5009385-59.2025.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- ESTUDO SOCIAL DO CASO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5009385-59.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALINE WANDERMUREM SEIDEL CPF: 105.539.287-40 RÉU: ZELITA MARIA WANDERMUREN SEIDEL CPF: 687.358.047-34 SENTENÇA Vistos, etc. 1-Relatório Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por ALINE WANDERMUREM SEIDEL em face de sua mãe ZELITA MARIA WANDERMUREN SEIDEL. A inicial veio acompanhada de documentos. Quanto aos fatos, narra que a interditanda é portadora de doença de Alzheimer de início tardio (CID-10: G30.1), necessitando de cuidados constantes, conforme laudos em anexo. A interditanda é mãe da autora, com a qual reside há muitos anos, estando sob sua responsabilidade e assistência. Destarte, pugna pela sua nomeação como curadora. Recebida inicial em ID10466964390, deferida a curatela provisória, deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de estudo social. Estudo social realizado, com parecer favorável a interdição da requerida (ID10534617009). Termo de audiência realizada sob ID10579896908 procedeu-se a entrevista da interditanda e nomeado o Defensor Público como curador especial da requerida; nomeando perito médico para realização de laudo pericial. Designada perícia médica (ID10617296828). Laudo médico pericial ao ID10686815335, com relatório que a interditanda é totalmente incapaz de gerir sua vida civil e administrar seus bens. Dado vista as partes para apresentarem parecer final. Parecer final do Ministério Público sob ID10717844995, pugnando pela procedência dos pedidos da exordial, e consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos artigos 749 a 755 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2- Fundamentação 2.1-O procedimento mostra-se regular, sendo respeitados os dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade no feito, passa-se ao exame do mérito da demanda. O Código Civil, concomitantemente à Lei 13.146/15, a qual instituiu o “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, passaram a adotar a curatela como medida extraordinária, onde sua decretação deverá ser embasada por razões e motivações que preservem os interesses do curatelado, proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso (art. 84, §3º c/c art. 85, §2º da Lei 13.146/15). Por sua vez, o relatório do estudo social sob ID10534617009, realizado na residência da interditanda relatada que é de fácil compreender a problemática que envolve a interditanda, conforme breve relatos: “...Com base nas informações obtidas e observadas em contato com as partes, a interditando encontra-se desprovido de aptidões para exercer sem ajuda de terceiros os atos da vida civil. Conforme laudo médico acostado aos autos é portadora de “ mal de Alzheimer”, quadro patológico de caráter irreversível e progressivo que compromete significativamente o seu comportamento, sua capacidade cognitiva, justificando a expedição de curatela. O estudo social realizado, aponta que a interditando vem recebendo satisfatórias atenções pessoal, material e afetiva, sendo tratado com zelo e proteção pela requerente. Em tais circunstancias, o serviço social não apresenta nenhuma objeção quanto ao deferimento favorável ao pedido da filha em ser nomeada curadora da mãe, por ser a regularização da situação vivenciada pelas partes. Sem mais acrescentar neste momento, passamos o estudo social à deliberação de Vossa Excelência. Na oportunidade, agradecemos a confiança e nos colocamos ao inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos que se façam necessárias...” Na mesma linha de raciocínio, o laudo pericial médico é conclusivo no sentido de que a interditanda se encontra sem condições de realizar atividades básicas do cotidiano, necessitando de ajuda de terceiros para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz. Assim, faz-se necessária a proteção da incapaz através do instituto da curatela. Conforme se aufere a partir do laudo médico: “...Trata-se de periciada portadora de Doença de Alzheimer de início tardio (CID-10: G30.1), enfermidade neurodegenerativa crônica, progressiva e irreversível, com comprometimento importante das funções cognitivas superiores, especialmente memória, orientação, discernimento, crítica e capacidade de autodeterminação. Durante a avaliação clínico-pericial, evidenciam-se desorientação temporal, prejuízo importante da memória recente e remota, incapacidade de reconhecimento adequado de familiar, ausência de compreensão plena das situações cotidianas e importante limitação da capacidade de manifestação consciente da vontade, achados compatíveis com síndrome demencial avançada. Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, posso concluir afirmando que a periciada é incapaz para as seguintes esferas da vida civil: Capacidade de manejar patrimônio e grandes quantidades de dinheiro: Incapaz; Capacidade de firmar contratos ou testamentos: Incapaz Capacidade de manejar pequenas quantidades de dinheiro: Incapaz; Capacidade laboral: Incapaz; Capacidade para dirigir veículos: Incapaz; Capacidade para receber citação judicial: Incapaz; Capacidade para testemunhar de forma plenamente consciente e válida: Incapaz; Capacidade para assumir curatela ou tutela: Incapaz; Capacidade de autocuidado integral e autogerenciamento da própria rotina: Incapaz; Capacidade eleitoral com discernimento plenamente preservado: Incapaz. Os elementos clínicos observados, associados aos documentos médicos e ao estudo social acostados aos autos, demonstram incapacidade total para prática autônoma dos atos da vida civil, havendo necessidade de representação civil contínua por terceiro responsável...” Nesse sentido, acerca da proteção ao bem-estar e aos interesses dos interditandos, tem-se os julgados do E. TJMG: Apelação Cível 1.0016.12.003750-8/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2014, publicação da súmula em 14/03/2014; Apelação Cível 1.0433.14.032761-3/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/0016, publicação da súmula em 26/04/2016 e Apelação Cível 1.0000.22.002316-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022, os quais dispõem: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA – NOMEAÇÃO – PARENTE – PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO – MOTIVOS DESABONADORES – INEXISTÊNCIA – BEM ESTAR DO INTERDITANDO – PRESERVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. Mantém-se a sentença que julga procedente o pedido para determinar a interdição de incapaz e, ato contínuo, nomear-lhe como curador especial parente que há muito já vem exercendo tal munus, visando, com isso, à preservação dos interesses do incapaz. (Grifo nosso). E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ESTUDO SOCIAL DO CASO - REALIZAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO "IN CASU". Embora não se desconheça a existência de precedentes jurisprudenciais nos quais se admite a flexibilização da ordem de preferência estabelecida no art. 1.775 do Código Civil em prol do bem estar do curatelado, tal flexibilização pressupõe a existência de prova cabal dando conta de que o curador escolhido se revela mais apto que o legitimado preterido. A realização de estudo social do caso para apuração das reais condições para o desempenho do "munus" da curatela se revela de extrema necessidade para a formação da convicção do julgador a fim de que este possa perquirir o que é mais benéfico ao interditando. (Grifo nosso). Verifica-se, ademais, que a requerida não possui total autonomia para exercer os atos da vida civil, pelo que se faz necessário a nomeação de curador, a fim de resguardar seu melhor interesse. Insta salientar que o artigo 85, da Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não sendo alcançados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Portanto, a Sra. ALINE WANDERMUREM SEIDEL, revela-se hábil ao exercício da curatela de sua mãe ZELITA MARIA WANDERMUREN SEIDEL, provendo-lhe da assistência necessária para a prática tão somente dos atos civis (fixando-se os limites da interdição nos termos dos artigos 749 a 755 do CPC). 3-Dispositivo 3.1-Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que extingo os presentes autos nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.2-Isso posto, com base nos motivos contidos no laudo pericial produzido nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e APLICO medida de proteção de curatela, quanto à prática dos atos civis de cunho patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e §2º da Lei 13.146/15, c/c art. 755, I, do CPC, em favor de ZELITA MARIA WANDERMUREN SEIDEL, nomeando-lhe curador(a) ALINE WANDERMUREM SEIDEL. 3.3-Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no livro especial no Cartório de Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dou a esta sentença força de ofício “cumpra-se”, mandado de averbação, mandado de registro de sentença e termo de curatela para todos os fins legais, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandados. A cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, TEM FORÇA DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, ficando ressaltado que as partes estão litigando sob o pálio da justiça gratuita. A autenticidade desta sentença pode ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Caberá às partes ou a seus ilustres Procuradores providenciar a impressão desta sentença para fins de averbação/registro junto ao Cartório competente, bem como caberá tão somente às partes e procuradores instruir o presente pedido de averbação/registro de interdição com os documentos e informações elencados no art. 549 do Provimento nº 260/CGJ/2013, ficando desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação. Sem custas. Cumprida as diligências acima, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Intimem-se as partes e o iRMP. P.R.I.C Caratinga, 28 de julho de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALINE WANDERMUREM SEIDEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA
OAB: 120205/MG
MURILO PINHEIRO DINIZ
OAB: 144763/MG
LETICIA MARCELINO DOS REIS
OAB: 229591/MG
DANIELA FERREIRA BATISTA
OAB: 236995/MG
MAIANNY ROCHA DE MORAES COSTA
OAB: 210758/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5009385-59.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALINE WANDERMUREM SEIDEL CPF: 105.539.287-40 RÉU: ZELITA MARIA WANDERMUREN SEIDEL CPF: 687.358.047-34 SENTENÇA Vistos, etc. 1-Relatório Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por ALINE WANDERMUREM SEIDEL em face de sua mãe ZELITA MARIA WANDERMUREN SEIDEL. A inicial veio acompanhada de documentos. Quanto aos fatos, narra que a interditanda é portadora de doença de Alzheimer de início tardio (CID-10: G30.1), necessitando de cuidados constantes, conforme laudos em anexo. A interditanda é mãe da autora, com a qual reside há muitos anos, estando sob sua responsabilidade e assistência. Destarte, pugna pela sua nomeação como curadora. Recebida inicial em ID10466964390, deferida a curatela provisória, deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de estudo social. Estudo social realizado, com parecer favorável a interdição da requerida (ID10534617009). Termo de audiência realizada sob ID10579896908 procedeu-se a entrevista da interditanda e nomeado o Defensor Público como curador especial da requerida; nomeando perito médico para realização de laudo pericial. Designada perícia médica (ID10617296828). Laudo médico pericial ao ID10686815335, com relatório que a interditanda é totalmente incapaz de gerir sua vida civil e administrar seus bens. Dado vista as partes para apresentarem parecer final. Parecer final do Ministério Público sob ID10717844995, pugnando pela procedência dos pedidos da exordial, e consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos artigos 749 a 755 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2- Fundamentação 2.1-O procedimento mostra-se regular, sendo respeitados os dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade no feito, passa-se ao exame do mérito da demanda. O Código Civil, concomitantemente à Lei 13.146/15, a qual instituiu o “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, passaram a adotar a curatela como medida extraordinária, onde sua decretação deverá ser embasada por razões e motivações que preservem os interesses do curatelado, proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso (art. 84, §3º c/c art. 85, §2º da Lei 13.146/15). Por sua vez, o relatório do estudo social sob ID10534617009, realizado na residência da interditanda relatada que é de fácil compreender a problemática que envolve a interditanda, conforme breve relatos: “...Com base nas informações obtidas e observadas em contato com as partes, a interditando encontra-se desprovido de aptidões para exercer sem ajuda de terceiros os atos da vida civil. Conforme laudo médico acostado aos autos é portadora de “ mal de Alzheimer”, quadro patológico de caráter irreversível e progressivo que compromete significativamente o seu comportamento, sua capacidade cognitiva, justificando a expedição de curatela. O estudo social realizado, aponta que a interditando vem recebendo satisfatórias atenções pessoal, material e afetiva, sendo tratado com zelo e proteção pela requerente. Em tais circunstancias, o serviço social não apresenta nenhuma objeção quanto ao deferimento favorável ao pedido da filha em ser nomeada curadora da mãe, por ser a regularização da situação vivenciada pelas partes. Sem mais acrescentar neste momento, passamos o estudo social à deliberação de Vossa Excelência. Na oportunidade, agradecemos a confiança e nos colocamos ao inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos que se façam necessárias...” Na mesma linha de raciocínio, o laudo pericial médico é conclusivo no sentido de que a interditanda se encontra sem condições de realizar atividades básicas do cotidiano, necessitando de ajuda de terceiros para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz. Assim, faz-se necessária a proteção da incapaz através do instituto da curatela. Conforme se aufere a partir do laudo médico: “...Trata-se de periciada portadora de Doença de Alzheimer de início tardio (CID-10: G30.1), enfermidade neurodegenerativa crônica, progressiva e irreversível, com comprometimento importante das funções cognitivas superiores, especialmente memória, orientação, discernimento, crítica e capacidade de autodeterminação. Durante a avaliação clínico-pericial, evidenciam-se desorientação temporal, prejuízo importante da memória recente e remota, incapacidade de reconhecimento adequado de familiar, ausência de compreensão plena das situações cotidianas e importante limitação da capacidade de manifestação consciente da vontade, achados compatíveis com síndrome demencial avançada. Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, posso concluir afirmando que a periciada é incapaz para as seguintes esferas da vida civil: Capacidade de manejar patrimônio e grandes quantidades de dinheiro: Incapaz; Capacidade de firmar contratos ou testamentos: Incapaz Capacidade de manejar pequenas quantidades de dinheiro: Incapaz; Capacidade laboral: Incapaz; Capacidade para dirigir veículos: Incapaz; Capacidade para receber citação judicial: Incapaz; Capacidade para testemunhar de forma plenamente consciente e válida: Incapaz; Capacidade para assumir curatela ou tutela: Incapaz; Capacidade de autocuidado integral e autogerenciamento da própria rotina: Incapaz; Capacidade eleitoral com discernimento plenamente preservado: Incapaz. Os elementos clínicos observados, associados aos documentos médicos e ao estudo social acostados aos autos, demonstram incapacidade total para prática autônoma dos atos da vida civil, havendo necessidade de representação civil contínua por terceiro responsável...” Nesse sentido, acerca da proteção ao bem-estar e aos interesses dos interditandos, tem-se os julgados do E. TJMG: Apelação Cível 1.0016.12.003750-8/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2014, publicação da súmula em 14/03/2014; Apelação Cível 1.0433.14.032761-3/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/0016, publicação da súmula em 26/04/2016 e Apelação Cível 1.0000.22.002316-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022, os quais dispõem: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA – NOMEAÇÃO – PARENTE – PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO – MOTIVOS DESABONADORES – INEXISTÊNCIA – BEM ESTAR DO INTERDITANDO – PRESERVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. Mantém-se a sentença que julga procedente o pedido para determinar a interdição de incapaz e, ato contínuo, nomear-lhe como curador especial parente que há muito já vem exercendo tal munus, visando, com isso, à preservação dos interesses do incapaz. (Grifo nosso). E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ESTUDO SOCIAL DO CASO - REALIZAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO "IN CASU". Embora não se desconheça a existência de precedentes jurisprudenciais nos quais se admite a flexibilização da ordem de preferência estabelecida no art. 1.775 do Código Civil em prol do bem estar do curatelado, tal flexibilização pressupõe a existência de prova cabal dando conta de que o curador escolhido se revela mais apto que o legitimado preterido. A realização de estudo social do caso para apuração das reais condições para o desempenho do "munus" da curatela se revela de extrema necessidade para a formação da convicção do julgador a fim de que este possa perquirir o que é mais benéfico ao interditando. (Grifo nosso). Verifica-se, ademais, que a requerida não possui total autonomia para exercer os atos da vida civil, pelo que se faz necessário a nomeação de curador, a fim de resguardar seu melhor interesse. Insta salientar que o artigo 85, da Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não sendo alcançados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Portanto, a Sra. ALINE WANDERMUREM SEIDEL, revela-se hábil ao exercício da curatela de sua mãe ZELITA MARIA WANDERMUREN SEIDEL, provendo-lhe da assistência necessária para a prática tão somente dos atos civis (fixando-se os limites da interdição nos termos dos artigos 749 a 755 do CPC). 3-Dispositivo 3.1-Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que extingo os presentes autos nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.2-Isso posto, com base nos motivos contidos no laudo pericial produzido nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e APLICO medida de proteção de curatela, quanto à prática dos atos civis de cunho patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e §2º da Lei 13.146/15, c/c art. 755, I, do CPC, em favor de ZELITA MARIA WANDERMUREN SEIDEL, nomeando-lhe curador(a) ALINE WANDERMUREM SEIDEL. 3.3-Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no livro especial no Cartório de Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dou a esta sentença força de ofício “cumpra-se”, mandado de averbação, mandado de registro de sentença e termo de curatela para todos os fins legais, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandados. A cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, TEM FORÇA DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, ficando ressaltado que as partes estão litigando sob o pálio da justiça gratuita. A autenticidade desta sentença pode ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Caberá às partes ou a seus ilustres Procuradores providenciar a impressão desta sentença para fins de averbação/registro junto ao Cartório competente, bem como caberá tão somente às partes e procuradores instruir o presente pedido de averbação/registro de interdição com os documentos e informações elencados no art. 549 do Provimento nº 260/CGJ/2013, ficando desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação. Sem custas. Cumprida as diligências acima, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Intimem-se as partes e o iRMP. P.R.I.C Caratinga, 28 de julho de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga