5009387-38.2025.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009387-38.2025.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUILHERME SANT'ANA NONATO CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra GUILHERME SANT’ANA NONATO, vulgo “Guilherme Baião”, brasileira, solteiro, nascido em 31/01/2002, natural de Viçosa/MG, filho de Márcia Coelho Sant’Ana e Paulo Sérgio Nonato, portador do RG nº 18907487, inscrito no CPF sob nº 101.415.466-97, residente à rua Santana, nº 865, bairro São Sebastião, Viçosa/MG, CEP 36.570-009, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia de ID 10595239637 que, no dia 09 de outubro de 2025, por volta das 10h20min, na Rua Santana, bairro São Sebastião, município de Viçosa/MG, o denunciado, envolvendo adolescente, teria transportado, trazido consigo e fornecido drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância. O auto de prisão em flagrante e auto de apreensão em flagrante de ato infracional foram juntados no ID 10594483199. Boletim de ocorrência no ID 10594483201. Auto de apreensão no ID 10594483204. Exames preliminares de drogas nos IDs 10594483223, 10594483225, 10594483226, 10594483227, 10594485078 e 10594485079. Nos termos do despacho de ID 10595739347, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, na forma do art. 56 da Lei nº 11.343/2006. A defesa preliminar foi apresentada no ID 10616726979, oportunidade em que a defesa se reservou ao direito de aprofundar o mérito após a instrução processual, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, arrolou testemunhas e postulou a realização de perícia de vistoria no local dos fatos, a fim de esclarecer a dinâmica da visualização narrada pelos policiais, especialmente quanto ao local exato em que os militares estavam posicionados, à distância em relação aos indivíduos monitorados, ao eventual uso de equipamentos de visualização e ao trajeto percorrido até a abordagem. O Ministério Público manifestou-se no ID 10617634330, não se opondo à realização da perícia no local dos fatos e apresentando quesitos complementares. A denúncia foi recebida em 03/02/2026, conforme decisão de ID 10618412058, ocasião em que foi afastada a hipótese de absolvição sumária e deferido o pedido defensivo de realização de perícia no local dos fatos, com determinação de observância dos quesitos apresentados pelas partes nos IDs 10616726979 e 10617634330. A perícia de vistoria do local foi requisitada e, posteriormente, juntado o respectivo laudo pericial no ID 10623327527. O laudo apontou, em síntese, que o ponto indicado pelos policiais militares como local de observação situava-se em via de passagem de pedestres, a aproximadamente 60 metros da laje onde os indivíduos teriam sido visualizados; consignou que os policiais teriam utilizado, além da visualização a olho nu, binóculo e zoom de câmera de aparelho celular; registrou a existência de vegetação entre o ponto de observação e a laje, mas concluiu haver campo visual que permitia a visualização de indivíduos no local alvo dos exames periciais. Foram juntadas CAC e FAC do acusado nos IDs 10669616388, 10669607164 e 10669621090. Em audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 10669606613, foram ouvidas as testemunhas Danilo Alexandre Maria, Marcelo José Monteiro Júnior, André Ferreira Martins, Renato Junio da Silva, Gabriel Souza Brígida, Kauan Vinícius Cardoso e Rafael Lucas Santos Lourenço. A testemunha Felipe Soares Gonçalves Carneiro Xavier foi dispensada pelo Ministério Público, em razão de não mais integrar os quadros da Polícia Militar e ter se mudado para outro país. Na sequência, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, a defesa não requereu diligências. Após requerimento ministerial de ID 10675200017, foram juntados os laudos definitivos de drogas nos IDs 10676874899, 10676882594, 10676884442, 10676857071 e 10676854075. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10683096222, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como a fixação de indenização mínima por danos morais coletivos no valor de R$ 3.000,00. A defesa apresentou memoriais no ID 10709073401, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006; a rejeição do pedido de fixação de indenização mínima por danos morais coletivos; a fixação da pena-base no mínimo legal; e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006): O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Ausente qualquer preliminar, passo à análise do mérito. A definição da materialidade delitiva, em casos como o presente, deve levar em consideração o fato de que o delito tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343/06 possui vários verbos nucleares idênticos àqueles do art. 28 da mesma lei, sendo que ambos são tipos mistos alternativos. Assim, a prática de qualquer das condutas previstas nestes tipos penais configura o respectivo crime, devendo ser superada a tese atécnica, muitas vezes errônea e popularmente difundida, de que o crime de tráfico de drogas somente resta configurado quando ocorre a comercialização da substância proscrita. A fim de estabelecer parâmetros mais objetivos para a diferenciação da conduta de tráfico para aquela da posse para consumo, nos verbos comuns a ambos os tipos, o legislador estabeleceu, no § 2º do art. 28 da referida norma, a seguinte diretriz, que reforça o sistema do reconhecimento judicial da condição do agente: Art. 28. (…) §2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Dessa forma, há critérios de ordem objetiva (natureza e quantidade da droga, condições e local da ação) e subjetivas (circunstâncias sociais e pessoais, antecedentes e conduta do agente), que, no caso, merecem análise pontual. Conforme auto de apreensão de ID 10594483204 e exames preliminares de drogas de IDs 10594483225, 10594483226, 10594483227, 10594485078 e 10594485079, foram apreendidos, no interior da pochete arremessada por Rafael Lucas Santos Lourenço, 43 (quarenta e três) pedras de substância análoga a crack com massa de 10,78g, 2 (dois) pinos de substância análoga à cocaína pesando 3,14g, 17 (dezessete) buchas de substância análoga à maconha com massa de 29,08g, além da quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) em cédulas diversas. Além disso, com Rafael Lucas Santos Lourenço, foram apreendidos 1 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais). Em continuidade às diligências, na residência do adolescente Kauan Vinícius Cardoso, foram localizados 5 (cinco) pinos contendo substância esbranquiçada semelhante à cocaína com massa de 8,55g, 1 (uma) bucha de substância esverdeada semelhante à maconha com massa de 1,05g e R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), também em cédulas diversas. Os laudos definitivos de drogas juntados nos IDs 10676874899, 10676882594, 10676884442, 10676857071 e 10676854075 confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, consistentes em crack/cocaína e maconha, substâncias proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/1998. Como se vê, a quantidade da substância apreendida e a forma como esta se encontrava acondicionadas são indicativos da materialização do delito de tráfico de drogas na espécie, em detrimento da posse para consumo, porquanto, mesmo sob a ótica legislativa alienígena, dita quantidade se mostra excessiva. Existem estudos demonstrando que o usuário de cocaína pode consumir, em seu estado mais crítico, até 25g (vinte e cinco gramas) da substância pela via intranasal, 30g (trinta gramas) pela via injetável e 60 (sessenta) pedras pela via pulmonar em uma “única ocasião”, que pode se estender por vários dias. Contudo, como visto, a quantidade de cocaína apreendida extrapola, em muito, estes parâmetros de referência, seja pelo número de invólucros, seja pela massa total neles contida. O STF, em decisão recente, estabeleceu a quantidade de 40g de maconha para diferenciar usuário de traficante. Nesse julgamento, o STF fixou a seguinte tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (RE 635659 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700) (Tema 506 do STF) (original sem grifos) Desse modo, o Tema, apesar de fixar valor parâmetro para diferenciar o uso do tráfico, assegurou que essa presunção é relativa, impondo ao julgador ou à autoridade policial descrever circunstâncias do caso em específico que levam a entender que se trata de tráfico. De toda forma, a controvérsia dos autos não reside na materialidade delitiva, mas sim na autoria. Isso porque o acusado nega ter sido visualizado pela polícia junto com Rafael e Kauan, que descartaram as drogas. O policial militar Danilo Alexandre Maria afirmou, em juízo, que a equipe realizava operação “batida policial” em local amplamente conhecido pela comercialização de entorpecentes, ocasião em que os militares se posicionaram em ponto estratégico e visualizaram dois indivíduos no local, aparentemente conversando. Disse que, em seguida, chegou o terceiro indivíduo, identificado como Guilherme Sant’Ana Nonato, ora acusado, portando algo nas mãos, momento em que percebeu que ele repassou o objeto aos outros dois indivíduos. Narrou que, pouco