsabilidade recíproca entre o condutor do veículo da ECT e a parte autora. O boletim de ocorrência acostado aos autos demonstra que a parte autora se colocou atrás do veículo da Ré em completa desatenção [...]. Ademais, ao contrário do quanto consignado na exordial o motorista da Ré não declarou que os fatos teriam decorrido de sua exclusiva culpa [...]. Veja-se que a parte autora, confessou estar distraída, tendo se colocado atrás de veículo de carga da Ré em um ponto cego, sem que o condutor pudesse vê-la [...]. Ressalta-se ainda que no local não havia faixa de pedestre [...]. Resta patente que o condutor do veículo não percebeu a presença da autora atrás do veículo por estar posicionada no ponto cego da viatura e sem que o local indicasse ponto de travessia de pedestres. Assim, não resta comprovada a culpa exclusiva do preposto da Ré, não havendo assim que prosperar qualquer pleito indenizatório". Quanto ao ponto, sem razão a ECT. Conforma consta do Boletim de Ocorrência trazido junto à inicial e lavrado pelo próprio motorista do veículo dos Correios (fls. 12/13 do Id 423413585), o acidente ocorreu porque o condutor não viu a autora enquanto realizava manobra em marcha à ré. Nesse contexto, o Código de Trânsito Brasileiro prioriza a preferência dos pedestres, considerando sua fragilidade perante os veículos: (...). Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. (..). Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (..). Cabe ressaltar que o condutor do veículo da ECT é um agente público, assim como o veículo é um bem público, o que impõe deveres adicionais de cuidado. Assim, as alegações de que a autora teria confessado estar distraída no momento do atropelamento e de que não havia faixa de pedestres no local não favorecem à ECT. Pelo contrário, indicam que a condução do veículo não era realizada com o dever de cuidado e atenção preconizados nos artigos 28 e 34 do CTB, pois ainda que não tenha visto a autora a princípio, era dever do motorista se certificar de que não havia ninguém atrás do automóvel, sobretudo considerando a inexistência de faixa voltada à travessia de pedestres. Portanto, uma vez configurados o dano moral e o nexo causal com a conduta requerida, passo a arbitrar o montante da compensação a ser paga. Quanto ao ponto, deverão ser levadas em conta as circunstâncias fáticas do caso, a gravidade do dano sofrido e da conduta do ofensor, suas eventuais consequências, capacidade econômica das partes e valor do negócio, devendo o julgador pautar-se pela razoabilidade e equidade, a fim de que não constitua enriquecimento ilícito para a parte, mas justa indenização, não como substituição, e sim forma de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido. Além dos critérios acima mencionados, a natureza da controvérsia é fundamental para a avaliação do dano sofrido. Assim, com base nos critérios mencionados, o valor de R$ 10.000 (dez mil reais) é o adequado à reparação do dano moral sofrido pela autora. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar à autora, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (19.03.2024), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não acumuláveis com outros índices ou correção monetária. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 23 de julho de 2026.