depois, chegou um quarto indivíduo, aparentemente usuário/comprador, o qual fez contato com o grupo, circunstância que levou a equipe a suspeitar da prática de traficância. Em razão disso, os policiais iniciaram a incursão a pé, ocasião em que Guilherme, aparentemente alertado acerca da presença policial, olhou ao redor e evadiu-se pelo escadão que dá acesso à residência de familiares, não sendo abordado. Os outros dois indivíduos, posteriormente identificados como Rafael e Kauan, correram em direção oposta, justamente no sentido dos policiais, sendo abordados. Segundo o militar, um deles arremessou uma pochete por cima de um portão, em uma laje, sendo o objeto arrecadado logo em seguida, com a localização de drogas fracionadas, consistentes em crack, cocaína e maconha, além de dinheiro. Esclareceu, ainda, que a equipe era composta por três policiais, sendo que dois avançaram a pé e um permaneceu na viatura, por estratégia de cerco, e que não houve perseguição a Guilherme por questão de segurança, uma vez que os outros dois indivíduos correram em direção à equipe e foram priorizados na abordagem. O policial também confirmou ter participado da perícia de vistoria no local, indicando à perita a dinâmica dos fatos. O policial militar Marcelo José Monteiro Júnior, por sua vez, afirmou que estava como motorista da viatura e que sua participação consistiu em deixar os demais militares em ponto estratégico para visualização do local, permanecendo na viatura até o momento em que foi acionado. Esclareceu que, por estar na viatura, não visualizou diretamente a conversa entre os suspeitos, a movimentação anterior ou a rota de fuga, mas confirmou a dinâmica operacional da equipe e declarou que lhe foi narrado que Guilherme estava junto aos demais. Tal circunstância, longe de infirmar o relato do policial Danilo, apenas evidencia a divisão de funções entre os militares durante a operação, já que Marcelo não estava posicionado no ponto de observação direta dos fatos, mas atuava no apoio e cerco com a viatura. A testemunha André Ferreira Martins, ouvida em juízo, declarou que foi abordada pelos policiais e chamada para acompanhar diligência, mas esclareceu que não presenciou a apreensão das drogas, não acompanhou buscas no interior de imóvel e não soube informar o que foi efetivamente localizado, razão pela qual seu depoimento não contribui de forma relevante para afastar a versão acusatória. Já Renato Bruno da Silva Assis, testemunha arrolada pela defesa, afirmou conhecer Guilherme há cerca de quatro anos e declarou que ele trabalhava em seu lava-jato, normalmente das 8h às 13h e das 14h às 18h/19h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados até 12h/13h. Todavia, embora tal relato indique eventual vínculo laboral, não comprova, de forma segura, que o acusado estivesse efetivamente no local de trabalho no exato dia e horário dos fatos. A testemunha limitou-se a descrever a rotina usual de trabalho, sem apresentar controle de ponto, registro documental, filmagem, recibo, mensagem ou qualquer outro elemento concreto apto a demonstrar a presença de Guilherme no lava-jato no momento em que a equipe policial afirmou tê-lo visualizado na Rua Santana. Gabriel Souza Brígida, por sua vez, declarou que estava no local com Rafael e Kauan, sustentando que Guilherme não se encontrava ali. Afirmou que os três estavam próximos a uma mureta, e não sobre a laje, e que correram ao perceberem a aproximação da viatura porque estariam fazendo uso de maconha. Kauan Vinícius Cardoso e Rafael Lucas Santos Lourenço também afirmaram que estavam no local com Gabriel, negando a presença de Guilherme. Contudo, tais declarações devem ser analisadas com reserva, pois foram prestadas por pessoas diretamente envolvidas na dinâmica da ocorrência, sendo certo que Rafael e Kauan foram abordados no contexto da apreensão da pochete contendo expressiva quantidade de drogas fracionadas e dinheiro, enquanto Gabriel admitiu que estava no local e que se evadiu em sentido contrário ao dos demais. Assim, a versão defensiva, no sentido de que se tratava apenas de uso compartilhado de entorpecente por três indivíduos, não se harmoniza com a apreensão de 43 pedras de crack, 2 pinos de cocaína e 17 buchas de maconha, todas acondicionadas de modo compatível com a comercialização, além de dinheiro. Importante registrar, ainda, que a tese defensiva de fragilidade da visualização policial foi devidamente enfrentada pela prova técnica produzida nos autos. Com efeito, a perícia de vistoria do local, juntada no ID 10623327527, constatou que o ponto indicado pelos policiais militares como local de observação situava-se em via de passagem de pedestres, a aproximadamente 60 metros da laje onde os indivíduos se encontravam. O laudo registrou que, a partir do ponto indicado, havia campo visual que permitia a visualização da laje alvo dos exames periciais, considerando as condições ambientais observadas no momento da vistoria. Também consignou que o fato ocorreu no período da manhã, com luminosidade natural, e que, segundo os policiais, o dia estava claro, sem intempéries desfavoráveis. Embora tenha sido verificada a existência de vegetação entre o ponto de observação e o local visualizado, o próprio laudo concluiu que tal circunstância não impedia a visualização de indivíduos na laje, mencionando, ainda, que os militares teriam utilizado, além da visão a olho nu, binóculo e zoom de câmera de aparelho celular. Desse modo, não prospera a alegação de que a distância ou a vegetação tornariam impossível ou excessivamente duvidosa a identificação realizada pelos policiais. A prova pericial, ao contrário, confere suporte objetivo à narrativa do policial Danilo, pois demonstrou a existência de linha de visão direta e condições adequadas para a observação da movimentação descrita. Também não afasta a autoria o fato de Guilherme não ter sido abordado no momento da ocorrência, pois a evasão foi narrada de forma coerente pelo policial, que explicou que a equipe priorizou a abordagem de Rafael e Kauan por questão de segurança operacional, já que ambos correram em direção aos militares e estavam vinculados à pochete logo em seguida apreendida. Da mesma forma, a negativa do acusado, que afirmou não conhecer Rafael, Kauan ou Gabriel afirmando que estaria trabalhando no lava-jato, permanece isolada nos autos e não encontra amparo em prova idônea suficiente para infirmar o conjunto probatório. A existência de testemunha afirmando que Guilherme trabalhava em lava-jato não basta, por si só, para estabelecer álibi, sobretudo porque não houve comprovação específica de sua presença no local de trabalho no exato momento dos fatos. Com efeito, a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pelo conjunto formado: (i) pelo depoimento firme e coerente do policial Danilo Alexandre Maria, que afirmou ter visualizado Guilherme chegar ao local portando objeto semelhante a uma pochete e repassá-lo a Rafael e ao adolescente Kauan; (ii) pela dinâmica imediatamente subsequente, em que suposto usuário fez contato com o grupo e recebeu objeto retirado da pochete; (iii) pela fuga de Guilherme com a aproximação policial; (iv) pela apreensão, logo após a abordagem de Rafael e Kauan, da pochete contendo crack, cocaína, maconha e dinheiro; e (v) pelo laudo pericial de vistoria do local, que confirmou a possibilidade de visualização da laje a partir do ponto indicado pelos policiais. Por outro lado, vale lembrar que inexistem indícios ou provas de ação dolosa por parte dos policiais – especialmente pra prejudicar o réu –, de modo que os relatos por eles apresentados merecem a devida consideração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DE POLICIAIS - APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - OFENSA CONTRA POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA POR AMBOS OS CRIMES - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS DEVIDOS. - A palavra firme e coerente de policiais militares, dando conta do envolvimento do agente com o tráfico de drogas, bem como relatando a ofensa contra os militares, praticada no instante do flagrante, é prova suficiente de autoria e materialidade para a condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato. - Comprovada a finalidade mercantil da droga, pelo relato de policiais militares dando conta de notícias do envolvimento do agente com a traficância na região, descabida a desclassificação para a hipótese do art. 28, da Lei 11.343/06. - São devidos honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo que patrocinou a defesa do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0194.18.001680-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 06/09/2019) (original sem grifos) Por tais razões, possuindo os elementos dos autos força probante suficiente e estando eles em consonância entre si, não restam dúvidas de que o réu, no dia 09 de outubro de 2025, por volta das 10h20min, na Rua Santana, bairro São Sebastião, município de Viçosa/MG, de forma livre, consciente e voluntária, transportou, trouxe consigo e forneceu drogas, ainda que gratuitamente, para fins de traficância, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo sua prática envolvido adolescente, razão pela qual sua conduta se amolda ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2.1.1. Da não incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06): Cumpre avaliar se cabível, na espécie, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 dispõe, verbis: Art. 33. [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Referido dispositivo exige, para a incidência da minorante, que o agente satisfaça, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; e (iv) não integre organização criminosa. Neste sentido, vem decidindo a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE EXACERBADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1- Restando comprovadas materialidade e autoria, mostram-se descabidas as pretensões absolutória e desclassificatória, pois a evidência dos autos demonstra que as drogas apreendidas se destinavam ao comércio clandestino. 2- Incomprovado o animus associativo mais ou menos estável ou permanente, não há se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização é indispensável a associação de duas ou mais pessoas; acordo dos parceiros; vínculo associativo; e a finalidade de traficar drogas ilícitas, formando uma verdadeira societas sceleris. 3- Constatando-se que as circunstâncias judiciais do acusado foram valoradas negativamente sem justificativa plausível, sendo suas penas aplicadas com certa exasperação, atento aos contornos da prática ilícita, impõe-se a sua redução. 4- Sendo um dos acusados primário e sem outros antecedentes, inexistindo provas de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, faz jus à causa especial de redução de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. 5- Diante das recentes decisões proferidas pelo Pretório Excelso, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo constante da Lei de Crimes Hediondos que vedava a fixação de regime outro que não fosse o fechado, assim como da vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos constantes do art. 44 da Lei Anti-Drogas, deve-se analisar a pena aplicada in concreto e as circunstâncias judiciais do acusado para se vislumbrar a possibilidade, ou não, da fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena corporal e a sua substituição por restritivas de direitos, quando presentes os requisitos reclamados, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização das penas. 6- Recursos parcialmente providos. (TJMG, Apelação Criminal 1.0672.12.008348-6/001, 3a CaCrim, rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, DJe 10.01.2014) No caso, a despeito das anotações constantes da CAC e da FAC, o réu é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, razão pela qual tais registros não serão utilizados, por si sós, para recrudescimento da resposta penal. Também não há prova concreta de que o acusado integre organização criminosa, nos moldes do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013. Todavia, as circunstâncias concretas dos autos evidenciam que Guilherme Sant’Ana Nonato não atuava como mero traficante eventual. Como já examinado, a dinâmica apurada indica que o acusado chegou ao local portando objeto semelhante a uma pochete e o repassou a Rafael Lucas Santos Lourenço e ao adolescente Kauan Vinícius Cardoso, sendo que, pouco depois, houve contato de suposto usuário com o grupo e entrega de objeto retirado da referida pochete. Na sequência, com a aproximação policial, Guilherme evadiu-se, ao passo que Rafael e Kauan foram abordados, tendo Rafael arremessado a pochete, no interior da qual foram localizadas 43 pedras de crack, 2 pinos de cocaína, 17 buchas de maconha e dinheiro. Além da variedade das substâncias e da forma de acondicionamento, compatível com a mercância, chama atenção a própria dinâmica da ação, na qual o acusado aparece, segundo a prova oral acolhida, como responsável por fornecer o material entorpecente aos demais envolvidos, inclusive a adolescente, em local apontado como conhecido pela comercialização de drogas. Some-se a isso o fato de que o policial Danilo Alexandre Maria afirmou que Guilherme já era conhecido no meio policial por envolvimento com a traficância naquela região, circunstância que, embora não seja utilizada isoladamente para negar o benefício, reforça o contexto concreto de dedicação à atividade criminosa quando analisada em conjunto com a apreensão, a forma de atuação e a dinâmica observada. Com efeito, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é destinada ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, isto é, ao traficante ocasional ou iniciante. No caso, porém, o conjunto probatório revela atuação inserida em dinâmica organizada de comércio ilícito, com fornecimento de drogas a terceiros, envolvimento de adolescente e apreensão de substâncias variadas e fracionadas para venda. Assim, embora o réu seja tecnicamente primário e possua bons antecedentes, as circunstâncias concretas da prática delitiva demonstram dedicação à atividade criminosa, razão pela qual deixo de aplicar a minorante do tráfico privilegiado. Em tal contexto, no entendimento do STJ, afasta-se o privilégio: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de petrechos para a traficância, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. [...]A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Quanto à terceira fase da dosimetria, ressalto que, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias de origem, ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. […] (AgRg no HC n. 773.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) No mesmo sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA - AUTORIA EVIDENCIADA NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. - Havendo uma série de evidências demonstrando o vínculo dos indivíduos com as porções de droga por eles dispensadas durante a fuga, em residência apontada como ponto de venda de drogas, deve ser mantida a sentença condenatória pelo delito de tráfico de drogas. - A frágil esquiva dos acusados não deve prevalecer sobre a palavra segura de agentes públicos, notadamente se as declarações dos servidores encontram respaldo em outras evidências dos autos, sobretudo pelas contradições entre os próprios acusados. - A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas devem refletir na mensuração da pena-base do crime de tráfico de drogas. - É vedada a concessão da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando cabalmente comprovada dedicação às atividades criminosas, levando em conta o teor de informações prévias sobre a mercancia ilícita, sendo os réus flagrados com apetrechos usualmente empregados na prática profissionalizada do tráfico de drogas (balança de precisão e caderno com anotações), sendo apreendida considerável quantidade de drogas e dinheiro em espécie. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.123564-9/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Ante ao exposto, ponderando as circunstâncias do caso concreto, entendo pelo envolvimento do réu no comércio de drogas, ainda que primário, razão pela qual deixo de aplicar o aludido benefício. 2.1.2. Da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06: Dispõe o art. 40, VI da Lei 11.343/06: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Os elementos dos autos são suficientes para justificar a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o crime de tráfico de drogas foi praticado com o efetivo envolvimento do adolescente Kauan Vinícius Cardoso, que se encontrava no local acompanhado de Rafael Lucas Santos Lourenço no momento em que, segundo a prova oral acolhida, Guilherme Sant’Ana Nonato chegou portando a pochete e repassou o objeto aos demais. No caso, o envolvimento do adolescente não se deu de forma meramente acidental ou periférica. Ao contrário, a dinâmica narrada pelo policial Danilo Alexandre Maria demonstra que Kauan estava integrado ao contexto da mercancia, permanecendo no local com Rafael, logo após o repasse da pochete pelo acusado. Pouco depois, um suposto usuário aproximou-se do grupo e recebeu objeto retirado da referida pochete, sendo certo que, com a aproximação policial, Rafael e o adolescente correram em direção oposta a de Guilherme, ocasião em que Rafael arremessou a pochete por sobre o muro, no interior da qual foram localizadas 43 pedras de crack, 2 pinos de cocaína, 17 buchas de maconha e dinheiro. Além disso, a própria apreensão de drogas posteriormente localizadas na residência do adolescente reforça que sua participação no contexto delitivo não era meramente circunstancial, mas vinculada à dinâmica de guarda, disponibilização e circulação de entorpecentes naquela localidade. Quanto ao percentual da majoração, este deve variar conforme a gravidade concreta da conduta, e não apenas em razão da existência formal da causa de aumento. Na espécie, verifica-se que o adolescente foi diretamente inserido na atividade ilícita, permanecendo no ponto de tráfico, ao lado dos demais envolvidos, após o recebimento da pochete que continha drogas fracionadas e prontas para comercialização. Assim, considerando que a atuação do réu envolveu diretamente adolescente na cadeia de distribuição dos entorpecentes, em contexto que revela utilização efetiva de menor na prática criminosa, entendo adequada e proporcional a majoração da pena no patamar de 1/2. 2.1.3. Do dano moral coletivo: Em sede de denúncia e de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado ao pagamento de uma indenização pelos danos morais coletivos causados com a prática da infração penal do tráfico de drogas, fundada na lesão que a referida conduta provoca em direitos titularizados pela sociedade. Decerto, o art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal estampa a possibilidade de que o juiz, na sentença condenatória, fixe o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, devendo ser considerado para tanto, os prejuízos efetivamente sofridos pelo ofendido, sejam estes danos materiais ou extrapatrimoniais. É o que se infere da redação do referido artigo, colacionado abaixo: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, na prática de crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, sendo esta indeterminável. Como evidenciado acima, é certo que o dever de indenizar na seara penal se limita aos prejuízos efetivamente sofridos pela vítima, quando este puder ser mensurado. Quando o prejuízo for causado à coletividade, como no caso em tela, é inviável a aferição do dano em sede de ação penal, já que tal fato demandaria uma ampla dilação probatória, sobretudo considerando a complexidade de se quantificar os prejuízos gerados à sociedade pela prática do crime cometido pelo condenado. Dessarte, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos não é cabível em sentença penal condenatória, devendo ser apurado na seara cível. É o que se infere dos julgados colacionados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIAS DEMONSTRADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - MINORANTE DO §4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS PRESENTES - REGIME PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO FIXADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS AO ESTADO - DECOTE NECESSÁRIO. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, não há que se falar em absolvição. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade. - A minorante do §4º, do art. 33 da Lei 11343/06 deve incidir desde que o agente seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, sendo os requisitos legais cumulativos. - É viável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação dos regimes aberto e semiaberto para o início do cumprimento das penas corporais estabelecidas em razão do cometimento do crime de tráfico de drogas, quando os referenciais do art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 indicarem que estas sanções atendem tanto à finalidade repressiva quanto aos propósitos preventivos das penas. - Na hipótese de crime de tráfico de drogas, que tem como vítima a coletividade como um todo, inviável a fixação de pagamento de indenização ao Estado, pois impossível se mensurar a extensão do dano causado pela conduta. (TJMG- Apelação Criminal 1.0351.18.004499-9/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/05/2019, publicação da súmula em 07/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - IMPOSSIBILIDADE. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da propriedade do entorpecente arrecadado, bem como de sua finalidade comercial, é de rigor a manutenção da condenação do autor pela prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06. Considerando a prática de crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, isto é, indeterminável, sendo, portanto, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta. (TJMG- Apelação Criminal 1.0702.19.023471-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/09/2020, publicação da súmula em 29/09/2020) Ante o exposto, indefiro o pleito ministerial relativo aos danos morais coletivos. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial acusatória, para os fins de CONDENAR GUILHERME SANT’ANA NONATO já qualificado, ao disposto no art. 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006. Em atenção ao disposto no art. 68, caput do Código Penal, bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CF/88) se passa à dosimetria da pena. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denota-se que: a) o réu agiu com culpabilidade elevada quanto ao crime de tráfico de drogas, considerando a variedade de entorpecentes encontrados em sua posse e a lesividade do crack; b) à época dos fatos, o réu não possuía condenação com trânsito em julgado em suas CAC e FAC; c) não é possível extrair nenhum fato relevante que desabone a conduta social do réu; d) também não há nos autos elementos suficientes para a avaliação negativa da personalidade do réu, eis que tal verificação dependeria de laudo pericial específico; e) os motivos do crime são inerentes aos tipos penais, não merecendo valoração desfavorável adicional à legal nesta etapa; f) as circunstâncias do crime são comuns; g) as consequências do crime não restaram provadas nos autos; h) não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para a prática da ação delituosa. Em face da análise das moduladoras do art. 59 do CP, realizada supra, fixa-se a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Destaco que, nos termos Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, a pena provisória vai fixada no montante de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Ausentes minorantes e há a majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual na terceira fase fica a pena definitiva em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. Uma vez que inexistem elementos aptos a permitir a averiguação precisa da condição econômica do réu, fixa-se o valor do dia multa no mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos moldes do art. 43 da Lei 11.343/06. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando que a reprimenda definitiva restou fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, bem como que o réu é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, fixo o regime FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, observadas, ainda, as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, considerando o patamar da pena aplicada, descabida a substituição da pena privativa de liberdade, por vedação expressa do art. 44 do CP. Do mesmo modo, considerando o patamar da pena aplicada, descabida também a suspensão condicional da pena, em razão das vedações contidas no art. 77 do CP. Em razão do disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, afigura-se que o réu Guilherme ficou preso por este feito desde 12/10/2025. Conforme a redação do art. 112, inciso V, da LEP, para a progressão de regime do sentenciado por crime equiparado a hediondo, é necessário o cumprimento de 40% (quarenta por cento) do tempo de pena, tempo não alcançado pelo réu. Dessarte, Guilherme não faz jus à progressão antecipada de regime. Status libertatis Considerando o regime inicial fixado, que confirma os indícios que inicialmente motivaram a prolação da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, os fundamentos ali utilizados para a custódia provisória se mantém inalterados, pelo que deixa-se de conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade, até porque, nas circunstâncias específicas, não se mostram recomendáveis outras medidas cautelares menos gravosas. Assim, deverá o réu ser recomendado na prisão em que se encontra. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guia de execução provisória. Custas pelo sentenciado, nos moldes do art. 804 do Código de Processo Penal. Suspensa a exigibilidade, eis que lhes concedo a Assistência Judiciária Gratuita tendo em vista as declarações de hipossuficiência à fl. 205. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, como determina o artigo 387, inciso IV do CPP, por não existir dano mensurável na hipótese. Com relação a eventuais objetos apreendidos e vinculados a este feito, à exceção dos já restituídos, adote-se as providências indicadas no Provimento Conjunto 24/CJG/PGJ/PMMG/2012 e art. 63 da Lei 11.343/06. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao órgão estadual de cadastro criminal, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento, bem como ao Instituto Nacional de Identificação, para fins de atualização da estatística criminal, nos moldes do art. 809 do CPP; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 15, III, da Constituição Federal, e 71, §2º, do Código Eleitoral; d) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais, para os fins devidos; e) Proceda-se ao cálculo e recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP; f) Quanto à droga apreendida, determina-se seja procedida sua incineração, na forma prevista nos arts. 32, § 1o e 72 da Lei 11.343/06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivar, com baixa. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME SANT'ANA NONATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA MACIEL EUCLYDES
OAB: 110496/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5009387-38.2025.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUILHERME SANT'ANA NONATO CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra GUILHERME SANT’ANA NONATO, vulgo “Guilherme Baião”, brasileira, solteiro, nascido em 31/01/2002, natural de Viçosa/MG, filho de Márcia Coelho Sant’Ana e Paulo Sérgio Nonato, portador do RG nº 18907487, inscrito no CPF sob nº 101.415.466-97, residente à rua Santana, nº 865, bairro São Sebastião, Viçosa/MG, CEP 36.570-009, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia de ID 10595239637 que, no dia 09 de outubro de 2025, por volta das 10h20min, na Rua Santana, bairro São Sebastião, município de Viçosa/MG, o denunciado, envolvendo adolescente, teria transportado, trazido consigo e fornecido drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância. O auto de prisão em flagrante e auto de apreensão em flagrante de ato infracional foram juntados no ID 10594483199. Boletim de ocorrência no ID 10594483201. Auto de apreensão no ID 10594483204. Exames preliminares de drogas nos IDs 10594483223, 10594483225, 10594483226, 10594483227, 10594485078 e 10594485079. Nos termos do despacho de ID 10595739347, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, na forma do art. 56 da Lei nº 11.343/2006. A defesa preliminar foi apresentada no ID 10616726979, oportunidade em que a defesa se reservou ao direito de aprofundar o mérito após a instrução processual, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, arrolou testemunhas e postulou a realização de perícia de vistoria no local dos fatos, a fim de esclarecer a dinâmica da visualização narrada pelos policiais, especialmente quanto ao local exato em que os militares estavam posicionados, à distância em relação aos indivíduos monitorados, ao eventual uso de equipamentos de visualização e ao trajeto percorrido até a abordagem. O Ministério Público manifestou-se no ID 10617634330, não se opondo à realização da perícia no local dos fatos e apresentando quesitos complementares. A denúncia foi recebida em 03/02/2026, conforme decisão de ID 10618412058, ocasião em que foi afastada a hipótese de absolvição sumária e deferido o pedido defensivo de realização de perícia no local dos fatos, com determinação de observância dos quesitos apresentados pelas partes nos IDs 10616726979 e 10617634330. A perícia de vistoria do local foi requisitada e, posteriormente, juntado o respectivo laudo pericial no ID 10623327527. O laudo apontou, em síntese, que o ponto indicado pelos policiais militares como local de observação situava-se em via de passagem de pedestres, a aproximadamente 60 metros da laje onde os indivíduos teriam sido visualizados; consignou que os policiais teriam utilizado, além da visualização a olho nu, binóculo e zoom de câmera de aparelho celular; registrou a existência de vegetação entre o ponto de observação e a laje, mas concluiu haver campo visual que permitia a visualização de indivíduos no local alvo dos exames periciais. Foram juntadas CAC e FAC do acusado nos IDs 10669616388, 10669607164 e 10669621090. Em audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 10669606613, foram ouvidas as testemunhas Danilo Alexandre Maria, Marcelo José Monteiro Júnior, André Ferreira Martins, Renato Junio da Silva, Gabriel Souza Brígida, Kauan Vinícius Cardoso e Rafael Lucas Santos Lourenço. A testemunha Felipe Soares Gonçalves Carneiro Xavier foi dispensada pelo Ministério Público, em razão de não mais integrar os quadros da Polícia Militar e ter se mudado para outro país. Na sequência, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, a defesa não requereu diligências. Após requerimento ministerial de ID 10675200017, foram juntados os laudos definitivos de drogas nos IDs 10676874899, 10676882594, 10676884442, 10676857071 e 10676854075. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10683096222, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como a fixação de indenização mínima por danos morais coletivos no valor de R$ 3.000,00. A defesa apresentou memoriais no ID 10709073401, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006; a rejeição do pedido de fixação de indenização mínima por danos morais coletivos; a fixação da pena-base no mínimo legal; e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006): O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Ausente qualquer preliminar, passo à análise do mérito. A definição da materialidade delitiva, em casos como o presente, deve levar em consideração o fato de que o delito tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343/06 possui vários verbos nucleares idênticos àqueles do art. 28 da mesma lei, sendo que ambos são tipos mistos alternativos. Assim, a prática de qualquer das condutas previstas nestes tipos penais configura o respectivo crime, devendo ser superada a tese atécnica, muitas vezes errônea e popularmente difundida, de que o crime de tráfico de drogas somente resta configurado quando ocorre a comercialização da substância proscrita. A fim de estabelecer parâmetros mais objetivos para a diferenciação da conduta de tráfico para aquela da posse para consumo, nos verbos comuns a ambos os tipos, o legislador estabeleceu, no § 2º do art. 28 da referida norma, a seguinte diretriz, que reforça o sistema do reconhecimento judicial da condição do agente: Art. 28. (…) §2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Dessa forma, há critérios de ordem objetiva (natureza e quantidade da droga, condições e local da ação) e subjetivas (circunstâncias sociais e pessoais, antecedentes e conduta do agente), que, no caso, merecem análise pontual. Conforme auto de apreensão de ID 10594483204 e exames preliminares de drogas de IDs 10594483225, 10594483226, 10594483227, 10594485078 e 10594485079, foram apreendidos, no interior da pochete arremessada por Rafael Lucas Santos Lourenço, 43 (quarenta e três) pedras de substância análoga a crack com massa de 10,78g, 2 (dois) pinos de substância análoga à cocaína pesando 3,14g, 17 (dezessete) buchas de substância análoga à maconha com massa de 29,08g, além da quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) em cédulas diversas. Além disso, com Rafael Lucas Santos Lourenço, foram apreendidos 1 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais). Em continuidade às diligências, na residência do adolescente Kauan Vinícius Cardoso, foram localizados 5 (cinco) pinos contendo substância esbranquiçada semelhante à cocaína com massa de 8,55g, 1 (uma) bucha de substância esverdeada semelhante à maconha com massa de 1,05g e R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), também em cédulas diversas. Os laudos definitivos de drogas juntados nos IDs 10676874899, 10676882594, 10676884442, 10676857071 e 10676854075 confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, consistentes em crack/cocaína e maconha, substâncias proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/1998. Como se vê, a quantidade da substância apreendida e a forma como esta se encontrava acondicionadas são indicativos da materialização do delito de tráfico de drogas na espécie, em detrimento da posse para consumo, porquanto, mesmo sob a ótica legislativa alienígena, dita quantidade se mostra excessiva. Existem estudos demonstrando que o usuário de cocaína pode consumir, em seu estado mais crítico, até 25g (vinte e cinco gramas) da substância pela via intranasal, 30g (trinta gramas) pela via injetável e 60 (sessenta) pedras pela via pulmonar em uma “única ocasião”, que pode se estender por vários dias. Contudo, como visto, a quantidade de cocaína apreendida extrapola, em muito, estes parâmetros de referência, seja pelo número de invólucros, seja pela massa total neles contida. O STF, em decisão recente, estabeleceu a quantidade de 40g de maconha para diferenciar usuário de traficante. Nesse julgamento, o STF fixou a seguinte tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (RE 635659 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700) (Tema 506 do STF) (original sem grifos) Desse modo, o Tema, apesar de fixar valor parâmetro para diferenciar o uso do tráfico, assegurou que essa presunção é relativa, impondo ao julgador ou à autoridade policial descrever circunstâncias do caso em específico que levam a entender que se trata de tráfico. De toda forma, a controvérsia dos autos não reside na materialidade delitiva, mas sim na autoria. Isso porque o acusado nega ter sido visualizado pela polícia junto com Rafael e Kauan, que descartaram as drogas. O policial militar Danilo Alexandre Maria afirmou, em juízo, que a equipe realizava operação “batida policial” em local amplamente conhecido pela comercialização de entorpecentes, ocasião em que os militares se posicionaram em ponto estratégico e visualizaram dois indivíduos no local, aparentemente conversando. Disse que, em seguida, chegou o terceiro indivíduo, identificado como Guilherme Sant’Ana Nonato, ora acusado, portando algo nas mãos, momento em que percebeu que ele repassou o objeto aos outros dois indivíduos. Narrou que, pouco depois, chegou um quarto indivíduo, aparentemente usuário/comprador, o qual fez contato com o grupo, circunstância que levou a equipe a suspeitar da prática de traficância. Em razão disso, os policiais iniciaram a incursão a pé, ocasião em que Guilherme, aparentemente alertado acerca da presença policial, olhou ao redor e evadiu-se pelo escadão que dá acesso à residência de familiares, não sendo abordado. Os outros dois indivíduos, posteriormente identificados como Rafael e Kauan, correram em direção oposta, justamente no sentido dos policiais, sendo abordados. Segundo o militar, um deles arremessou uma pochete por cima de um portão, em uma laje, sendo o objeto arrecadado logo em seguida, com a localização de drogas fracionadas, consistentes em crack, cocaína e maconha, além de dinheiro. Esclareceu, ainda, que a equipe era composta por três policiais, sendo que dois avançaram a pé e um permaneceu na viatura, por estratégia de cerco, e que não houve perseguição a Guilherme por questão de segurança, uma vez que os outros dois indivíduos correram em direção à equipe e foram priorizados na abordagem. O policial também confirmou ter participado da perícia de vistoria no local, indicando à perita a dinâmica dos fatos. O policial militar Marcelo José Monteiro Júnior, por sua vez, afirmou que estava como motorista da viatura e que sua participação consistiu em deixar os demais militares em ponto estratégico para visualização do local, permanecendo na viatura até o momento em que foi acionado. Esclareceu que, por estar na viatura, não visualizou diretamente a conversa entre os suspeitos, a movimentação anterior ou a rota de fuga, mas confirmou a dinâmica operacional da equipe e declarou que lhe foi narrado que Guilherme estava junto aos demais. Tal circunstância, longe de infirmar o relato do policial Danilo, apenas evidencia a divisão de funções entre os militares durante a operação, já que Marcelo não estava posicionado no ponto de observação direta dos fatos, mas atuava no apoio e cerco com a viatura. A testemunha André Ferreira Martins, ouvida em juízo, declarou que foi abordada pelos policiais e chamada para acompanhar diligência, mas esclareceu que não presenciou a apreensão das drogas, não acompanhou buscas no interior de imóvel e não soube informar o que foi efetivamente localizado, razão pela qual seu depoimento não contribui de forma relevante para afastar a versão acusatória. Já Renato Bruno da Silva Assis, testemunha arrolada pela defesa, afirmou conhecer Guilherme há cerca de quatro anos e declarou que ele trabalhava em seu lava-jato, normalmente das 8h às 13h e das 14h às 18h/19h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados até 12h/13h. Todavia, embora tal relato indique eventual vínculo laboral, não comprova, de forma segura, que o acusado estivesse efetivamente no local de trabalho no exato dia e horário dos fatos. A testemunha limitou-se a descrever a rotina usual de trabalho, sem apresentar controle de ponto, registro documental, filmagem, recibo, mensagem ou qualquer outro elemento concreto apto a demonstrar a presença de Guilherme no lava-jato no momento em que a equipe policial afirmou tê-lo visualizado na Rua Santana. Gabriel Souza Brígida, por sua vez, declarou que estava no local com Rafael e Kauan, sustentando que Guilherme não se encontrava ali. Afirmou que os três estavam próximos a uma mureta, e não sobre a laje, e que correram ao perceberem a aproximação da viatura porque estariam fazendo uso de maconha. Kauan Vinícius Cardoso e Rafael Lucas Santos Lourenço também afirmaram que estavam no local com Gabriel, negando a presença de Guilherme. Contudo, tais declarações devem ser analisadas com reserva, pois foram prestadas por pessoas diretamente envolvidas na dinâmica da ocorrência, sendo certo que Rafael e Kauan foram abordados no contexto da apreensão da pochete contendo expressiva quantidade de drogas fracionadas e dinheiro, enquanto Gabriel admitiu que estava no local e que se evadiu em sentido contrário ao dos demais. Assim, a versão defensiva, no sentido de que se tratava apenas de uso compartilhado de entorpecente por três indivíduos, não se harmoniza com a apreensão de 43 pedras de crack, 2 pinos de cocaína e 17 buchas de maconha, todas acondicionadas de modo compatível com a comercialização, além de dinheiro. Importante registrar, ainda, que a tese defensiva de fragilidade da visualização policial foi devidamente enfrentada pela prova técnica produzida nos autos. Com efeito, a perícia de vistoria do local, juntada no ID 10623327527, constatou que o ponto indicado pelos policiais militares como local de observação situava-se em via de passagem de pedestres, a aproximadamente 60 metros da laje onde os indivíduos se encontravam. O laudo registrou que, a partir do ponto indicado, havia campo visual que permitia a visualização da laje alvo dos exames periciais, considerando as condições ambientais observadas no momento da vistoria. Também consignou que o fato ocorreu no período da manhã, com luminosidade natural, e que, segundo os policiais, o dia estava claro, sem intempéries desfavoráveis. Embora tenha sido verificada a existência de vegetação entre o ponto de observação e o local visualizado, o próprio laudo concluiu que tal circunstância não impedia a visualização de indivíduos na laje, mencionando, ainda, que os militares teriam utilizado, além da visão a olho nu, binóculo e zoom de câmera de aparelho celular. Desse modo, não prospera a alegação de que a distância ou a vegetação tornariam impossível ou excessivamente duvidosa a identificação realizada pelos policiais. A prova pericial, ao contrário, confere suporte objetivo à narrativa do policial Danilo, pois demonstrou a existência de linha de visão direta e condições adequadas para a observação da movimentação descrita. Também não afasta a autoria o fato de Guilherme não ter sido abordado no momento da ocorrência, pois a evasão foi narrada de forma coerente pelo policial, que explicou que a equipe priorizou a abordagem de Rafael e Kauan por questão de segurança operacional, já que ambos correram em direção aos militares e estavam vinculados à pochete logo em seguida apreendida. Da mesma forma, a negativa do acusado, que afirmou não conhecer Rafael, Kauan ou Gabriel afirmando que estaria trabalhando no lava-jato, permanece isolada nos autos e não encontra amparo em prova idônea suficiente para infirmar o conjunto probatório. A existência de testemunha afirmando que Guilherme trabalhava em lava-jato não basta, por si só, para estabelecer álibi, sobretudo porque não houve comprovação específica de sua presença no local de trabalho no exato momento dos fatos. Com efeito, a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pelo conjunto formado: (i) pelo depoimento firme e coerente do policial Danilo Alexandre Maria, que afirmou ter visualizado Guilherme chegar ao local portando objeto semelhante a uma pochete e repassá-lo a Rafael e ao adolescente Kauan; (ii) pela dinâmica imediatamente subsequente, em que suposto usuário fez contato com o grupo e recebeu objeto retirado da pochete; (iii) pela fuga de Guilherme com a aproximação policial; (iv) pela apreensão, logo após a abordagem de Rafael e Kauan, da pochete contendo crack, cocaína, maconha e dinheiro; e (v) pelo laudo pericial de vistoria do local, que confirmou a possibilidade de visualização da laje a partir do ponto indicado pelos policiais. Por outro lado, vale lembrar que inexistem indícios ou provas de ação dolosa por parte dos policiais – especialmente pra prejudicar o réu –, de modo que os relatos por eles apresentados merecem a devida consideração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DE POLICIAIS - APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - OFENSA CONTRA POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA POR AMBOS OS CRIMES - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS DEVIDOS. - A palavra firme e coerente de policiais militares, dando conta do envolvimento do agente com o tráfico de drogas, bem como relatando a ofensa contra os militares, praticada no instante do flagrante, é prova suficiente de autoria e materialidade para a condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato. - Comprovada a finalidade mercantil da droga, pelo relato de policiais militares dando conta de notícias do envolvimento do agente com a traficância na região, descabida a desclassificação para a hipótese do art. 28, da Lei 11.343/06. - São devidos honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo que patrocinou a defesa do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0194.18.001680-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 06/09/2019) (original sem grifos) Por tais razões, possuindo os elementos dos autos força probante suficiente e estando eles em consonância entre si, não restam dúvidas de que o réu, no dia 09 de outubro de 2025, por volta das 10h20min, na Rua Santana, bairro São Sebastião, município de Viçosa/MG, de forma livre, consciente e voluntária, transportou, trouxe consigo e forneceu drogas, ainda que gratuitamente, para fins de traficância, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo sua prática envolvido adolescente, razão pela qual sua conduta se amolda ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2.1.1. Da não incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06): Cumpre avaliar se cabível, na espécie, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 dispõe, verbis: Art. 33. [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Referido dispositivo exige, para a incidência da minorante, que o agente satisfaça, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; e (iv) não integre organização criminosa. Neste sentido, vem decidindo a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE EXACERBADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1- Restando comprovadas materialidade e autoria, mostram-se descabidas as pretensões absolutória e desclassificatória, pois a evidência dos autos demonstra que as drogas apreendidas se destinavam ao comércio clandestino. 2- Incomprovado o animus associativo mais ou menos estável ou permanente, não há se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização é indispensável a associação de duas ou mais pessoas; acordo dos parceiros; vínculo associativo; e a finalidade de traficar drogas ilícitas, formando uma verdadeira societas sceleris. 3- Constatando-se que as circunstâncias judiciais do acusado foram valoradas negativamente sem justificativa plausível, sendo suas penas aplicadas com certa exasperação, atento aos contornos da prática ilícita, impõe-se a sua redução. 4- Sendo um dos acusados primário e sem outros antecedentes, inexistindo provas de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, faz jus à causa especial de redução de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. 5- Diante das recentes decisões proferidas pelo Pretório Excelso, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo constante da Lei de Crimes Hediondos que vedava a fixação de regime outro que não fosse o fechado, assim como da vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos constantes do art. 44 da Lei Anti-Drogas, deve-se analisar a pena aplicada in concreto e as circunstâncias judiciais do acusado para se vislumbrar a possibilidade, ou não, da fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena corporal e a sua substituição por restritivas de direitos, quando presentes os requisitos reclamados, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização das penas. 6- Recursos parcialmente providos. (TJMG, Apelação Criminal 1.0672.12.008348-6/001, 3a CaCrim, rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, DJe 10.01.2014) No caso, a despeito das anotações constantes da CAC e da FAC, o réu é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, razão pela qual tais registros não serão utilizados, por si sós, para recrudescimento da resposta penal. Também não há prova concreta de que o acusado integre organização criminosa, nos moldes do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013. Todavia, as circunstâncias concretas dos autos evidenciam que Guilherme Sant’Ana Nonato não atuava como mero traficante eventual. Como já examinado, a dinâmica apurada indica que o acusado chegou ao local portando objeto semelhante a uma pochete e o repassou a Rafael Lucas Santos Lourenço e ao adolescente Kauan Vinícius Cardoso, sendo que, pouco depois, houve contato de suposto usuário com o grupo e entrega de objeto retirado da referida pochete. Na sequência, com a aproximação policial, Guilherme evadiu-se, ao passo que Rafael e Kauan foram abordados, tendo Rafael arremessado a pochete, no interior da qual foram localizadas 43 pedras de crack, 2 pinos de cocaína, 17 buchas de maconha e dinheiro. Além da variedade das substâncias e da forma de acondicionamento, compatível com a mercância, chama atenção a própria dinâmica da ação, na qual o acusado aparece, segundo a prova oral acolhida, como responsável por fornecer o material entorpecente aos demais envolvidos, inclusive a adolescente, em local apontado como conhecido pela comercialização de drogas. Some-se a isso o fato de que o policial Danilo Alexandre Maria afirmou que Guilherme já era conhecido no meio policial por envolvimento com a traficância naquela região, circunstância que, embora não seja utilizada isoladamente para negar o benefício, reforça o contexto concreto de dedicação à atividade criminosa quando analisada em conjunto com a apreensão, a forma de atuação e a dinâmica observada. Com efeito, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é destinada ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, isto é, ao traficante ocasional ou iniciante. No caso, porém, o conjunto probatório revela atuação inserida em dinâmica organizada de comércio ilícito, com fornecimento de drogas a terceiros, envolvimento de adolescente e apreensão de substâncias variadas e fracionadas para venda. Assim, embora o réu seja tecnicamente primário e possua bons antecedentes, as circunstâncias concretas da prática delitiva demonstram dedicação à atividade criminosa, razão pela qual deixo de aplicar a minorante do tráfico privilegiado. Em tal contexto, no entendimento do STJ, afasta-se o privilégio: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de petrechos para a traficância, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. [...]A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Quanto à terceira fase da dosimetria, ressalto que, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias de origem, ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. […] (AgRg no HC n. 773.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) No mesmo sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA - AUTORIA EVIDENCIADA NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. - Havendo uma série de evidências demonstrando o vínculo dos indivíduos com as porções de droga por eles dispensadas durante a fuga, em residência apontada como ponto de venda de drogas, deve ser mantida a sentença condenatória pelo delito de tráfico de drogas. - A frágil esquiva dos acusados não deve prevalecer sobre a palavra segura de agentes públicos, notadamente se as declarações dos servidores encontram respaldo em outras evidências dos autos, sobretudo pelas contradições entre os próprios acusados. - A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas devem refletir na mensuração da pena-base do crime de tráfico de drogas. - É vedada a concessão da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando cabalmente comprovada dedicação às atividades criminosas, levando em conta o teor de informações prévias sobre a mercancia ilícita, sendo os réus flagrados com apetrechos usualmente empregados na prática profissionalizada do tráfico de drogas (balança de precisão e caderno com anotações), sendo apreendida considerável quantidade de drogas e dinheiro em espécie. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.123564-9/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Ante ao exposto, ponderando as circunstâncias do caso concreto, entendo pelo envolvimento do réu no comércio de drogas, ainda que primário, razão pela qual deixo de aplicar o aludido benefício. 2.1.2. Da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06: Dispõe o art. 40, VI da Lei 11.343/06: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Os elementos dos autos são suficientes para justificar a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o crime de tráfico de drogas foi praticado com o efetivo envolvimento do adolescente Kauan Vinícius Cardoso, que se encontrava no local acompanhado de Rafael Lucas Santos Lourenço no momento em que, segundo a prova oral acolhida, Guilherme Sant’Ana Nonato chegou portando a pochete e repassou o objeto aos demais. No caso, o envolvimento do adolescente não se deu de forma meramente acidental ou periférica. Ao contrário, a dinâmica narrada pelo policial Danilo Alexandre Maria demonstra que Kauan estava integrado ao contexto da mercancia, permanecendo no local com Rafael, logo após o repasse da pochete pelo acusado. Pouco depois, um suposto usuário aproximou-se do grupo e recebeu objeto retirado da referida pochete, sendo certo que, com a aproximação policial, Rafael e o adolescente correram em direção oposta a de Guilherme, ocasião em que Rafael arremessou a pochete por sobre o muro, no interior da qual foram localizadas 43 pedras de crack, 2 pinos de cocaína, 17 buchas de maconha e dinheiro. Além disso, a própria apreensão de drogas posteriormente localizadas na residência do adolescente reforça que sua participação no contexto delitivo não era meramente circunstancial, mas vinculada à dinâmica de guarda, disponibilização e circulação de entorpecentes naquela localidade. Quanto ao percentual da majoração, este deve variar conforme a gravidade concreta da conduta, e não apenas em razão da existência formal da causa de aumento. Na espécie, verifica-se que o adolescente foi diretamente inserido na atividade ilícita, permanecendo no ponto de tráfico, ao lado dos demais envolvidos, após o recebimento da pochete que continha drogas fracionadas e prontas para comercialização. Assim, considerando que a atuação do réu envolveu diretamente adolescente na cadeia de distribuição dos entorpecentes, em contexto que revela utilização efetiva de menor na prática criminosa, entendo adequada e proporcional a majoração da pena no patamar de 1/2. 2.1.3. Do dano moral coletivo: Em sede de denúncia e de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado ao pagamento de uma indenização pelos danos morais coletivos causados com a prática da infração penal do tráfico de drogas, fundada na lesão que a referida conduta provoca em direitos titularizados pela sociedade. Decerto, o art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal estampa a possibilidade de que o juiz, na sentença condenatória, fixe o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, devendo ser considerado para tanto, os prejuízos efetivamente sofridos pelo ofendido, sejam estes danos materiais ou extrapatrimoniais. É o que se infere da redação do referido artigo, colacionado abaixo: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, na prática de crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, sendo esta indeterminável. Como evidenciado acima, é certo que o dever de indenizar na seara penal se limita aos prejuízos efetivamente sofridos pela vítima, quando este puder ser mensurado. Quando o prejuízo for causado à coletividade, como no caso em tela, é inviável a aferição do dano em sede de ação penal, já que tal fato demandaria uma ampla dilação probatória, sobretudo considerando a complexidade de se quantificar os prejuízos gerados à sociedade pela prática do crime cometido pelo condenado. Dessarte, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos não é cabível em sentença penal condenatória, devendo ser apurado na seara cível. É o que se infere dos julgados colacionados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIAS DEMONSTRADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - MINORANTE DO §4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS PRESENTES - REGIME PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO FIXADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS AO ESTADO - DECOTE NECESSÁRIO. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, não há que se falar em absolvição. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade. - A minorante do §4º, do art. 33 da Lei 11343/06 deve incidir desde que o agente seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, sendo os requisitos legais cumulativos. - É viável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação dos regimes aberto e semiaberto para o início do cumprimento das penas corporais estabelecidas em razão do cometimento do crime de tráfico de drogas, quando os referenciais do art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 indicarem que estas sanções atendem tanto à finalidade repressiva quanto aos propósitos preventivos das penas. - Na hipótese de crime de tráfico de drogas, que tem como vítima a coletividade como um todo, inviável a fixação de pagamento de indenização ao Estado, pois impossível se mensurar a extensão do dano causado pela conduta. (TJMG- Apelação Criminal 1.0351.18.004499-9/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/05/2019, publicação da súmula em 07/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - IMPOSSIBILIDADE. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da propriedade do entorpecente arrecadado, bem como de sua finalidade comercial, é de rigor a manutenção da condenação do autor pela prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06. Considerando a prática de crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, isto é, indeterminável, sendo, portanto, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta. (TJMG- Apelação Criminal 1.0702.19.023471-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/09/2020, publicação da súmula em 29/09/2020) Ante o exposto, indefiro o pleito ministerial relativo aos danos morais coletivos. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial acusatória, para os fins de CONDENAR GUILHERME SANT’ANA NONATO já qualificado, ao disposto no art. 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006. Em atenção ao disposto no art. 68, caput do Código Penal, bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CF/88) se passa à dosimetria da pena. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denota-se que: a) o réu agiu com culpabilidade elevada quanto ao crime de tráfico de drogas, considerando a variedade de entorpecentes encontrados em sua posse e a lesividade do crack; b) à época dos fatos, o réu não possuía condenação com trânsito em julgado em suas CAC e FAC; c) não é possível extrair nenhum fato relevante que desabone a conduta social do réu; d) também não há nos autos elementos suficientes para a avaliação negativa da personalidade do réu, eis que tal verificação dependeria de laudo pericial específico; e) os motivos do crime são inerentes aos tipos penais, não merecendo valoração desfavorável adicional à legal nesta etapa; f) as circunstâncias do crime são comuns; g) as consequências do crime não restaram provadas nos autos; h) não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para a prática da ação delituosa. Em face da análise das moduladoras do art. 59 do CP, realizada supra, fixa-se a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Destaco que, nos termos Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, a pena provisória vai fixada no montante de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Ausentes minorantes e há a majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual na terceira fase fica a pena definitiva em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. Uma vez que inexistem elementos aptos a permitir a averiguação precisa da condição econômica do réu, fixa-se o valor do dia multa no mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos moldes do art. 43 da Lei 11.343/06. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando que a reprimenda definitiva restou fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, bem como que o réu é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, fixo o regime FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, observadas, ainda, as diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, considerando o patamar da pena aplicada, descabida a substituição da pena privativa de liberdade, por vedação expressa do art. 44 do CP. Do mesmo modo, considerando o patamar da pena aplicada, descabida também a suspensão condicional da pena, em razão das vedações contidas no art. 77 do CP. Em razão do disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, afigura-se que o réu Guilherme ficou preso por este feito desde 12/10/2025. Conforme a redação do art. 112, inciso V, da LEP, para a progressão de regime do sentenciado por crime equiparado a hediondo, é necessário o cumprimento de 40% (quarenta por cento) do tempo de pena, tempo não alcançado pelo réu. Dessarte, Guilherme não faz jus à progressão antecipada de regime. Status libertatis Considerando o regime inicial fixado, que confirma os indícios que inicialmente motivaram a prolação da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, os fundamentos ali utilizados para a custódia provisória se mantém inalterados, pelo que deixa-se de conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade, até porque, nas circunstâncias específicas, não se mostram recomendáveis outras medidas cautelares menos gravosas. Assim, deverá o réu ser recomendado na prisão em que se encontra. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guia de execução provisória. Custas pelo sentenciado, nos moldes do art. 804 do Código de Processo Penal. Suspensa a exigibilidade, eis que lhes concedo a Assistência Judiciária Gratuita tendo em vista as declarações de hipossuficiência à fl. 205. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, como determina o artigo 387, inciso IV do CPP, por não existir dano mensurável na hipótese. Com relação a eventuais objetos apreendidos e vinculados a este feito, à exceção dos já restituídos, adote-se as providências indicadas no Provimento Conjunto 24/CJG/PGJ/PMMG/2012 e art. 63 da Lei 11.343/06. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao órgão estadual de cadastro criminal, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento, bem como ao Instituto Nacional de Identificação, para fins de atualização da estatística criminal, nos moldes do art. 809 do CPP; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 15, III, da Constituição Federal, e 71, §2º, do Código Eleitoral; d) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais, para os fins devidos; e) Proceda-se ao cálculo e recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP; f) Quanto à droga apreendida, determina-se seja procedida sua incineração, na forma prevista nos arts. 32, § 1o e 72 da Lei 11.343/06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivar, com baixa. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa